Sentença de Julgado de Paz
Processo: 788/2017-JPLSB
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 07/04/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 788/2017-JPLSB
RELATÓRIO:

O demandante, A., NIF. ..., residente na rua …., …. Cacém.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, a 10/04/2017, num torneio desportivo de futebol sofreu uma lesão, como tinha muitas dores dirigiu-se ao hospital X, para consulta de urgência. Foi-lhe diagnosticado uma entorse, sendo orientado, com interrupção da profissão pelo período de 3 dias. A 12/04/2017 voltou ao mesmo hospital, que prescreveu o uso de tala pelo período de 7 dias. Nesse mesmo dia contactou com a seguradora, para acionar o seguro desportivo. A 19/04/2017 foi novamente ao hospital, tendo o ortopedista prescrito 15 sessões de fisioterapia. Contactou com a seguradora, que lhe comunicou que tinha de ser seguido na YC, através desta foi agendada consulta de medicina geral na demandada, que se realizou a 21/04/2017. Nesta tiraram um raio X e mantiveram as 15 sessões de fisioterapia, e desmarcaram a consulta de ortopedia. Na receção foi informado pela funcionária que estava em situação de incapacidade para o trabalho, daí a concessão de baixa médica por 10 dias, tendo-lhe entregado documento para apresentar á entidade patronal, devendo o duplicado ser entregue pela demandada á companhia de seguros, para o ressarcir da remuneração. A 4/05/2017 foi á consulta, na qual ao questionar a baixa médica, soube que não lhe fora concedida baixa, pois não tinha fundamento, pelo que foi ao balcão questionar a funcionária, acabando por receber outro documento, com nova baixa até ao dia 1/06/2017. Entretanto contactou a seguradora sobre o motivo de não lhe ter sido paga qualquer quantia por conta da baixa médica, foi aí que soube que a apólice não cobria as despesas da ausência de remuneração. Perante tal facto exigiu da demandada explicações, quer por telefone, quer pessoalmente. A 9/05/2017 falou com o gestor do processo do seguro n.º 23..., que lhe assegurou nunca ter dado informações ao hospital para lhe dar baixa, e muito menos que o seguro cobrisse a falta de remuneração. Procurou justificações junto da funcionária, que originou esta situação, sendo informado que na altura estava de férias. Teve uma reunião com a administradora delegada da demandada, que lhe deu uma solução, com a responsabilização da YC, entregando-lhe documento para ser entregue ao médico de família para efeitos de concessão de baixa médica. No entanto, a solução preconizada não satisfaz os seus interesses, colocando-o numa posição de fragilidade financeira, gerando-lhe desgaste psicológico, pois não sabe como naquele período irá prover as necessidades básicas, pois ficou sem auferir 1.972€, nomeadamente a renda da casa e as despesas pessoais, facto que gerou em si revolta pois confiou numa instituição que se eximiu da responsabilidade. Para além disso, teve despesas com telefonemas e deslocações com vista a solucionar este problema na quantia de 150€. A esta acrescem as despesas que suportou com advogado no valor de 191,60€. Conclui pedindo que seja a demandada condenada: A) a pagar a quantia de 1.7920€, correspondente ao ordenado base do período em que não trabalhou; B) pagar a quantia e 150€ de despesas; C) a pagar a quantia de 191,60€ a título de honorários a advogada. Junta 8 documento.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extra contratual, art.º 9, n.º 1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Indemnização por danos materiais.

VALOR DA AÇÃO: 2.133,60€ (dois mil cento e trinta e três euros e sessenta cêntimos).

O demandado, Hospital X, NIPC. 5..., com sede na rua …, em Lisboa, representado por mandatário constituído.

