Sentença de Julgado de Paz
Processo: 867/2018 JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Data da sentença: 10/19/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 867/2018

Objeto: Incumprimento contratual – resolução de contrato de prestação de serviços.
Demandante: A.

Demandada: B.
Mandatário: Sr. Dr. C.

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 837,50 (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, na sequência de negociações, o demandante remeteu à demandada o orçamento a fls. 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para licenciamento administrativo de alterações/ampliações da sede da demandada, sita no …, em Lisboa, o qual foi aceite pela demandada. Alega que, nesse orçamento, o pagamento dos honorários acordados seriam pagos em duas tranches, uma primeira na adjudicação e a segunda com a entrega do trabalho, e que a primeira tranche foi sendo adiada com a sua aceitação. Alega que após a execução de trabalhos, solicitou à demandada o pagamento da primeira tranche dos seus honorários, tendo a demandada desistido do trabalho. Peticiona, assim, a condenação da demandada no pagamento da remuneração acordada a ser paga com a adjudicação do serviço. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 25 a 28 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna os factos articulados no requerimento inicial, alegando que não teve conhecimento dos trabalhos realizados pelo demandante, os quais nunca lhe foram apresentados. Alega que após a adjudicação dos trabalhos dos contactos com o demandante resultavam sempre em dificuldades e constrangimento no licenciamento, alegando sempre a necessidade de realização de obras que sabia a demandada não poder pagar. Acrescenta que a decisão de pôr termo ao contrato surge na sequência de considerações tecidas pelo demandante em comunicação electrónica de 19 de dezembro de 2016. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes, e mandatário, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 837,50 (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Na sequência de contactos entre as partes e pedido da demandada, em 18 de outubro de 2016 o demandante, arquiteto, remeteu à demandada o orçamento a fls. 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para licenciamento administrativo de alterações/ampliações da sede da demandada, sita no …, em Lisboa (cfr. Doc. a fls. 7 e 9).
2 – Nos termos do qual “Os trabalhos e valores respetivos são assim divididos:
Levantamento arquitectónico (plantas, alçados e cortes). Inclui muros e alterações que considerar relevantes ao licenciamento do edifício principal = € 700;
Licenciamento da arquitectura = € 600;
Coordenação do processo entre diferentes intervenientes = € 175;
Posso excluir alguma(s) parcela(s), caso seja(m) entregue(s) a outro(s) técnico(s). Se for dispensada a intervenção de um topógrafo, acresce ao meu levantamento o valor de € 150;
Em relação à necessidade de contratar engenheiros (pois os arquitectos não podem ser responsáveis pela maioria das especialidades) e eventualmente um topógrafo, podemos seguir uma das seguintes propostas com os meus respectivos honorários – por ordem decrescente do meu envolvimento e por cada técnico: Eu tomo a responsabilidade = preciso pedir orçamento;
a) Eu trato de contatar e comunicar com o técnico nos diferentes momentos, que se contratado pelo cliente = 50 €;
b) O cliente indica-me um técnico com quem trabalharei = € 0”.
3 – E “se outra forma não for acordada, a remuneração deve ser dividida em 2 partes iguais, a saber: com a adjudicação e no final (…)”.
4 – Bem como “Em caso de desistência do trabalho por parte do/a requerente, existem duas possibilidades:
· Aviso de desistência até ao trabalho estar meio desenvolvido – não há qualquer dever de remuneração ou devolução de honorários;
· Aviso de desistência durante a segunda metade do trabalho – há lugar ao pagamento integral”.
5 – Orçamento que foi aceite pela demandada em 24 de outubro de 2016 (cfr. Doc. a fls. 8).
6 – Em 28 de outubro de 2016 o demandante remete à demandada o correio eletrónico a fls. 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando informação quanto ao interlocutor da demandada no processo e documento, à qual a demandada responde por correio eletrónico também a fls. 10, prestando a informação.
7 – Em 19 de dezembro de 2016 o demandante remete à demandada o correio eletrónico a fls. 29 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido onde tece considerações sobre a capacidade financeira da demandada para obter o licenciamento, informa que “Especialidades: libertam-nos no levantamento topográfico, também do plano de acessibilidades e de diversas especialidades (com a justificação que as obras são antigas). Apenas incluirei termos de responsabilidade (…). Honorários: excluindo as especialidades (ainda não tenho orçamentos para todas elas), o valor sem recibo será 700+150+600+175. O que nesta altura dará cerca de 800 €. Mas podemos esperar saber custo dos outros elementos para então fazerem a primeira transferência já com tudo incluído (talvez o melhor) (…)”.
8 – Por correio eletrónico de 28 de dezembro de 2016 (a fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido), o demandante informa a demandada que as especialidades de estrutura, água e esgotos, ficha e planta de segurança incêndio e ficha electricidade “ficam por € 750 sem taxas, impostos, contribuições” e “com estes documentos, ficaria o valor de ½ = 375 Eur para liquidarem quando quiserem”.
9 – Ao qual a demandada responde, com o correio eletrónico do mesmo dia (28 de dezembro de 2016) a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a comunicar que “conforme a nossa conversa telefónica, a direção da associação optou por não dar seguimento ao processo nos moldes apresentados. Sem prejuízo irão responder pelos custos entretanto suportados no processo, pelo que te peço a devida nota para remeter à associação”.
10 – Ao que o demandante responde, com o correio eletrónico de 29 de dezembro de 2016, a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo “ignorando as condições adjudicadas para estas situações (ponto 4 e 5) – pelo menos ½ dos honorários totais: cerca de € 800 sem contar com as especialidades -, e na avaliação que faço da situação em concreto, peço o valor de € 600”.
11 – Pedido reiterado por correio eletrónico de 26 de janeiro de 2017 (cfr. Doc. a fls. 15 verso).
12 – Por correio eletrónico de 10 de fevereiro de 2017, a demandada propõe o pagamento da quantia de € 300 (trezentos euros) – (cfr. Doc. a fls. 15).
13 – Por correio eletrónico de 15 de fevereiro de 2017, o demandante contrapropõe o pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros) – (cfr. Doc. a fls. 15).
14 – Por correio eletrónico de 17 de março de 2017, o demandante informa a demandada que irá encetar outras diligências pelo que “o valor que passa a ser-me devido é € 837,50 (…) segundo alertei no e-mail de 15 de fevereiro – nomeadamente no ponto 4 – o valor exigido foi actualizado, como seguirá brevemente uma queixa de obras ilegais no lote em causa, para a entidade competente – (cfr. Doc. a fls. 16).
15 – No momento da adjudicação não foi paga qualquer quantia por conta da remuneração.
16 – A demandada aceita que o demandante realizou trabalhos, apesar de nunca comprovados, tendo-se deslocado ao local.
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados, com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:


Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os factos admitidos, já que não foi apresentada mais qualquer outra prova, designadamente testemunhal.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, iniciando-se com três considerações iniciais:
A primeira, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), nos termos dos quais as partes podem fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico português o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de proteção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
A segunda, que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, excepto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e fatos notórios.
E a terceira, que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e já tendo em consideração o caso em apreço, que a demandada incumpriu o acordado devendo cumpri-lo procedendo ao pagamento da quantia peticionada.
É, assim, neste âmbito que cumpre analisar o peticionado nestes autos.
Dos factos provados resulta que demandante, por um lado, e demandada, por outro lado, foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual o demandante obrigou-se a obter o licenciamento administrativo de alterações/ampliações da sede da demandada, executando os trabalhos melhor discriminados no orçamento junto aos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil). É obrigação do empreiteiro – aqui demandante – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). Por sua vez, é obrigação do dono da obra pagar o preço, nos termos acordados, podendo, a todo o tempo, desistir da obra, ainda que iniciada, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra (cfr artigo 1229.º do C.C.). Como salienta Pedro Romano Martinez (in Contrato de Empreitada, pg.173), a desistência por parte do dono da obra é uma faculdade discricionária, não carece de fundamentação, apresenta-se como inconceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso, tendo a desistência eficácia ex nunc. E, assim sendo, como é, a existência de dano indemnizável a título de gastos e trabalho e do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, em resultado da desistência da empreitada, são factos que cumpre ao empreiteiro alegar e provar, o que sabemos que o demandante, nos presentes autos não fez.
Alegou o demandante que nos seu orçamento constava que a remuneração acordada seria paga metade no momento de adjudicação e o remanescente o no final do contrato. Porém, e como consta do orçamento junto aos autos, foi estipulado que assim seria “se outra forma não for acordada”, e resultou provado que no momento da adjudicação não foi paga qualquer quantia por conta da remuneração, o que o demandante aceita e conforme resulta da comunicação eletrónica de 19 de dezembro de 2016 o demandante remete à demandada o correio eletrónico a fls. 29 dos autos, onde o que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde refere, quanto a honorários “(…) O que nesta altura dará cerca de 800 €. Mas podemos esperar saber custo dos outros elementos para então fazerem a primeira transferência já com tudo incluído (talvez o melhor) (…)”. Daqui resultando que, no caso em apreço, as partes aceitaram que a remuneração não fosse paga metade no momento de adjudicação e o remanescente o no final do contrato.
Assim, o acordado no orçamento quanto à desistência do trabalho por parte da demandada (“Aviso de desistência até ao trabalho estar meio desenvolvido – não há qualquer dever de remuneração ou devolução de honorários; e Aviso de desistência durante a segunda metade do trabalho – há lugar ao pagamento integral”), não terá a consequência pretendida pelo demandante visto não ter sido paga qualquer quantia a título de honorários, situação em que, caso tivesse sido, o demandante teria a legitimidade de fazer sua a quantia paga.
E, assim sendo, terá o demandante direito a, conforme dissemos, a ser indemnizado dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. E, sendo certo que não alegou factos neste âmbito, a demandada desde cedo aceitou que o demandante realizou trabalhos, apesar de nunca comprovados, devendo ser remunerado pelos mesmos. Contudo, as partes nunca chegaram a acordo quanto ao montante a indemnizar. E mesmo, em sede de conciliação, no decorrer da audiência de julgamento, apesar dos nossos esforços, tal não foi possível. Neste âmbito o demandante propôs inicialmente o pagamento da quantia de € 600 (seiscentos euros), tendo a demandada contraproposto a quantia de € 300 (trezentos euros), e o demandante contraproposto500 (quinhentos euros). Peticiona, agora o pagamento da quantia de € 837,50 (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), porém não provou ter efetuado o levantamento arquitectónico em causa, o respetivo licenciamento da arquitectura, a coordenação do processo entre diferentes intervenientes ou o levantamento topográfico.
Nos termos do n.º 3, do art.º 566.º, do Código Civil “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver como provados”, e estes limites são somente os acima referidos. Assim, atento o supra exposto, considerando os factos alegados e provados, a legalidade da desistência da empreitada, o preço global da empreitada, e os trabalhos realizados pelo demandante, bem como os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência, entendemos adequado fixar em € 450 (quatrocentos e cinquentas euros) o montante indemnizatório a pagar pela demandada ao demandante; montante ao qual acresce o respectivo IVA à taxa legal a aplicar ao sector profissional do demandante.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 450 (quatrocentos e cinquentas euros), acrescido do respectivo IVA, indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e seu mandatário.
Registe.
Após trânsito, arquive-se.
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Julgado de Paz de Lisboa, 19 de outubro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)