Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: COMODATO - DANOS EM BEM IMÓVEL
Data da sentença: 06/30/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante:A
Demandados: 1-B, 2 - C e 3 - D
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil contratual’, tendo pedido a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 700,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos, calculados de acordo com a taxa legal em vigor, desde a sua citação até efectivo e integral pagamento, bem como a condenação em custas e procuradoria condigna, tendo para o efeito alegado que, ao ter cedido as quotas da B aos 2.º e 3.º Demandados, permitiu também a utilização pelos 1.º e 2.º Demandados, durante 6 meses, de um armazém propriedade da sociedade Demandante A, armazém esse que os Demandados vandalizaram e no qual danificaram bens.
Os Demandados contestaram alegando que não praticaram quaisquer actos de vandalismo.
Valor da acção: € 700,00.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 27-07-2007, por escritura de cessão de quotas outorgada, no Cartório Notarial do Centro de Formalidade das Empresas de Coimbra, E e mulher, F, cederam a única quota, de que aquele era titular, da sociedade “B” a C.
2) Anteriormente, em 27-06-2007, os cedentes e cessionário tinham celebrado entre si, um contrato promessa de cessão de quotas.
3) Do contrato promessa outorgado pelas partes consta, na 4.ª cláusula, que: “O primeiro outorgante, na qualidade de sócio gerente, com poderes para o acto, da sociedade denominada ‘A’, concede ao primeiro outorgante, pelo período de seis meses a contar da presente data, a possibilidade de, por ele promitente cessionário e pela sociedade objecto do presente contrato promessa, utilizar as instalações que a sociedade ‘A’, por si representada, possui na Estrada de Coselhas e onde, até ao momento, se mantém a sede da mesma”.
4) A escritura da cessão quotas celebrada refere que o “...cessionário compromete-se a alterar a sede desta sociedade no prazo de seis meses”.
5) Após os seis meses acordados e fixados na escritura de cessão de quotas, o 1.º Demandado abandonou as referidas instalações.
6) Os Demandados retiraram da fachada do armazém uma placa em fibra de vidro com quatro metros de comprimento que se destinava a fazer reclame da sociedade Demandante e que, ao ser retirada, se partiu.
7) Os Demandados retiraram do local um depósito de mil litros, preparado para a agricultura, com mangueira e acessórios, que mantêm na sua posse.
8) O vidro liso com 4mm de espessura e com a área de 72,1 cm2 já se encontrava partido quando os Demandados ocuparam as instalações da Demandante.
9) Os Demandados procederam à pintura com cor verde de três painéis em aglomerado de madeira folheado a mogno com as dimensões de 95 cm2, que se encontravam numa divisória de alumínio.
10) Aquando da entrega do armazém pelos Demandados à Demandante o tecto falso da divisória apresentava numa área de 2,50 m2 algumas placas de gesso caídas e partidas.
11) Desde 30-10-2007, vem a Demandante reclamando dos Demandados, sem resultado, a reparação dos referidos danos.
Factos não Provados
Não se provaram os seguintes factos:
12) Os Demandados partiram o vidro liso com 4mm de espessura e com a área de 72,1 cm2.
13) O cedente Demandante deu autorização aos Demandados para que estes procedessem à pintura de cor verde de três painéis em aglomerado de madeira folheado a mogno com as dimensões de 95 cm2, que se encontravam numa divisória de alumínio.
14) Os Demandados praticaram actos de vandalismo nas instalações da Demandante.
15) Os Demandados causaram danos no valor de € 300,00, relativo à placa de vidro, e no valor de € 200,00, relativo ao depósito de água e acessórios.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados pelas partes e no depoimento das testemunhas apresentadas: A) pela Demandante: 1.ª)G, residente em São Martinho do Bispo, Coimbra; 2.ª) H, residente em Monte Formoso, Coimbra; 3.ª) I, residente em Monte Formoso, Coimbra; 4.ª) J, residente em Coimbra; 5.ª) K, residente em Coselhas, Coimbra; e B) pelos Demandados: 6.ª) L de reboques, residente em Coimbra; 7.ª) M, residente em Coimbra.
Os depoimentos das primeiras três testemunhas não mereceram credibilidade, não apenas pelos laços familiares com o proprietário da Demandante, mas sobretudo pelo conteúdo das suas respostas que revelaram conhecimento do conteúdo dos autos, tendo as restantes testemunhas merecido credibilidade na medida do adequado conforme o conhecimento directo que revelaram dos factos a que foram interrogadas.
3.2. – O Direito
A Demandante veio pedir a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 700,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos, calculados de acordo com a taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a condenação em custas e procuradoria condigna.
Da matéria dada como provada resulta que as partes celebraram um contrato de cessão de quotas referente à B, no seguimento do qual o cedente permitiu que os Demandados utilizassem, pelo período de 6 meses, as instalações da Demandante para funcionamento e laboração daquela sociedade 1.ª Demandada. Os Demandados retiraram da fachada do armazém uma placa em fibra de vidro com quatro metros de comprimento que se destinava a fazer reclame da sociedade Demandante e que, ao ser retirada, se partiu; procederam à pintura com cor verde de três painéis em aglomerado de madeira folheado a mogno com as dimensões de 95 cm2, que se encontravam numa divisória de alumínio, não tendo provado que tal pintura tenha sido feita com autorização da Demandante; aquando da entrega do armazém pelos Demandados à Demandante o tecto falso da divisória apresentava numa área de 2,50 m2 algumas placas de gesso caídas e partidas; os Demandados retiraram do local um depósito de mil litros, preparado para a agricultura, com mangueira e acessórios, que mantêm na sua posse. Apesar dos danos verificados, não se provou que tivessem sido provocados por actos de vandalismo dos Demandados.
Não se provou que os Demandados tenham partido o vidro liso com 4mm de espessura e com a área de 72,1 cm2; antes ficou provado que o mesmo já se encontrava partido quando os Demandados ocuparam as instalações em causa.
Estamos aqui perante um contrato de comodato, pelo qual a Demandante ‘emprestou’ por seis meses aos Demandados um armazém de sua propriedade, a título gratuito, para que estes se servissem dele, com a obrigação de o restituir findo esse prazo, o que se verificou (art. 1129.º do CC).
É obrigação do comodatário conservar a coisa emprestada, bem como não fazer dela uma utilização imprudente e restituir a coisa findo o contrato (art. 1135.º do CC). Por outro lado, quanto à manutenção e restituição da coisa emprestada, o comodatário é obrigado a manter e a restituir a coisa emprestada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (art. 1043.º por remissão do art. 1137.º, n.º 3 do CC).
De facto, não se provou que os Demandados tenham praticado actos de vandalismo com espírito de malvadez, conforme alegado pela Demandante. No entanto, os Demandados fizeram uso das instalações, no âmbito de um contrato de comodato, e deveriam ter deixado as instalações tal como as encontraram, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, como referido. Ao não tê-lo feito, incorreram em responsabilidade civil contratual, tendo-se verificado a nível de danos que os Demandados retiraram da fachada do armazém uma placa em fibra de vidro com quatro metros de comprimento que se destinava a fazer reclame da sociedade Demandante e que, ao ser retirada, se partiu; que procederam à pintura com cor verde de três painéis em aglomerado de madeira folheado a mogno com as dimensões de 95 cm2, que se encontravam numa divisória de alumínio, não tendo provado que tal pintura tenha sido feita com autorização da Demandante; que aquando da entrega do armazém à Demandante o tecto falso da divisória apresentava numa área de 2,50 m2 algumas placas de gesso caídas e partidas; e que retiraram do local um depósito de mil litros, preparado para a agricultura, com mangueira e acessórios, que mantêm na sua posse. Apesar dos danos verificados, não se provou que tivessem sido provocados por actos de vandalismo dos Demandados.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 798.º e 799.º CC).
