Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: USUCAPIÃO DE MÓVEIS (VEÍCULO) - COMINATÓRIA
Data da sentença: 10/02/2009
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos quinze dias do mês de Janeiro de 2009, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira a segunda sessão da Audiência de Julgamento do Processo em que são partes:
Demandante: A, identificado a fls. 1 e dos autos.
Demandado: B, identificado a fls. 1 dos autos.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes apenas o Demandante. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando ao Demandante a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra ao mesmo para que expusesse as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio, tendo o mesmo referido que mantinha tudo o que refere no requerimento inicial, informando apenas que, por lapso, foi referido que o nome daquele em nome de quem se encontra registado o veículo era D quando, afinal, apenas se chama E, pelo que solicita que tal facto seja tido em conta na sentença.
Seguidamente pela M.ª Juíza de Paz foi deferido ao requerido e proferida a Sentença que se anexa à presente acta e que dela faz parte integrante.
Tendo a sentença sido proferida na presença do Demandante que dela ficou notificado.
Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência.
(Juíza de Paz)
Elisa Flores
(Técnica de Apoio Administrativo)
Paula Fernandes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, titular do Bilhete de Identidade nº x, de 00/00/2007, do Arquivo de Identificação de Coimbra, contribuinte nº x e residente no concelho de Aguiar da Beira, vem demandar, na qualidade de anterior possuidor, B, residente no concelho de Aguiar da Beira, através da presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que seja declarado a seu favor, por usucapião, o direito de propriedade, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, sobre o ciclomotor modelo Vespa, com matrícula xx e, em consequência, ser determinado o cancelamento do registo de propriedade do mesmo, a favor de C.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 e 3 e juntou um documento, que aqui se dá por reproduzido.
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- No ano de 1997, por contrato de compra e venda verbal, o Demandante comprou ao Demandado um ciclomotor modelo Vespa, com matrícula xx;
2.º- Veículo que adveio à posse do Demandado, por contrato de compra e venda verbal celebrado há mais de 13 anos com C;
3.º- O Demandado nunca procedeu ao registo a seu favor do referido veículo;
4.º- Pelo que, ainda hoje se encontra inscrito a favor de C, conforme documento de fls 4 a 6 dos autos;
5.º- Cujo paradeiro ou herdeiros se desconhecem.
6.º- Apesar de não se encontrar registada a propriedade do Ciclomotor em nome do Demandante, este foi investido na posse do mesmo, há mais de 11 anos;
7.º- Na posse do veículo, respectivos documentos e chave, o Demandante fez do veículo o seu meio de transporte para as suas deslocações de pequeno curso, até que o mesmo avariou.
8.º- Desde 2001 o veículo encontrando-se imobilizado, por avaria, na garagem do Demandante e não sabe dos paradeiro dos documentos.
9.º- Apesar de ter adquirido ao Demandado o referido ciclomotor, por contrato de compra e venda verbal, o Demandante encontra-se impedido de o inscrever a seu favor pois o Demandado, pelos motivos expostos, não pode emitir a declaração de venda;
10.º- No entanto, o Demandante foi investido na posse do ciclomotor;
11.º- Com efeito, desde o ano de 1997, o Demandante assume-se como legítimo proprietário do ciclomotor, praticando actos correspondentes ao exercício desse direito.
12.º- Possui a chave do ciclomotor e, na convicção de estar a exercer um direito próprio de propriedade, contratou uma oficina para realizar os trabalhos de restauro e conservação;
13.º- Tais actos materiais, praticados pelo Demandante, na convicção de estar a exercer o direito próprio de propriedade, repete-se, têm características de continuidade e reiteração;
14.º- “Corpus" que é exercido pelo Demandante de forma pública, pacifica e de boa fé;
15.º- Sem a oposição de quem quer que seja.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 3º e 5º, atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes, aos documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
O Demandado foi regularmente citado não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante, resultando, assim, preenchidos, a favor do demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
Assim, em 1997 o Demandante foi investido na posse do ciclomotor, posse que é titulada, pois procedeu dum modo legítimo de adquirir – contrato de compra e venda, ainda que verbal (cf. artigo 1259. nº1 do C. Civil).
E tem exercido a posse, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimo proprietário, e praticando actos correspondentes ao exercício desse direito.
O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída, e liga-se à posse, pública e pacífica, como um dos seus efeitos (cf. 1287º, 1297º e 1300º, todos do C. Civil). Que, tem de se prolongar, de forma contínua, por um determinado prazo, neste caso concreto, dez anos, por se tratar de um móvel sujeito a registo, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título, nos termos do artigo 1298º, alínea b) do C. Civil.
E, o Demandado, porque sucedeu na posse do anterior possuidor, fazendo-se a acessão da sua posse com a do Demandado, nos termos do artigo 1256º do C. Civil, a mesma tem uma duração temporal superior à legalmente exigida.
A posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse do Demandante preenche ambos os requisitos.
Mas não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, necessita de ser invocada, o que mesmo pretende com a presente acção.
Assim sendo, o exercício efectivo e com carácter de reiteração, público e de boa fé, da posse do direito de propriedade pelo Demandante e pelo anterior possuidor, por mais de dez anos, confere àquele o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos do artigo 1287º e seguintes do Código Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos, designadamente os previstos no artigo 1298º desse mesmo diploma legal.
decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, declaro adquirido por usucapião, a favor do Demandante, A, com os efeitos previstos no artigo 1288º do C. Civil, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o ciclomotor modelo Vespa, com matrícula xx.
Determino ainda o cancelamento do registo de propriedade do mesmo em nome de C.
Dada a natureza do processo, custas a pagar pelo Demandante.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 2 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
(Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)