Sentença de Julgado de Paz
Processo: 456/2015-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CANCELAMENTO DE VIAGEM
Data da sentença: 03/20/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia.
Demandada: B”, com sede em X, Madrid, Espanha.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa de condenação enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a reconhecer que o Demandante viu ser preenchido o risco de protecção nos casos de enfermidade grave de ascendentes, e, consequentemente, a abrir mão da garantia que o mesmo encerra, pagando-lhe a quantia de € 1.955,48 (mil novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, além das custas e do mais legal.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 18 de Novembro de 2008, adquiriu na sua residência, via internet, no portal de viagens www.XXXXX.com, uma viagem de férias e lazer para duas pessoas, com destino ao Egipto, consubstanciando a mesma um circuito de quinze dias pelo indicado país, incluindo Hurghada, com partida do Aeroporto Internacional de Madrid, Espanha, no dia 07 de Dezembro de 2008, pelo preço total de € 1.955,48; associado ao pacote de viagem, o Demandante resolveu subscrever um seguro de cancelamento de viagem, transferindo, deste modo, a responsabilidade civil decorrente do cancelamento da viagem que adquiriu para duas pessoas para a representada da Demandada Seguradora que aceitou e passou a titular o respectivo contrato de seguro, mediante a apólice cujo número se desconhece mas a que foi atribuída a referência 0000, seguro este que incluía o risco, entre outros, de protecção nos casos de enfermidade grave de ascendentes; sucede que, no dia 23 de Novembro de 2008, o pai do Demandante, Senhor C, recorreu, de urgência, a uma consulta no seu Centro de Saúde, com febre, mal-estar, tosse e dores no peito; foi-lhe diagnosticada uma infecção pulmonar e prescritos os seguintes medicamentos: X 400 (antibiótico) e X (fluidificante das secreções e expectorante); no dia 25 de Novembro de 2008, pelas 20:38 horas, dado que o pai do Demandante tinha piorado o seu estado de saúde, recorreu mais uma fez ao Serviço de Urgência, desta vez do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, por dificuldades respiratórias, tendo-lhe aí sido diagnosticado pielonefrite aguda (activo); foram-lhe então prescritos os medicamentos constantes de documento anexo; como consequência directa e necessária do referido episódio de urgência, foram feitas pelos responsáveis médicos recomendações que foram aceites pelo Demandante, na qualidade de familiar do paciente; ou seja, em virtude de tal doença aguda pulmonar, foi-lhe medicamente aconselhado a não se ausentar do seu domicílio por um período de sessenta dias, contado desde 25.11.2008, o que mais tarde foi reiterado pelo médico de família que passou a acompanhar o enfermo; o que impunha assim um acompanhamento pelos familiares, mormente o Demandante, filho único do Senhor C, dado que a esposa deste, igualmente por motivos médicos, é uma pessoa totalmente dependente do seu marido; o que passou o Demandante efectivamente a fazer, nomeadamente, passou a visitar o seu pai pelo menos duas vezes por dia, ora levando-lhe alimentos, ora levando-lhe a medicação que ia aviar, ora tratando da sua higiene pessoal bem como do das roupas e demais vestuário, bem como passando largos períodos com ele a fim de lhe fazer companhia dada a impossibilidade de este se ausentar do seu domicílio; atentos os motivos invocados, o Demandante viu-se compelido a solicitar o cancelamento da sua viagem, atendendo a doença delicada e imprevista do seu pai, o que fez via e-mail para a agência de viagens já identificada, tendo sido solicitada a documentação necessária para o efectivo accionamento do seguro contratado, para o que, em 17 de Dezembro de 2008, enviou à Demandada a documentação necessária; sucede, porém, que, desde então, o Demandante viveu um verdadeiro calvário burocrático; inicialmente, a Demandada obrigou o Demandante a enviar a documentação que lhe tinha sido destinada para a sociedade “D” que mais tarde veio a ser constatada como uma espécie de grossista de seguros; apesar de estranhar, o Demandante, para não retardar a resolução da questão em apreço, assim acedeu; nesse hiato de tempo, foram vários os contactos entabulados com a Demandada, quer por escrito, quer telefónicos; após o que veio a Demandada solicitar ainda mais documentos mas que já haviam sido enviados; atendendo a que a Demandada não mais proferiu respostas, o Demandante, uma vez mais, interpelou-a por mail, tendo esta vindo a declinar definitivamente a sua responsabilidade.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde invoca a incompetência territorial do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia em virtude de se tratar de uma relação transfronteiriça a estabelecida entre o Demandante, a Agência de Viagens e Seguradora ora Demandada, estas com sede em Madrid, Espanha, pelo que, de acordo com a regra geral para pessoas colectivas prevista no art.º 14º da Lei n.º 54/2001, de 13.07 (LJP), o Julgado de Paz territorialmente competente para apreciar a pretensão do Demandante será o instalado em Madrid nos termos e de acordo com a legislação espanhola. Invoca ainda a nulidade da citação por incumprimento do estipulado no art.º 8º, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007, de 13.11, aplicável em matéria civil ou comercial quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação; e ainda por na carta de citação expedida não ter sido concedido o prazo legal de quarenta dias para contestar a acção. Por fim, invoca a excepção da ilegitimidade do Demandante porquanto este é um cidadão português que, de acordo com a alegação apresentada neste Julgado de Paz, celebrou um contrato com uma Agência de Viagens espanhola, para duas pessoas, tendo sido contratado, com outra empresa, ora Demandada, um seguro de viagem para essas mesmas duas pessoas; assim, há mais um interessado com direito a eventualmente exigir o funcionamento do seguro e eventual pagamento daí decorrente, pelo que torna-se necessário que estejam todos os eventuais beneficiários presentes nesta acção, na qualidade de Demandantes, sob pena de ilegitimidade, motivo pelo qual é o Demandado por si só parte ilegítima.
Notificado o Demandante para se pronunciar acerca das excepções deduzidas, o mesmo pugnou pelo indeferimento das mesmas, tendo então sido proferido o Despacho de fls. 74 e segs., que se passa a transcrever:

Da incompetência do Julgado de Paz

A questão de saber e apurar se uma determinada causa deve ser julgada pelos tribunais portugueses ou pelos tribunais de um Estado estrangeiro coloca-se quando essa causa apresenta elementos de conexão – quer no que respeita às partes, quer no que respeita ao pedido ou causa de pedir – com a ordem jurídica portuguesa e com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras. No caso sub judice, estamos perante uma acção em que o Demandante, que tem domicílio em Portugal, vem propor a acção contra uma Seguradora sediada em Madrid, invocando como causa de pedir o incumprimento da Demandada por ter vindo declinar a sua responsabilidade na sequência do accionamento pelo Demandante do seguro de cancelamento de viagem que subscreveu associado ao pacote de viagem que adquiriu, na sua residência, pela internet, no portal de viagens www.XXXX.com, pertencente a uma empresa também sediada em Madrid.Antes de determinar o tribunal territorialmente competente para dirimir o presente litígio, importa saber se os tribunais portugueses têm ou não competência internacional para esse efeito. Segundo dispõe o art.º 59º do Código de Processo Civil, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º…”. O art.º 62º dispõe que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento de conexão, pessoal ou real”.

Isso não significa, porém, que os tribunais portugueses sejam internacionalmente incompetentes sempre que, por aplicação das regras de competência territorial, a acção devesse ser instaurada em local que não se situa em território português.Na verdade, e como decorre da norma acima citada, na determinação da competência internacional importa atender, em primeiro lugar, àquilo que se encontra estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, relevando aqui, em particular, o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000 (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial). De facto, atendendo à primazia do direito comunitário relativamente ao direito dos Estados-Membros da União Europeia, as normas respeitantes à competência judiciária que estão estabelecidas no referido Regulamento prevalecem sobre as normas de idêntica natureza que estejam fixadas no direito interno. Ora, sendo indiscutível que a matéria em causa nos autos está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido Regulamento (cfr. o respectivo art.º 1º), aí se dispõe – cfr. art.ºs 2º e 3º - que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado, apenas podendo ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo I. Estando em causa uma acção proposta pelo segurado contra a seguradora, a situação poderia eventualmente cair sob a alçada do art.º 9º, nº 1, daquele Regulamento, onde se prevê que o segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado: a) Perante os tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou b) Noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio.Mais,

Dispõe o art.º 16º, n.º 1, ainda do mesmo Regulamento que “O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.”Assim, tendo em conta o disposto no citado Regulamento e sendo certo que o Demandante está domiciliado em Portugal, os tribunais portugueses, e, no caso, o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, onde o Demandante tem domicílio, têm competência internacional para a presente causa.


