Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2017-JP
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM; ACORDO
Data da sentença: 09/21/2017
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Processo n.º 20/2017-JPCV

Data: 21-09-2017 Hora: 10:15h

Matéria: Resolução de litígios entre proprietários (artigo 9.º/1/alínea d) da Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07).

Objecto de litígio: Reconhecimento de passagem

Demandantes: A, NIF ---------,e B, ambos com residência no ------------------- Lombador.

Mandatária: Dra. C, advogada, com escritório na Rua --------- Almodôvar.

Demandados:
D - Lda.NIPC ---------, com sede no --------------- Santa Bárbara de Padrões, aqui representada por mandatário que apresentou com procuração de poderes especiais, Dr. E.
F -, NIF ---------, com residência na Rua ---------------------- Quarteira.

G -, NIF ---------, com residência na Rua --------- Amoreira da Gândara.

H - , NIF ---------, com residência na ------------------------ Lombador.

Mandatário da 1.ª demandada: Dr. I, advogado, com escritório na Rua ---------------------------------------- Castro Verde.

Valor da acção: 370,56€

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Presentes: O demandante e sua mandatária, o mandatário da 1.ª demandada e o demandado H.

Ausentes: A demandante, sendo neste acto representada pelo seu marido A, os demandados G e F e a demandada, aqui representada por mandatário com poderes especiais.

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Iniciada a audiência, a Juiz de Paz explicou os princípios do julgado de paz e a vocação deste para a justa composição do litígio com a participação das partes, procedendo de seguida à conciliação. Atenta a matéria em causa, foi por todos decidido realizar uma visita ao local, tendo o demandado H solicitado a sua dispensa, deixando um telefone para contacto, o que foi permitido.

Durante a visita ao local foi possível chegar ao seguinte:

ACORDO

Tendo em consideração a procura de um saudável entendimento entre vizinhos, e com o objectivo de ultrapassar o diferendo que os separa, no âmbito do P.º 20/2017-JP(CV), as partes, A e B, e D, Lda, respectivamente Demandantes e Demandada na referida acção, acordam nos seguintes termos:
1. Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito em Lombador, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Bárbara de Padrões, concelho de Castro Verde, sob o número de artigo xx da Secção x, o qual tem acesso directo à via pública, não se encontrando por isso, encravado;
2. A Demandada é dona e legítima proprietária do prédio rústico, sito em Lombador, inscritos na matriz predial da freguesia de Santa Bárbara de Padrões, concelho de Castro Verde, sob o número de artigo xx da Secção x, confinante com o identificado em 1.;
3. A fim de poder deslocar o rebanho de que são proprietários, sem transitar por dentro da localidade, os Demandantes necessitam de passar com os animais pelo prédio referido em 2.;
4. A Demandada não se opõe a que essa passagem se faça pelo referido prédio, mediante as seguintes condições:
a. O acesso ao prédio da Demandada é feito sempre e apenas pelo local próprio, por esta já determinado e vedado;
b. A Demandada confiará aos Demandantes uma chave do cadeado do portão de acesso do prédio inscrito sob o número de artigo xx da secção x, melhor identificado em 2., à via pública, sendo da responsabilidade destes, proceder ao encerramento do referido portão e cadeado sempre que o mesmo seja por si utilizado;
c. A autorização que agora é concedida, é-o a título meramente pessoal, ou seja, apenas é conferida aos Demandantes, não sendo transmissível a terceiros por contrato, oneroso ou gratuito, por sucessão hereditária e/ou doação, nem é passível de fundamento para constituição de quaisquer ónus sobre o prédio da Demandada, pelo que, em caso de transmissão deste, por negócio inter vivos ou por sucessão, apenas subsistirá na medida em que o(a) adquirente assim o entender.
d. É expressamente recusada autorização de extensão ou cedência a terceiros da autorização ora concedida, sem prejuízo de a mesma vir a ser concedida nas mesmas ou outras condições a acordar entre a demandada e futuros utilizadores, independentemente do título.
5. Os Demandantes têm perfeita consciência de que a concessão de autorização para utilização dos prédios identificados em 2., para acesso à via pública, não pode, em qualquer circunstância constituir fundamento para a reclamação de quaisquer direitos reais sobre os referidos prédios, nomeadamente para constituição de servidão de passagem sobre os mesmos, não tendo carácter possessório;
6. A Demandada poderá continuar a utilizar como lhe aprouver o prédio de que é proprietária, e se encontra identificado em 2., devendo os Demandantes informar com antecedência, sempre que ali se encontre qualquer gado parqueado, a sua intenção de utilizar o acesso à via pública, ora autorizado;
7. Os Demandantes respondem civil e criminalmente por todos os factos decorrentes da utilização do acesso à via pública através do prédio identificado em 2., cuja responsabilidade lhes possa ser imputada nos termos da Lei, designadamente por danos no património da Demandada ou de terceiros.
8. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4, a autorização que ora se concede, cessa na data em que os ora Demandantes deixarem, independentemente do motivo, de necessitar de utilizar o acesso à via pública através do prédio da Demandada, para os fins que a fundamentam, apenas vigorando enquanto qualquer dos cônjuges estiver inscrito no IFAP como criador e proprietário de ovinos, cessando, imediatamente, quando o último deles, qualquer que ele seja, deixar de ter essa qualidade, pelo que deverão, obrigatoriamente, proceder à comunicação à Demandada logo que o facto que a faça cessar se verifique;
9. Não havendo continuidade da utilização da passagem, independentemente do motivo, a Demandada procederá ao encerramento da abertura existente no muro que separa o seu prédio do prédio dos Demandantes.
10. A violação das condições ou incumprimento das obrigações cometidas aos Demandantes no presente acordo, conferem à Demandada o direito de, imediatamente, revogar a autorização ora concedida.
11. Demandantes e demandada declaram que o presente acordo põe termo a este processo, nada mais havendo a pedir uns à outra relativamente às matérias dos presentes autos.
12. As custas finais são suportadas em partes iguais pelos demandantes e demandada.
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(A)
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(Dra. C)
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(Dr. E)
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Relativamente ao demais peticionado, os demandantes desistem da instância em relação ao 2.º, 3.º e 4.º demandados.

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Finalmente, a Juiz de Paz proferiu a seguinte:

SENTENÇA

Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes quer quanto ao objecto que se encontra na sua disponibilidade, homologo, por sentença, o acordo celebrado que aqui se dá como reproduzido, nos termos do n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.
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Quanto à desistência relativamente aos 2.º, 3.º e 4.º demandados, tendo havido contestação por parte do demandado G e devendo o mesmo ser notificado atento o n.º 1 do artigo 286.º do CPC, determino a sua notificação para declarar se aceita a desistência.
Quanto aos demais demandados a desistência da instância não depende de aceitação, pelo que a julgo válida e relevante, pelo que a homologo – artigos 285º, nº2, 286º, nº1 e 290º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da LJP.
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Custas finais conforme acordado.
Registe e notifique.
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Às partes foi explicado que o acordo firmado tem valor de sentença e das consequências do seu incumprimento, bem como as responsabilidades pelas custas nos julgados de paz.
Nada mais havendo a tratar, a Juiz de Paz deu por encerrada a audiência pelas 13:00 horas.

A Técnica
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Cristina Santos

A Juiz de Paz
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Isabel Alves da Silva