Sentença de Julgado de Paz
Processo: 42/2016-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/21/2016
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra C, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2 230,44 (dois mil duzentos e trinta euros e quarenta e quarto cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vincendos contabilizados à taxa de juro legal, desde a data de entrada da acção até ao efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2 e juntou seis documentos.
A demandada citada, pordepósito, nos termos do nº 4 do artigo 246º do Código de Processo Civil (CPC), não apresentou contestação.
Regularmente notificadas as partes para a Audiência de Julgamento, ambas,não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a respetiva falta.------Dispõe o artigo 58º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho que se o demandante não comparecer no dia da Audiência de Julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.

Cumpre decidir:
Atendendo a que a demandante não justificou a sua falta no prazo legal, opera a cominação supramencionada e prevista no nº 1 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pelo que se considera que a demandante desiste do pedido, extinguindo o direito de que se pretendia fazer valer, para o que tem legitimidade, encontrando-se o objeto do litígio na sua disponibilidade, pelo que, nos termos desta norma e do disposto nos artigos 283º, nº1, 285º, nº1, 286º, nº2 e 290º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, julgo válida e relevante a desistência do pedido, pelo que a homologo, extinguindo-se também a presente instância, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 277º do mesmo Código. Custas a cargo da demandante.

Registe e notifique.

Vila Nova de Poiares, 21 de dezembro de 2016

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C.P.C)