Sentença de Julgado de Paz
Processo: 603/2016-JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 12/11/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 603/2016-JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A….., S.A., NIPC …., com sede na Avenida …. Porto, a qual, na pendência da acção, alterou a Firma para B. ….S.A, NIPC ….. e a sede para Rua …….Amadora

Demandada: C., NIF …, ausente em parte incerta, com última residência conhecida na Urbanização … Vila Nova de Milfontes


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OBJECTO DO LITÍGIO

A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:
a) a restituir à Demandante a quantia de € 6.744,02, acrescida de juros já vencidos de € 632,02 e dos vincendos, à taxa legal até efectivo pagamento;
b) a pagar à Demandante a quantia de € 4.130,71 a título de indemnização nos termos dos nºs 2 alínea c) e 3 alínea a) da cláusula nona do contrato identificado nos autos;
c) a pagar à Demandante a quantia de € 1.594,25, a título de indemnização por lucros cessantes.

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Tendo sido frustrada a citação da Demandada, foi nomeado, conforme ofício de fls. 69, e após despacho de fls. 67, Defensor Oficioso em representação da ausente, para assumir a respectiva defesa, o qual apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 71 a 82.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta (cfr. fls. 96 e 97).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 1, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 13.101,00 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, do CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA

A. Em 22.11.2006, a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de fornecimento de café, com o n.º …./LD/…12, bem como os respectivos e dele integrantes anexos nºs 1, 2 e 5, um aditamento em 21.12.2010 e seus respectivos anexos 2A e 5A.

B. Por via do aditamento mencionado no precedente ponto, a Demandada obrigou-se a adquirir à Demandante, em regime de exclusividade, 1.300Kgs de café tipo mild, no prazo de 5 anos, em quantidades parcelares.

C. Beneficiando, por isso, da concessão de um “desconto antecipado” de € 8.946,15, à razão de € 6.88 por Kg que, na data da celebração do aditamento, lhe foram adiantados, sendo € 7.500 titulado por cheque e o remanescente por via de transferência de saldo do contrato de fornecimento n.º …6/LD/…12.

D. Nos termos da alínea b) do n.º 2 da cláusula quarta, a Demandada obrigou-se a restituir à Demandante quaisquer importâncias que tenham sido adiantadas nos termos das vantagens especiais referidas nos anexos ao contrato e que dele fazem parte integrante, a título de desconto antecipado ou qualquer outro e ainda não tenham sido liquidadas ou amortizadas nos fornecimentos efectuados.

E. Em 22.11.2006, a Demandada era a titular do estabelecimento denominado “ D”, sito na Urbanização …. Vila Nova de Milfontes, aí exercendo a sua actividade.

F. Desde 25.12.2014 que a Demandada não mais adquiriu à Demandante o café tipo mild.

G. Até à data referida no precedente ponto, a Demandada havia adquirido, à Demandante, daquele produto, 320 Kgs.

H. A Demandante enviou carta resolutiva à Demandada em 18.04.2016.


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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA

1. A quantidade de 1.300kg de café aludida no facto provado B foi unilateralmente fixada pela Demandante, com base em estimativas de consumo de sua exclusiva lavra, as quais nunca poderia ter a Demandada, já que a mesma se encontrava em início de laboração, sem qualquer experiência ou histórico anterior da sua actividade.

2. Desde quase o início da relação comercial entre as partes que houve vários contactos entre ambas, por iniciativa da Demandada, no sentido de alterar as condições contratuais iniciais.

3. No início de 2015, a Demandada, atendendo à conjuntura económica que se vivia naquela data, viu-se obrigada a encerrar o estabelecimento comercial que geria, facto que comunicou à Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos a fls. 9 a 19, juntos com o requerimento inicial e confirmados na contestação apresentada (cfr. artigos 1.º e 12.º da contestação), conjugados com o depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento por E. e F., ambos funcionários da Demandante, que revelaram conhecimento directo sobre os factos em discussão nos autos, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis, tendo o primeiro afirmado que a Demandada começou a adquirir café de outras marcas, na medida em que explorava uma mercearia ao lado do estabelecimento “D.”, e tendo o segundo confirmado o teor dos documentos acima aludidos. Acresce que ambas as testemunhas afirmaram a quantidade de café adquirida pela Demandada. O facto constante de F foi expressamente aceite na contestação (cfr. artigo 17.º da contestação).
Já os factos não provados resultaram de ausência de prova, sendo certo que: quanto ao facto 1, a Demandada já exercia a sua actividade, pelo menos, desde finais de 2006, atentos os factos provados A e E, ao que acresce que a testemunha inquirida, Júlio Carlos Cabral Gonçalves, foi peremptória em afirmar que as estimativas de consumo de café tinham em consideração o passado recente de consumo do estabelecimento gerido pela Demandada (último ano ou ano e meio); e quanto ao facto 3, foi junto aos autos, com o requerimento inicial, a fls. 19, o aviso de recepção referente à carta resolutiva enviada pela Demandante à Demandada, dirigida para o indicado estabelecimento comercial – portanto, “D.”, sito na Urbanização ….. Vila Nova de Milfontes –, o qual terá sido assinado em 20.04.2016, pela própria Demandada, conforme assinatura dele constante, pelo que se conclui que, em Abril de 2016, o estabelecimento ainda estava aberto e a Demandada ainda aí exercia a sua actividade.

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O DIREITO

As questões a resolver nos presentes autos passam, essencialmente, por determinar, em primeiro lugar, se o contrato em apreço nos autos padece de nulidade, designadamente, por violação do disposto no artigo 19.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e, por conseguinte, se a Demandante actua em abuso de direito, tal como alegado pela Demandada na contestação; caso o contrato não padeça de tal nulidade, se a Demandante poderia ter resolvido o contrato em apreço nos termos em que o fez e, em caso afirmativo, se tem direito ao peticionado, designadamente se tem direito aos montantes indemnizatórios que peticiona, cumprindo aqui aferir se as cláusulas contratuais que estipulam tais montantes são nulas por violarem o disposto no artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e, por conseguinte, se a Demandante actua em abuso de direito, tal como alega a Demandada; em caso negativo, isto é, se a Demandante não poderia ter resolvido o contrato em apreço nos termos em que o fez se, ainda assim, lhe assiste algum(ns) direito(s).

Alega a Demandada que a maior parte das “disposições comuns” constantes do contrato em apreço nos autos, especificando, “as cláusulas 09 a 20”, padecem de nulidade, por configurarem cláusulas proibidas, à luz do disposto nos artigos 12.º, e 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, concretamente, alíneas c) e d) do referido artigo 19.º; mais alega que os objectivos comerciais foram fixados unilateralmente por uma das partes sem qualquer equilíbrio contratual ou verosimilhança efectiva perante as concretas circunstâncias económicas e comerciais da Demandada, que tal fixação impôs uma ficção de aceitação e de sinalagma sem qualquer base real, e que a cláusula penal indemnizatória deverá ser considerada nula porque a mesma se revela totalmente iníqua e desproporcionada face aos eventuais danos a ressarcir.
Ora, antes de mais, cumpre referir que o contrato em apreço, bem como o respectivo aditamento, não contêm as alegadas “disposições comuns”, sendo ainda certo que, nem do contrato, nem do aditamento, constam 20 cláusulas: com efeito, do contrato celebrado em 2006 constam 11 cláusulas, e do aditamento constam 2 cláusulas. Sem prejuízo, cumpre aferir se as cláusulas constantes do contrato e do aditamento são proibidas, à luz do disposto nos artigos 12.º, e 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, concretamente, e desde já, à luz do disposto na alínea d) do referido artigo 19.º, tal como alegado pela Demandada.
Dispõe a aludida alínea d) do artigo 19.º que são proibidas, tendo em conta o quadro negocial padronizado, as cláusulas que imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes.
Ora, a Demandada alicerça a sua tese, de nulidade das cláusulas contratuais, com base na alegada fixação unilateral dos objectos comerciais, por parte da Demandante, sem qualquer equilíbrio contratual ou verosimilhança efectiva perante as concretas circunstâncias económicas e comerciais da Demandada e que tal fixação impôs uma ficção de aceitação e de sinalagma sem qualquer base real. Porém, a verdade é que, não resultou provado que a quantidade de 1.300kg de café, estipulada por via do aditamento celebrado em Dezembro de 2010, houvesse sido unilateralmente fixada pela Demandante, com base em estimativas de consumo de sua exclusiva lavra, atento o início de laboração da Demandada, sem que esta ativesse qualquer experiência ou histórico anterior da sua actividade: o que resultou provado foi que a Demandada já laborava, pelo menos, desde finais de 2006, data da celebração do contrato em apreço nos autos, e que as estimativas de consumo de café tinham em consideração o passado recente de consumo do estabelecimento gerido pela Demandada, portanto, o último ano ou ano e meio (conforme depoimento testemunhal supra referido). Assim, não nos encontramos, desde logo, perante cláusulas que imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes, pois não logrou a Demandada efectuar prova de tal insuficiência (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC).
Em face do exposto, falece a excepção peremptória de nulidade invocada pela Demandada, no que concretamente se refere à imposição de ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes, assim como falece, por conseguinte, a excepção peremptória de abuso de direito também por si alegada.
Cumpre, agora, aferir se a Demandante poderia ter resolvido o contrato em apreço nos termos em que o fez.
Resulta da factualidade provada que a Demandante celebrou, em 22.11.2006, com a Demandada, um contrato atípico, denominado “Contrato de Fornecimento”, com o n.º …./LD/…12, assim como celebrou, em 21.12.2010, um aditamento, por via do qual esta se obrigou a adquirir àquela, em regime de exclusividade, 1.300Kgs de café tipo mild, no prazo de 5 anos, em quantidades parcelares, nos termos e condições previstas no contrato, aditamento e respectivos anexos, beneficiando, por isso, da concessão de um “desconto antecipado” de € 8.946,15, à razão de € 6.88 por Kg que, na data da celebração do aditamento, lhe foram adiantados.
Mais resultou provado que a Demandada se obrigou a restituir à Demandante as importâncias que tenham sido adiantadas nos termos das vantagens especiais referidas nos anexos ao contrato e que dele fazem parte integrante, a título de desconto antecipado ou qualquer outro e ainda não tenham sido liquidadas ou amortizadas nos fornecimentos efectuados (cfr. alínea b), do n.º 2, da cláusula quarta do contrato em apreço), isto é, se não adquirisse à Demandante, a totalidade dos Kgs de café a que se obrigou, teria, desde logo, de lhe restituir o montante correspondente ao desconto que adiantadamente recebeu, atentos os Kgs que faltassem.
Sucede que resultou, igualmente, provado que, desde 25.12.2014, a Demandada não mais adquiriu à Demandante o café tipo mild, mais se tendo ainda provado que, até à aludida data, a Demandada havia adquirido, à Demandante, daquele produto, 320 Kgs, faltando, assim, adquirir 980Kgs daquele produto, relativamente à totalidade que se havia obrigado a comprar, o que representa, em termos de “desconto antecipado”, a quantia de € 6.744,02.
Nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CC, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Já nos termos do disposto no artigo 406.º, n.º 1, do CC, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Dispõe, ainda, o artigo 278.º do CC, sob a epígrafe “Termo”, que as partes podem estipular que os efeitos do negócio jurídico cessem a partir de certo momento.
No caso, resultou provado que o contrato inicialmente celebrado entre as partes em 22.11.2006 foi alvo de um aditamento, em 21.12.2010, por via do qual a Demandada se obrigou a adquirir à Demandante, em regime de exclusividade, 1.300Kgs de café tipo mild, no prazo de 5 anos, em quantidades parcelares, beneficiando, por isso, da concessão do aludido “desconto antecipado” de € 8.946,15.
Portanto, por via do aditamento, o último acordo negocial celebrado entre as partes iniciou a sua vigência em 21.12.2010 e terminou em 21.12.2015.
Deu-se como provado que a Demandante enviou carta resolutiva à Demandada em 18.04.2016, portanto, já após terem cessado os efeitos jurídicos do contrato celebrado entre as partes.
Temos, assim, que a carta resolutiva enviada, em 18.04.2016, à Demandada, não operou qualquer cessação do contrato, na medida em que desde 21.12.2015 que o mesmo já havia cessado, em face do termo acordado entre as partes. Na verdade, não se pode pretender resolver um contrato cuja vigência já terminou.
Atente-se, ainda, no que se estipula na cláusula sétima do contrato em apreço: “O presente contrato atingirá o seu termo: a) por caducidade, logo que o segundo contraente tenha adquirido a quantidade dos Produtos prevista no anexo n.º 2 deste contrato, ainda que não tenha decorrido o prazo também aí previsto; b) por resolução, conforme o disposto na cláusula seguinte.” Ora, não pode, naturalmente, o contrato considerar-se caducado logo que o segundo contraente tenha adquirido a quantidade dos Produtos prevista no anexo n.º 2 do contrato, ainda que não tenha decorrido o prazo também aí previsto, e não deixar de se considerar que o contrato cessa, igualmente, logo que tenha decorrido o prazo também aí previsto, pois que foi precisamente isso que as partes acordaram ao ter estipulado um termo para o contrato.
Portanto, a resolução levada a cabo pela Demandante, com base em alegado incumprimento por parte da Demandada, e por via de carta remetida em 18.04.2016, não pode ser considerada válida e eficaz, na medida em que a mesma ocorreu num momento em que o contrato em apreço já não se encontrava em vigor (atento o termo de 5 anos convencionado, que se deu em 21.12.2015), pelo que, não tem, por conseguinte, a Demandante direito à indemnização mencionada na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 da cláusula nona do contrato em apreço, ficando, assim, precludida a questão se saber se as cláusulas contratuais que estipulam tais montantes são nulas por violarem o disposto no artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e, por conseguinte, a eventual actuação da Demandante em abuso de direito.
Finalmente, cumpre aferir se assiste à Demandante algum(ns) direito(s), mesmo não podendo ter resolvido o contrato em apreço nos termos em que o fez.
Ora, no que se reporta à restituição, pela Demandada, à Demandante, das importâncias que tenham sido adiantadas nos termos das vantagens especiais referidas nos anexos ao contrato e que dele fazem parte integrante, a título de desconto antecipado ou qualquer outro e ainda não tenham sido liquidadas ou amortizadas nos fornecimentos efectuados, nos termos da alínea b), do n.º 2, da cláusula quarta do contrato em apreço, consideramos que tal restituição é devida, pois as partes assim se vincularam (acresce que, mesmo que assim não fosse, sempre a restituição seria devida a título de enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 473.º do CC, como alega a Demandante).
Efectivamente, no caso, deu-se como provado que a Demandada se obrigou a adquirir à Demandante, em regime de exclusividade, 1.300Kgs de café, no prazo de 5 anos, em quantidades parcelares, e que, por isso, beneficiou da concessão de um “desconto antecipado” de € 8.946,15, à razão de € 6.88 por Kg que, na data da celebração do aditamento, lhe foram adiantados, sendo € 7.500 titulado por cheque e o remanescente por via de transferência de saldo do contrato de fornecimento n.º …./LD/…12; mais se provou que, desde 25.12.2014 não mais adquiriu à Demandante café e que até essa data havia adquirido 320Kgs, faltando, assim, adquirir 980Kgs, o que, em termos de desconto antecipado representa € 6.744,02. Mais se provou que a Demandada se obrigou a restituir as importâncias que lhe tenham sido adiantadas, a título de desconto antecipado, e ainda não tenham sido liquidadas ou amortizadas nos fornecimentos efectuados, nos termos da alínea b), do n.º 2, da cláusula quarta do contrato em apreço. Pelo que, é, assim, devida a restituição, à Demandante, do peticionado valor de € 6.744,02.
A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, a partir da citação até efectivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º do CC.

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DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) Condeno a Demandada a restituir à Demandante a quantia de € 6.744,02 (seis mil setecentos e quarenta e quatro euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, a partir da citação até efectivo pagamento;
b) Absolvo a Demandada dos restantes pedidos contra ela formulados.

Custas a cargo da Demandante e da Demandada, na proporção de 45% e 55% respectivamente – cfr. artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Contudo, nos termos do artigo 21.º do CPC, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Público. Assim, atento o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, conclui-se pelo respectivo regime de isenção de custas no que se reporta à Demandada.
Dê cumprimento ao disposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Registe e notifique ambas as partes, atenta a falta de comparência na presente data e hora (17.30h), agendadas para a leitura de sentença.
Porto, 11 de Dezembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador

(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Revisto pela signatária.

Julgado de Paz do Porto