Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 861/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |||
| Data da sentença: | 06/23/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado, a presente acção, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 330,61 (trezentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos), pelos serviços de restauração prestados, os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega que, a empresa explora um restaurante, designado “C”; em Abril, Maio e Junho de 2008, o Demandado frequentou o referido restaurante, à hora de jantar, tendo-lhe sido servidas refeições, do qual não reclamou nem procedeu ao seu pagamento, no montante total de € 330,61, apesar de interpelado para tal. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos de fls. 4 a 6. IV – DO DIREITO A Demandante veio alegar que o Demandado frequentou o restaurante que explora, denominado “C”, à hora de jantar, tendo-lhe sido servidas refeições, do qual não reclamou nem procedeu ao seu pagamento, no montante total de € 330,61, apesar de interpelado para tal. Assim, face à matéria dada como provada por confessada encontram-se apurados os factos alegados pela Demandante. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º do Código Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado se a obrigação tiver prazo certo (art. 805º do Código Civil) Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art. 806º do Código Civil). V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno Demandado a pagar à Demandante o montante de € 330,61 (trezentos e trinta euros e sessenta e um cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 23 de Junho de 2009 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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