Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 118/2017-JP |
| Relator: | ISABEL BELÉM |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - ÁGUAS |
| Data da sentença: | 11/15/2017 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O demandante propôs contra o demandado a presente ação declarativa, pedindo, em suma, que seja o demandado condenado a reconhecer o direito do demandante às águas (públicas) que correm numa vala para rega das suas culturas de arroz repartindo-se entre ambos o tempo do seu aproveitamento e utilização, fixando-se um regime que permita a este aproveitar e utilizar tais águas pelo menos três dias em cada semana. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dão por reproduzido), juntando três documentos (ortofotografias de parcelas). Não se realizou a mediação, por falta de comparência do demandado. Regularmente citado, a demandado apresentou contestação, a fls 17 a 19, que se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da ação, juntando um documento (pedido de autorização de construção de açude). No dia designado para a audiência de julgamento estavam presentes o demandante e demandado, ambos acompanhados pelos seus ilustres mandatários, a qual se realizou com obediência às formalidades legais. Na 1º sessão de julgamento, procedeu-se à tentativa de conciliação, porém não se logrou alcançar acordo entre as partes. Deu-se início à produção da prova com a audição da primeira testemunha do demandante. Na 2ª sessão de julgamento procedeu-se à inspeção ao local tendo ainda sido ouvidas as restantes testemunhas apresentadas pelo demandante e demandado, como das atas se infere. Fixo o valor da causa em €5.00,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Cumpre apreciar e decidir III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA A - Factos provados: A) O demandante é possuidor de uma exploração agrícola destinada à cultura de arroz que abrange alguns prédios sitos na freguesia de …, concelho de Montemor – o – Velho; B) O demandado na mesma zona explora diversos prédios agrícolas destinados à cultura do arroz; C) Alguns dos prédios do demandado confinam a poente com a vala denominada “vala X”; D) As águas que atualmente correm na “vala X” são águas das nascentes e águas pluviais que caem em prédios privados a montante e que transpuseram abandonadas os limites de tais prédios onde nasceram ou caíram e no final vão lançar-se a outras águas públicas; E) As águas que correm na “vala Y” são compostas, para além das águas nascentes também pelas águas pluviais que caem em prédios privados a montante e pelas águas provenientes da estação de tratamento de Liceia das águas residuais; F) As águas que correm na “vala Z” são compostas essencialmente por águas pluviais; G) As águas da vala Y e da Z quando chegam ao local onde o demandante e demandado exploram a cultura do arroz já transpuseram abandonadas os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou caíram e a ETAR referida e, se e quando não são aproveitadas para rega, vão no final lançar-se noutras águas públicas; H) As águas da vala Y e da vala Z pertencem ao domínio público hídrico; I) Em 04.05.2017, o demandado solicitou à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. autorização para construção de açude temporário na vala X , conforme resulta do documento 1 junto com a contestação que se dá por reproduzido; J) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. emitiu a favor do demandado o título de Autorização de utilização dos recursos hídricos nº XXXXXX , com início em 22.06.2017 e validade até 22.06.2022, para construção de três açudes temporários em terra para criação de pequeno plano de água, para captação, destinado à rega dos seus terrenos agrícolas no leito da vala X, sito no XXX, freguesia de Liceia, concelho de Montemor – o – Velho, com comprimento médio de 1,5m, largura de o,40m e altura de 0,50 a 0,60m; K) Em tal título de Autorização acima referido constam, além do mais, as respetivas condições gerais e outras condições, título cujo teor se dá por integralmente reproduzido; L) No ponto 9º das outras condições, consta: O titular fica obrigado a garantir o caudal ecológico para jusante do açude de forma aos restantes utilizadores poderem usufruir da água pública; Por sua vez, ponto 10º consta: a captação da água superficial apenas pode ser usada nos períodos estritamente necessários para a rega agrícola das parcelas de terrenos do titular, sob pena de caducidade desta Autorização; M) Em data não concretamente apurada, mas no presente ano de 2017, o demandado construiu três açudes em terra na denominada vala do moinho; N) À data de 10 de outubro de 2017 tais açudes já não existiam; O) A vala do moinho em tempos foi utilizada para escoar as águas do moinho de água situado a montante dos terrenos explorados pelo demandante e demandado e de outros particulares; P) Há mais de 20 anos que o moinho se encontra desativado e aí partir daí a vala do moinho passou a ter muito pouca água no período da primavera/verão. B - Factos não provados: Com interesse para a causa, não resultou provado: 1. O demandado é possuidor dos seguintes prédios rústicos: 1- Terra de arroz sita em XXXXX, freguesia de XXXXX, Montemor-o-Velho que confronta do norte com C, sul com D, nascente com José Cardoso e poente com a vala, inscrito na respetiva matriz sob o artigo OOO. 2- terras de arroz sitas em xxx , freguesia de xxx, Montemor-o-Velho, inscritas na matriz sob os artigos *** e ### que confinam a nascente com o caminho e com a vala; 2. Tais prédios são os assinalados e circunscritos por linhas brancas no documento ortofotográfico da parcela do sistema de identificação parcelar do IFAP; 3. A vala tem cerca de 3,5 metros de largura e 1,50m de profundidade; 4. As águas que correm vala X são as águas provenientes da vala Y que nasce longe do local da situação dos prédios do demandante e do demandado, e da vala Z; 5. Dos três açudes erigidos pelo demandado ao longo da vala, o primeiro foi em frente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo &&&, o segundo em frente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo *** e o terceiro no início do prédio inscrito sob o artigo OOO os quais impedem a passagem natural das águas para os prédios cultivados pelo demandante; 6. E o demandante que já havia semeado os seus prédios viu-se impedido de encher de água os canteiros respetivos; 7. O que vai causar avultados prejuízos ao demandante, ainda não conhecidos, nem determináveis. C- Convicção: Dos Factos provados A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, do teor dos documentos juntos aos autos, do acordo das partes, plasmada nos articulados, da inspeção ao local, bem como de toda a prova testemunhal ouvida em audiência. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, em virtude da inspeção ao local e do declarado pelas testemunhas. Antes de mais cumpre referir que não obstante o demandante no seu articulado se referir à vala onde foram construídos os açudes pelo demandado apenas como vala pública, no decorrer de toda a audiência de julgamento não restaram quaisquer dúvidas que se refere à denominada vala X e assim foi sempre referida. Assim, os factos das alíneas A) a H) foram dados como provados com base na admissão dos mesmos pelas partes, nos articulados, sendo que o facto em D)também foi corroborado por testemunhas. Os facto assentes sob a alínea I) a M), resulta do teor dos documentos de fls. 20 e de fls. 41 a 43 (requerimento dirigido ao IPA,I.P e título de autorização para construção de açudes). O facto da alínea N) resultou da inspeção ao local, onde se verificou que na parte da vala do moinho percorrida no local não existiam quaisquer açudes. Aliás, aquando da realização do julgamento nenhuma das partes (demandante e demandado) colocou em causa que tais açudes já tinham sido demolidos, o que os dividia, para além das dimensões, era a data da sua construção e a data da sua demolição, o que não se conseguiu apurar nem naturalmente pela inspeção nem pela prova testemunhal. Os factos assentes sob as alíneas O) e P) resultaram da prova testemunhal onde a generalidade das testemunhas, à exceção da testemunha L, foi unânime a declarar que a vala X há muitos anos servia para escorrer as águas do moinho, daí o nome dado à vala pois era alimentada pela água que corria do moinho, e que depois de desativado o moinho deixou de correr essa água passando então a correr muito pouca água pela vala X, em particular no período do verão. Quanto aos factos não provados: Os factos 1. e 2., tendo sido impugnados não foi apresentada qualquer prova, nomeadamente documental que demonstrasse que os prédios explorados pelo demandante têm as inscrições e confrontações referidas, nem que correspondam aos assinalados por linhas brancas nos documentos foto-fotográficos. E, tendo tais factos sido impugnados também da inspeção ao local não foi possível verificar com o mínimo de segurança a localização dos prédios explorados pelo demandante em relação à vala X, até porque a extensão de terrenos de cultivo de arroz na zona percorrida era de grandes dimensões, sem que se vislumbrasse onde começava ou termina cada terreno. Quanto ao facto não provado sob o nº 3, tendo também tal facto sido impugnado, não se produziu qualquer prova que confirmasse aquelas dimensões da vala, e apenas a testemunha L referiu que a vala teria cerca de um metro de profundidade. Contudo da inspeção ao local também não foi possível verificar tais dimensões, pois a mesma apresentava-se bastante atulhada e suja e de dimensões irregulares, mas que na parte mais larga não atingiria os dois metros. Os factos não provados do pontos 4 a 7 , tendo sido impugnados, resultaram da total ausência de prova ou por a mesma não se afigurar minimamente credível.. Sobre o facto do ponto 4., apenas ficou demonstrado que as águas que correm na vala do moinho são provenientes das águas pluviais e de nascentes . A testemunha M foi o único a dizer que as águas que correm na vala X, para além de pluviais e das que por ali nascem, têm origem na vala Y. Esclarecendo mais tarde no seu depoimento que foi o demandado que, através de um canal, conduziu as águas da veia para a vala do moinho. Ou seja, a admitir-se que tal desvio tenha sido feito, não significa que as águas que correm na vala X sejam provenientes ou sejam alimentadas pelas águas da vala Y, bem pelo contrário. Por sua vez as testemunhas ML e JL, que se mostraram credíveis para o tribunal, demonstrando conhecer bem o local, há mais de 60 anos, e nele têm também terrenos que confinam com a vala X e outras, declararam que as valas Y e X não têm ligação qualquer ligação e que esta última não é alimentada por nenhuma outra vala. Referiu ainda a testemunha ML que o que o demandado fez foi encanar, por um tubo, a água da vala Y para regar os seus terrenos no período do verão. O facto do ponto 5 e 6 sobre a localização dos açudes construídos pelo demandado e se os mesmos impediram a passagem natural das águas para os prédios cultivados pelo demandante bem como impedido o demandante de encher de água os terrenos por si explorados foram dados como não provado por ausência de prova ou prova credível nesse sentido. Quanto às fotografias juntas na 2ª sessão de julgamento a fls. 57 a 58, para prova, como requerido, da construção dos açudes pelo demandado em data anterior à entrada da presente ação e que os mesmos impediam a passagem natural da água para jusante em direção aos prédios explorados pelo demandado, tendo tais fotografias sido impugnadas, também parece evidente que não consegue o tribunal determinar se as mesmas foram tiradas antes da entrada da ação ou após a mesma, nem concluir com o mínimo de segurança se tal construção corresponde ou não aos açudes construídos pelo demandado e se dizem respeito à vala do moinho no local que foi percorrido pelo tribunal aquando da inspeção ao local. É que, das fotografias não há referência visuais que permitam associar o que aí se encontra com o que foi possível averiguar no local, considerando, além do mais, que o aspeto paisagístico das fotografias é bem diferente do verificado aquando da deslocação ao local. Por outro lado, admitindo que as construções que resultam das fotos sejam açudes, não se compreende por que nela aparentemente só se apresentam dois e não os três que o demandante alegou ter o demandado construído e, por outro lado ainda, da segunda fotografia de fls 58, aparentemente encontram-se lado a lado duas construções uma de maior e outra de menores dimensões. Ora, considerando que o demandante alegou que cada um dos açudes foi construído em frente de cada um dos prédios do demandante, remetendo para foto-fotografias juntas com o RI, como doc. 1 e 2, de fls. 7 e 8, onde alegou se encontrarem representados os locais onde o demandado construiu os açudes, não se consegue estabelecer qualquer correspondência. Sendo certo ainda que de tais fotografias também não resulta que, a serem açudes, os mesmos impedem a passagem da água e de o demandado encher de água os seus canteiros. A única testemunha que falou sobre os açudes foi o L, irmão do demandante, que disse ter estado a ver o açudes e que na altura corria água suficiente na vala X mas que os açudes impediam a água de passar, tendo dito que foi ele quem tirou as fotografias juntas, mas não explicou nenhumas das questões que acima se colocaram. Esta testemunha, que disse conhecer os terrenos e que andou a ajudar a semear os terrenos do seu irmão não demonstrou convicção nem segurança ao longo do seu depoimento, nem demonstrou conhecer o local em causa. Por outro lado, foi a única a dizer que a vala onde foram feitos os açudes era alimentada pelas águas da ETAR e da fonte do seixo e por outro lado, disse ainda que o irmão também fez açudes mas deixava a água correr, não tendo, porém, sabido explicar como, pelo que não mereceu a credibilidade do tribunal . Quanto aos factos não provados sob o ponto 7, não ficou demonstrado que os açudes construídos pelo demandado tenham impedido que o arroz germine e cresça provocando-lhe prejuízos. Como já acima referido, a generalidade das testemunhas refere que a água para rega dos terrenos é cada vez menor, o que se tem vindo a agravar nos últimos anos o que naturalmente tem consequência para todos os parcelários, mas curiosamente a testemunha MP refere que os terrenos do demandante que menos desenvolveram as culturas foram os juntos à vala Y e não do moinho Por último diga-se que do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento o tribunal ficou com a convicção que o demandante não tem vindo a utilizar a água X mas a da vala da veia para rega dos seus terrenos mas, convencendo-se o demandante que o demandado terá canalizado as águas desta vala da veia para a vala X para rega dos terrenos deste, por períodos em que não o poderia fazer, incumprindo com um acordo entre ambos celebrado relativamente a uma “divisão” do uso das águas entre ambos e os outros utilizadores das águas, diminuindo assim o tempo de utilização da águas da veia pelo demandante, mereceu o seu descontentamento o que terá motivado a presente ação. Cantanhede, 15 de novembro de 2017 A Juíza de Paz Coordenadora (Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. (Artigo 18º LJP) _____________________ (Isabel Belém) |