Sentença de Julgado de Paz
Processo: 771/2008-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I - Identificação das Partes
Demandante: A, residente em Vila Nova de Gaia.
Demandado: B, residente em Vila Nova de Gaia.
II - Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a realizar obras de forma a eliminar as infiltrações de água existentes na garagem que mantêm arrendada ao Demandado ou, em alternativa, que seja condenado no pagamento da quantia de €450,00, montante acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegou, em síntese, que no ano de 1973, por contrato verbal, arrendou ao Demandado a fracção autónoma onde reside e uma garagem. Alegou que, desde o início do ano de 2008, surgiram infiltrações de água na cobertura da referida garagem, das quais deu conta ao Demandado e que este nada fez, orçamentando a realização das mesmas na quantia de €450,00, que peticiona, se as mesmas não forem feitas.
Juntou 13 documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
As partes aderiram à Mediação, da qual não resultou acordo.
Pelo Demandado não foi apresentada contestação, juntou, todavia, documentos e compareceu na Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Realizou-se Audiência de Julgamento com inspecção ao local.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com relevância para a decisão da causa, deram-se como provados os seguintes factos:
a) O Demandante é arrendatário da fracção autónoma e garagem sitas Vila Nova de Gaia, desde 1973, em virtude de contrato de arrendamento verbal, do qual é senhorio o Demandado.
b) O Demandado é senhorio do Demandante do referido prédio.
c) O Demandado paga, actualmente, renda mensal no montante de €76,00.
d) Desde o início do ano de 2008, surgiu uma infiltração de água na cobertura da garagem.
e) O Demandado deu conhecimento desta infiltração ao Demandado que nada fez.
f) A realização das obras de impermeabilização da cobertura da garagem está orçamentada na quantia de €450,00.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido consideradas as declarações do Demandante e do Demandado em sede de Audiência de Julgamento, os documentos juntos e a inspecção judicial à garagem em causa nos autos.
IV - O Direito
Prescreve o artigo 1031º, do Código Civil, que é obrigação do locador assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina, ou seja, deve efectuar as reparações indispensáveis para manter o imóvel em estado de corresponder ao seu destino, para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual.
Neste âmbito, também a doutrina é unânime, defendendo que a obrigação do senhorio é de manutenção como obrigação de facere, devendo cumprir o artigo 1031º, alínea b), fazendo as reparações necessárias para que o gozo do arrendatário não seja significativamente diminuído – as que sejam indispensáveis para manter o prédio em estado de corresponder ao seu destino .
Nos termos do artigo 1074º do mesmo diploma, cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
No caso em apreço, o contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito, recai, destarte, sobre o dever de executar, e suportar o inerente custo, de todas as obras de conservação, seja ordinária ou extraordinária, exigidas por lei ou pelo fim do contrato.
V - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado a realizar as obras necessárias à impermeabilização da cobertura da garagem do Demandante.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe.
Vila Nova de Gaia, 30 de Junho de 2009,
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia