Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1090/2017 JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 10/26/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1090/2017 JPLSB

Objeto: Contrato de seguro

Demandante: A.
Demandada: B.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª C.

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a substituir as portas referidas no requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, a pagar-lhe a quantia de € 9.318,42 (nove mil trezentos e dezoito euros e quarenta e dois cêntimos). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “…”, correspondente ao ..º andar B do prédio sito na Rua ….. em Lisboa, tendo a demandada celebrado um contrato de seguro à construção desse prédio. Alega que a sua fracção, última do edifício, tem um terraço, sendo o acesso ao mesmo realizado por oito portas que deixam entrar frio e vento, por não estarem devidamente isoladas, quatro das quais deixam também entrar água, tendo já danificado o chão. Alega que em 9 de março de 2014, através de formulário on line, informou a administradora do condomínio desses defeitos de construção, que, em 22 de Setembro de 2015, informa-a da resposta da demandada de que tais danos estavam excluídos da apólice, resposta que junta aos autos. Alega que reiteradas as suas reclamações, a demandada mantém a sua posição, não a fundamentado. Alega que solicitou um orçamento para substituição das portas, o qual ascende ao montante peticionado. Juntou 22 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada contestou nos termos plasmados de fls. 62 a 64 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual, aceitando a celebração do contrato de seguro, impugna a versão fática alegada pela demandante, alegando que sempre lhe respondeu ás suas solicitações e esclarecimentos e que, recebida a participação, vistoriou o edifício e recolheu informação e orçamento, tendo concluído e comunicou ao administrador o resultado das suas diligências, nos termos do documento que a demandante juntou aos autos. Mais alega que a quantia a indemnizar nunca seria a peticionada por, para a cobertura accionada, ter sido acordada uma franquia de 10%, com o valor mínimo de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos). Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandada prescindiu da mediação, tendo sido agendada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificados.
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Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença da demandante e mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foi realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das respetivas atas (a fls. 86 e a fls. 94 e 95 dos autos), tendo sido ouvidas a testemunha apresentada pela demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 9.318,42 (nove mil trezentos e dezoito euros e quarenta e dois cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é proprietária da fração autónoma designada pelas letras “…”, correspondente ao … andar B do prédio sito na Rua …. em Lisboa (cfr. Doc. a fls. 6 a 8 dos autos).
2 – A fração autónoma identificada no número anterior situação no último andar do edifício e tem o uso exclusivo de um terraço, sendo o acesso ao mesmo efectuado por oito portas em alumínio e vidro.
3 – A D., CRL, celebrou com a demandada um contrato de seguros de danos à construção, que tem por objeto a empreitada base e a complementar do prédio identificado no número 1 supra, bem como os riscos complementares identificados na cláusula 4.ª das condições gerais pela apólice nº 0000 (cujas condições particulares encontram-se de fls. 65 e 65 e de fls. 10 a 26 dos autos), a partir de 1 de outubro de 2007, nos termos dos quais a demandada obrigou-se a ressarcir o segurado dos danos contratados com a franquia de 10%, com o valor mínimo de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos).
4 – Por comunicação eletrónica de 9 de março de 2014 a demandante informou a administradora do condomínio (E., Ld.ª) de anomalias verificadas na sua fração:
a) As oito portas deixam entrar frio e vento, quer nas zonas superiores, quer nas inferiores e laterais, devido ao seu deficiente isolamento;
b) Quatros portas (duas no corredor, a da cozinha e a de um dos quartos) deixam entrar água pelas pedras soleiras, molhando chão e rodapés, danificando-os (Doc. fls. 27 a 29); conforme fotografias de fls. 48 a a 53 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
5 – Por comunicação eletrónica de 22 de setembro de 2015 a demandante foi informada pela administradora do condomínio (E., Ld.ª) da resposta da demandada de fls. 32 a 34 dos autos, afastando a sua responsabilidade de reparar os danos existentes na fração da demandante por “excluídos da apólice segundo das condições gerais da apólice” (Doc. fls. 31 a 34).
6 – Não se conformando com tal decisão, a demandante remeteu, em 6 de outubro de 2015, à administradora do condomínio a comunicação eletrónica a fls. 38 verso e, em 10 de maio de 2017, à demandada, comunica demandada a carta a fls. 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando explicações e o pagamento da reparação solicitada.
7 – Não tendo obtido resposta da demandada, a demandante remete-lhe a reclamação a fls. 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – Tendo recebido de resposta a comunicação eletrónica a fls. 47 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde a demandada reitera a sua posição.
9 – A reparação das Portas foi orçada, em 27 de Setembro de 2017, em € 9.318,42 (nove mil trezentos e dezoito euros e quarenta e dois cêntimos) – Doc. fls. 54.