Da nulidade da citação efectuada
Dispõe o art.º 219º, n.º 1 do C. P. Civil, que a citação é o acto pelo qual, além do mais, se dá conhecimento ao réu de que foi intentada contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, estabelecendo o seu nº 3 que a mesma deve ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto.
Tratando-se de citação de pessoa colectiva ou sociedade, que tenha sede no estrangeiro, como acontece com a ora Demandada, o artigo 239°, n° 1, do C. P. Civil impõe a observância do estipulado nos tratados ou convenções internacionais, estatuindo o seu nº 2 que, só na falta destes, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
Por outro lado, é consabido que a República Portuguesa está vinculada ao primado do Direito da União, dispondo o art.º 8º, nº 4, da Constituição da República, que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
E a prevalência do Direito da União, designadamente, no que respeita aos regulamentos, resulta do disposto no art.º 249º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual, os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.
Assim, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, é directamente aplicável em Portugal, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação (cfr. art.º 1º). Vejamos o que o mesmo dispõe na matéria com interesse para a resolução do caso dos autos.
Estatui o art.º 4º, nº 2, que: “A transmissão dos actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis”.
E o nº 3 acrescenta que: “O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efectuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua oficial ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia que, além da sua ou das suas, possam ser utilizadas no preenchimento do formulário”.
Na notificação assim feita os documentos devem ser redigidos numa das línguas previstas no art.º 8º que estipula:
“1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou
b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou a notificação.
2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos ao abrigo do disposto no nº l, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.°, e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.
3. Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no nº 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do acto acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no nº 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do acto é a data em que o acto acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um acto tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do acto inicial, determinada nos termos do nº 2 do artigo 9.º.
4. Os nºs 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2”.
Nesta Secção 2, por seu turno, o artigo 14° (citação ou notificação pelos serviços postais) estabelece:
“Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente”.
Assim, da conjugação de todos estes normativos, impõe-se concluir, por um lado, que o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 não exclui, antes admite, a citação ou notificação pelos serviços postais, relativamente a actos judiciais, como decorre do disposto no seu art.º 14º.
E, por outro lado, que, utilizando-se a citação directa pelos serviços postais, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas, não se impõe que o acto judicial, seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para uma língua que o destinatário compreenda.
Daí poder dar-se o caso de o destinatário ser citado por serviço postal sem que os actos (v.g. peças forenses, avisos de recepção, certidões e documentos), escritos em língua que lhe seja de todo estranha, tenham sido traduzidos.
E bem se compreende que seja assim, pois o Regulamento n.º 1393/2007 teve por objectivo acelerar a transmissão entre os Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, para efeitos de citação ou notificação.
Mas, a verdade é que foi também preocupação deste regulamento, como aliás ficou bem expresso no seu considerando preambular n.º 12, assegurar eficácia à utilização de todos os meios adequados à transmissão dos actos e defender o interesse dos destinatários da citação ou notificação de actos, razão pela qual o mesmo reservou sempre a estes a possibilidade de poderem recusar um acto realizado numa língua que não seja reconduzível ao prescrito no art.º 8.º, nº 1, acima enunciado.
No caso dos autos, verifica-se que apesar de a Demandada ter sido citada por carta registada com aviso de recepção, sem que as peças processuais (cópia do requerimento inicial e respectivos documentos) tivessem sido acompanhadas da respectiva tradução, os Serviços deste Julgado de Paz não lhe comunicaram, através do modelo uniforme constante do anexo II, e na língua oficial do Estado-Membro de destino (espanhol), a possibilidade de recusa do acto por não se encontrar acompanhado de uma tradução.
Sendo assim e porque à destinatária sempre lhe assistia a possibilidade de recusa de recepção do acto a que se reporta o art.º 8º do referido Regulamento, evidente se torna que tal procedimento viola o disposto no artigo 239 º, nº 1, do C. P. Civil, bem como o disposto nos nºs 1 e 4 do citado art.º 8º, pelo que a citação efectuada está ferida de nulidade, nos termos do art.º 191º, n.º 1, do C. P. Civil, uma vez que se está perante a omissão de uma formalidade essencial.
Ademais, foi na carta de citação indicado um prazo de defesa inferior ao legal já que o mesmo seria de 40 dias (e não 30 dias como consta da citação efectuada): 10 dias por aplicação do art.º 47º da Lei n.º 78/2001 de 13.07 (L.J.P.), com a redacção dada pela Lei n.º 54/2001 de 31.07, acrescido de uma dilação de 30 dias nos termos do n.º 3 do art.º 245º, do C.P.C., aplicável ex vi art.º 63º da mencionada L.J.P., o que não deixa de representar, de igual modo, a omissão de uma formalidade essencial.
Assim,
Por tudo o que foi invocado, ocorreu a nulidade de citação, como decorre do art.º 191º, n.º 1, que estabelece que “sem prejuízo do disposto no art.º 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”. Foi precisamente isto que sucedeu no caso vertente, visto que, como se viu, a citação foi realizada de maneira formalmente incorrecta. Pelo que, a citação efectuada a que alude o A/R de fls. 69 é nula, ordenando-se desde já a sua repetição, com a indicação do prazo de defesa e dilação acrescida devidos, remetendo-se ainda o modelo uniforme do Anexo II (Informação ao destinatário sobre o direito de recusar a recepção do acto) do citado Regulamento, na língua espanhola.”
Ultrapassadas assim as questões suscitadas e repetida a citação, veio a Demandada reiterar a excepção da ilegitimidade do Demandante, mais invocando a prescrição do direito por este invocado uma vez que na presente acção alega que teve conhecimento directo dos factos quer no dia 23.11.2008, quer no dia 25.11.2008, altura em que, de acordo com a sua alegação, surge o suposto sinistro e, consequentemente, o eventual direito emergente do contrato de seguro; tanto assim que, de acordo com a sua alegação, em 17.12.2008 terá enviado uma comunicação a solicitar o reembolso de supostos gastos para eventual accionamento do seguro; ora, nos termos do art.º 121º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (D.L. 72/2008, de 16 de Abril) e à excepção do direito do Segurador ao prémio, os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito; assim, tendo a presente acção sido instaurada no dia 13.11.2015 é manifesto que o eventual direito emergente do contrato de seguro que o Demandante pretende fazer valer está prescrito, na medida em que a acção foi proposta para além do prazo legal de cinco anos sobre a data em que o Demandante teve conhecimento do direito que lhe assistiria. Mais alega, por impugnação, que, independentemente de ter existido ou não o sinistro com a configuração que o Demandante invoca para accionamento do seguro, certo é que a alegação contida no Requerimento Inicial não é suficiente para preencher os requisitos exigidos para o funcionamento da apólice que o Demandante pretende accionar, nomeadamente, por não ter existido ou não se ter verificado perigo iminente de vida ou hospitalização prolongada.
A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais, como da Acta se infere.
No exercício do contraditório relativamente às excepções invocadas pela Demandada na sua Contestação, veio o Demandante dizer que inexiste qualquer situação de litisconsórcio necessário, nem conjugal nem legal ou contratual; o Demandante celebrou um seguro que cobria eventuais infortúnios que impossibilitassem a viagem adquirida para duas pessoas, ou seja, aderiu ao seguro individualmente; ao fazê-lo, garantiu que ambos os viajantes pudessem eventualmente beneficiar da devolução do valor da viagem em caso de impossibilidade justificada; quem pagou a viagem e o seguro foi o Demandante; é o Demandante o eventual beneficiário do accionamento do seguro porquanto foi o próprio quem alegou fundamentos, na sua óptica, suficientes para o seu accionamento. Quanto à prescrição, o D.L. n.º 72/2008, de 16.04, entrou em vigor no dia 01.01.2009; o contrato em apreço foi celebrado em 18.11.2008 e os factos reportam-se à data de 25.11.2008, pelo que não é aplicável a invocada disposição ao contrato de seguro em apreço, soçobrando a invocada prescrição.
Cumpre apreciar e decidir.

Da (i)legitimidade do Demandante
A legitimidade das partes afere-se nos termos das normas do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (doravante LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, por força do artigo 63º daquele diploma.
A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº 1, al. d), do C.P.C.) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 30º, nº 1, do C.P.C.).
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção.
Assim a ilegitimidade de qualquer das Partes apenas ocorrerá quando, em juízo, se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando, legalmente, não for permitida a titularidade daquela relação.
E se assim acontecer, nos termos conjugados do vertido na alínea e) do art.º 577º com a alínea d) do nº1 do art.º 278º, ambos do C.P.C., a ilegitimidade de alguma das Partes constitui uma excepção dilatória, devendo o Juiz, neste caso, abster-se de conhecer do pedido e absolver a parte da instância.
Voltando ao caso dos autos, o Demandante pretende accionar o seguro relativamente a uma viagem para duas pessoas que ele próprio contratou e pagou para que lhe seja reembolsado o valor despendido, retirando assim utilidade económica da procedência da acção, logo, interesse directo em demandar, sendo bastante tal circunstância para concluir pela sua legitimidade processual, pelo que se indefere a alegada excepção da ilegitimidade activa.

Posto isto,
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) No dia 18 de Novembro de 2008, o Demandante adquiriu na sua residência, via internet, no portal de viagens www.XXXX.com, uma viagem de férias e lazer para duas pessoas, com destino ao Egipto, consubstanciando a mesma um circuito de quinze dias pelo indicado país, incluindo Hurghada, com partida do Aeroporto Internacional de Madrid, Espanha, no dia 07 de Dezembro de 2008, pelo preço total de € 1.955,48;
B) Associado ao pacote de viagem, o Demandante subscreveu um seguro de cancelamento de viagem, outorgado entre o operador turístico “D” e a ora Demandada;
C) Tal seguro incluía, entre outros, o risco de protecção nos casos de enfermidade grave de ascendentes;
D) No dia 23 de Novembro de 2008, o pai do Demandante, Senhor C, recorreu, de urgência, a uma consulta no seu Centro de Saúde, com sintomas de febre, mal-estar e dores no peito;
E) Aí foram-lhe prescritos os seguintes medicamentos: X 400 e X;
F) No dia 25 de Novembro de 2008, por volta das 20:30 horas, o pai do Demandante recorreu ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, por dificuldades respiratórias e dor torácica, tendo tido alta no dia seguinte com um diagnóstico de bronquite e bronquiolite agudas (em investigação);
G) Foi encaminhado para o Médico de Família e prescrita a medicação constante do relatório de fls. 21 e transmitidos cuidados e recomendações à família, mais concretamente ao Demandante, como único filho do paciente;
H) Em virtude de tal doença aguda pulmonar que o acometeu, o pai do Demandante foi aconselhado a não se ausentar do seu domicílio por um período de sessenta dias;
I) O que impunha assim um acompanhamento pelos familiares, mormente o Demandante, filho único do Senhor C, dado que a esposa deste, igualmente por motivos médicos, era uma pessoa totalmente dependente do seu marido;
J) O que passou o Demandante efectivamente a fazer, nomeadamente, passou a visitar o seu pai pelo menos duas vezes por dia, ora levando-lhe alimentos, ora levando-lhe a medicação que ia aviar, ora tratando da sua higiene pessoal bem como do tratamento de roupas e demais vestuário, bem como passando largos períodos com ele a fim de lhe fazer companhia dada a impossibilidade de aquele se ausentar do seu domicílio;
K) Atentos os motivos invocados, o Demandante solicitou o cancelamento da sua viagem, o que fez via e-mail para a agência de viagens já identificada, tendo sido solicitada a documentação necessária para o efectivo accionamento do seguro contratado, para o que enviou, em 17 de Dezembro de 2008, a documentação para a Demandada;
L) A Demandada comunicou ao Demandante que deveria enviar a documentação que lhe tinha sido remetida para a empresa “D”;
M) O Demandante assim acedeu;
N) Após várias comunicações trocadas entre as partes, veio a Demandada declinar definitivamente a sua responsabilidade.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 49 (Factura e Recibo da aquisição da viagem; listagem das circunstancias garantidas pelo seguro de cancelamento de viagem; registo de nascimento do Demandante; recibo de consulta urgente no Centro de Saúde em nome do pai do Demandante; Relatório de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia /Espinho; Relatório Médico desse SU; Declaração médica; comunicações electrónicas trocadas entre as partes; missivas trocadas entre as partes, designadamente, carta enviada pelo Demandante à Demandada com a documentação para justificação do cancelamento da viagem adquirida; mails trocados entre o Demandante e o Centro Europeu do Consumidor e entre aquele e a Agência de Viagens), conjugados com as declarações do Demandante em Audiência de Julgamento e com o depoimento das testemunhas que arrolou, como segue:
- E, amiga do Demandante, por conhecer a família deste, tendo conhecimento que o pai do Demandante ficou doente numa altura próxima da viagem que este e a mulher iam realizar no final do ano; o Demandante é filho único; o pai do Demandante ajudava muito a mãe porque esta era uma pessoa muito debilitada; o Demandante disponibilizou-se para ficar a tomar conta do pai e da mãe ao invés de o pai ficar internado; o Demandante ia diariamente dar assistência aos pais.
- F, tia do Demandante, irmã da mãe deste, por conhecer bem a situação da família, tendo declarado que o Demandante é filho único, sendo quem acompanhava e vigiava o pai, por ordens expressas do médico; era o pai do Demandante que cuidava da mãe mas quando ficou doente deixou de o poder fazer; o Demandante teve que cancelar a viagem, não ia abandonar os pais.

Não foi provado que:
I. Aquando da ida do pai do Demandante ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, em 25.11.2008, foi-lhe sido diagnosticado pielonefrite aguda (activo).

Motivação do facto não provado:
Por ausência de mobilização probatória que atestasse a sua veracidade, sendo certo que o mesmo não resulta do relatório hospitalar nem do relatório médico juntos (o diagnóstico de Pielonefrite aguda reporta-se a episódios com outras datas).

IV - DO DIREITO
Da prescrição do direito do Demandante
O Demandante pretende nos presentes autos accionar o seguro de viagem e cancelamento que subscreveu aquando da aquisição de uma viagem organizada para duas pessoas através da internet que garantia, entre outros, o reembolso do preço pago em caso de cancelamento da viagem por motivo de enfermidade grave de ascendentes.
Ora, o Demandante viu-se confrontado com a situação de doença do pai no dia 23 de Novembro de 2008, data em que o acompanhou a uma consulta de urgência no Centro de Saúde com recorrência à urgência hospitalar no dia 25 desse mesmo mês, tendo vindo a reportar a situação e a solicitar o cancelamento da viagem à Agência de Viagens online no dia 05 de Dezembro, tendo a Seguradora, ora Demandada, vindo a declinar o reembolso da quantia despendida.
Veio então em 13 de Novembro de 2015 o Demandante dar entrada à presente acção para efectivar esse direito.
Ora, à data dos factos relatados, a saber contratação da viagem e subscrição do seguro, verificação da doença do pai do Demandante e solicitação do cancelamento da viagem e inerente reembolso do preço pago, não se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a que alude a Demandada na sua Contestação e que dispõe no n.º 2 do seu art.º 121º que os direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, o qual só passaria a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2009.
Donde, tratando-se de uma situação de responsabilidade por incumprimento contratual, é de aplicar o prazo ordinário de prescrição previso no art.º 309º do C. Civil, pelo que improcede a invocada excepção.
Posto isto,Cabe-nos apreciar se a factualidade ocorrida está coberta pelo seguro contratado. Para tal, há que ter presente que na interpretação do contrato de seguro, segue-se no essencial, o regime da interpretação dos contratos em geral, art.º 236º e seg.s C.C., que consagra a teoria de “impressão do destinatário”. Assim, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. “Em caso de dúvida (art.º 237º C.C.), sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. “Nos negócios formais (art.º 238º C.C.) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso...». Ora, no contrato de seguro em apreço celebrado entre o Operador Turístico “D” e a Seguradora, ora Demandada, é garantido o cancelamento da viagem em caso, designadamente, de enfermidade grave de ascendentes (de acordo com o Documento n.º 2 junto pelo Demandante, redigido em castelhano, denominado “X Entre D e B De XXXXXXXX n.º 4E3”).
A Demandada fundamenta a sua recusa no reembolso ao Demandante do preço pago pela viagem no facto de a alegação contida no Requerimento Inicial não ser suficiente para preencher os requisitos exigidos para o funcionamento da apólice que o Demandante pretende accionar, nomeadamente, por não ter existido ou se ter verificado perigo iminente de vida ou hospitalização prolongada (do pai do Demandante).
No entanto, não decorre do clausulado (pelo menos na parte que nos foi dada a conhecer sendo certo que a Demandada não juntou aos autos as Condições Contratuais da Apólice pelo que apenas nos guiamos pelo “resumo” supra enunciado junto pelo Demandante) uma redacção inequívoca que defina o conceito de doença grave.
É que, sendo o contrato de seguro essencialmente um contrato de adesão, a que se aplicam as regras da boa-fé contratual, que aqui adquirem especial importância, a Seguradora tinha a obrigação de redigir o contrato de forma clara, precisa e inteligível. Obrigação essa que merece especial realce, uma vez que o Segurado (no caso, o Demandante) é a parte mais fraca, não tendo qualquer poder para alterar o texto contratual.
Não o fez e, portanto, a sua tese não se encontra devidamente sustentada. Estamos perante uma cláusula ambígua, que deverá ser interpretada com o sentido que lhe daria o contratante indeterminado que se limitasse a subscrevê-la ou aceitá-la, quando colocado na posição do aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente – cfr. art.º 11º do DL n.º 446/85.
Uma enfermidade grave, por si só, não significa necessariamente um perigo de vida iminente ou um internamento hospitalar prolongado. Veja-se o caso de uma neoplasia maligna que é, consensualmente, uma doença grave mas que não significa que o paciente se coloque numa situação de perigo de vida, pelo menos no imediato, nem tão pouco que careça de internamento hospitalar.
Há aqui que apelar ao bom senso. Ora, o pai do Demandante deu entrada em dois dias intercalados nas Urgências com problemas respiratórios e antecedentes de patologias diversas, tratando-se de uma pessoa com 82 anos de idade, à data, sendo consabido que as infecções respiratórias têm frequentemente repercussões gravosas nestas idades mormente quando o paciente já é portador de outros problemas de saúde.
Mais ainda, o Demandante é filho único, sendo que, ao que se apurou, a sua mãe, também idosa com oitenta e poucos anos e padecendo de um problema vertiginoso que a impedia de andar sozinha, não tinha capacidade para tratar do marido – outrossim era dependente deste que dela cuidava – pelo que o esperado e desejado seria que fosse o Demandante, e pena é que nem sempre seja assim, a cuidar do seu pai (e da mãe), o que passou efectivamente a fazer, acompanhando-o nas consultas, tratando da sua alimentação e demais necessidades básicas, fazendo-lhe companhia, etc., seguindo as recomendações médicas que lhe foram transmitidas, nomeadamente a de cumprimento do repouso em casa – repare-se que tudo ocorreu na estação fria com tendência a agravar o quadro.
Face ao exposto, o mais razoável e justo será ter como preenchidos os pressupostos necessários ao accionamento do seguro subscrito, designadamente, no que toca ao conceito de “enfermidade grave” para efeitos de cancelamento da viagem e devolução do preço pago, pelo que a decisão deverá ser favorável ao Demandante.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada “B”, a pagar ao Demandante A, a quantia de € 1.955,48 (mil novecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora, contabilizados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 20 de Março de 2017
A Juiz de Paz

(Paula Portugal)