Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 129/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/21/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos. (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C Demandados: 1 - D e 2 - E Valor da acção: 795,00€. Do requerimento Inicial As administradoras do F sito em Setúbal, alegam que os demandados são proprietários da fracção “T”, correspondente ao quarto andar direito, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 795,00€, relativos a despesas e serviços do condomínio. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 795,00€. Contestação Os demandados não contestaram. Tramitação As demandantes prescindiram da utilização do Serviço de Mediação. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 01-06-2011, à qual os demandados faltaram, não tendo justificado a falta. As demandantes, porém, nesta data informaram no processo que os demandados haviam efectuado um pagamento por conta da dívida e requereram a redução do pedido para 485,00 €, quantia relativa às prestações em dívida, relativas aos meses de Julho a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Maio de 2011. Foi remarcada audiência de julgamento para esta data, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, contribuinte n.º x, B, contribuinte n.º x, C, contribuinte n.º x, residentes na Rua x, em Setúbal, são administradoras do F sito em Setúbal, pessoa colectiva n.º x. 2 – Os demandados são proprietários da fracção “T”, correspondente ao quarto andar direito, do mesmo condomínio. 3 – Os demandados devem ao condomínio a quantia de 485,00 €, quantia relativa às prestações em dívida, referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Maio de 2011 (após um pagamento por conta no decurso da acção). 5 – Os demandados foram interpelados para efectuar o pagamento. Fundamentação As administradoras do condomínio vêm requerer a condenação dos demandados no pagamento de 795,00€, relativos a despesas e serviços do condomínio. As demandantes requereram a redução do pedido para 485,00€, quantia relativa às prestações em dívida, referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Maio de 2011, por os demandados terem efectuado um pagamento por conta no decurso da acção. Tendo sido regularmente citados para contestar, os demandados não o fizeram, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os demandados, como proprietários da fracção designada pela letra fracção “T” correspondente quarto andar direito, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Os demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos. A acção procede, por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 485,00 €, relativa a despesas e serviços de condomínio de Julho a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Maio de 2011. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados a pagar às demandantes, administradoras do F, a quantia total de 485,00 € (quatrocentos e oitenta e cinco euros), referente às prestações de condomínio em dívida. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolsem-se as demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 21-06-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |