Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2018-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
Data da sentença: 10/10/2018
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: Processo n.º 29/2018-CVR
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
Artigo 9.º, n.º 1, alínea h) da Lei de organização, funcionamento e competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)
Objecto do litígio: Reparação de veículo automóvel
Demandante: A, NIF 000, com residência na Rua XX, Almodôvar
1.ª Demandada: B SA (sucursal em Portugal), NIPC 000, com sede na Praça XX, Lisboa
Mandatário da 1.ª demandada: Dr. E, advogado, com escritório na Praça XX, Lisboa
2.ª Demandada: C Lda., NIPC 000, com sede na Rua XX, Parque Industrial, Beja
Mandatário da 2.ª demandada: Dr. F, advogado, com escritório na Rua XX, Beja
3.ª Demandada: D Lda., NIPC 000, com sede na Estrada Nacional XX, Ferreiras-Albufeira
Valor da acção: 3.473,00€
I. Relatório

O demandante A intentou a presente acção pedindo a condenação das demandadas na reparação e pagamento dos danos no seu veículo automóvel ocorridos após avaria do mesmo. Em resumo, fundamenta o seu pedido na existência de um seguro denominado Blue Warranty celebrado entre a 1.ª e a 3.ª demandada, vendedora do veículo; alega que a seguradora declina a sua responsabilidade por se ter verificado uma desmontagem do veículo, efectuada pela oficina de reparação, a 2.ª demandada, sem a sua autorização; alega também que não tem de ser ele a pagar o arranjo porque o veículo estava dentro da garantia quando avariou. Juntou 10 documentos.

As demandadas foram regularmente citadas e todas contestaram.

A 1.ª demandada sustentou, em suma, que celebrou um contrato de extensão da garantia com a vendedora do veículo, aqui 3.ª demandada, cujas condições constam do Manual de Garantia, entregue ao demandante, contrato esse que expressamente prevê a exclusão da responsabilidade da seguradora caso seja efectuada qualquer operação de desmontagem/intervenção no veículo sem a sua autorização, o que ocorreu. Juntou 4 documentos.

A 2.ª demandada, oficina onde foi entregue o veículo para reparação, defende, em síntese, que não causou nenhum prejuízo ao demandante, tendo efectuado a desmontagem do carter do motor após autorização do mesmo e para proceder ao diagnóstico da avaria.

A 3.ª demandada, vendedora do veículo, alega, em resumo, ter celebrado um seguro de garantia com a 1.ª demandada, para que caso o veículo apresentasse algum defeito, pudesse ser garantido pela mesma; e que, quando o demandante entrou em contacto por causa da anomalia no motor, lhe foi comunicado que bastava entrar em contacto com a seguradora para que esta accionasse os mecanismos para a reparação do veículo.

Realizou-se uma sessão de pré-mediação à qual apenas compareceu a 2.ª demandada, tendo a 1.ª demandada recusado a mediação no próprio dia agendado para a sua realização. O demandante suscitou a intervenção da 3.ª demandada, a qual foi admitida ao abrigo do artigo 39.º da LJP, e foi o mesmo convidado a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, o que fez. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento à qual não compareceu a 3.ª demandada, e, feita a tentativa de conciliação, não se logrou um acordo entre os presentes, tendo-se procedido à produção da prova, conforme consta da acta de fls. 183-185.


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A instância é regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.

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Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de 3.473,00€ (três mil, quatrocentos e setenta e três euros).



II. Fundamentação da matéria de facto

Face à prova produzida e com relevância para a decisão, dão-se como provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados

1 – O demandante é proprietário do veículo automóvel de marca XX, modelo YY, com a matrícula 00-00-XO, de 15-06-2004, que adquiriu à 3.ª demandada em 12-05-2017.

2 – A 1.ª e a 3.ª demandadas celebraram o contrato de seguro de garantia, designado Blue Warranty, com o n.º 000 e duração de um ano, cujo período de cobertura se iniciou em 12-05-2017 e terminou em 12-05-2018.

3 – O referido contrato de seguro inclui as coberturas de avaria mecânica, assistência em viagem 24 horas e, opcionalmente, veículo de substituição e os seus objectos, âmbito, condições e obrigações constam do Manuel de Garantia junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4 – Em sede de exclusões específicas, o seguro prevê que “não se consideram cobertos os veículos, danos, peças, componentes, situações, operações e causas que derivem, directa ou indirectamente de: (…) 11. Qualquer avaria quando o veículo tenha sido intervencionado (objecto de desmontagem, montagem ou reparação, ainda que parcial) sem o prévio conhecimento e sem a necessária autorização prévia, por escrito, do Segurador”.

5 – Em 20-02-2018, o veículo 00-00-XO avariou, e, após contacto com a 1.ª demandada, o serviço de reboque levou-o para a oficina da 2.ª demandada.

6 – O demandante contactou telefonicamente a 2.ª demandada, tendo dito que o veículo tinha recolhido à mesma por indicação da 1.ª demandada.

7 – Após tentar fazer o diagnóstico electrónico ao veículo – através de uma máquina e sem desmontagem – a 2.ª demandada concluiu que se tratava de uma avaria mecânica, pelo que para fazer o respectivo diagnóstico seria necessário proceder à desmontagem do carter do motor.

8 – Na sequência, o recepcionista da 2.ª demandada contactou telefonicamente por duas vezes o demandante a solicitar autorização para a desmontagem.

9 – Em resposta ao primeiro telefonema, o demandante respondeu que teria de falar com a seguradora e, em resposta ao segundo telefonema, o demandante autorizou a 2.ª demandada a proceder à desmontagem do veículo.

10 – A 2.ª demandada fez o diagnóstico da avaria e comunicou ao demandante um orçamento estimado de 3.473,00€, que inclui reparação, mudança de óleo, filtros, montagem do motor e mão-de-obra, reparação essa que engloba vários componentes como a combota ou as bielas, cujas capas estão completamente gripadas.

11 – A 2.ª demandada remeteu à 1.ª demandada, em 02-03-2018, o email de fls. 174-182, que aqui se dá por integralmente reproduzido, subscrito por G, onde consta: “A viatura em assunto entrou nas nossas instalações de reboque. A viatura tem 000 kms e uma batida no motor. Após autorização do proprietário para desmontar detetámos que tem o motor danificado. Segue em anexo fotos e documentos. A viatura não tem comprovativos de revisões. Iremos pedir ao proprietário para entrar em contacto convosco. Assim sendo, vamos fazer orçamento de reparação da viatura”.

12 – O referido email continha anexas 6 fotografias, que se dão por reproduzidas, sendo visível a desmontagem do veículo.

13 – A 1.ª demandada respondeu à 2.ª demandada por email de 02-03-2018, junto a fls. 172, que se dá por reproduzido, onde, entre outros elementos, consta “Lembramos que nenhuma intervenção ou desmontagem pode ser efectuada na viatura sem o consentimento prévio e autorização por escrito da Seguradora”.

14 – A 1.ª demandada recusou o pagamento da reparação por ter ocorrido desmontagem do veículo sem a sua prévia autorização.

15 – O demandante quando se apercebeu de uma anomalia no motor entrou em contacto com a 3.ª demandada, que lhe comunicou que bastava entrar em contacto com a seguradora para que esta accionasse os mecanismos para a reparação do veículo.

16 – A 3.ª demandada dedica-se à compra, venda e troca de veículos sob a firma E.

Factos não provados

- Que o demandante não tenha dado autorização para a desmontagem do veículo.

- Que a situação cause muito transtorno e prejuízo para a vida pessoal e profissional do demandante, precisando de ser transportado para o seu local de trabalho pela empresa empregadora.

- Que a 3.ª demandada tenha agido como mediadora, angariando o cliente e fazendo a ponte entre o comprador e vendedor.

Motivação da matéria de facto

A factualidade dada como provada resulta da admissão constante dos articulados quanto à celebração do contrato de seguro indicado nos factos 2, 3 e 4 e a comunicação da avaria à 3.ª demandada elencada no facto 15 e por esta confessada na sua contestação; resulta também da análise e conjugação da prova apresentada nos autos e produzida em audiência de julgamento. Considerou-se o teor dos documentos juntos pelas partes, a saber, certificado de matrícula do veículo de fls. 6-7, para prova do facto 1, email da 1.ª demandada em resposta a reclamação de fls. 10, para prova do facto 14, descrição do diagnóstico da avaria e valor estimado da reparação de fls. 14, para prova do facto 10, declaração de venda e circulação de fls. 103, para prova dos factos 1 e 16, Manual de Garantia de fls. 104-116, para prova dos factos 3 e 4, email da 1.ª demandada à 2.ª demandada a solicitar elementos de fls. 172, para prova do facto 13, carta da 1.ª demandada à 2.ª demandada a declinar a responsabilidade pela reparação de fls. 173, para prova do facto 14, email da 2.ª demandada à 1.ª demandada, que contém anexadas seis fotografias do veículo, de fls. 174-182, para prova do facto 11 e 12. Tais documentos foram atendidos em conjugação com as declarações prestadas em audiência pelo demandante (prova dos factos 1, 5, 6, 8, 9 [apenas quanto ao primeiro telefonema] e 10) e pelo legal representante da 2.ª demandada (prova dos factos 6, 7, 8, 9 e 10) e com o depoimento das duas testemunhas inquiridas, o coordenador da direcção técnica da área de garantia, departamento de sinistros da 1.ª demandada (prova do facto 10, quanto ao tipo de avaria, e dos factos 12 e 14) e o recepcionista da 2.ª demandada ao tempo dos acontecimentos (prova dos factos 5, 6, 7, 8 e 9). Ambas as testemunhas depuseram com credibilidade e objectividade e, em síntese: a primeira confirmou a troca de comunicações entre a 1.ª demandada e a 2.ª demandada, esclareceu as condições e procedimentos do seguro contratado e, confrontado com as fotografias do veículo de fls. 175-180, foi peremptório em afirmar que o mesmo tinha sido desmontado sem a autorização prévia da seguradora e que as fotografias retratam uma avaria crónica nos motores destes veículos que tem a ver com uma insuficiência de lubrificação; a segunda testemunha ouvida foi quem manteve os contactos telefónicos com o demandante e, quanto à autorização para a desmontagem do veículo, confirmou um primeiro telefonema com o demandante em que este respondeu que teria de falar com a seguradora, e um segundo telefonema em que o demandante deu a autorização para a desmontagem.

No que tange aos factos não provados, o primeiro deriva de ter sido feita prova do facto 9, o segundo resulta da falta de prova e o terceiro de se ter provado o facto 1 e de esta alegação da 3.ª demandada ser contraditória com o facto, também provado e por si admitido, que interveio na celebração do contrato de seguro de garantia na qualidade de entidade vendedora.


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III. Fundamentação de direito

Nos presentes autos está em causa a apreciação do pedido formulado pelo demandante contra as demandadas para que estas sejam condenadas na reparação da avaria do seu veículo automóvel.

O demandante ancora o seu pedido contra a 1.ª demandada na existência de contrato de seguro celebrado entre aquela e a 3.ª demandada, a vendedora do veículo. Este contrato de seguro denominado Blue Warranty é um contrato de seguro de garantia, cujo objecto inclui eventuais reparações do veículo garantido e avariado (peças e mão de obra).

Tal seguro, como os demais, é, nos termos do artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, um contrato mediante o qual o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.

A regulação destes contratos rege-se pelo princípio da liberdade contratual (artigo 11.º do citado Regime) e, no exercício dessa liberdade contratual, foi convencionado, em sede de exclusões específicas, que não se considera coberto o veículo que tenha sido intervencionado, ou seja, objecto de desmontagem, montagem ou reparação, ainda que parcial, sem o prévio conhecimento e sem a necessária autorização prévia, por escrito, da seguradora.

Ora, foi dado como provado que o veículo do demandante foi desmontado com a autorização do demandante mas sem a autorização prévia da seguradora, circunstância que faz operar a exclusão definida no contrato. E o demandante, apesar de não contraente mas sendo beneficiário do contrato de seguro, estava adstrito aos procedimentos e às obrigações que para si derivam do contrato, patenteadas no Manual de Garantia (vd. nomeadamente pag. 9 a 11) e por si conhecidas, tanto que da primeira vez que foi instado pela oficina, aqui 2.ª demandada, para autorizar a desmontagem do veículo respondeu que teria de falar com a seguradora.

Em face do que se acabou de explanar, improcede, pois, o pedido do demandante contra a seguradora, 1.ª demandada nos autos.

E o mesmo ocorre quanto à oficina, 2.ª demandada. Efectivamente, tendo a mesma procedido à desmontagem do veículo na sequência de autorização dada pelo demandante, actuou licitamente, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade.

Já quanto à vendedora do veículo, aqui 3.ª demandada, provou-se que entre a mesma e o demandante foi celebrado, em 12-05-2017, um contrato de compra e venda, regulado no artigo 874.º do Código Civil, mediante o qual foi transferida para o demandante a propriedade do veículo automóvel de marca XX, modelo YY, com a matrícula 00-00-XO.

A venda em causa enquadra-se no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, republicada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho) e nos artigos 1.º-A e 1.º-B da denominada Lei das Garantias (doravante referida como LG, cuja regulação consta do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), porquanto, nos termos daqueles normativos, o demandante é consumidor final e a demandada dedica-se a uma actividade económica com carácter profissional.

Nestas relações de consumo, o legislador tutela os direitos do consumidor-comprador nos casos em que exista desconformidade do bem adquirido com o contrato celebrado (n.º 1 do artigo 2.º da LG). De tal modo que, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer quando não seja adequado à utilização habitualmente dada a bens do mesmo tipo, quer também se o bem não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, em todos estes casos o legislador presume que o bem não está conforme com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º da LG).

O vendedor responde perante o consumidor pelas faltas de conformidade que existam no momento em que o bem é entregue ao comprador. Presumem-se já existentes no momento em que o bem é entregue as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos no caso de coisas móveis adquiridas no estado de novas, sendo que a lei, quanto às coisas móveis usadas prevê que esse prazo possa ser reduzido a um ano, por acordo das partes (artigo 3.º e artigo 5.º da LG). Trata-se aqui da garantia que assume o vendedor pelos defeitos que se verifiquem no bem vendido e que sejam desconformes com o contrato. Só assim não será se o vendedor provar que a desconformidade não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artigo 3.º da LG). Ou seja, como as faltas de conformidade se presumem existentes à data da entrega do bem, compete ao comprador fazer a prova do contrato e da entrega do bem, assim como a prova da existência do defeito ou defeitos (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), impendendo sobre o vendedor ilidir aquela presunção, demonstrando que o defeito não existe ou que se deve a causa que não lhe é imputável.

Por seu turno, o comprador está sujeito ao cumprimento de prazos, seja para proceder à denúncia da desconformidade detectada no bem seja para o exercício do direito de propor a correspondente acção (artigos 5.º e 5.º-A da LG). A denúncia da falta de conformidade deverá ser feita num prazo de dois meses a contar da data em que a mesma tenha sido detectada (n.º 2 do artigo 5.º-A da LG) e o direito à acção caduca decorridos dois anos a contar da denúncia (n.º 1 do artigo 5.º-A da LG).

Existindo falta de conformidade do bem com o contrato, isto é, se se verificarem defeitos no período dos dois anos, o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem, sem encargos, indicando o artigo 4.º da LG como direitos do consumidor a reparação ou substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato. No caso dos bens móveis, se o comprador optar pela substituição ou reparação, as mesmas devem ser realizadas num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor (n.º 2 do artigo 4.º da LG).

No caso presente, o veículo automóvel comprado pelo demandante à 3.ª demandada avariou conforme flui dos factos dados como provados, necessitando de reparação de vários componentes como a combota ou as bielas, cujas capas estão completamente gripadas, mudança de óleo, filtros, montagem do motor e mão-de-obra. Esta avaria consubstancia uma desconformidade nos termos acima expostos, uma vez que nem o automóvel apresentou a qualidade e desempenho habituais em bens do mesmo tipo e que se podem razoavelmente esperar, nem se mostrou adequado à utilização habitualmente dada a este tipo de bens que é a de circular. Ou seja, ocorrida nos dois anos subsequentes à aquisição e entrega do veículo automóvel (em 12-05-2017), é uma desconformidade com o contrato para efeitos do disposto no artigo 2.º da LG e presume-se já existente no momento da entrega do veículo, já que a 3.ª demandada não fez prova que o infirme nem a avaria é incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Por outro lado, conforme visto, o comprador, para fazer valer os seus direitos, tem de proceder à denúncia da desconformidade detectada, o que in casu se verificou. Efectivamente, é a própria 3.ª demandada que admite essa denúncia imediata por parte do demandante quando vem alegar que após contacto do mesmo a dar-lhe conta de uma anomalia no motor, lhe comunicou que bastava entrar em contacto com a seguradora para que esta accionasse os mecanismos para a reparação da avaria.

E, assim sendo, a 3.ª demandada, enquanto vendedora do bem, responde pela falta de conformidade nos termos legais, circunstância que não é afastada pela celebração do contrato de seguro. O demandante tem direito, pois, a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio da reparação, conforme peticionou, dado que este é um dos remédios previstos no n.º 1 do artigo 4.º da LG.

IV. Decisão

Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência:

a) Condeno a D Lda. a proceder à reparação da avaria no motor do veículo automóvel de marca XX, modelo YY, com a matrícula 00-00-XO.

b) Absolvo a B SA (sucursal em Portugal) e a C Lda. do pedido.

Custas:

Pelo demandante e pela 3.ª demandada, na proporção de 50%, nada havendo a pagar face às entregas iniciais já efectuadas a fls. 16 e 129 (artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Reembolse-se a 1.ª e a 2.ªdemandadas, no valor de 35€ (artigo 9.º da mesma Portaria).


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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.


Julgado de Paz de Castro Verde, em 10-10-2018

A Juíza de Paz

Isabel Alves da Silva