Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2018-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS – FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS COMUNS DO EDIFÍCIO.
Data da sentença: 07/24/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 97/2018 JPLSB

Objeto: direitos e deveres de Condóminos – Falta de pagamento de contribuições para as despesas comuns do edifício.

Demandante: A. Condomínio do Prédio sito em LISBOA.
Mandatário: Sr. Dr. B.
Demandada: C.

RELATÓRIO:
O condomínio demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.582,52 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “CB”, correspondente ao … andar do corpo …do prédio sito na Rua …., concelho de Lisboa, e que desde julho de 2015 não paga as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, em janeiro de 2018, acrescidas de penalidade constante do Regulamento do Condomínio e honorários do seu mandatário, ascendem ao montante peticionado. Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada não contestou.
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O demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada voltou a faltar, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes e mandatário foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor
de € 1.582,52 (mil quinhentos e oitenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1D, Ld.ª foi nomeada administradora do prédio sito na Rua …, concelho de Lisboa, na assembleia de condóminos realizada em 16 de fevereiro de 2018.
2 – A demandada é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “CB”, correspondente ao … andar …do corpo … do prédio identificado no número anterior.
3 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício e comparticipações para o Fundo de Reserva Comum, da fração acima identificada, vencidas desde julho de 2015 até janeiro de 2018, não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia global de € 924,31 (novecentos e vinte e quatro euros e trinta e um cêntimos).
4 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício e comparticipações para o Fundo de Reserva Comum, da fração acima identificada, vencidas desde fevereiro de 2018 até julho de 2018, também não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia global de € 166,08 (cento e sessenta e seis euros e oito cêntimos) – (cfr. ata da na assembleia de condóminos realizada em 16 de fevereiro de 2018, que aprovou o orçamento para 2018, sendo a contribuição mensal desta fração € 25,16 e a comparticipação para o fundo de reserva comum € 2,52).
5 – Dispõe o n.º 2 do art.º 16.º do regulamento do condomínio que “O incumprimento determinará a aplicação, em base diária, de juros de mora á taxa aplicável às dívidas aos Estado” e o n.º 3 que “Quando o atraso for superior a 90 (noventa) dias o administrador deverá tomar providências adequa/das à cobrança coerciva, nomeadamente interpondo contra o condómino em falta ação judicial destinada a cobrar as quantias em dívida e respectivos juros nos termos do número anterior, sendo ainda o condómino responsável pelo pagamento de todas as despesas judiciais e extrajudiciais a que der causa, incluindo honorários do advogado”.
6 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido a factura, o recibo e o comprovativo de pagamento por transferência bancária dos honorários pagos ao mandatário do demandante, a fls. 90, 91 e 92 dos autos, emitidos em nome do condomínio demandante, e referentes ao presente processo, no valor de € 615 (seiscentos e quinze euros).
7 – Na obtenção da informação de fls. 6 a 9 dos autos o demandante despendeu € 5 (cinco euros).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os esclarecimentos prestados na audiência de julgamento realizada em 11 de julho de 2018, a cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas
(alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício
(devidamente aprovadas em assembleias de condóminos), bem como as comparticipações para o fundo de reserva comum, inerentes à fração referenciada nos autos (propriedade da demandada) não foram pagas durante o período compreendido entre julho de 2015 até janeiro de 2018, encontrando-se em dívida a quantia global de € 924,31 (novecentos e vinte e quatro euros e trinta e um cêntimos). A tal montante acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas na pendência da presente ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), no montante de global de € 166,08 (cento e sessenta e seis euros e oito cêntimos), correspondente a € 27,68 (vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos) x 6 meses (fevereiro a julho de 2018) – (cfr. ponto 4 de factos provados).
Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento de juros à taxa fixada no n.º 2 do artigo 16.º do regulamento do condomínio. Vejamos se lhe assiste razão.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação pecuniária, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente, o que ocorre no presente causa, atento o disposto no n.º 2 do art.º 16.º do regulamento do condomínio que prevê “O incumprimento determinará a aplicação, em base diária, de juros de mora á taxa aplicável às dívidas aos Estado”. ). Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa convencionada, desde a data de vencimento de cada uma das contribuições em dívida, até efectivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até 31 de dezembro de 2017 em € 118,21 (cento e dezoito euros e vinte e um cêntimos), sendo devidos os vencidos desde 1 de janeiro de 2018 até efetivo e integral pagamento.
O demandante peticiona, ainda, a condenação da demandada no pagamento dos “honorários do seu advogado, liquidando-se estes últimos a final, mas nunca em valor inferior a € 500 (quinhentos euros)”. Neste âmbito, dispõe o n.º 3 do art.º 16.º do regulamento do condomínio que “Quando o atraso for superior a 90 (noventa) dias o administrador deverá tomar providências adequadas à cobrança coerciva, nomeadamente interpondo contra o condómino em falta ação judicial destinada a cobrar as quantias em dívida e respectivos juros nos termos do número anterior, sendo ainda o condómino responsável pelo pagamento de todas as despesas judiciais e extrajudiciais a que der causa, incluindo honorários do advogado”. Por outro lado, a fls. 90, 91 e 92 dos autos, encontram-se a factura, o recibo e o comprovativo de pagamento dos honorários pagos ao mandatário do demandante, emitidos em nome do condomínio demandante, e referentes ao presente processo, no valor de € 615 (seiscentos e quinze euros). Assim sendo, considerando o teor do regulamento, bem como os honorários pagos, vai o peticionado também julgado procedente. E, pelo mesmo fundamento, vai também condenada no pagamento da quantia despendida na obtenção da informação da conservatória do registo predial junta aos autos, no montante de € 5 (cinco euros).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.828,60 (mil oitocentos e vinte e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa convencionada, desde 1 de janeiro de 2018 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, vai a demandada condenada no pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada à parte demandante, e seu mandatário, nos termos do artigo 60.º, da LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Remeta-se cópia à demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Lisboa, 24 de julho de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)