Porém, no âmbito das obrigações do comodatário de manter e restituir a coisa emprestada no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, considera-se que ele é responsável pela perda ou deterioração da coisa (e do que lá se encontrava), com a referida ressalva do uso prudente. Basta assim que os danos sejam imputáveis ao comodatário (ou a auxiliares seus, que não terceiros), não se exigindo culpa sua nas deteriorações verificadas para o responsabilizar pelas respectivas reparações. Trata-se de uma espécie de responsabilidade objectiva, que tem justificação por ser ele quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, e como estímulo legal a uma utilização prudente de uma coisa que lhe não pertence, como ele muito bem sabe.
Por seu turno, os Demandados não provaram, como lhes competia (art. 342.º, n.º 2 do CC), que tais deteriorações se tivessem devido a caso fortuito ou de força maior para afastar a sua responsabilidade pelo que, mesmo que não tenham dado um uso imprudente, incumbia-lhes proceder às reparações necessárias antes da entrega da coisa emprestada, designadamente no tecto falso, nas placas que pintaram, e no painel de reclame quebrado quando foi retirado.
No âmbito da obrigação de indemnização, quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC).
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial causados nas instalações da Demandante, sendo certo que, em matéria de indemnização, o Código Civil fixa a reconstituição natural como regra, e só quando esta não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor é que o tribunal deve fixar a indemnização por equivalente em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC).
Ora, no presente caso, a reconstituição natural, isto é, a reparação dos danos verificados nas instalações emprestadas é possível, porquanto tal é capaz de reparar integralmente aqueles, e não se considera que a reparação seja excessivamente onerosa para os Demandados, pelo que é ela que deve ter lugar e não a indemnização por equivalente em dinheiro.
Acessoriamente, peticiona a Demandante juros moratórios contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Ora, conforme exposto, não estamos aqui em presença de uma obrigação pecuniária, em que a indemnização por mora do devedor corresponde aos juros, mas antes de uma obrigação de facere (de fazer), de prestação de facto, que se traduz na reposição das instalações emprestadas no estado em que as recebeu, nos termos referidos.
Em consequência, não se defere os juros de mora peticionados, por inadequados no caso. Contudo, se os Demandados não procederem diligentemente na reparação em que vão obrigados, pode sempre a Demandante lançar mão da execução da presente sentença.
Pede ainda a Demandante a condenação da Demandada em custas e procuradoria condigna.
A condenação em custas resulta legalmente do decaimento na acção, ou seja, da não procedência total ou parcial do peticionado (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC), e não de as partes a pedirem.
Quanto à procuradoria, anteriormente prevista no arts. 40.º e 41.º do CCJ, prevê-se agora nos arts. 447.º-D, n.º 2, al. d) e 454.º, n.º 1 do CPC (na redacção do DL 34/2008, de 26-02) que, a requerimento do mandatário da parte vencedora, sejam considerados nas custas de parte o montante dos seus honorários, bem como o das despesas que haja efectuado, quando um e outro não tenham ainda sido pagos.
Porém, os julgados de paz têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, onde as custas correspondem a uma taxa plana única por cada processo tramitado e que, por isso, não prevê que quaisquer quantias a título de procuradoria, honorários de mandatário ou despesas, possam ser delas retiradas para satisfação de tais despesas. Em consequência, a peticionada procuradoria não pode ser deferida por este tribunal. 4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada pelo que, em consequência, condeno os Demandados a procederem à reparação dos danos causados nas instalações da Demandante: fazendo uma placa de fibra de vidro similar do reclame de publicidade partido com 4 metros de comprimento, reparando o tecto falso com substituição das placas caídas e partidas, substituindo os três painéis de aglomerado de madeira folheado a mogno que pintaram de verde, e devolvendo à Demandante o depósito de água e acessórios que têm na sua posse, como admitiram. E absolvo os Demandados da substituição do vidro de 4mm de espessura e área de 72,1 cm2.
Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 95% para os Demandados e 5% para a Demandante (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção da Port. n.º 209 /2005, de 24-02; e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Registe e notifique. Notifique também para o pagamento das custas e cumpra o n.º 9.º da Port. 1456/2001, na medida do aplicável.
Coimbra, 30 de Junho de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.