Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 185/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/14/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a retirar a chaminé que instalou junto às janelas do demandante, a retirar o aparelho de ar condicionado instalado na parte exterior da parede do quarto do demandante, a abster-se de produzir o ruído com música e limpeza do restaurante nas horas de descanso do demandante e a pagar ao demandante indemnização no montante de € 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que reside no 1º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira, existindo no rés-do-chão (imediatamente em baixo do apartamento do demandante) desse prédio o estabelecimento de restauração demandado. Em 2005 os responsáveis pelo referido estabelecimento instalaram uma chaminé de extracção de fumos que se encontra encostada ao prédio, desembocando em frente às janelas do apartamento do demandante, originando a entrada de fumos e odores no seu apartamento, mesmo com as janelas fechadas. Nesse mesmo ano colocaram também um aparelho de ar condicionado, na parte exterior da parede do quarto do demandante, o que provoca barulho e vibrações. Esta situação causa grande transtorno ao demandante que, por não conseguir dormir, sente-se cansado, doente e deprimido. Juntou 10 (dez) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 23 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos articulados no requerimento inicial, referindo que vai retirar a chaminé referenciada nos autos e terminando pedindo a improcedência da acção. Juntou 3 (três) documentos. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 20 de Setembro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 14 de Novembro de 2007, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes. A 14 de Novembro de 2007, antes do início do audiência foi proferido, e notificado ás partes, despacho no sentido de se desentranhar a contestação junto aos autos, por a mesma ter sido junto aos autos a 7 de Setembro de 2007, data em que, há muito, estava ultrapassado o prazo prescrito no artigo 47º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, (“A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação”), acrescido do prazo concedido no nº 3 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante, seu mandatário, e de um legal representante da demandada (E), e seu mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – A demandada obriga-se a retirar a chaminé referenciada nos autos até ao próximo dia 31 de Dezembro de 2007. 2 – O demandante obriga-se a diligenciar para o técnico da F, de nome G, se desloque ao estabelecimento comercial em causa, para inspeccionar o aparelho de ar condicionado referenciado nos autos; caso esse técnico opine no sentido de serem efectuadas reparações de modo a adaptar o aparelho às regras legais sobre ruído, a demandada obriga-se a custear essa reparação que será, de imediato, caso possível, efectuada por esse técnico. 3 – A demandada obriga-se a cumprir o horário de funcionamento do estabelecimento comercial referenciado nos autos, fixado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, não excedendo os limites legais de ruído, após o horário de encerramento fixado. 4 – A demandada obriga-se a fechar a cozinha do estabelecimento comercial referenciado nos autos, não fornecendo mais refeições, às 23:00 horas. 5 – A demandada obriga-se a que a música ao vivo termine às 23:30 horas, não excedendo, com música ambiente, os limites legais de ruído, após essa hora. 6 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (mandatário parte demandante) (mandatário parte demandada) Verifica-se, contudo, que para obrigar a sociedade demandada é necessário a assinatura de dois gerentes, e o gerente acima identificado não dispõe de poderes bastantes, por si só, transaccionar em nome da demandada, tendo subscrito o acordo supra na qualidade de gestor de negócios, nos termos do artigo 464º do Código Civil e nº 3, do artigo 301º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e demandado marido, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada, do conteúdo do acordo alcançado, bem como da presente decisão, com a informação de que se nada disser, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera ratificado o acordado. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 14 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |