Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2018-JPTRF
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇAO SERVIÇOS
ALUGUER
Data da sentença: 05/30/2018
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº 68/2018-JP
Relatório
A demandante ................................, S.A., melhor identificada a fls. 3, intentou em 7/3/2018, contra a demandada ..........................................LDA, melhor identificada a fls. 3 e 19 e seguintes, ação declarativa com vista ao pagamento de serviços prestados e aluguer, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida de €55,16 e os juros legais de mora, desde a data de vencimento das faturas em causa, até efetivo e integral pagamento, bem como em custas.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos.
*
Não foi realizada sessão de pré-mediação, face a falta de citação da demandada em tempo útil.
*
Regularmente citada em segunda tentativa (fls. 34), a demandada não apresentou contestação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 24/5/2018, à qual a demandada não compareceu, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, data de audiência para o dia 30/5/2018, para a qual as partes ficaram notificadas.
A demandada não procedeu a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 24/5/2018.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €55,16 (cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 5 a 8 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 e 4 que se reproduzem.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor das faturas em divida de €55,16 por serviços prestados, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de prestação de serviços e aluguer com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta.
Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pela demandante à demandada.
E, nessa medida, também celebraram um contrato de aluguer quer se encontra previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
No caso dos autos, resultou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos e um contrato de aluguer de contentor, tendo a demandante procedido à prestação de serviços, bem como ao aluguer do equipamento, conforme tabela de preços acordada, não tendo, porém, a demandada liquidado os respetivos preços, estando em divida para com a demandante do valor remanescente de €55,16, como consta dos documentos juntos a fls. 5 a 8 dos autos.
Em consequência, resultou provado que, face a confissão da demandada, não obstante a prestação de serviços e aluguer do contentor por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento em falta, relativo aos serviços prestados e aluguer, titulados pelas faturas nºs 2017L/852, de 11/4/2018 e 2017L/1540, de 30/6/2017.
Pelo que, deve a demandada à demandante, a esse título, o valor de €55,16.

De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa-fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que se considera que existiu incumprimento contratual por parte da demandada, por falta de pagamento dos preços dos serviços convencionados entre as partes e prestados pela demandante, nomeadamente por falta de pagamento das faturas acima identificadas, cujo débito perfaz a quantia de €55,16.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial de 8% (DL 62/2013) desde a data de vencimento das faturas acima referenciadas, sobre as quantias em divida, respetivamente, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, condenando a demandada .................................................LDA a pagar à demandante o valor de €55,16 (cinquenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), além dos juros à taxa comercial de 8% desde a data de vencimento das faturas sobre o valor em débito, até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ......................................... LDA (NIF ....................), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
*
A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Na nova data designada para audiência com leitura de sentença – 30/5/2018, 11H30 – não compareceram as partes, pelo que se procede a notificação postal.
*
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 30 de maio de 2018
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)