Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2018-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS COMUNS DO EDIFÍCIO.
Data da sentença: 04/16/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandante: A.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B

Demandado: C


RELATÓRIO:
O condomínio demandante, representado pelos seus administradores, devidamente identificados nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.247,20 (dois mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos), acrescida das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vincendas na pendência da ação, bem como de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “XXXX”, correspondente ao 5.º andar C do prédio sito na Avenida XXXX, Massamá, concelho de Sintra, e que desde maio de 2013 não paga as comparticipações da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, em dezembro de 2017, acrescidas de juros de mora vencidos e honorários da mandatária do demandante, ascendem ao montante peticionado ascendem à quantia peticionada. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citado, o demandado não contestou.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
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Iniciada a audiência, na presença das partes e mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.247,20 (dois mil duzentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1D e E foram nomeados administradores do prédio sito na Avenida XXX, Massamá, concelho de Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 26 de janeiro de 2018.
2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “XXXX”, correspondente ao 5.º andar C do prédio identificado no número anterior.
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 25 de janeiro de 2008 o montante da comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício da fração acima identificada foi fixado em € 30 (trinta euros).
4 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, da fração acima identificada, vencidas durante o período compreendido entre maio de 2013 e dezembro de 2017, não foram pagas, encontrando-se em dívida a quantia global de € 1.680 (mil seiscentos e oitenta euros).
5 – As contribuições mensais para as despesas comuns do edifício, da fração acima identificada, vencidas desde janeiro de 2018 também não foram pagas.
6 – O demandante despendeu € 500 (quinhentos euros) nos honorários da sua mandatária.


Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e os factos admitidos (cfr ata da audiência de julgamento).
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO:
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436.º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em assembleias de condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos (propriedade do demandado) não foram pagas durante o período compreendido entre maio de 2013 e dezembro de 2017, encontrando-se em dívida, a quantia total de € 1.680 (mil seiscentos e oitenta euros). A este montante acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições mensais para as despesas comuns do edifício vencidas na pendência da presente ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), no montante de global de € 120 (cento e vinte euros), correspondente a € 30 (trinta euros) x 4 meses (janeiro a abril de 2018).
Acresce que o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável pelos prejuízos que causa ao credor, nos termos do artigo 798.º do Código Civil. Assim, vai também procedente o pedido de condenação do demandado no pagamento das despesas suportadas pelo demandante no pagamento dos honorários da sua mandatária, no montante de € 500 (quinhentos euros).
Pede, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações, liquidando-se os vencidos à data de entrada da ação em tribunal – 12 de março de 2018 – em € 67,20 (sessenta e sete euros e vinte cêntimos), sendo devidos os vincendos até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente, condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 2.367,20 (dois mil trezentos e sessenta e sete euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre o capital em dívida, desde 13 de março de 2018 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS:
Custas pelo demandado, que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, em relação ao demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada às partes e mandatária, nos termos do artigo 60.º, da LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 16 de abril de 2018
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)