Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2018-CRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 07/04/2018
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B e mulher, C, a presente ação declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação destes no pagamento do valor global de € 456,64 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) respeitante a quotas de condomínio em dívida, desde setembro de 2017 a maio de 2018 e ainda o seguro multirriscos do ano de 2018, a que deverá acrescer juros de mora desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou quatro documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação e faltaram reiteradamente à Audiência de Julgamento, não justificando as respetivas faltas.
O litígio não foi submetido a mediação.
Valor da ação: € 456,64 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos).

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O Condomínio, ora demandante, tem como atual Administrador, D, que foi reeleito em 25 de janeiro de 2018, por deliberação tomada em Assembleia Geral de Condóminos, realizada nesta data (cf. Ata nº trinta e seis);
2.º- Os demandados são proprietários da fração autónoma “A”, que corresponde ao terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, com tipologia T-5, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de N, sob o n.º 2780 e descrita na Conservatória do Registo Predial de N sob o n.º 0000/19960703;
3.º- As quotas de condomínio da fração dos demandados ascendem ao valor mensal de € 43,96 (quarenta e três euros e noventa e seis cêntimos);
4.º- À data da realização da Assembleia Geral de Condóminos de 25 de janeiro de 2018 eram os demandados devedores das quotas de condomínio dos meses de setembro de 2017 a maio de 2018, no valor global de € 395,64 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos);
5.º- A que acresce também a sua comparticipação no seguro anual multirriscos, no valor de € 61,00 (sessenta e um euros), que deve ser pago durante o mês de março;
6.º- Nessa mesma Assembleia foi deliberado interpelar os demandados através de carta registada enviada à demandada mulher para pagamento dos valores em dívida;
7.º- Deste modo, entre outras diligências que foram levadas a cabo pelo Administrador, foi enviada carta registada no dia 14 de março de 2018 para o domicílio profissional da demandada, interpelando-a à regularização das quotas de condomínio e seguro multirriscos em dívida;
8.º- Apesar da carta de interpelação ter sido rececionada, nenhum dos demandados efetuou o pagamento, nem naquela data nem em momento posterior

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação e faltaram reiteradamente à Audiência de Julgamento, não apresentando motivo atendível para a justificação das respetivas faltas.
Assim, e, também de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo condomínio demandante, suscetíveis de prova por confissão.
O que está em causa nos presentes autos é o incumprimento de uma obrigação dos demandados, enquanto condóminos: a de contribuir, na proporção da respetiva fração, através de uma quota mensal, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos (cf. artigos 1424º e 1430.º, n.º 1 do Código Civil).
Desde o setembro de 2017 os demandados não pagam as quotas relativas à fração de que são proprietários, nem a sua compartição para os seguros multirriscos, apesar de interpelados e regularmente convocados para a Assembleia de condóminos.
Pelo que, tendo sido peticionado o pagamento das vencidas até maio de 2018, são devedores ao Condomínio demandante, do valor constante do pedido.
E, não tendo alegado, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do cumprimento desta obrigação legal, que não desconheciam, nem logrando provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. nº 2 do artigo 342.º e artigos 798º e 799º, todos do Código Civil), são responsáveis, não apenas pelo pagamento do valor em dívida mas também pela reparação dos danos causados ao demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá, em regra, aos juros legais moratórios, a contar do dia da constituição em mora (cf. artigos 806º e 559º do Código Civil).
Tem, assim, o condomínio demandante direito ao pagamento da quantia em dívida, acrescida de juros moratórios desde a entrada da presente ação, 14/05/2018, como peticionado, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente ação procedente, por provada, e condeno os demandados, B e C, ao pagamento à demandante da importância de € 456,64 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora civis, à taxa legal, desde 14/05/2018 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda os demandados parte vencida, com custas totais a seu cargo (€70,00), a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhe acrescer a importância de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).
Proceda-se ao reembolso ao condomínio demandante da taxa de justiça inicial, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria 1456/2001.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 04 de julho de 2018
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)