Sentença de Julgado de Paz
Processo: 06/2009-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/30/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
“A” (melhor identificada a fls. 1), propôs contra B e mulher C, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), D e mulher E, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), F e marido G, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), H e marido I, casados sob o regime de comunhão geral (melhor identificados a fls. 1), J casada com X, sob o regime de comunhão de adquiridos (melhor identificada a fls. 1) e K (melhor identificada a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que: a) seja reconhecido à sociedade Demandante o direito de propriedade plena e exclusiva sobre o prédio identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, do qual se encontram registadas na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião as fracções de 8/18 a favor de H e marido I pelas inscrições G-x, G-x e G-x, de 1/18 a favor da Demandada J pela inscrição G-x, e de 1/18 a favor de cada um dos casais B e esposa C, D e esposa E e F e marido G pela inscrição G-x;
b) sejam condenados os Demandados no reconhecimento do referido direito de propriedade da sociedade Demandante sobre o prédio
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 2 documentos (fls. 3 a 9), que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandante afastou a possibilidade de pré-mediação e mediação, nos termos do art. 49º da LJP.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram Contestação.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação.
Os Demandados não justificaram a sua falta à Audiência de Julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 3 a 9, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta.
Cumpre apurar a verificação dos requisitos da aquisição do direito de propriedade, por parte da Demandante, pela via da usucapião, relativamente ao Prédio Rústico sito no concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 5187m2, composto de 2 parcelas, sendo a primeira composta de mato e a segunda de cultura arvense de sequeiro de 2ª classe, a confrontar de norte com L e outros, de sul e poente com M e de nascente com L, inscrito na matriz predial da freguesia da Cumieira sob o artigo x, Secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º x, aí registadas as fracções de 8/18 a favor de H e marido I pelas inscrições G-x, G-x e G-x, de 1/18 a favor da Demandada J pela inscrição G-x, e de 1/18 a favor de cada um dos casais B e mulher C, D e mulher E e F e marido G pela inscrição G-x.
O art. 1316º do Código Civil (CC) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião.
O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do art. 1263º do CC).
Nos termos do art. 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o art. 1263º do C.C. as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do C.C. expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados - art. 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
In casu, resultou provado que o Prédio Rústico objecto dos presentes Autos veio à posse da Demandante por contrato de compra e venda meramente verbal, celebrado em Setembro de .../, entre a Demandante e os ora Demandados, acrescendo ainda a fracção de 1/3 do mesmo prédio referente à Demandada K, nunca o tendo conseguido reduzir a escrito, e que à data o possuía, pois era ela que o ocupava, cultivava, dele tirando os produtos e proveitos que ele proporcionava, nele praticando os actos normais de conservação e defesa de propriedade, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente.
Pese embora a aquisição meramente verbal, e sem se preocupar com a legalização da aludida aquisição, ficou demonstrado que a Demandante entrou imediatamente na posse do aludido Prédio.
Provado ficou igualmente que, desde há mais de 20 anos consecutivos, a Demandante ocupa o referido Prédio, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade.
O que sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém. Tendo a Demandante agido, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente e comportando-se relativamente ao aludido Prédio Rústico como sua verdadeira e exclusiva proprietária e na convicção de que a sua posse não lesava direitos de outrem.
Provado ficou que a Demandante exerceu actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Considerando a forma de aquisição do Prédio ora em apreço (contrato de compra e venda meramente verbal), estamos claramente perante um negócio nulo por vício de forma (art. 875º CC), logo diante de uma posse não titulada (nº 1 do art. 1259º do CC).
Nos termos do nº 2 do art. 1260º do CC, uma posse não titulada, presumir-se-á de má fé. Ficando provado - como o ficou nos presentes Autos - que a actual possuidora (aqui Demandante), ao adquirir a posse, há mais de 20 anos, tinha a convicção de não estar a lesar interesses ou direitos alheios, logo, ignorando que lesava o direito de outrem, é ilidida a presunção de má fé (art. 1260º nº1 do CC),.
Quanto ao tempo, encontra-se, assim, igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do CC.
Tal circunstancialismo factual leva a concluir que a Demandante, desde há mais de 20 anos, vem praticando, sobre o Prédio Rústico, os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, pública, de boa fé, e com o “animus” que corresponde a tal direito.
Por fim, não esquecendo que a função do instituto da Usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa – ou seja, aquele que o “animus possidendi” revelar (nos termos do art. 1251º CC), poder-se-ia entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.
Contudo, o possuidor não está impedido de recorrer às acções de usucapião, na medida em que a regra “quod abundat non nocet” (o que abunda não prejudica), aliada a outra que afirma “quem pode o mais, pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que recorre aos meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência declaro que a Demandante adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do Prédio Rústico identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial.
Mais condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade da Demandante sobre o mesmo.
Custas a cargo da Demandante, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP), que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (art.ºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 30 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)