Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 910/2010-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA |
| Data da sentença: | 06/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, melhor identificados a fls. 1, intentaram a presente acção contra C, melhor identificada, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada ao pagamento do montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e juros de mora à taxa legal desde o termo do prazo de validade da proposta até final, bem assim como a revogação da proposta firmada entre as partes. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, Juntaram 5 documentos (de fls. 3 a 10 e 60 a 61) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada, e não se tendo logrado obter através das entidades previstas no artº 244.º do C.P.C., qualquer informação adicional, foi solicitada à Ordem dos Advogados nomeação de defensor oficioso. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente ao ausente, citando-se a defensora oficiosa indicada pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a Demandada na pessoa do Defensor Oficioso Nomeado D, este apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 56 a 57, que se dá por reproduzida. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) Em 19 de Dezembro de 2005, os demandantes acordaram com a demandada, reservar, para futura aquisição, um terreno, identificado como Lote x, sito no concelho de Sintra. b) Para o efeito, os demandantes entregaram à demandada a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) a título de reserva. c) Dá-se por reproduzida a proposta de compra junto aos autos a fls. 3. d) A proposta de compra tinha a validade de sessenta dias após a sua assinatura. e) O valor da reserva seria devolvido pela demandada aos demandantes, caso não fosse celebrado contrato de promessa de compra e venda no supra referido prazo. f) Os demandantes, reclamaram junto da demandada, a devolução do montante prestado a título de reserva. g) A demandada apresentou o cheque reserva a pagamento e não devolveu os € 1.500,00 aos demandantes. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls. 3 a 10 e 60 a 61). O DIREITO: De acordo com o respectivo regime legal (Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto), a actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel. Como se esclarece no nº 2 do artigo 2 do referido Decreto-Lei “A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de: acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente e acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretende realizar negócio jurídico, designadamente, através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões”. Por tal contrato, o mediador obriga-se a conseguir (ou diligenciar por conseguir) interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado do comitente (com vista a que estes possam estabelecer as condições do negócio). Perante o disposto na lei e as cláusulas contratuais inscritas no documento a fls. 3 dos autos, não se questiona que o contrato celebrado é um contrato de mediação imobiliária e que, os demandantes na data da sua assinatura entregaram à demandada um cheque reserva no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Ora, dispõe o nº 1 do art.º 17 do supra referido diploma que “consideram-se depositada à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação. O nº 2 do mesmo artigo estipula que “as empresas de mediação estão obrigadas (…) a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior”. Acrescentando, o nº 4 que “É expressamente vedada às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.”. Mais, ao depósito efectuado nº nº 1 do supra referido artigo aplicam-se as disposições previstas no código civil para o contrato de depósito (depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando exigida – art.º 1185.º C.C.). Ora, conforme previsto na alínea c) art.º 1187.º do supra citado código, o depositário é obrigado a restituir a coisa. Ora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, findo o prazo de sessenta dias, caso não fosse celebrado contrato de promessa de compra e venda, o cheque reserva deveria ser devolvido aos demandantes. E, pese embora os demandantes tivessem reclamado a devolução do cheque reserva, a demandada não o fez. Mais, a demandada levou o cheque a pagamento, tendo feito sua tal quantia. Assim sendo, nos termos as disposições legais citadas, e sem mais considerações, porque desnecessárias, tem a demandada o dever de devolver a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) aos demandantes. Peticionam, também, os demandantes a condenação da demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal até final, e ainda, a revogação da proposta firmada. Quanto à resolução do contrato celebrado, este foi resolvido por si, uma vez que tinha a validade de sessenta dias. Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros legais, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 2 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, têm os demandantes direitos a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde o termo da validade da proposta de compra, 20 de Fevereiro de 2006, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada - a pagar aos Demandantes quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde 20 de Fevereiro de 2006 até integral pagamento.Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontram-se estes isentos desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 13 de Junho de 2011 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |