Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Data da sentença: 10/18/2016
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 14/2016-J.P.
RELATÓRIO:
O demandante, A, NIF. xxxxx, residente na Urbanização Quinta xxxx, no concelho do Funchal, e representado por mandatário constituído com domicílio profissional na Calçada de S. Lourenço, no Funchal.

Requerimento Inicial: Alega em síntese que correu termos neste Julgado a ação n.º 506/2014-J.P., na qual foi proferida decisão condenatória. Nos termos da mesma os demandados foram condenados solidariamente nos danos patrimoniais, referente aos danos causados por falta de água no imóvel, na quantia que vier a ser apurada em execução de sentença com o limite de 11.081,44€. Decorre que o requerente sofreu prejuízos na sequência da destruição e privação da sua plantação de anoneira e abacateiro, por falta de água de rega no terreno devido á atuação dos requeridos no prédio denominado Quinta do x, sita na freguesia de S. Gonçalo, com a inscrição predial com os n.º xx da seção x e da Fonte x, inscrita na matriz predial com o art.º xx da seção x da mesma freguesia de S. Gonçalo. Ficou provado que estes prédios tinham uma plantação de 23 anoneiras, da casta Madeira, e 81 abacateiros, das castas Pinkerton e Hass, num total de 104 árvores. Foi ainda provado que devido a terem vedado o terreno deles, impediriam a passagem para o prédio do demandante assim como a passagem de água, com o corte do tubo que fornecia água á plantação. Tal facto impediu que o requerente não obtivesse produção nos anos de 2012, 2013 e 2014, pois as árvores secaram por falta de água, a qual não chegava ao prédio. Assim, não obteve rendimento nesses 3 anos, no valor de 5.109,30€. De facto, em relação ás anoneiras tinha uma produção média de 45kg anuais, por planta, o que perfaz 1.0335kg de produção perdida, a qual era comercializada á razão de 1€/kg, pelo que deixou de auferir a quantia de 1.0335€. Porém, como gastava cerca de 721,05€ em mão de obra e intermédios, o lucro anual era de 313,95€. Em relação aos 81 abacateiros, a produção anual em média por cada planta é de 40kg, que eram comercializados a 1,20€/kg, o que significa que o rendimento anual era de 3.888€. Todavia, por força dos encargos com mão-de-obra, despendia 2.498,85€, pelo que anualmente ficava com o lucro de 1.389,15. Tendo em consideração que está em causa 3 anos, a perda do lucro total perfaz a quantia de 5.109,30€, sendo 941,85€ nas anoneiras e 4.167,45€ nos abacateiros. Por outro lado, para refazer a mesma plantação o requerente tem de suportar novos encargos, nomeadamente 57€ por cada anoneira, o que perfaz 1.311€ e também 57€ por cada abacateiro, o que perfaz 4.617€, ou seja terá de despender a quantia global de 5.928€.
Conclui pedindo que sejam condenadas: A) no pagamento da indemnização por danos patrimoniais causados na quantia líquida de 11.037,30€, de forma a poder prosseguir com a execução. Juntou 2 documentos.

MATÉRIA: Ação de litígio entre proprietários, relativo a plantação de árvores e arbustos, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea D) da L.J.P.

OBJETO: Incidente de liquidação de sentença

VALOR DA AÇÃO: 11.037,30€.

Demandados, B, NIF. xxxxxx, e C, Unipessoal, Lda., NIPC. xxxxx, com sede na rua x, no Funchal, e ambos representados por mandatário constituído com domicílio profissional na rua das Pretas, no Funchal.

Contestação. Quanto á matéria alegada vai impugnada. De facto, nos presentes autos não está em causa qualquer pedido de indemnização mas sim um prejuízo ocorrido. Na ação os demandados foram condenados a indemnizar os danos que em concreto foram o facto ilícito tenha causado, sem contudo especificar qual foi o dano, ou seja sem especificarem quantas árvores secaram pela falta de água. E, também não alega se era para uso pessoal ou comercio, por isso não se percebe como chegou á quantia que apresenta. Impugna ainda o facto do período de falta de água não ser os 3 anos reclamados. Na realidade os valores que apresenta são para uma produção plena, no seu máximo, e não para o dano patrimonial. Na realidade o que pede são danos emergentes e lucros cessantes E, tudo o que apresenta são meras estimativas de lucros cessantes e não danos patrimoniais. Não foi alegado que as árvores morreram todas e que foram substituídas, mas se o foram deveria ter junto o respetivo recibo. Devia ter junto os recibos das quantias que pagou com a substituição das árvores e não o orçamento para nova plantação. Cabe o ónus da prova ao demandante do prejuízo que alega ter sofrido nos anos de 2012, 2013 e 2014, tais factos têm de se referir ao incumprimentos da produção planeada com impossibilidade de recuperação, e supostas encomendas, equivalentes á perda ou diminuição de vendas, com a consequente diminuição de receitas, só assim é possível apurar os lucros cessantes. Conclui pela improcedência da ação, com a sua absolvição, nos moldes em que foram condenados.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, com apresentação de 2 documentos, pelo demandante, e iniciou-se a audição de testemunhas. Na 2ª sessão continuou-se a produção de prova e terminou com alegações dos mandatários das partes, de fls. 53 a 56, e 100 a 101.

- FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
1)Que no Julgado de Paz do Funchal correu termos a ação declarativa de condenação sob os autos n.º 506/2014-J.P. contra os demandados.
2)Nessa ação os demandados foram condenados solidariamente a pagar ao demandante a quantia líquida de 705,02€ de danos patrimoniais.
3)E, na quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença com o limite de 11.081,44€ a titulo de danos patrimoniais causados pela falta de água no imóvel de que o demandado é comproprietário.
4)Que o demandante instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, que corre termos sob autos n.º 6376/15.8T8FNC, na instância Central do Funchal, comarca da Madeira.
5)Que o demandante é comproprietário do prédio rústico denominado de Quinta do x e da Fonte x.
6)Os quais estão inscritos na matriz sob os art.º xx da seção x e xx da seção x, respetivamente, sitos ambos na freguesia de S. Gonçalo.
7)Que o demandante explorava esses prédios para fins agrícolas/fruticultura.
8)E comercializava os seus produtos/frutos.
9)Que no ano de 2011 o tubo que conduzia a água da levada ao tanque foi danificado.
10)Por obras realizadas pelos demandados.
11)Ocasionando a falta de água para regar na propriedade do demandante.
12)Que nos prédios tinham plantado cerca de 104 árvores de fruto.
13)Nomeadamente abacateiros e anoneiras.
14)Encontrando-se plantados abacateiros das castas hass e Pinkerton.
15)E, anoneiras da casta Madeira.
16)Sendo os abacateiros a maioria das árvores do pomar.
17)Que a grande maioria das anoneiras secaram por falta de água.
18)Sobrevivendo duas.
19)E, muitos dos abacateiros, também, secaram.
20)Sobrevivendo dez.
21)Que em 2013 o tubo de condução de água foi reposto pelos demandados.
22)Que a maioria das árvores já não tinha recuperação.
23)Que nos anos de 2012, 2013 as árvores não produziram.
24)O que se deveu á falta de água de rega.
25)Que o demandante não pode vender os frutos daquelas árvores.
26)Deixando anualmente de auferir a quantia de 286,65€ pelas anoneiras.
27)E, a quantia de 1.217,65€ pelas pêras abacates.
28)O que perfaz a quantia de 3.612,5€.
29)Que para ter um pomar como aquele que tinha em 2011, o demandante tem de suportar novos encargos.
30)Nomeadamente necessita de adquirir novas árvores.
31)Que o custo de cada árvore de fruto perfaz a quantia de 57€.
32)Que necessita de adquirir 92 árvores, sendo 21 anoneiras e 71 abacateiros.
33)O que perfaz a quantia de 5.244€.


MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustentou a prova nos documentos juntos pelo demandante, conjugados com a prova testemunhal, em geral merecedora de credibilidade, e as regras da experiencia comum.
A testemunha, D, auxiliou o demandante no cultivo do imóvel até ao início do verão de 2013, tendo conhecimento direto dos factos até esse momento. Depôs de forma isenta e clara. Auxiliou na prova dos factos com os n.º 7,8,9,10,11,12,13,14,15,16, 17, 19, 21, 23, 24 e 25.
A testemunha, E, foi a pessoa que elaborou o levantamento ao pomar do demandante, junto de fls. 12 a 13, tendo conhecimento pessoal e especializado face á matéria, pois é engenheiro agrícola. O seu depoimento foi isento e esclarecedor, auxiliando na prova dos factos com os n.º12,13,14,15,16,17,19, 22, 24, 26, 27,28, 29, 30,31, 32 e 33.
A testemunha, F, é comerciante no mercado dos lavradores, teve um depoimento isento em relação aos factos que eram do seu conhecimento pessoal, sendo por isso valorado. Auxiliou na prova dos factos com os n.º 12,13,14, 15, 23, 25.
A testemunha, G, foi o engenheiro agrícola que elaborou o projeto inicial de investimento do pomar do demandante, que se encontra junto aos autos de fls. 57 a 89. O seu depoimento foi relevante, pois foi claro e esclarecedor, não só pelos conhecimentos técnicos, como pessoais. Auxiliou na prova dos factos com os n.º º12,13,14,15,16,17,19, 22, 24, 26, 27,28, 29, 30,31, 32 e 33.
A testemunha, H, conhece ambas as partes, e reside junto á propriedade do demandante. O seu conhecimento limitou-se ao que consegue avistar da sua casa. Auxiliou na prova dos factos com os n.º 18 e 20.
Os restantes factos provados resultam dos documentos juntos aos autos pelo demandante.
O facto complementar de prova com o n.º16 resultou do documento juntos de fls. 12 e 13.

II- DO DIREITO:
O caso em litígio prende-se com o incidente de liquidação de sentença, a qual foi proferida por este Julgado a 30/04/2015, situação regulada pelo disposto no art.º 358 do C.P.C., que visa tornar liquido a sentença genérica.
Nos termos do art.º 563 do C.C. a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.
Devendo o lesante reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento (art.º 532 do C.C.), e obriga tanto á reparação dos prejuízos causados, como dos benefícios que deixou de obter em consequência da lesão (art.º 564, n.º1 do C.C.).
Está em causa aferir o número de árvores que foram afectadas pela falta de água de rega, e respetiva colheita, o que equivale a referir-se aos danos emergentes e aos lucros cessantes.
Com efeito, decorreu da sentença proferida no âmbito dos autos n.º 506/2014-J.P. a condenação genérica dos demandados na quantia de 11.081,44€, referente aos danos patrimoniais sofridos, causados pela falta de água.
Resultou dos factos provados que o demandante tem ou tinha um pomar, composto sobretudo de anoneiras e abacateiros.
Resulta da experiencia comum que as anoneiras espécies são árvores de médio porte, sendo uma espécie sensível ao clima, que necessita de água para viver, sobretudo na estação mais quente do ano para que se obtenha uma colheita adequada a uma árvore adulta.
Por sua vez, os abacateiros são árvores de grande porte, que podem atingir entre os 24m a 30m de altura, e se adaptam sobretudo a solos mais húmidos e com grande exposição solar.

No caso em apreço, resultou provado que o demandante efetuou a plantação de um pomar á largos anos. Para o efeito recorreu a apoios comunitários, conforme se verifica do documento que juntou de fls. 57 a 89. Deste resultou que, aproveitou os terrenos que já possuía para a sua exploração, e adquirindo outros. Ora, os factos em causa ocorreram em parte desses prédios, nomeadamente nos art.º pertencendo ambos á freguesia de S. Gonçalo, concelho do Funchal.
No que diz respeito ao pomar provou-se que naquele prédio já tinha iniciado a plantação de várias árvores de fruto. No entanto, o demandante expandiu a respetiva plantação. Assim, mais de metade das árvores do pomar que existiam em 2011 eram abacateiros, e apenas 1/3 das árvores plantadas eram anoneiras, conclusão a que se chegou perante o documento junto de fls. 12 e 13, corroborado pela prova testemunhal.
Porém, devido a um incidente derivado de uma construção efetuada no prédio limítrofe, ocorrido em 2011, acabou por causar danos na propriedade do demandante.
Nomeadamente, o cano que conduzia a água da levada para um dos tanques, existentes naquela propriedade, foi cortado, pelos demandados. Do que resultou a impossibilidade de passagem de água pela canalização, que se perdia, e impossibilitou o armazenamento de água de rega no tanque que existe naquela propriedade, o que significa que o pomar ficou sem água de rega.
Mais resultou provado que no verão de 2013 a canalização em causa já fora reposta, pelos demandados, e o prédio do demandante já dispunha integralmente de água para proceder á rega das árvores.
No entanto, resultou provado que várias árvores secaram devido á falta de água de rega, sobretudo as anoneiras, as quais são mais frágeis. Destas ficaram apenas duas, as que se encontram mais recuadas.
Por sua vez, os abacateiros desde que já sejam árvores adultas (como era o caso) são mais resistentes, por isso algumas sobreviveram, sobretudo as de maior porte, e se situam mais próximo do ribeiro. De facto, devido á sua localização as raízes, ainda, conseguiam obter algum alimento, o que permitiu a respetiva sobrevivência.
Resulta da experiencia comum que a falta de água de rega nos períodos do ano mais quente e seco pode ser fatal para várias plantas, e nomeadamente para as árvores de fruto, que entretanto vão definhando e acabam por secar. E, mesmo que a água volte a ser reposta, não recuperam, pois já estão mortas, algo que as testemunhas, em especial as que possuem conhecimentos especializados atestaram.
Quer isto dizer que, embora a canalização tenha sido reposta em meados de 2013, não significa que a produção volte a ser como era, especialmente em anos de boa ou média produção, devido às fragilidades da própria árvore, pois se entretanto morreram pouco importa que já tenham água, pois a árvore não renasce.
Na realidade, a água é essencial para a sobrevivência da espécie agrícola/frutícola, a qual sem água não vive, especialmente se isso suceda em largos períodos de tempo, acabando por morrer, não tendo recuperação, foi o que sucedeu no presente caso. E, a única solução será recomeçar, ou seja, retirar as árvores mortas e plantar de novamente.

Quanto á produção, está provado que se tratam de árvores perenes, cujos frutos são sazonais, dando cerca de uma vez por ano, embora possa variar altura do ano em que tal sucede, nomeadamente vai de outubro a julho.
No entanto a produção não é uniforme, depende de vários fatores, para além da água. Nomeadamente depende do tipo de solo onde estão plantadas, sendo no caso em apreço de solos areno-franco-argilosos, conforme resulta do estudo feito, documento junto a fls. 81. Este tipo de solo contém uma combinação desejável de areia e argila, o que proporciona uma drenagem da água ideal, sendo por isso um solo bom para agricultura. Para além disso, há ainda que contar com os fatores de ordem climatérico, pois estas espécies de árvores adaptam-se melhor a climas subtropicais, como é o caso da ilha da Madeira.
Estas árvores necessitam de tempo para crescerem e produzirem, normalmente, demoram, em média, cerca de 3 a 4 anos até começarem a produzirem, e a produção varia conforme a idade de cada árvore, sendo que antes dos seis anos não atinge os valores de produção desejados.
No caso em apreço, no ano de 2012 as árvores já eram adultas, tendo em consideração a data da elaboração do projeto agrícola inicial, tinham mais de seis anos. O que significa que em 2012 e 2013 as árvores em causa estavam a dar frutos no seu esplendor, no seu máximo.
Ora se entretanto deixaram de ter água como é evidente ocorreu uma perda de produção, algo que foi atestado pelas testemunhas, inclusive pelas pessoas que trabalhavam na exploração e aquela a quem vendiam os frutos.
Porém, numa exploração nem tudo são lucros, pois há que contar com os encargos necessários para a árvore se manter, como por exemplo o adubo, a poda, e alguns tratamentos que possam ser necessários, bem como a mão-de-obra, a qual é essencial para retirar os frutos da árvore, os colocar em caixas até que sejam levados para venda no mercado.
Está devidamente provado que a maioria da produção era destinada á sua comercialização, venda, sendo um produto com bastante procura no mercado pois tinha qualidade, conforme a testemunha João Paulino Rebelo confirmou.
No que diz respeito a valores, apenas o demandante apresentou um relatório técnico, junto de fls. 12 a 13.
De facto, o mesmo foi elaborado em 2015, conforme o engenheiro que o fez confirmou. Não obstante, esclareceu que, a pedido do demandante, em meados de 2013 deslocou-se ao prédio para constatar o estado do arvoredo, isto depois de ser reposto a água no prédio. Nessa altura verificou que, a maioria das árvores, já estavam mortas. E, foi com base no levantamento que fez em 2013, com os dados que recolheu que, posteriormente, elaborou este relatório.
O referido relatório foi tido em consideração pois é coerente. Pela sua análise, verifica-se que teve em consideração os encargos que anualmente suportaria um pomar idêntico, e com uma produção média, o que significa que não são elementos exagerados (empolados).
Quanto ao respetivo cálculo, teve por referência um pomar idêntico ao do demandante mas em plena produção, o que na realidade já não existe, mas que existiria se não tivesse ocorrido este incidente.
Quanto às anoneiras sobreviveram apenas 2, pelo que o cálculo apresentado está um pouco exagerado, na medida que teve por base a totalidade das árvores e não as que secaram.
Assim, se secaram 21 tendo em consideração a produção mediana das mesmas por ano, cerca de 45kg, e o cálculo do preço do mercado por quilo 1€, corresponderá á quantia de 945€.
Tendo em consideração os gastos que devia suportar por planta, acrescido dos custos da mão-de-obra necessária para recolher os frutos, era expetável, o que suportasse os encargos anuais de cerca de 658,35€.
Assim, o lucro anual expetável corrigido seria de 286,65€.
No que diz respeito aos abacateiros, considerou-se que o pomar era na sua maioria formado por estas árvores, conforme resulta do levantamento feito e espelhado no relatório, de fls. 12 a 13.
Destas escaparam cerca de 10 árvores, o que significa que 71 árvores morreram, pelo que a produção decaiu, sendo quase inexistente, como a pessoa, vendedor do mercado, que os costumava adquirir claramente explicou, relatando que eram produtos de qualidade.
Cada fruto destes é vendido a 1,20€ para o mercado. Cada árvore, no estado adulto, tem em média uma produção anual de 40kg, conforme as testemunhas assim provaram.
Tendo em consideração que sobreviveram 10 árvores de frutos, a quantia apresentada como lucro não está correta, pelo que deverá ser corrigida.
Assim temos, como valor anual a quantia de 3.408€, á qual se retira os custos anuais na quantia de 2.190,35€, dando como lucro anual a quantia de 1.524,10€.
Tendo em consideração que a falta de água ocorreu em 2 anos seguidos (2012 e 2013), os lucros que esperavam e não obtiveram perfaz a quantia de 3.621,5€, que ora se corrige.

Por fim, e tendo em consideração que está em causa um pomar adulto, e que por força da atuação dos demandados praticamente deixou de existir. Para que o mesmo volte a ser o que era, isto no ano de 2011, é necessário proceder ao arranque das árvores de fruto mortas e proceder novamente á sua plantação, com árvores das mesmas espécies, que sucumbiram.
Para o efeito é necessário adquirir novas árvores, cujos valores rondam os 57€, pelo que o demandante terá de suportar a quantia de 5.244€= 57€x92 árvores, o qual será a exata quantia que os demandados devem indemnizar o demandante.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condenando-se os demandados, C, Unipessoal, Lda. e B, a procederem ao pagamento da quantia líquida de 8.865,5€ ao demandante.

CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados, em função do respetivo decaimento fixado em 80%, devendo efetuar o pagamento da quantia de 14€ (catorze e euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante em função do seu decaimento que se fixa em 20%, na quantia de 14€ (catorze euros).
Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Funchal, 18 de outubro de 2016

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)