10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório de peritagem a fls. 67 e 68 dos autos, emitido pela F. e dirigido à demandada, emitido em 16 de outubro de 2017, no qual se refere tratar-se somente de “entradas de ar atmosférico e de ruído” e que “só são indemnizáveis os danos que tenha dado lugar à manifestação de um dano material produzido por água”.
11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório de peritagem a fls. 87 a 93 dos autos, emitido pela F. e dirigido à demandada, emitido em 4 de outubro de 2018, ou seja já na pendência da presente acção, do qual resulta, a título de conclusões “i) A origem da água que entra para o interior da fração: a água no interior da fração provém do exterior, com a ocorrência de pluviosidade. A entrada de água é potenciada com a ocorrência de vento em simultâneo com pluviosidade. ii) causa da entrada de água para o interior da fração: a água entra no interior da fração por deficiente estanquicidade das caixilharias e a sua entrada é potenciada pela exposição das caixilharias aos elementos, nomeadamente vento conjuntamente com a pluviosidade. iii) Danos provocados pela água: pedras de soleira manchadas devido ao contacto com, água; caixa de estores da janela da cozinha manchada por contacto com água: pintura de parede junto á caixilharia da janela de varres da sala empolada por contacto com água”.
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos, tendo sido de especial relevância a vistoria conjunta efetuada à fração já na pendência da ação, e da qual resultou o relatório de peritagem a fls. 67 e 68 dos autos, e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada (administrador do prédio em que se situa a fracção em causa), o mesmo foi importante para a formação da convicção deste tribunal, já que confirmou todos os factos acima dados como provados, tendo estado presentes nas duas vistorias realizadas a pedido da demandada e das quais resultaram os dois relatórios juntos aos autos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da testemunha.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Com a presente ação pretende a demandante que a demandada seja condenada a substituir as oito portas referidas no requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, a pagar-lhe a quantia de € 9.318,42 (nove mil trezentos e dezoito euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente aos danos (defeitos) existentes na sua fração, que participou à demandada, no âmbito do contrato de seguro à construção e que esta não assume a obrigação de a indemnizar.
Assim, a demandante intenta a presente ação fundamentando o seu pedido na responsabilidade contratual, derivada de um contrato de seguro que celebrado com a demandada, e do qual é beneficiária, pelo qual a demandada obrigou-se a ressarcir o segurado dos danos materiais à empreitada base (elementos estruturais que contribuem para a estabilidade da construção, nomeadamente, fundações, alicerces, pilares, muros, vigas e elementos pré fabricados) que tenham origem em erros de desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais entregues, dos danos materiais à empreitada complementar (os elementos não integrados no conceito de empreitada base, nomeadamente, paredes de alvenaria exteriores, cobertura, chão, revestimentos, lajes, mosaicos, azulejos, canalizações, tectos falsos, portas, janelas, impermeabilizações, ou que façam parte de instalações ou equipamentos próprios do edifício), instalações e equipamentos próprios do edifício, sempre que os mesmos sejam consequência directa de um sinistro indemnizável nos termos definidos para a empreitada base, bem como a cobertura de riscos complementares (convencionada expressamente mediante o pagamento do respetivo prémio), nomeadamente, no que ao caso interessa, a impermeabilização de fachadas.
Neste âmbito, cumpre referir que um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20), ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364º, 219º e 220º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236º, nº 1, do Código Civil.
Ora, no caso em apreço, sabemos que o contrato de seguro foi acionado, tendo a demandante denunciado que as oito portas da sua fração que dão acesso ao terraço deixam passar frio e vento e que quatro delas deixam entrar água. Sabemos também que na primeira vistoria (cfr. relatório de peritagem a fls. 67 e 68 dos autos), foi referido tratar-se somente de “entradas de ar atmosférico e de ruído” e que “só são indemnizáveis os danos que tenha dado lugar à manifestação de um dano material produzido por água”, pelo que a demandada afastou a sua responsabilidade de reparar os danos ou indemnizar a demandante. Porém, a demandante não se conformou com essa posição e intentou e apresente ação e, já na pendência da mesma, a demandada faz nova peritagem à fração (cfr. relatório de peritagem a fls. 87 a 93 dos autos), onde admite que “(…)a água no interior da fração provém do exterior, com a ocorrência de pluviosidade. A entrada de água é potenciada com a ocorrência de vento em simultâneo com pluviosidade. (…) a água entra no interior da fração por deficiente estanquicidade das caixilharias e a sua entrada é potenciada pela exposição das caixilharias aos elementos, nomeadamente vento conjuntamente com a pluviosidade. iii) Danos provocados pela água (…)”, e continua a afastar a sua responsabilidade alegando que a apólice exclui os danos devidos a defeitos de estanquicidade que possam provir da cobertura, fachada ou cave, nos termos da cláusula 5.º (exclusões gerais), n.º 3, alínea c) das condições gerais da apólice.
Não temos dúvidas que a alínea c) do n.º 3 da cláusula 5.º exclui os danos devidos a defeitos de estanquicidade que possam provir da fachada; contudo há que interpretar o contrato celebrado considerando que, no caso, foi contratada a cobertura de riscos complementares, nomeadamente, a impermeabilização de fachadas.
As condições gerais e especiais da apólice em causa são de difícil compreensão, principalmente a analisar o seu âmbito, e respetivas exclusões, quando contratada a cobertura adicional de riscos complementares. Analisadas as condições gerais verificamos que no âmbito da empreitada complementar a demandada já garantia, sem a contratação da cobertura adicional de riscos complementares, os danos materiais causados por portas, janelas, impermeabilizações, que tenham origem em erros de desenho, defeitos de execução ou defeitos nos materiais entregues. E, nestas situações compreende-se a exclusão prevista na alínea c) do n.º 3 da cláusula 5.º que exclui os danos devidos a defeitos de estanquicidade da fachada. Mas, tendo sido contratada expressamente a cobertura complementar de impermeabilização de fachadas, não se compreende exclusão a defeitos de estanquicidade da fachada, já que a cobertura complementar vem garantir exatamente estes defeitos. Na verdade, não compreendemos – e por ninguém nos foi explicado, ou tentado explicar – como se garante a impermeabilização de uma fachada, não garantido a sua estanquicidade, se a impermeabilização de uma fachada está posta em causa a sua estanquicidade também o está.
O disposto no art.º 36.º, n.º 1, da Lei 72/2008, de 16 de abril, é absolutamente imperativo: as apólices de seguro têm que ser redigidas de modo compreensível, conciso e rigoroso, utilizando-se palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou técnicos.
Conforme referimos, a apólice em causa não é compreensível, nem perceptível.
Nas cláusulas das condições especiais da apólice, que se referem à impermeabilização das fachadas, estipula-se que os riscos cobertos por essa cobertura adicional os custos com a reparação ou restituição dos elementos descritos como unidade de obra que garantem a impermeabilização das fachadas do edifício, danificados em consequência de erros de projecto, defeito dos materiais ou na execução dos mesmos, sempre que tenha dado lugar à manifestação de um dano material produzido por água, excluindo expressamente “os defeitos de impermeabilização que tenham a sua origem em elementos móveis”. Porém, a apólice não define “unidade de obra”, nem “elementos móveis”.
A doutrina vem definindo as partes componentes de um prédio como aquelas que fazem parte da sua estrutura e sem as quais ele está incompleto ou impróprio para o fim a que se destina e as partes integrantes como aquelas que estando ligadas ao prédio com carácter de permanência lhe aumentam a utilidade, mas sem que a sua falta o torne incompleto ou imprestável (vid. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, página 237 e Mota Pinto in Direitos Reais, Lições de 1970-71, página 84). São, portanto, componentes aqueles elementos de uma coisa que a formem na sua totalidade, não podendo dela ser separados sem a destruir. São nela inconformados como sendo elementos constitutivos, passando a ser abrangidos pelo direito de propriedade (ou qualquer outro direito real) que incida sobre esta. As partes, integrantes são coisas por sua natureza originariamente móveis mas cujo serviço útil só pode ser prestado estando materialmente ligados a outra coisa o que altera, em princípio, a sua natureza. Estão ao serviço de um prédio mas não chegam a ser elementos da própria estrutura dele. Não se confundem no seu todo, deixando de poder ser identificados ou individualizados, embora sem prejuízo da sua natureza mobiliária, dado o disposto no artigo 204.º do Código Civil, cujo n.º 3 prevê “É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”, ou seja as portas em análise nestes autos.
Assim, a demandada assumiu a obrigação de reparação, e posterior indemnização, dos danos causados por defeito na impermeabilização da fachada, onde se incluem quatro das portas referidas nos autos por nelas se manifestar um dano material produzido por água. E só nestas.
Assim deverá a demandada proceder à substituição ou reparação das quatro portas com danos materiais produzidos por água: duas no corredor, a da cozinha e a de um dos quartos ou proceder ao pagamento da respectiva indemnização, em valor a determinar nos termos da cláusula 31.º da das condições gerais da apólice, ao qual deverá ser deduzido o montante da franquia contratada: 10%, com o mínimo de € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) – (cfr. condições particulares da apólice a fls. 65 e 66 dos autos).
Esclareça-se que do orçamento a fls. 54 dos autos não se retira qual o valor da substituição das quatro portas em causa.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a reparar ou substituir duas portas do corredor, a porta da cozinha e a de um dos quartos, ou proceder ao pagamento da respetiva indemnização, em valor a determinar nos termos da cláusula 31.º da das condições gerais da apólice, deduzido da franquia contratada, indo no demais absolvida.
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CUSTAS
Custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e sua mandatária.
Registe.
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Julgado de Paz de Lisboa, 26 de outubro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)