Sentença de Julgado de Paz
Processo: 436/2016-JPSXL
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS CONDÓMINOS - PAGAMENTO DE QUOTAS
Data da sentença: 06/11/2018
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 436/2016-JPSXL
Sentença
Relatório: ---
Condomínio do prédio sito na Rua A, 22, Amora, Seixal, melhor identificado a fls. 1, e representado pelos seus administradores B, e C, melhor identificadas, respetivamente, a fls. 1 e 110, dos autos, instaurou a presente ação declarativa de condenação, contra D, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), respeitante a quotas de condomínio vencidas e não pagas, desde o ano de 2002, bem como, das quotas que se vencerem na pendência da ação. ---
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 3, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o condomínio Demandante está regularmente representado, e que os Demandados são proprietários da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao R/C, do edifício respeitante ao condomínio demandante, e que o mesmo não pagou as quotas vencidas desde outubro de 2002, até ao mês de dezembro do mesmo ano, no montante mensal de € 10,00 (dez euros); que o valor das quotas mensais foi atualizado para €15,00 (quinze euros), com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, mantendo-se com o mesmo valor até dezembro de 2016, o que perfaz o montante anual de €180,00 (cento e oitenta euros), totalizando assim a quantia peticionada, acima referida. ---
Juntou os documentos de fls. 4 a 20, dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Tramitação: ---
No decurso da ação o Demandante veio requerer a redução do pedido primitivo para o montante global de €1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros), respeitantes à falta de pagamento das quotas mensais no montante de €15,00 (quinze euros), referentes ao período entre janeiro de 2007, e dezembro de 2015, dado que, o Demandado efetuou o pagamento correspondente às quotas vencidas até dezembro de 2006, e também liquidou as quotas correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018. (Cfr., ata constante a fls. 127 e 128)---
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.3), e tendo decorrido o prazo para a presentação da contestação, sem que o Demandado tivesse contestado, foi designado o dia 21 de março de 2018, para a realização da audiência de julgamento (Fls.114). ---
Aberta a audiência e estando apenas presentes as representantes legais do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela lei 54/2013, de 31/07 (LJP), tendo sido admitida a redução do pedido (fls. 128). Após adiamento do primeiro agendamento designado para continuação, veio a mesma a ter lugar na presente data. ---
Regularmente citado, o Demandado não contestou, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a falta. ---
Assim, profere-se sentença. ---
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Saneamento:
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. ---
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.---
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ---
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---
Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ---
Valor: atribuo à causa o valor de €2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). Cfr., art. 306.º, n.º 1; conjugado com o art. 299.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis ex vi art. 63.º, da LJP. ---
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Questões a decidir: ---
Na presente ação o objeto do processo é delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, pelo que, as questões a decidir são as seguintes: ---
Se o Demandado tem obrigação de pagar a totalidade da quantia peticionada pelo Demandante, a titulo de comparticipação relativa à fração autónoma de que é proprietário, nas despesas com as partes comuns do edifício, e se está em mora. --
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Os Factos: ---
Com interesse para a resolução da causa, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. O condomínio A Demandante está regularmente representado em juízo por B, e C, que exercem o cargo de administrador; ---
2. O Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, direito, do edifício respeitante ao condomínio demandante. (Doc. a fls. 8 e 9 vr.); ---
3. A aquisição a favor do Demandado encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Amora, freguesia de Amora, pela apresentação n.º ---, de 02-09-2005. (Doc. cit.);
4. Entre janeiro de 2003 e dezembro de 2016, a contribuição que cabia à fração acima identificada para pagamento das despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, correspondia à quantia de € 15,00 (quinze euros), a título de quota mensal; ---
5. O Demandado não pagou mensalmente a sua contribuição para as despesas comuns do condomínio desde setembro de 2005; ---
6. O Demandado foi interpelado extrajudicialmente para proceder ao pagamento das quantias em dívida; ---
7. Na assembleia de condóminos, realizada no dia 21 de novembro de 2016, foi deliberado dar entrada de uma ação no Julgado de Paz do Seixal, para a cobrança da dívida do Demandado; ---
8. Na pendência da ação, o Demandado pagou as quotas de condomínio vencidas até dezembro de 2006. ---
9. Na pendência da ação o Demandado pagou as quotas de condomínio correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018. ---
10. O Demandado não pagou o montante global de €1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros), respeitantes às quotas mensais, no montante de €15,00 (quinze euros), cada, referentes ao período entre janeiro de 2007, e dezembro de 2015. ---

Motivação da matéria fática: ---
Os factos dados como provados resultam do teor dos documentos juntos aos autos, que aqui se consideram integralmente reproduzidos, e da revelia do Demandado, com a cominação legal prevista no n.º 2, do art. 58.º, da LJP, que dispõe o seguinte: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. ---
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que, se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito:---
A matéria em causa nos presentes autos respeita aos direitos e obrigações e deveres dos condóminos, enquadrável na al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP). ---
Mais concretamente, a relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações enquanto condómino do edifício identificado nos autos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio destinada a liquidar a sua comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das zonas comuns do edifício, e dos serviços de interesse comum, abreviadamente designadas despesas comuns. ---
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns, dispõe o art. 1424.º, do Código Civil (CC), que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”. ---
Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art. 1424.º, do CC. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações.---
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art. 1430.º, do CC), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das als. d) e e), do art. 1436.º, do CC. ---
Da matéria de facto resulta provado, que desde setembro de 2005, o Demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, direito, do edifício respeitante ao condomínio demandante. ---
No entanto, o Demandante veio peticionar quotas desde outubro de 2002, sem poder ignorar que o Demandado apenas adquiriu a fração em setembro de 2005. (Vide, doc, a fls 8 a 8vr., junto com o requerimento inicial). ---
Assim, o Demandado só pode ser responsabilizado pelo pagamento das mensalidades de condomínio respeitantes às quotas da sua fração vencidas após a referida data de aquisição, devendo ser absolvido do pedido quanto à quantia de 510,00 (quinhentos e dez euros), indevidamente incluída no pedido primitivo, respeitante a €30,00, das quotas respeitantes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2002, no montante de €10,00 cada, €360,00 das quotas dos anos 2003 e 2004, e €120,00 dos meses de janeiro a agosto de 2005, relativamente aos quais o Demandado deve ser declarado absolvido, com o correspondente decaimento do Demandante. ---
Resulta ainda provado que, após pagamentos efetuados pelo Demandado já no decurso da presente ação, o mesmo deve o montante global de €1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros), respeitantes às quotas mensais, no montante de €15,00 (quinze euros), cada, referentes ao período entre janeiro de 2007, e dezembro de 2015---
Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao referido valor a título de quotas vencidas e não pagas, uma vez que se trata de uma obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o respetivo pagamento. [Cfr., art. 1436.º, al. e), do CC]. ---
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DECISÃO
Pelo exposto, declaro a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente absolvo o demandado D, da quantia de €510,00 (quinhentos e dez euros) indevidamente incluída no valor inicialmente peticionado, e condeno-o a pagar ao demandante Condomínio do prédio sito na Rua A, 22, Amora, Seixal, a quantia de €1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros), respeitantes às quotas mensais, no montante de €15,00 (quinze euros), cada, referentes ao período entre janeiro de 2007, e dezembro de 2015. ---
CUSTAS:
Na proporção do decaimento, que fixo em 80% para o Demandado, e 20% para o Demandante. (Cfr., art. 527.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 – de harmonia com o disposto no art. 10.º, do Código Civil, por omissão da Portaria 1456/2001, de 28/12, que regula as custas nos Julgados de Paz). ---
Cumpra-se o disposto no art. 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28/12, relativamente ao Demandante. ---
Registe e notifique. (Cfr. 245.º, n.º 5, do CPC e 46.º, n.º 1. da LJP).
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Julgado de Paz do Seixal, em 11 de junho de 2018

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira

(Após tomada de posse a título auxiliar