Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2014-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/30/2014
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho).
Objecto do litígio: Indemnização por danos – acidente de viação
Demandante: A -, residente na Rua da xxxx, n.º xx, Vendas de Azeitão, 2925-167 Azeitão.
Demandada: B - , L.da, NIPC xxxx, com sede na Rua D. xxxx 4001-809 Porto, representada por C-.
Mandatário: D- , advogada, com escritório na Av. xxxxx, n.ºxx, Letra x, 1050-118 Lisboa. Com substabelecimento E-, advogado estagiário, com escritório na mesma morada.
Valor da acção: 720,90€
Dos articulados
O demandante alega que, em 02-09-2013, ocorreu um acidente de viação, na Av.ª xxxx, em Setúbal, entre o veículo Peugeot, com matrícula CCCC, de sua propriedade e conduzido por si e veículo Seat, com matrícula NNN, conduzido por F, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º xxxxxx.
Alega que o acidente ocorreu devido a culpa exclusiva do condutor do NNN e que resultaram danos materiais no veículo do demandante, especificamente na porta e guarda-lamas do lado do condutor, no valor de 720,90€.
Mais alega conforme requerimento inicial de fls 3 a 6, que aqui se dá como reproduzido.
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 720,90€.
A demandada contestou, em síntese, admitindo a ocorrência do acidente no local, hora e data, danos e recusa da sua responsabilidade, referidos no requerimento inicial e impugnando o restante, descrevendo a sua versão dos factos, da qual conclui de forma oposta à do demandante, referindo que ambas as partes circulavam numa via com perda de prioridade e que não foi possível determinar qual dos dois veículos chega em primeiro lugar ao local, pelo que a demandada propôs a divisão das responsabilidades com base no art.º 506.º, do CC.
Mais alega, conforme contestação de fls 33 a 35, que aqui se dá como reproduzida.
Conclui pela improcedência da acção.
Fundamentação
De facto
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os sennnintes factos:
1 – Em 02-09-2013, pelas 12h00, com bom tempo, ocorreu um acidente de viação, na Av.ª xxxxx, em Setúbal, entre o veículo Peugeot xxx, com matrícula CCCC, de propriedade e conduzido pelo demandante e veículo Seat, com matrícula NNN, conduzido por F, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º xxxxxxx.
2 – O veículo CCCC que circulava na Rua xxx, parou em consequência do sinal de cedência de passagem, por se encontrar num cruzamento e aguardou que a Rua xxxx estivesse livre para a atravessar.
3 – O veículo NNN que circulava na Rua xxx, mas em sentido oposto ao do CCCC, parou em consequência do sinal de cedência de passagem, por se encontrar num cruzamento.
4 – O veículo CCCC avançou na direcção que seguia, atravessando a Rua xxxx e pretendendo seguir em frente na mesma Rua xxxxx.
5 – O condutor do veículo NNN, fez sinal de pisca para virar à esquerda, olhou para a esquerda, avançou, olhou para a direita e, ao mesmo tempo que olhava à direita, virou à esquerda para mudar de direcção.
6 – Ao voltar a olhar para a esquerda viu então o veículo CCCC e embateu-o na parte lateral da frente direita, da frente até à porta do condutor, tendo o embate sido mais intenso na roda da frente direita.
7 – O embate ocorreu na Rua xxxx, tendo o veículo NNN feito a manobra de virar à esquerda antes da semi-faixa de rodagem que ia tomar, nesta rua, após virar à esquerda.
8 – Há sinais de cedência de passagem na Rua xxxxxxx de ambos os lados do cruzamento com a Av. xxxxx.
9 – Do embate resultaram danos no CCCC, na porta e guarda-lamas do lado do condutor, no valor de 720,90€.
Além da matéria admitida, a prova essencial resulta do depoimento dos dois condutores que foram imparciais e isentos e descreveram o acidente como efectivamente aconteceu, indiferentes às consequências, sendo de louvar a forma como depuseram. Foi preponderante, ainda assim, o depoimento do condutor do NNN que admitiu que virou à esquerda sem olhar se o podia fazer. Aliás este depoimento já consta do auto da participação do acidente com o seguinte “…só vejo o senhor condutor já se tinha posto à minha frente. Mais, se o tivesse visto, evitava o acidente mas não me foi possível como em cima disse”.
De direito
Como resulta dos factos provados, os dois veículos pararam no cruzamento da Rua xxxx com a Av. xxxxxx, o CCCC para a atravessar e seguir em frente e o NNN, ao parar fez sinal de virar à esquerda e pretendia entrar na Av. xxxxx e nesta virar à esquerda, para nela continuar no sentido poente nascente.
Esgrimiram as partes com os sinais de cedência de passagem que se apresentam a cada um dos condutores. Contudo estes sinais não são relevantes para a análise da responsabilidade do acidente, porquanto se destinam a impor aos condutores da Rua xxx que cedam passagem aos condutores que circulem na Av. xxxxx, o que ambos os condutores respeitaram. Nenhum dos condutores intervenientes no acidente circula na Av. Jaime Rebelo pelo que nenhum tem prioridade sobre o outro.
O acidente deve-se apenas à manobra de mudança de direcção – virar à esquerda – do condutor do NNN, que não tomou as precauções necessárias e adequadas para efectuar a manobra.
O condutor do NNN deveria assegurar-se, em primeiro lugar, que da sua manobra de mudança de direcção não resultava perigo (artigo 35.º, 1, do Código da estrada) e deveria ter dado a esquerda ao centro de intersecção das duas vias (Rua xxxx e Av. xxx), de modo a entrar na via que pretendia, na sua “mão de trânsito”, como se impõe no artigo 44.º do Código da Estrada, acentuando que quem efectua a manobra de virar à esquerda é que tem de tomar os cuidados necessários para a efectuara em sennnrança.
O condutor do CCCC tomou as precauções exigíveis, não tendo que prever que o condutor do NNN pretenderia virar antes que ele atravessasse o cruzamento. Era o NNN que tinha de esperar que o CCCC completasse a passagem do cruzamento, por ir virar à esquerda, e não o contrário.
Aliás o embate, como resulta do auto (em coordenadas cartesianas), ocorre antes do NNN atingir o ponto de intersecção das duas vias, ou seja, tendo efectuado a manobra onde ainda não lhe era permitido (deveria ir além do ponto de intersecção para virar à esquerda e ficar no lado destinado ao seu sentido de circulação na Av. xxxx) e o acidente ocorre também na mão de trânsito do CCCC. Ainda com relevância o embate dá-se na lateral esquerda frente do CCCC.
Perante tal circunstancialismo não dúvida que o condutor do NNN foi o único responsável pelo acidente, pelo que sobre a demandada recai a obrigação de indemnizar, por força do contrato de seguro que transferiu para a demandada a responsabilidade civil pela circulação do veículo.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguando o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos que se consubstanciam no valor da reparação do CCCC, no montante de 720,90€, que são danos patrimoniais emergentes e directos a indemnizar.
Assim, procede a acção, devendo a demandada indemnizar o demandante pelos prejuízos sofridos no montante de 720,90€.
Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada B- a pagar ao demandante a quantia de 720,90€ (setecentos e vinte euros e noventa cêntimos), a título de indemnização de danos.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada B- é declarada parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se o demandante nos termos do n.º 9.º, da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 30-04-2014

O Juiz de Paz
António Carreiro