Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2017-JPSTB
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Descritores: DIREITOS E DEVERES CONDÓMINOS/ ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Data da sentença: 03/21/2018
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A – RELATÓRIO:
I-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, com o número de identificação de pessoa colectiva 0000, representado pelas suas administradoras B, cartão de cidadão n.º 0000, número de identificação fiscal 0000, residente na ZZZZ, Setúbal e C, cartão de cidadão n.º 00000, número de identificação fiscal 0000000, residente na ZZZZZ, Setúbal.
Mandatária do Demandante: Dra. D, Advogada, com escritório na ZZZZZZZ, Setúbal. Demandados: 1.º Demandado: E, com número de identificação fiscal 00000 e 2.º Demandado F, com número de identificação fiscal 00000, ambos residentes em ZZZZZZ; 3.º Demandado G, contribuinte número 0000, residente na ZZZZ, Setúbal; 4.º Demandado H, cartão de cidadão n.º 0000, com número de identificação fiscal 0000 e 5.º Demandado I, cartão de cidadão n.º 0000000, número de identificação fiscal 00000000, ambos residentes na ZZZZZZ, Setúbal.
Mandatária dos 4.ºe 5.º Demandados: Dra. J, Advogada, com escritório na ZZZZZ, Setúbal.

II- OBJECTO DO LITÍGIO:
O Demandante propôs a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, pedindo na proporção da sua responsabilidade, a condenação no pagamento de 1273,11 euros relativo:
- quotas ordinárias e contribuições para o fundo comum de reserva relativos ao período entre Março de 2014 a Março de 2015, no valor de 325,05 euros;
- duas quotas extraordinárias nos valores de 181,94 euros e 416,12 euros;
- pena pecuniária no valor de 350,00 euros ou caso a mesma não seja considerada a aplicação das penas pecuniárias de 10% sobre as quotas;
- juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
O Demandado foi convidado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de dia 07 de Novembro de 2017 conforme fls. 260 e 261,tendo o mesmo respondido nos termos seguinte “O Demandante requer a clarificação do pedido nomeadamente aos montantes peticionados requerendo a condenação dos demandados: E, F e G solidariamente do pagamento das quotas ordinárias que se cifram em 325,05€ bem como o pagamento da respectiva pena pecuniária por referência ao período de Março de 2014 a Março de 2015, conforme actas juntas. O Demandante considera a Demandada G parte legítima na presente acção uma vez que operou a transmissão da dívida mediante Instituto da assunção de dívida prevista no art.595.º não tendo contudo operado a exoneração dos antigos devedores portanto E e F, pelo que respondem os três solidariamente. Requer-se ainda a condenação dos Demandados H, I, E e F a condenação solidária dos pagamentos de 598,06€ relativamente às quotas extraordinárias bem como o pagamento da pena pecuniária no valor de 350,00€”.
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Os Demandados E e F foram considerados regularmente citados a 04/04/2017 conforme despacho a fls. 190, e a Demandada G a 27/02/2015, conforme fls. 193.
E os Demandados H e I foram considerados citados a 10/02/2017 conforme fls. 161 e 162.
Os Demandados E e F apresentaram contestação a fls. 194 a 196 e 199 a 201, na qual alegam, designadamente, que no dia 06.06.2016 procederam ao pagamento do montante total em dívida ao condomínio e que com referência Acta da Assembleia de condóminos de dia 23 de Abril de 2016, não receberam convocatória para a Assembleia nem a acta a tempo de impugnar a decisão. Juntaram um email datado de 13 de Dezembro de 2014.
Os Demandados E e F faltaram à(s) data(s) designada(s) para a Audiência de Discussão Julgamento e não justificaram as faltas no prazo legal.
A Demandada G não contestou, tendo faltado à(s) data(s) designada(s) para a Audiência de Discussão Julgamento, não justificou a falta à sessão de dia 17 de Janeiro de 2018.
Os Demandados H e I apresentaram contestação a fls. 172 a 180.
A Audiência de Discussão e Julgamento ocorreu nos dias 07 de Novembro de 2017 e 17 de Janeiro de 2018, conforme o formalismo constante das actas respectivas a fls. 260 e 261 e 295 e 296.
Ilegitimidade processual:
Na sessão da Audiência de Julgamento de dia 07 de Novembro de 2017, foram os 4.º e 5.º Demandados foram absolvidos da instância por falta de legitimidade processual, conforme despacho que ora se transcreve “No que diz respeito aos Demandados H e I cumpre dizer o seguinte: Os Demandados compraram a fracção autónoma, cujos os encargos encontram-se a ser discutidos no presente autos, no dia 7 de Junho de 2016, conforme a escritura pública junta a fls. 178 a 180. Na assembleia de condóminos de dia 23/04/2016, foram fixadas quotas extraordinárias para a realização de obras necessárias e urgentes. Pelo confronto destas duas datas facilmente se percebe que os Demandados à data da Assembleia de condóminos não eram proprietários da fracção e sendo estas obras urgentes são portanto obras que já eram necessárias no condomínio em data anterior a Abril de 2016, pelo que não obstante os novos proprietários beneficiaram das mesmas o que é certo, é que eles compraram uma fracção livre de ónus e encargos e quem sabe isso até foi tomado em consideração para efeitos do preço da venda do imóvel. Assim não pode a data da Assembleia de Condóminos (Abril de 2016) relativamente a obras que se afiguravam urgentes e logo até cuja convocação poderia ter sido em data anterior originar a responsabilidade dos Demandados referidos apenas porque na data de vencimento do valor dessas quotas extraordinárias os mesmos já eram proprietários da fracção. Pelo exposto, nos termos dos art.º s 30.º, 278.º al. d).; 576.º, n.º 1 e n.º 2; 577.º al. e) e 578.º do CPC aplicáveis ex vi o art.º 63.º da Lei dos Julgados de Paz, julgo H e I partes ilegítimas pelo que vão os mesmos absolvidos da instância.”.
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O Julgado de Paz é competente nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea c), incumprimento de uma obrigação de condomínios, em razão do território, artigos 10.º e 12.º, n.º 1, artigo 774.º n.º 1 do Código Civil e artigo 12.º n.º 2, em razão do valor que se fixa em 1273,11 euros de acordo com o estatuído no artigos 8.º da citada Lei e artigos 297.º nº1, 300.º e 306.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, o Demandante por representação, nos termos dos artigos 11.º n.º 1 e n.º 2, alínea e) do artigo 12.º, artigo 15.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 25.º do Código de Processo Civil.
As Partes são, portanto, legitimas de acordo com o disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil e ainda quanto ao condomínio Demandante, nos termos dos artigos 1436.º e 1437.º do Código Civil.
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Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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C - III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
III.I – Com relevo para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Os 1.º e 2.º Demandados, E e F, foram legítimos e legais proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “0000000”, correspondente ao quinto andar letra c, destinada a habitação, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sita na Rua ZZZZZZZZZZZ, na freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal até ao dia 06/06/2016;
2. Os 1.º, 2.º e 3.º não procederam ao pagamento das contribuições mensais de condomínio (quotas ordinárias) e o proporcional da contribuição mensal para o fundo comum de reserva dos meses de Março, Maio a Agosto, Outubro a Dezembro do ano de 2014 e Janeiro a Março de 2015;
3. As contribuições mensais de condomínio, ou seja, as quotas ordinárias e o proporcional do valor das mesmas para o fundo comum de reserva, vencem-se no dia 8 do mês a que dizem respeito;
4. Para a fracção referida em 1.º, o valor mensal das quotas ordinárias nos anos de 2014 e 2015 era de 26,59 euros e o valor mensal de contribuição para o fundo comum de reserva (10%) era de 2,96 euros, tudo num total de 32,21 euros;
5. Na Assembleia de condóminos de dia 31 de Janeiro de 2014 (acta n.º 35) foi aprovado o regulamento de condomínio, que dispõe no artigo 14.º n.º 2 o seguinte: Cada condómino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com, pelo menos 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio podendo a assembleia fixar valores superiores, se necessário;
6. Mais prevê o regulamento de condomínio no artigo 17.º n.º 1 o seguinte: O incumprimento do disposto na alínea a) e d) do artigo 7.º, determinará o pagamento de uma pena pecuniária, correspondente a 10% do valor da quotização mensal, ou a aplicação de uma pena pecuniária única no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a condóminos com dívidas superiores a 180 dias se revele necessário proceder à cobrança coerciva;
7. Em Assembleia de condóminos de dia 27 de Fevereiro de 2016 (acta n.º 39) foi deliberado “…que em todos os casos de incumprimento por tempo superior a 6 meses, será aplicada uma pena pecuniária única de de 350,00 euros (trezentos e cinquenta euros), eliminando-se a pena pecuniária de 10% aprovada e aplicada;
8. Deliberou a Assembleia de condóminos de dia 27 de Fevereiro de 2016 (acta n.º 39) que os condóminos com dívidas ao condomínio nessa data (entre outros) era E, proprietário da fracção “0000”, correspondente ao quinto andar letra 00000, cuja dívida ascendia a 354,31 (trezentos e cinquenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), relativamente ao período de Março de 2014, Maio de 2014 a Agosto de 2014, Outubro de 2014 a Março de 2015;
9. Em Assembleia de condóminos de dia 23 de Abril de 2016 (acta n.º 41), foi deliberado a aprovação a análise e aprovação de quotas extraordinárias para fazer face ao custo das obras necessárias e urgentes no edifício. Tendo-se deliberado a criação de duas quotas extraordinárias, a primeira correspondente à despesa orçamentada para a reparação do telhado, cabendo a cada condómino a sua quota-parte, em função da permilagem da sua fracção, encontrando-se os condóminos obrigados a proceder ao seu pagamento até ao dia 31 de Agosto do presente ano de 2016, e uma segunda, no montante correspondente ao orçamento aprovado para a reparação e pintura das fachadas, cabendo a cada condómino a sua quota-parte, em função da permilagem da sua fracção, encontrando-se os condóminos obrigados a proceder ao seu pagamento até 30 de Abril de 2017;
10. Os valores das quotas extraordinárias para a fracção referida em 1.º são de 181,94 e 416,12 euros, com datas de vencimento em 31 Agosto de 2016 e 30 Abril de 2017, respectivamente;
11. Deliberou ainda a Assembleia de Condóminos de dia 23 de Abril de 2016, neste mesmo ponto da ordem de trabalhos, por unanimidade dos condóminos presentes, de que as administradoras deverão propor as acções judiciais destinadas a cobrar coercivamente as quotas extraordinárias acima referidas que não se mostrem liquidadas nas datas acima estipuladas, aplicando as respectivas penas pecuniárias anteriormente aprovadas;
12. Os 1.º, 2.º e 3.º não procederam ao pagamento das quotas extraordinárias aprovadas na Assembleia de condóminos de dia 23 de Abril de 2016;
13. A 3.ª Demandada G pelo menos nos anos de 2014 e 2015 residia na fracção identificada em 1.º;
14. A 3.ª Demandada G informou a Administração do condomínio que pelo menos com referência aos anos de 2014 e 2015 seria a mesma que iria efectuar o pagamento das contribuições mensais do condomínio (quotas ordinárias e fundo comum de reserva);
15. O 1.º Demandado informou a Administração de condomínio que os pagamentos das contribuições mensais de condomínio nos anos de 2014 e 2015 eram da inteira responsabilidade de G;
16. O 1.ª, 2.º e 3.ª Demandados foram interpelados, para proceder ao pagamento das quotas ordinárias, contribuição para fundo comum de reserva, quotas extraordinárias e pena pecuniária em dívida;
17. Os 1.º, 2.º e 3.º Demandados tiveram conhecimento do teor das deliberações da Assembleias de condóminos de dias dia 31 de Janeiro de 2014, 23 de Abril de 2016, 27 de Fevereiro de 2016.
18. O Demandante sempre informou a 3.ª Demandada G que caso a mesma não procedesse ao pagamento dos valores referidos em 14.º iria tentar junto do 1.ª e 2.º Demandados que estes procedessem ao referido pagamento, tendo inclusive o feito dado a 3.ª Demandada não ter procedido ao pagamento desses valores;

III.II - Da discussão da causa resultaram os seguintes factos não provados, com relevo para a sua discussão.
19. Os 1.º, 2.º e 3.º não procederam ao pagamento das quotas ordinárias e contribuição para o fundo comum de reserva dos meses de Abril e Setembro de 2014;
C - IV - Fundamentação da matéria de facto:
IV –I Fundamentação dos factos Provados:
Os factos supra referidos a 1 a 18 consideram-se provados conjugando-se a declaração da testemunha K com os documentos constantes dos autos, designadamente, a saber:
fls. 13 e 14 e 151: descrição de teor informativo junto da 2.ª Conservatória Registo Predial de Setúbal, na freguesia Setúbal (S. Sebastião), sob o número 000/00000);
fls. 177 a 180: escritura pública de compra e venda;
fls. 15 e 16: carta de interpelação para pagamento de valores em dívida e registo datado de 15-01-2015;
fls. 20 a 52: acta da Assembleia de condóminos de dia 31 de Janeiro de 2014 (acta n.º 35) e documentos anexos, tais como a fls. 47 o discriminativo dívida ao Condomínio da fracção “0000” e a fls. 52 a 58 o regulamento do condomínio;
fls 62 a 86 acta da Assembleia de condóminos de dia 21 de fevereiro de 2015 (acta n.º 37) e documentos anexos, tais como a fls. 83 o discriminativo dívida ao Condomínio da fracção “0000”;
fls. 90 a 105: acta da Assembleia de condóminos de dia 27 de Fevereiro de 2016 (acta n.º 39) e documentos anexos, tais como a fls. 101 o discriminativo dívida ao Condomínio da fracção “0000”;
fls. 108 a 118: acta da Assembleia de condóminos de dia 23 de Abril de 2016 e documentos anexos (acta n.º 41);
fls. 119 a 124: correspondência enviada pelo Demandante aos Demandados E e F, nomeadamente registo datado de 10 de janeiro de 2014 e registo e prova de depósito datados de 28 de fevereiro de 2014; registo datado de Fevereiro de 2016 (o dia não é perceptível) e registo datado de 24 de Março de 2016.
fls. 145 a 150: mensagens de email, datadas 30 de Março de 2016, trocadas entre o 1.º Demandado e a Mandatária do Demandante e a Administradora do condomínio (com referência aos valores em dívida apostos na acta n.º 39);
fls. 138 e 139: email enviado a 05 de Junho de 2016 pela Administração a informar valores em dívida (quotas ordinárias e extraordinárias), penas pecuniárias;

Tais documentos foram conjugados com as declarações da testemunha K, cujo depoimento se nos afigurou isento e credível, que referiu ter sido administrador do condomínio até ao ano de 2014. Disse que a 3.ª Demandada quando foi viver para o prédio assumiu que procedia ao pagamento das contribuições mensais de condomínio tendo inclusive pedido para a administração não dizer ao seu cunhado (1.ª demandado) que ela tinha aquelas dívidas ao condomínio. Sabe que a 3.ª Demandada assumia a dívida às sucessivas administrações. Disse que enquanto administrador nunca contactou com o 1.ª Demandado mas com a 3.ª Demandada. Quanto aos valores em dívida disse serem os que constam das actas, sendo que a administração envia depois as actas a todos os condóminos com aviso de recepção e carta registada. Disse que foi aprovada uma pena pecuniária e que as datas de vencimento das quotas constam do regulamento e das actas. Referiu que em Agosto deixou de morar no prédio e que nessa data a 3.ª Demandada já não residia lá. A 3.ª Demandada e com referência ao período em que lá viveu sempre disse que pagava e que ele sempre a avisou que se ela não pagasse tinham que fazer cobrança ao proprietário.

IV – II - Fundamentação dos factos não provados:
Os factos não provados resultam de prova documental em sentido diverso.

D - V -DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O Regime Jurídico da propriedade horizontal encontra-se previsto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil e ainda no Decreto-lei n.º 268/94 de 25 de Outubro.-
De acordo com o estatuído no artigo 1424.º, n.º 1 “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
O Administrador do Condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente, de acordo com o previsto nos artigos 1436.º alínea e) e artigo 1437.º, n.º 1 do Código Civil.
Sendo que os 1.º e 2.º Demandados foram proprietários até ao dia 06/06/2017, da fracção autónoma designada pela letra “0000”, descrita na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Setúbal, na freguesia de Setúbal (S. Sebastião) e conforme apresentação n.º 00 de 2000/02/04 e apresentação n.º 0000de 2016/06/07, são estes responsáveis pelo pagamento da comparticipação mensal nas despesas comuns.
Os 1.º e 2.º Demandados não pagaram as prestações mensais relativas às quotas ordinárias, contribuições para o fundo comum de reserva e quotas extraordinárias de condomínio, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos.
A 3.º Demandada sempre assumiu perante as sucessivas Administrações de condomínio, pelo menos com referência aos anos de 2014 e 2015 o pagamento das contribuições mensais de condomínio. Tendo a Administração de condomínio, pelo menos na pessoa da testemunha informado a 3.ª Demandada e com referência ao período em a mesma viveu no condomínio que se esta não pagasse tinham que fazer cobrança ao proprietário.
O artigo 595.º do Código Civil, cuja epígrafe “Assunção de dívida”, dispõe “1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”
Adianta ainda o artigo 219.º do Código Civil, cuja epígrafe: Liberdade de forma, o seguinte: “A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.”.
No caso sub judice, a 3.ª Demandada assumiu a obrigação de proceder ao pagamento das contribuições de condomínio pelo menos dos anos de 2014 e 2015. Com as mesmas também a pena pecuniária que derivou do incumprimento dessas mesmas contribuições.
Existe portanto um contrato verbal nesse sentido, o qual atendo o princípio da liberdade de forma mencionado é possível. Aliás de acordo com o disposto no artigo 217.º n.º 1 do Código Civil “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”.
O Demandante credor não exonerou o devedor, muito pelo contrário expressamente declarou que se esta não pagasse tinham que fazer a cobrança ao proprietário.
Pelo exposto, é a 3.ª Demandada solidariamente responsável com o 1.º e 2.º Demandados pelas contribuições ora mencionadas.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício no qual são proprietários de uma fracção autónoma, na proporção legalmente fixada bem como relativamente às quais tenha havido transmissão singular de dívidas torna-os responsáveis nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil.
As quotas de condomínio são obrigações de prazo certo logo independentes de interpelação para pagamento. Assim na data do vencimento respectivo podem ser imediatamente exigíveis pelo credor, entrando assim o devedor automaticamente em mora (artigo 805.º n.º 2 a) do Código Civil). Nestes autos as quotizações do condomínio ordinárias vencem-se no dia 8 do mês a que se reportam pelo que são imediatamente exigíveis a partir dessa data e as quotizações extraordinárias (estas depois da sua aprovação em Assembleia de Condóminos de 26 de Abril de 2016), com vencimento em 31 de Agosto de 2016 e 30 de Abril de 2017 são imediatamente exigíveis a partir dessas datas.
Conforme a matéria de facto dada como provada foi estabelecida em várias Assembleias de condomínio uma pena pecuniária para os condóminos incumpridores no valor de 350,00 euros (incumprimentos superiores a 180 dias e se revele necessário proceder à cobrança coerciva).
De acordo com o disposto no artigo 1434.º n.º 1 do Código Civil “ 1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.”.
Esta pena pecuniária corresponde a uma cláusula penal conforme o disposto no artigo 810.º n.º 1 do Código Civil e possui os limites dos artigos 810.º n.º 2, 811.º e 812.º Código Civil e ainda do artigo 1434.º n.º 2 do Código Civil. Trata-se de uma regulação convencional do não cumprimento e destina-se a fixar o montante da sanção exigível pelo incumprimento do quadro legal da propriedade horizontal. Reveste a natureza de cláusula penal moratória.
Tal como nos ensina Abílio Neto no Manual da Propriedade Horizontal – 4.ª edição reformulada, Março de 2015, EDIFORUM, página 569 “... em primeiro lugar, o direito à pena compulsória não depende do dano ou da relação de causalidade entre a violação dos direitos do credor e o dano. Estes derradeiros aspectos contendem apenas com o direito à indemnização e só a este. Em segundo lugar, como o devedor continua obrigado ao cumprimento, os danos resultantes para o credor decorrentes da mora no cumprimento por parte do devedor devem ser ressarcidos autonomamente, nos termos gerais, nomeadamente quando estejam em causa, como por via de regra estarão obrigações pecuniárias.”. Tal pena pode ser estabelecida ou no Regulamento de condomínio (artigo 1429.º do Código Civil) ou como no caso dos presentes autos nada obsta a que a Assembleia de condomínios o estipule para situações concretas, quando tais deliberações sejam tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido (artigo 1432.º n.º 3 e n.º 4 do Código Civil).
Nos presentes autos para além de estar estabelecida no Regulamento de condomínio, a pena pecuniária foi estabelecida nas Assembleias de condomínios cujas actas constam dos autos.
Tal pena pecuniária visa assim atribuir mais eficácia à actividade desenvolvida pela Administração do Condomínio, na medida em que visa dissuadir o incumprimento por parte dos condomínios da quota-parte das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum e visa evitar também que o incumprimento traga eventuais dificuldades de gestão do condomínio derivadas do atraso nos pagamentos ou à sua falta como é o caso dos presentes autos. Não esquecendo também a sua função ressarcidora (modalidade de fixação indemnizatória “a forfait” dos prejuízos que possam resultar do incumprimento).
Tal pena pecuniária tem como limite máximo o estatuído no artigo 1434° n.º 2 do Código Civil, que dispõe: “2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.”. Tal artigo reveste a natureza de norma imperativa, não podendo portanto ser afastado por vontade dos orgãos administrativos do condomínio (artigo 1430.º n.º 1 do Código Civil), seja o orgão executivo (Administrador) seja o órgão deliberativo (Assembleia de condóminos).
A este propósito suscita-se assim a questão de como interpretar o citado normativo na parte em que faz referência ao rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Perfilhamos o entendimento seguido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n. 7837/12.6YYPRT-A.P1, datado de 30-09-2014, relator: Desembargador M. Pinto dos Santos, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se o seguinte: “II - O conceito de rendimento colectável [do antigo Código da Contribuição Predial] não coincide com o de valor patrimonial tributário [adoptado sucessivamente no Código da Contribuição Autárquica e no Código do IMI], pelo que se o legislador, não desconhecendo essa diferença, não alterou a redacção daquele art. 1434º nº 2, é porque pretendeu manter o limite das penas por referência ao valor colectável e não ao actual valor patrimonial tributário.III - O modo mais adequado de proceder ao cálculo do rendimento colectável é multiplicar o valor patrimonial tributário da fracção por 0,15. IV - As penas de que fala o nº 2 do art. 1434º não podem exceder ¼, ou 25%, desse rendimento.
Conforme escritura pública junta aos autos a fls. 178 a 180, o valor patrimonial do imóvel é 50.460,00 euros. Aplicando o factor 15 (0,15), referido no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 442-C/88 de 30 de Novembro, chegamos ao valor de 7569,00 euros. Incidindo a percentagem de 0,25 encontramos o valor de 1892,25 euros.
Verifica-se assim que o valor de 350,00 euros de pena pecuniária encontra-se dentro do limite máximo do artigo 1434.° n.º 2 do Código Civil. Também obedece tal pena pecuniária aos limites dos artigos 810.º n.º 2, 811.º e 812.º do Código Civil, pelo que não se procede a sua redução equitativa. Nestes autos o incumprimento remonta ao ano de 2014, decorridos que se encontram aproximadamente 4 anos, o valor da mesma afigura-se-nos ser adequado.
Acresce que o Demandante peticionou também juros vencidos na pendência da acção bem como nos vincendos até integral e efectivo pagamento.
É designadamente consequência da mora a obrigação de indemnizar os danos ou prejuízos causados ao credor, nos termos do disposto no artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil. A Lei nas obrigações pecuniárias, presume o prejuízo resultante da indisponibilidade do capital e quantifica-o nos termos do artigo 806.º n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, dado que estipula que nas obrigações pecuniárias a indemnização por mora é, na falta de convenção em contrário, constituída pelos juros legais, in casu, juros civis nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003 de 08/04, os quais são devidos à taxa de 4% aí prevista.
Fixa-se assim a remuneração normal do capital, independentemente da prova de prejuízos e de nexo de causalidade entre facto (mora) e dano.
A este propósito diga-se que decorre dos princípios gerais de direito que o devedor tem obrigação de reparar os danos causados ao credor em virtude da mora nos termos do disposto nos artigos 804.º e seguintes do Código Civil.
Nos termos previstos no artigo 805.º n.º 1 do Código Civil “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido extrajudicialmente interpelado para cumprir.” e ainda o n.º 2, alínea a) do referido artigo que adianta que a há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Nos presentes autos com referência às quotas ordinárias, contribuições para o fundo comum de reserva e quotas extraordinárias de condomínio, são obrigações de prazo certo e portanto independentes de interpelação.
Todavia os juros civis peticionados desde a data de vencimento devem ser negados por motivos que se prendem com duplicação de indemnizações moratórias, dada a estipulação de uma pena pecuniária.
A cláusula penal moratória cumpre um papel de indemnização pela mora, tal como os juros previstos nos artigos 804º, nº 1 e 806º, nº 1 do Código Civil, pelo que a opção pelo accionamento da primeira não é cumulável com a cobrança de juros moratórios, salvo se tiver sido convencionado diferentemente, designadamente sendo os danos superiores (artigo 811º, nº 2 do Código Civil), o que não foi o caso.
Assim, apenas é possível atribuir ao Demandante juros à taxa legal de 4% sobre as quantias em dívida, a contar da citação da presente acção.
Assim, sendo que são o 1.ª, 2.º e 3.º Demandados solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias em dívida, contam-se os juros desde a citação que ocorreu em último lugar, ou seja, desde 04/04/2017, nos termos do disposto no artigo 805.º nº 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08.04, até efectivo e integral pagamento. Nesse sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2005, processo n.º 11246/2005-7, relator: Desembargador Pimentel Marcos PIMENTEL MARCOS, disponível em www.dgsi.pt, no qual pode ler-se no sumário o seguinte: A nossa lei não permite, assim, cumular a cláusula penal e a indemnização segundo as regras gerais, justamente porque aquela é indemnização à forfait fixada preventivamente. Todavia, tal não impede que sejam exigidos juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

E - VI - DECISÃO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência:
A) Condeno solidariamente os Demandados E, F, G, a pagar ao Demandante:
1. a quantia de 354,31 euros relativa às contribuições mensais de condomínio (quotas ordinárias) e o proporcional da contribuição mensal para o fundo comum de reserva dos meses de Março, Maio a Agosto, Outubro a Dezembro do ano de 2014 e Janeiro a Março de 2015;
2. a quantia de 350,00 euros a título de pena pecuniária;
3. juros moratórios vencidos desde a data da citação ocorrida em último lugar, ou seja, 04/04/2017, o que perfazem o valor de 27,04 euros;
4. juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento;
B) Condeno solidariamente os Demandados E e F, a pagar ao Demandante:
5. a quantia de 598,06 euros relativa a duas quotas extraordinárias;--
6. juros moratórios vencidos desde a data da citação (04/04/2017), o que perfaz o valor de 23,00 euros;
7. juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento;
C) Absolvo do demais peticionado.
D)
VII - RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
Nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02, os Demandados são declarados parte vencida para efeitos de custas, pelo que são responsáveis pelo pagamento de 70,00 euros.
Assim considerando que os 1.º, 2.º e 3.º Demandados não procederam ao pagamento da sua parcela de custas até à presente data devem efectuar o pagamento dos 70,00 euros, relativos às custas neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar desta notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros por cada dia de atraso.
Os 4.º e 5.º Demandados dada a ilegitimidade processual conhecida em Audiência de Julgamento já foram ressarcidos do valor pago a título de custas.
Reembolse-se o Demandante nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi lida às partes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz.
Registe e notifique os Demandados também para efeitos de custas.
Setúbal, 21 de Março de 2018.

A Juíza de Paz

Liliana Sousa Teixeira