Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/20/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra “B”, melhor identificada a fls. 1, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a declaração da resolução de contrato de compra e venda de mobília de quarto, bem como a restituição do valor de € 2580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta euros) a título de preço pago pela mesma, bem como no pagamento de € 2420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte euros) a título de danos não patrimoniais.
Mais peticiona o pagamento das custas processuais.
Junta 15 (quinze) documentos (a fls. 6 a 14 e 115 a 123), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, a Demandada não o veio a efectuar atempadamente.
Juntou 3 (três) documentos (a fls. 39 a 42), que aqui se dão por reproduzidos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Foi pela Demandante afastada a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência de discussão e julgamento a 28 de Março de 2011, verificou-se a presença da Demandante e a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se veio a verificar, pelo que se designou o dia 27 de Abril de 2011, pelas 14h, para a realização de audiência de julgamento em 2ª data. Veio a Ilustre Mandatária da Demandada requerer alteração de data agendada, em virtude de se encontrar, na mesma data, em diligência junto do Tribunal Judicial de Alenquer. Tendo sido deferido o requerimento, foi designada a data de 18 de Maio de 2011, pelas 14h, para a realização de audiência de julgamento. Veio novamente a ilustre Mandatária da Demandada requerer alteração de data, tendo em atenção continuação de julgamento junto do tribunal Judicial de Alenquer. Pese embora a data agendada o tenha sido de acordo com a disponibilidade temporal da Ilustre Mandatária, foi deferido o requerimento, e agendado o dia 30 de Maio de 2011, pelas 10h, para a realização de audiência de julgamento em 2ª data. Nesta compareceu a Demandante e não compareceu a Demandada, nem a respectiva Ilustre Mandatária, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 14, 39 a 42 e 115 a 123), e a confissão – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada à Audiência de Julgamento realizada em 2ª data.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 2 de Agosto de 2010, a Demandante, na qualidade de compradora, e a Demandada, na qualidade de vendedora, celebraram contrato de compra e venda de mobiliário de quarto;
2.Composto por:
3.Roupeiro de três portas de correr, no valor de € 1300,00 (Mil e trezentos euros);
4.Cama de casal, no valor de € 700,00 (setecentos euros);
5.Duas mesas de cabeceira, no valor unitário de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
6.Cómoda com três gavetas, no valor de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros);
7.Camiseiro com seis gavetas, no valor de € 413,00 (quatrocentos e treze euros);
8.Espelho, no valor de € 82,00 (oitenta e dois euros);
9.No valor total de € 3160,00 (três mil, cento e sessenta euros), uma vez que usufruiu de um desconto de 10%;
10. Foi acordado entre as partes que o pagamento seria efectuado em duas parcelas:
11. Uma das quais paga no momento da celebração do contrato, no montante de € 1580,00 (Mil, quinhentos e oitenta euros);
12. A outra, do mesmo valor, a liquidar aquando da entrega dos bens;
13. A Demandada informou a Demandante em como a entrega dos bens apenas se realizaria durante o mês de Setembro, nomeadamente em meados do mesmo;
14. Devido ao encerramento do estabelecimento por motivo de férias;
15.Situação com a qual a Demandante concordou;
16.Contudo, a entrega apenas se veio a realizar no dia 11 de Outubro, cerca de um mês após o acordado entre as partes;
17.Nessa data, a Demandante reforçou o valor entretanto já pago com € 1000,00 (mil euros);
18.A Demandante apercebeu-se que as portas de correr do roupeiro que havia escolhido não correspondiam ao “design” anteriormente pretendido;
19.Informando imediatamente a Demandada dessa desconformidade;
20.Bem como que, no momento da celebração do contrato, tinha sido informada em como os bens que lhe seriam entregues corresponderiam aos que a Demandante tinha escolhido;
21.Todavia, o roupeiro, pese embora com características diferentes das escolhidas, ficou no domicílio da ora Demandante, para que esta pudesse reflectir se pretendia a sua substituição, ou se ficaria com ele;
22.Uma semana após a entrega do mobiliário, a Demandante constatou ainda que a cama adquirida fazia um barulho anómalo, bem como lhe faltava uma “ripa” que compunha o estrado elevatório da mesma;
23.Bem como o espelho apresentava defeitos;
24.Ao camiseiro faltavam parafusos;
25.Sendo estes posteriormente entregues pela Demandada;
26. As mesas de cabeceira, aquando da abertura das gavetas, inclinavam-se para a frente, não suportando o respectivo peso;
27.A Demandante, cansada da situação que se veio a arrastar durante os meses de Outubro e Novembro de 2010, lavrou reclamação;
28.A Demandante dirigiu-se ao x, a fim de se informar do que poderia efectuar para resolver a situação;
29.No entanto, e porque sempre tentou a via do acordo, a Demandante, no dia 16 de Novembro, dirigiu-se mais uma vez às instalações da Demandada, no sentido de solucionar a questão;
30.O que não conseguiu, uma vez que a Demandada afirmou que a mobília não padecia de nenhum defeito;
31. A Demandante enviou uma carta registada com A/R no dia 6 de Dezembro de 2010, na qual manifestava a vontade de resolver o contrato celebrado;
32. A qual foi recepcionada;
33. No entanto, a situação permanece inalterável até ao presente.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Entre Demandante e Demandada estabeleceu-se uma relação contratual de compra e venda de uma mobília de quarto, pelo valor de € 3160,00 (três mil, cento e sessenta euros), dos quais já se encontram pagos pela Demandante € 2580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta euros).
Define o art. 874º do C.C. este contrato como aquele pelo “qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (art. 879º do C.C.).
A relação material controvertida, tal como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita à resolução do contrato de compra e venda celebrado, e à consequente devolução do preço entretanto pago pela Demandante, bem como a indemnização por danos não patrimoniais. É o que cuidaremos averiguar de seguida.
Ora, a Demandante, na qualidade de compradora e consumidora, celebra um contrato de compra e venda com a ora Demandada, na qualidade de vendedora.
Estabeleceu-se, assim, uma relação contratual que se configura como uma relação de consumo, submetida ao regime legal aplicável à defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril. E em que a ora Demandante assume a posição de consumidor, no sentido em que “lhe foram fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Entre os diversos direitos dos consumidores consignados no art. 3º da supra citada Lei, encontramos o direito à qualidade dos bens e serviços e à informação para o consumo (alíneas a) e d). Assim sendo, o art. 4º deste diploma, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, refere que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
A Demandante veio a efectuar a compra de uma mobília de quarto, com alterações aceites pela Demandada, que não advertiu a primeira de que poderiam ocorrer anomalias ou defeitos que impedissem o uso específico a que se destina aquele tipo de mobiliário, não carecendo da qualidade e desempenho habituais de bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar (nos termos do nº 2 do art. 2º da Lei 24/96, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril).
Resulta provado que assim não ocorreu. Logo após a entrega, a Demandante constatou que as portas de correr do roupeiro não correspondiam ao “design” escolhido, tendo denunciado imediatamente o defeito encontrado.
Durante a primeira semana após a entrega, a Demandante veio ainda a constatar que a cama fazia um ruído anómalo e que lhe faltava uma “ripa” no estrado elevatório que a compõe (entretanto entregue, mas que não funciona), bem como que o espelho apresentava defeitos. As mesas de cabeceira, quando se abriam as gavetas, desequilibravam- se para a sua frente, e o camiseiro tinha falta de parafusos (defeito este entretanto reparado).
Incumpriu, assim, a Demandada, o dever de informação previsto no art. 8º da Lei 24/96, de 31 de Julho, que refere que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações, como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico”. Assim como incumpriu a Demandada com a reparação dos defeitos encontrados, apesar de ter sido interpelada a tal pelo Demandante.
Nos termos do art. 4º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Vem a ora Demandante peticionar que o Julgado de Paz declare a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada, de forma a que esta proceda à devolução do preço entretanto pago.
Resulta provado que a Demandante procedeu a atempadas denúncias dos diversos defeitos constatados.
Resulta ainda provado que a mobília foi entregue a 11 de Outubro de 2010. Não se encontram, em consequência, ultrapassados os prazos previstos no art. 5º do D.L. supra descrito, pelo que a Demandante está em tempo de requerer o ora peticionado.
Dispõe o nº 1 do art. 432º do C.C. que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, acrescentando o artigo seguinte que na falta de disposição especial, “a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico”. Ora, e neste reduto, o art. 289º nº 1 do C.C. prescreve que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Em consequência, declaro a resolução do negócio de compra e venda do mobiliário de quarto objecto dos presentes autos, cujos efeitos se traduzem no seguinte: o dito mobiliário deve ser entregue à ora Demandada pela Demandante. O montante pago pela Demandante a título de preço € 2580,0, deve ser restituído à mesmo pela Demandada.
Vem ainda a Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de € 2420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte euros) a título de danos morais ou não patrimoniais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Não alega a Demandante causa de pedir que fundamente este último pedido, sendo certo que esse ónus lhe caberia.
Face ao que antecede, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder este último pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo declarar a resolução do contrato de compra e venda do mobiliário de quarto melhor identificado nos presentes autos.
Mais condeno a Demandada à restituição à Demandante da quantia de € 2580,00 (Dois mil, quinhentos e oitenta euros), bem como à entrega a esta última pela primeira do mobiliário em causa.
Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado.
Custas a cargo da Demandante, na proporção de 48%, e da Demandada, na proporção de 52%, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.
Registe.
Odivelas, em 20 de Junho de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino