Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: PAGAMENTO DE QUOTAS E DESPESAS DE CONVERSAÇÃO- CONDOMINIO
Data da sentença: 12/17/2015
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 27/2014-JPOBD
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA --- CALDAS DA RAINHA, identificado a fls. 1, intentou, em 10 de fevereiro de 2014, contra B, casado com C, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.055,06 € (Mil e cinquenta e cinco euros e seis cêntimos), relativa ao Fundo Comum de Reserva dos anos de 2010 a 1013 (160,00 €); quota extraordinária para reparação do terraço (877,18 €) e quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de novembro de 2013 e o mês de janeiro de 2014 (17,88 €). Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da ação e de custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e verso, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que os Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “B”, do condomínio Demandante; que não efetuaram o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, estando em dívida a quota aprovada para o Fundo Comum de reserva dos anos de 2010 a 2013, no montante mensal de 40,00 €; a quota extraordinária para reparação do terraço (conforme carta da advogada) e as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Novembro de 2013 e o mês de Janeiro de 2014, no montante mensal de 5,96 €; está, assim, em dívida o montante total de 1.055,06 € (Mil e cinquenta e cinco euros e seis cêntimos) e até à presente data, apesar de instados a fazê-lo por carta, os Demandados não efetuaram o pagamento da quantia referida, pelo que se viu o Demandante obrigado a recorrer aos serviços deste Julgado de Paz, a fim de ver a situação resolvida.
Juntou 8 documentos (fls. 2 a 21) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
Após a realização da sessão de Mediação, quando se preparava para designar data para a realização da Audiência de Julgamento, a Mm.ª juíza de Paz, então, titular do processo – Sra. Dra. Ana Paula Flausino - entendeu que a mulher do Demandado também estava a ser demandada e, por isso, ordenou a sua citação para os presentes autos (fls.36).
A Demandada foi, pessoal e regularmente citada, em 19 de Março de 2015, para contestar, no prazo, querendo, tendo, então sido junta aos autos “contestação” cujo teor nem bem se percebe, dizendo “Venho contestar as importâncias solicitadas dado que a 2.ª rubrica de 248,62 fazer parte do montante inicial das obras do terraço. Pelo que pagarei a minha dívida ao condomínio, pagamento esse interrompido pela rotura do acordo que paguei 120,00 € em 2012-22-05, interrompido por mudança de empresa gestora. Aguardo notícias vossas para honrar os meus compromissos.” , conforme fls. 41, que também se dá por reproduzida.
Juntaram 3 documentos (fls. 42 a 44) que, igualmente, se dão por reproduzidas.
O Demandante foi notificado da “contestação” apresentada pelos Demandados.
No início da Audiência de Julgamento, atento o teor da contestação e o confronto do pedido formulado quanto à quantia em dívida pelas obras do terraço, foi o representante legal do Demandante convidado aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial e a juntar aos autos documentos que fundamentassem o pedido formulado; cópia da Certidão de Registo Predial atualizada e atas de reeleição da administradora e da deliberação quanto ao valor da quota ordinária de condomínio para o ano de 2015.
O que o Demandante fez, a fls. 53 a 66 e verso, que se dão por reproduzidas.
Os Demandados foram notificados do requerimento de aperfeiçoamento do Requerimento Inicial e dos documentos juntos pelo Demandante e para se pronunciarem sobre os mesmos, querendo, no prazo de cinco dias, nada tendo dito.
Face ao que antecede, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 43.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP) admito o Aperfeiçoamento, nos termos ali consignados e bem assim a junção aos autos dos documentos referidos.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem a sua quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício, relativa à fração autónoma de que são proprietários.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 3 de março de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação a qual se realizou seguida de duas sessões de Mediação (3 e 24 de Março de 2014), não tendo as partes logrado alcançar o acordo, pelo que, citada a Demandada e tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 24 de novembro de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 45).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante legal do Demandante, - Sr. D -, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes atentos os prazos concedidos às partes para o Aperfeiçoamento e junção de documentos, bem como para o exercício do direito ao contraditório.
Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento.
Reaberta a audiência, verificou-se que os Demandados faltaram pela segunda vez, pelo que, não havendo mais qualquer prova a produzir, profere-se sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações do representante legal do Demandante, em audiência de julgamento, e os documentos juntos por ambas as partes.
Não foram apresentadas quaisquer testemunhas.
Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Condomínio Demandante é representado pela sua administradora eleita – E, Lda. – a qual, por sua vez, é representada por D (Doc. n.º 1 e de fls. 20, 21 e 63 a 65 e verso);
2. Os Demandados são, desde 25 de janeiro de 2000, proprietários da fração autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na F, concelho de Caldas da Rainha (Doc. fls. 66 e verso);
3. A quota mensal de condomínio, praticada no ano de 2013 e até outubro de 2014 era no valor de 5,96 € (Cinco euros e noventa e seis cêntimos) e a partir de novembro de 2014, até à presente data é no valor de 4,10 € (Quatro euros e dez cêntimos) - Docs. N.º 5 e de fls.63 a e 65 e verso;
4. Na Assembleia de Condóminos realizada no dia 4 de Dezembro de 2006, foi deliberado o pagamento de uma quota anual, no montante de 40,00 € (Quarenta euros) para o Fundo Comum de Reserva (FCR) -Doc. n.º 5;
5. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 3 de Abril de 2009, na qual o Demandado participou, foi fixada a dívida da fração autónoma, propriedade dos Demandados no montante de 957,18 € (Novecentos e cinquenta e sete euros e dezoito cêntimos), decomposto da seguinte forma: Quota para o FCR dos anos de 2007 e 2008; quota extraordinária para início do condomínio - 576,56 €; 1.ª e 2.ª prestação para reparação do terraço – 248,62 € e quota extraordinária para desentupimento da coluna – 52,00 € (Doc. fls. 54 a 62);
6. Na referida Assembleia de Condóminos, o Demandado informou que pagaria o referido valor em prestações, através de acordo a celebrar com o apoio jurídico da administradora (fls. 55);
7. Os demandados não pagaram a quota para o FCR dos anos de 2010 a 2013, no montante de 160,00 € (cento e sessenta euros);
8. Também não pagaram a quota extraordinária para início do condomínio, no montante de 576,56 e (Quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos); a quota extraordinária para reparação do terraço (1.ª e 2.ª prestação) no montante de 248,62 € (Duzentos e quarenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) e a quota extraordinária para desentupimento da coluna, no valor de 52,00 € (Cinquenta e dois euros);
9. Igualmente não pagaram as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Novembro de 2013 e o mês de Janeiro de 2014, no montante total de 17,88 € (Dezassete euros e oitenta e oito cêntimos);
10. Venceram-se na pendência da ação as quotas ordinárias de condomínio dos meses de Fevereiro de 2014 a Dezembro de 2015, no montante total de 111,04 € (Cento e onze euros e quatro cêntimos);
11. O que perfaz a quantia global de 1.166,10 € (Mil, cento e sessenta e seis euros e dez cêntimos);
12. Em 21 de Março de 2014, após ser citado para a ação, o Demandado enviou carta à administração, na qual dizia que só era responsável pelo pagamento da quantia de 576,56 € e que, no que à quantia de 248,72 €, o valor deveria ser reclamado à anterior administração, conforme sugeriu e que “informei que a liquidação da obra sem estar concluída era um ato ilegal e sem resolução em acordo.” (Doc. fls. 42);
13. Mais diz “Concluo que estou disposto a liquidar o montante de 817,56 € em pagamento fraccionados a combinar.” (idem);
14. Em resposta, a administração reiterou o pedido de pagamento das quantias peticionadas, prestando ao Demandado alguns esclarecimentos que considerou pertinentes (Doc. fls. 43);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Ora, resulta provado que os Demandados são proprietários da fração autónoma, objeto dos presentes autos, e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio supra referidas no montante total, até ao presente mês de dezembro, de 1.166,10 € (Mil, cento e sessenta e seis euros e dez cêntimos).
É certo que os Demandados se insurgem contra o pagamento das prestações relativas à reparação do terraço, no montante de 248, 62 €, mas fazem-no por razões que, obviamente, não podem proceder.
Efetivamente, não se compreende como pretendem os Demandados que aquela quantia seja paga pela anterior administradora porque o Demandado o sugeriu e porque informou que, citamos “pagar a obra sem estar concluída era um ato ilegal e sem resolução em acordo” (sic).
Na verdade, a única forma de os Demandados se furtarem ao pagamento da referida quantia seria se provassem que a tinham pago, o que resulta provado à saciedade que não fizeram.
É, assim, inequívoca a responsabilidade dos Demandados, quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigações legais que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de pedir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas básicas do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Sendo certo, ademais, que os Demandados revelam desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, uma vez que não só não cumpriram a obrigação que sobre si impendia de pagarem as despesas da sua responsabilidade, como não se dignaram vir aos autos participar, civicamente, na resolução do litígio, o que lamentamos.
Não pode aqui ser minimizado o facto de se tratar de dívidas já bastante antigas que, caso tivesse sido feito acordo de pagamento, há muito estariam liquidadas.
E que, para informação dos Demandados, qualquer possibilidade de acordo ou de exoneração de dívidas cabe sempre na competência da Assembleia de Condóminos, não bastando a sugestão de cada um dos condóminos.
Não. Para que qualquer assunto relativo às partes comuns seja decidido desta ou daquela maneira, terá sempre de ser levado à Assembleia de Condóminos, discutido e aprovada, pelas maiorias legais, a solução a ser-lhe dada.
Não foi aqui o caso, pelo que não pode deixar de proceder totalmente o pedido formulado pelo Demandante.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia de 1.166,10 € (Mil, cento e sessenta e seis euros e dez cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas até ao presente mês de dezembro de 2015, inclusive.
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As custas serão suportadas pelos Demandados (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Óbidos, 17 de dezembro de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)