Contestação: Alega em suma que, os factos de 1 a 11 são-lhe alheios, aceita apenas os comprovados por documento. O 1º contacto com o demandante ocorreu a 21/04/2017, o qual por telefone, procurou marcar consulta de ortopedia, mas ao ser informado que só a 24/04/2017 havia consulta, não agendou. No seguimento, foi contactada pela Dra. … da YC, para marcar consulta para 21/04, ainda que fosse de clínica geral. Assim, o demandante foi á clínica e não ao hospital. Aí foi questionando se pretendia iniciar logo fisioterapia ou preferia aguardar pela consulta da especialidade, nunca lhe foi dito que era desnecessário ir á consulta de ortopedia. Toda a informação prestada ao demandante pelas funcionárias da clínica resultam das informações prestadas pela YC, pois já trazia consigo indicação para fazer fisioterapia e o boletim de ITA, até 4/05/2017, preenchido e assinado pelo médico. Jamais as suas funcionárias informaram que tinha direito a qualquer indemnização, apenas lhe prestaram a informação dada pela YC. A 4/05/2017 foi á consulta de ortopedia indo á receção com o alargamento da sua ITA até ao dia 1/06/2017, levando o respetivo boletim nos termos já referidos, o qual estava datado e assinado. As relações entre o demandante a seguradora são totalmente alheias á demandada. A 8/05/2017 foi contactado pelo demandante que alegava não estar a ser ressarcido pela seguradora, pelo que foi informado que devia contacta-la para esclarecer as dúvidas. A diretora geral da clínica fez tudo o que estava ao seu alcance para o auxiliar no problema que não foi criado pela demandada, e se comprometeu a acompanhar a situação pessoalmente, mas não a assumir um erro que não foi da clínica, porém a solução preconizada não foi aceite. Assim não pode dizer que a sua situação seria aflitiva, pois recusou receber qualquer quantia a título de baixa médica. Quanto aos danos não juntou qualquer documentação do que afirma, não sabendo durante quanto tempo ficou sem receber a remuneração, nem o comprovativo das despesas que alega ter feito, pelo que vai impugnado. Conclui pela improcedência total da ação. Junta 1 documento.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou pré-mediação por recusa do demandado.

As partes são legitimas e dispõem de capacidade judiciária.

O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria.

Os autos estão isentos de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada, verificando-se a ausência do demandante, não obstante estar regularmente notificado para comparecer, a fls. 41, no dia e hora designado, conforme ata a fls. 43. No prazo legal o demandante não apresentou justificação para a sua falta.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DO DIREITO:

O demandante ao ter conhecimento da data de realização da audiência, a fls. 41, limitou-se a enviar um requerimento por correio eletrónico, cujo conteúdo dou por integralmente reproduzido, alegando apenas que atualmente encontra-se a trabalhar na Alemanha.

O demandante tendo conhecimento da data de realização da audiência não requereu o respetivo adiamento (art.º 57, n.º 2 da L.J.P.), limitando-se a comunicar que estaria ausente, sem apresentar qualquer data previsível para o seu regresso, o que impossibilita a continuação dos autos em tempo útil, contrariando o princípio da celeridade, plasmado no art.º 2, n.º 2 da L.J.P.

Por outro lado, o demandante, no decurso dos autos, não constituiu qualquer mandatário judicial que o possa representar em audiência (art.º 38 da L.J.P.), embora antecipadamente tivesse conhecimento da sua ausência prolongada no país.

O facto de estar a trabalhar, independente do local onde se encontre, não pode constituir justo impedimento para faltar a qualquer diligencia processual, como é o caso de uma audiência de julgamento (art.º 140 do C.P.C.), uma vez que o Tribunal emite documento comprovativo da respetiva presença no acto, de forma a que possa justificar junto da entidade patronal a respetiva ausência ao serviço.

Assim, a declaração que enviou não pode ser considerada como justificativa para a sua ausência, ainda que antecipada, já que no prazo legal nada apresentou.

Assim, o art.º 58, n. º1 da L.J.P., encerra em si uma cominação legal, determinando que quando o demandante tenha sido regularmente notificado não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.

A desistência do pedido tem como consequência a extinção do direito que pretendia fazer valer (art.º 285, n.º 1 do C.P.C.), constituindo processualmente uma causa de extinção da instância (art.º 277, alínea d) do C.P.C.).

DECISÃO:

Nos termos explanados, declara-se a extinção desta instância, nos termos do art.º 277, alínea d) do C.P.C.

Custas:

São da responsabilidade do demandante, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis, sob pena de aplicação da sobretaxa diária no valor de 10€ (dez euros).

Em relação ao demandado cumpra-se o disposto no art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Notifique em conformidade.

Lisboa, 4 de julho de 2018

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n. º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)