Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 262/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia global de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros), referente a danos patrimoniais e morais advindos de mordedura canina; peticiona ainda juros vincendos desde a citação e as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese que, no dia 6 de Novembro de 2007, quando a Demandante B passeava, na via pública, o canídeo pertencente ao seu filho, também Demandante, de raça rottweiler, foi mordida pelo canídeo de raça pincher, propriedade dos Demandados. Alegam que, encontrando-se a Demandante B e a Demandada D a passear os ditos canídeos, ambos cadelas e presos por trela, a cadela pincher (com trela extensível e com o aparelho mecânico avariado, o que não permitiu à Demandada impedi-la) correu na direcção da rottweiler, enrodilharam-se as trelas uma na outra, ficou a pincher envolvida pela sua própria trela e, quando a Demandante as tentava libertar, foi mordida pela pincher em ambas as mãos, tendo sofrido ferimentos que necessitaram de tratamento hospitalar, vacina anti-rábica, medicação (anti inflamatórios, antibióticos e analgésicos) e originaram incapacidade para o trabalho durante 12 dias. Como danos patrimoniais computa a taxa moderadora do episódio de urgência (€8,75), medicação (€39,31), despesas (nomeadamente, deslocações e desgaste do veículo (€47,00) e incapacidade para o trabalho (€75,00). Alegam ter a Demandante sofrido fortes dores que a impediram de fazer a sua vida diária, abalo económico com os gastos e a perda de retribuição e uma depressão profunda (tristeza e nervosismo, falta de sono), danos não patrimoniais cuja compensação peticionam, no montante de €2.729,11. Juntaram 28 Documentos. Os Demandados foram regularmente citados, apresentaram contestação, impugnando a versão dos acontecimentos relatada no requerimento inicial, alegando que foi a cadela dos Demandantes (rotteweiller) que surgiu em louca correria, arrastando a trela, tendo-se soltado da pessoa que a passeava, a Demandante, abocanhou a pincher, agredindo-a e sacudindo-a por diversas vezes provocando-lhe lesões que lhe produziram a morte, nessa noite. Acrescenta que a Demandante foi mordida pela sua própria cadela, não se verificando assim os alegados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Juntaram 9 Documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada Audiência de Julgamento com as legais formalidades como da respectiva acta se infere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) No dia 6 de Novembro de 2007, pelas 18.45 horas, a Demandante encontrava-se na via pública, na Rua x em Vila Nova de Gaia, a passear um canídeo fêmea de raça rotteweiller, de nome x, propriedade do seu filho A. b) A Demandada D transportava, nessa mesma altura, um canídeo de raça pincher, de cor castanha, com uma trela extensível, sua propriedade. c) As trelas de ambos os canídeos enrodilharam-se uma na outra, tendo a x, em consequência, ficado com o seu corpo envolvido pela sua própria trela. d) Tendo em conta que as trelas de ambos os cães se encontravam entrelaçadas uma na outra, a Demandante tentou desentrançá-las, a fim de soltar os animais, que, daquele modo, se encontravam presos um no outro. e) A Demandante ficou com os dedos ensanguentados e recebeu tratamento hospitalar no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CHVNG), nesse dia, tendo pago a taxa moderadora de urgência no valor de €8,75. f) A Demandante foi submetida a tratamento anti-rábico no Hospital nos dias que se seguiram ao incidente. g) A Demandante comprou a medicação que lhe foi prescrita no CHVNG e no Hospital, tendo gasto o montante de €39,31. h) A Demandante esteve incapacitada para a sua actividade profissional durante 12 dias, com início a 7 de Novembro de 2007. i) A Demandante andou nervosa nos dias que se seguiram ao referido dia 7 de Novembro. j) A cadela rotteweiller da Demandante é portadora de um chip de identificação com o n.ºx e possui seguro na Companhia de Seguros x, apólice n.º x. l) Foi elaborada participação da ocorrência pela PSP de Vila Nova de Gaia. Com interesse para a decisão da causa, não ficou provado que a Demandante, quando passeava a rotteweiller, se deparou com a pincher da Demandada a correr na sua direcção, presa com trela extensível mas com o aparelho mecânico avariado, impedindo que a Demandada encurtasse a trela e que a pincher tenha mordido as mãos da Demandante. Motivação dos factos provados e não provados: O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, os dados objectivos fornecidos nos documentos, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas arroladas (procedeu-se inclusivamente a acareação que se revelou infrutífera), em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum. O tribunal não ficou convencido, com um mínimo de segurança exigível (atenta a contrariedade dos depoimentos e não se vislumbrando razões para se privilegiar uma das versões em prejuízo da outra), qual das cadelas tomou a iniciativa de aproximação, se o mecanismo da trela da pincher estava estragado, que a Demandada tenha actuado com falta de cuidado e finalmente, qual destas, provocou lesões nos dedos da Demandante. De facto, nenhuma das testemunhas arroladas pelos Demandantes, nomeadamente, a dona do quiosque existente defronte do local onde se apurou terem ocorrido os factos, afirmou ter visto o “encontro” entre os dois animais, qual deles atacou o outro, e qual deles provocou ferimentos nas mãos da Demandante, tendo sido também vaga na questão da alegada avaria da trela extensível, tendo apenas referido estar o fio da mesma enrolado no plástico e por tal facto lhe parecer avariada (mas nenhuma das outras testemunhas o referiu). Por outro lado, a testemunha F, arrolada pelos Demandados, afirmou ter visto a rotteweiller a correr, arrastando a trela pelo chão, atacar o pincher e abocanhá-lo; não viu açaime em nenhum dos canídeos. De salientar ainda, o testemunho do médico veterinário que assistiu a cadela da Demandada, que veio a falecer na noite de 6 para 7 de Novembro de 2007, que afirmou inequivocamente, ter aquela sucumbido em virtude de ferida perfurante e lesões internas, o que supõe, para além do demonstrado enlear de trelas, um corpo a corpo confuso entre os cães envolvidos, naturalmente com mordeduras dos animais, com Demandante e Demandada a tentar separá-los, acrescendo o pânico e ansiedade que a situação acarreta. Das declarações das testemunhas, apurou-se ter a rotteweiller entre 30 a 40kg de peso, ser uma cadela jovem e com uma compleição robusta e musculosa e ser a pincher uma cadela com cerca de 12 anos (vivem 12/13 anos) com aproximadamente 8 kgs de peso e de baixa estatura. IV- O DIREITO A trave mestra sobre a qual assenta toda a base do regime da responsabilidade civil, reside no art.º 483º do Código Civil que dispõe “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Este preceito faz depender a responsabilidade de vários pressupostos, a existência de um facto (objectivamente controlável/dominável pela vontade do homem), ilícito, imputável ao lesante, que cause dano e que seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano. A responsabilidade baseada em factos ilícitos, assenta sobre um facto da pessoa obrigada a indemnizar. Consistindo, em regra, numa acção, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção ou omissão, sempre que haja um dever especial de praticar um acto, que, com toda a probabilidade, teria impedido a produção do dano. Nesta possibilidade, a abstenção é o acto sem o qual o dano não se teria produzido (art.º 486º C. C.). Nos termos do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Esta disposição traduz uma presunção legal de culpa, cabendo ao demandado provar que empregou todas as medidas exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados. Concretizando, nos autos está em causa a vigilância e transporte na via pública de um cão (pincher). Os cães são animais, naturalmente perigosos, seguramente, uns mais que outros, em função da raça, envergadura, correspondente força física e carácter. A perigosidade dos cães na via pública, foi assumida, originariamente pelo Decreto-Lei 317/85 de 2 de Agosto e posteriormente, através do Decreto-Lei 276/01 de 17 de Outubro, (que estabeleceu igualmente as mediadas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto 13/93 de 13 de Abril), diferenciou-se animal de companhia e animal potencialmente perigoso, determinando, como dever especial de cuidado do detentor, o de o vigiar por forma a evitar que o animal ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas. Os conceitos de “animal potencialmente perigoso” e “dever especial de cuidado do detentor”, foram retomados no novo regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Dezembro). Nos termos do n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, “ àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e os Demandantes não cumpriram com este ónus. Apesar da presunção legal acima referida, aos Demandantes lesados cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos. O tribunal não ficou com dúvidas de que a Demandante sofreu nos dedos das mãos as lesões alegadas (danos), todavia a prova carreada para os autos não foi suficiente para demonstrar que tenham sido perpetradas pela cadela dos Demandados, que a mesma tenha sido transportada em trela extensível avariada pela Demandada (actuando com falta de cuidado, violando elementares deveres de precaução e vigilância no transporte na via pública), não estando, assim, reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que obrigam os donos dos cães ou de quem os tiver à sua guarda de indemnizar o lesado, improcedendo os pedidos dos Demandantes. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, por não provada e absolvo os Demandados dos pedidos. Custas a cargo dos Demandantes. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Junho de 2009 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |