Sentença de Julgado de Paz
Processo: 233/2014-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 06/06/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x
Objecto: Responsabilidade civil contratual.
(alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário:D
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.200 (quatro mil e duzentos euros), acrescido de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 14 de março de 2012 o veículo automóvel de sua propriedade, marca x, modelo x, matrícula GP, deu entrada nas oficinas da demandada para proceder a uma revisão geral; porém, desde essa data o seu veículo deu entrada mais três vezes na oficina da demandada, a última das quais em 28 de maio de 2012, na qual foi comunicado ao demandante que teria de mudar o motor do seu veículo, o que este consentiu ser feito; porém, comunicaram-lhe que o prazo de reparação seria duas semanas, quando efetivamente a viatura só lhe foi entregue em 3 de julho de 2012 e o motor que lhe foi colocado no veículo não era novo, sim reconstruído, facto que o demandante o desconhecia. Peticiona a condenação da demandada no pagamento de indemnização do montante do custo da reparação efetuada em 28 de maio de 2012, acrescida da quantia de € 300, correspondente a juros de crédito que a demandante teve que pedir para pagar o custos dessa reparação.
Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 26 a 30 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que a viatura GP foi assistida na oficina demandada em 14 de março de 2012, tendo sido diagnosticadas as causas dos ruídos e barulhos alegados pela demandante e feita as reparações necessárias, após consentimento do legal representante da demandante. No dia 24 a viatura deu novamente entrada na oficina da demandada para substituição da polie do alternador e apoio do motor, por iniciativa da demandante, considerando os anos e quilometragem do veículo; e não foi detectado qualquer barulho. No dia 28 de maio de 2012 volta a dar entrada - por reboque – na oficina da demandada com uma biela colapsada no interior do motor, que implicada a substituição do motor, o que a demandante consentiu e não tendo sido dada data de previsão de entrega. Alega que esta avaria em nada está relacionada com as anteriores reparações. Mais alega que o motor que foi colocado foi um motor recondicionado, o que não é um motor usado, já que a sua função nunca foi executada, já que todo o interior do motor é novo.
Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade unipessoal que se dedica ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (transportes em taxi).
2 – No âmbito da sua atividade, a demandante foi proprietária do veículo automóvel marca x, modelo x, matricula GP.
3 – Durante o período compreendido entre 14 e 16 de março de 2012 o GP, então com 225.861 kms, foi reparado nas oficinas da demandada, tendo-lhe sido substituídas as peças constantes do documento a fls. 11 a 13 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido), com a autorização da demandante.
4 – Por essa reparação a demandante pagou a quantia de € 1.709,01 (mil setecentos e nove euros e um cêntimos), após lhe ter sido feito um desconto de € 306,02 (trezentos e seis euros dois cêntimos).
5 – No dia 24 de março de 2012 o GP, então com 229.127 kms, foi reparado nas oficinas da demandada, tendo-lhe sido substituídas as peças constantes do documento a fls. 31 dos autos(que aqui se dá por integralmente reproduzido), com a autorização da demandante.
6 – Por essa reparação a demandante pagou a quantia de € 177,54 (cento e setenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), após lhe ter sido feito um desconto de € 36,09 (trinta e seis euros nove cêntimos).
7 – Durante o período compreendido entre 28 de maio e 3 de julho de 2012 o GP foi reparado nas oficinas da demandada, tendo-lhe sido substituídas as peças constantes do documento a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – No dia 28 de maio de 2012 o GP, então com 240.713 kms, deu entrada nas oficinas da demandada transportado por um reboque.
9 – No dia 28 de maio de 2012 o legal representante da demandante outorgou o documento denominado “ordem de reparação”, a fls. 57, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta “Previsão de entrega, s/ previsão”. 10 – Tendo sido diagnosticado uma biela colapsada no interior do motor.
11 – A demandante autorizou a reparação do veículo, com substituição do motor.
12 – Por essa reparação a demandante pagou a quantia de € 3.900 (três mil e novecentos euros), após lhe ter sido feito um desconto de € 42,40 (quarenta e dois euros quarenta cêntimos) e a demandada ter comparticipado em 50% no custo da mesma.
13 – A comparticipação em 50% do custo da reparação surge na sequência de pedido da demandada à marca (x), por esta aceite em 8 de junho de 2012.
14 – O motor colocado no GP foi um motor recondicionado.
15 – O GP era um táxi, essencial para a demandante desenvolver a sua actividade comercial. 16 – A demandada não providenciou uma viatura de substituição para a demandante, nem esta lha solicitou.
17 – Em maio de 2012 a x não fabricava motores novos para o modelo do veiculo da demandante, dispondo somente de motores recondicionados.
18 – O legal representante da demandante declarou a este tribunal não ser proprietário do GP desde fevereiro de 2014, data em que adquiriu outro veiculo automóvel, tendo dado o GP de retoma, tendo este sido avaliado por € 6.000.
19 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento da demandada de fls. 14 a 16 dos autos, entregue ao legal representante da demandante, a pedido deste, no dia 2 de julho de 2012, designadamente “(…) Hoje a viatura foi entregue ao E e constatou-se que o cliente desconhecia que o motor substituído era reconstruído e não era novo de fabrica. Segundo o E foi dada autorização para a substituição do motor novo e não um reconstruído. O pedido de autorização foi feito por mim, telefonicamente no dia 8 de Junho e apenas lhe foi comunicado o valor final da reparação, na ordem dos € 4.000, não foi acordado a substituição do motor por um novo, até porque nunca seria possível por esse valor, visto que o motor novo custa € 10.999,27 e inclusive, soubemos agora, que a fabrica já não vende este motor novo. (…) O E recusou-se a pagar a reparação nestas condições, visto que no entender dele a viatura levou um motor reconstruído sem a autorização dele. No entanto foi-lhe explicado que para levantar a viatura teria de pagar a reparação executada, relutantemente ele assim o fez” .
20 – Num motor recondicionado o “miolo” da peça é novo e sujeito aos mesmos controles de qualidade, sendo aproveitado o “invólucro” de uma outra peça.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Desde 16 de março de 2012, o GP tinha um ruído proveniente do compartimento do motor, que não existia antes dessa reparação.
2 – Ruído perfeitamente audível, que ocorria de cada vez que o motor era colocado em funcionamento e acompanhava o acelerar e desacelerar do motor.
3 – O legal representante da demandante deu instruções para se substituir o motor avariado por um motor novo.
4 – Em 28 de Maio de 2012 o prazo de reparação que a demandada deu à demandante foi de duas semanas.
5 – A demandada não informou a demandante que o motor a colocar no GP era reconstruído.
6 – Durante o período compreendido entre 28 de maio e 3 de julho de 2012 a demandante não faturou.
7 – O demandante receia pela repetição da avaria, com todos os custos inerentes.
8 – A anomalida existente em maio de 2012 já existia à data das anteriores reparações.
9 – O GP é a única viatura que a demandante tinha ao seu serviço.
10 – A demandante teve de recorrer a crédito bancário para pagar a reparação do GB, tendo de pagar juros bancários.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que todas prestaram depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, esclarecendo o tribunal quando assim não o era, esclarecendo-o também de todas as questões que lhes eram colocadas e alegando desconhecer quando assim ocorria.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, no caso maioritariamente qualificado pela doutrina e jurisprudência (v.g., entre tantos outros, Ac. RC, de 04-12-2006, Proc. 0650216, e RC de 21-04-2005, Proc. 0531808, in www.dgsi.pt) como um contrato de empreitada, ou seja, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), sendo a “obra” entendida como construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa; bastando que se verifique um resultado material. Ora, a reparação do veículo da demandante implica a realização de trabalhos e a colocação de elementos ou componentes (peças), modificando o estado do automóvel e, havendo pagamento de preço, conclui-se que se está perante um contrato de empreitada, modalidade da prestação de serviço (cfr. artº. 1155º do C.C.). No caso sub judice, a oficina demandada obrigou-se para com a demandante a realizar uma “obra” na sua viatura, a reparação do mesmo, mediante o pagamento de determinado preço (cfr. artº 1158º ex vi do artº 1156º, do C.C.).
Refira-se desde já que, a tal relação jurídica não é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor (a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, e este próprio decreto-lei com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), já que esta legislação aplica-se apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, aqueles que envolvem actos de consumo entre um consumidor e um profissional (produtor, fabricante, comerciante, ..), sendo que se considera consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional (…)”, o que não se verifica no caso em apreço.
Com a presente ação pretende a demandante ser indemnizada no montante de € 4.200 (quatro mil e duzentos euros), correspondente ao custo da reparação efetuada em 28 de maio de 2012 (€ 3.900), acrescido da quantia que despendeu em juros de crédito que teve que pedir para pagar o preço dessa reparação (€ 300). Invoca, como fundamento do seu pedido indemnizatório, que o seu veículo já tinha sido reparado, por três vezes, na oficina da demandada pelo mesmo defeito e que, sem o seu consentimento, lhe colocaram, nesta última reparação, um "motor recondicionado" e não um "novo motor". Por conseguinte, o pedido condenatório formulado corresponde a um pedido de indemnização que, como se disse, inclui essencialmente o custo dessa reparação.
Ora, no contrato de empreitada, o devedor tem a obrigação de eliminar os defeitos da obra ou, se não poderem ser eliminados, de fazer nova construção se o credor o exigir (cfr. art.1221.º n.º 1 Código Civil), tendo o dono da obra – entenda-se o credor – no caso dos defeitos não serem eliminados ou construída nova obra, o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (cfr. art.1221.º n.º 1 Código Civil), tendo também o direito de ser indemnizado nos termos gerais (cfr artigo 1223.º do C.C.), ou seja, conforme prescreve o artigo 483.º, do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos, e de verificação cumulativa, da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Sendo que, por estarmos no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil).
Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o seu veículo já tinha ido, por três vezes a reparar na oficina da demandada pela mesma avaria e que, sem o seu consentimento, lhe colocaram um "motor recondicionado" e não um "novo motor", factos que lhe causaram danos. Por outro lado, e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, compete à demandada “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, ou seja, que a avaria ocorrida em 28 de maio de 2012 não está relacionada com as anteriores avarias e que o motor recondicionado que foi colocado no veículo, não é um motor usado, já que a sua função nunca foi executada, sendo o seu interior novo, com igual garantia da marca que os “motores novos” e que a essa data a marca já não construía motores novos para o modelo do veículo da demandante.
Ora, analisada a prova produzida, resulta que a demandante não provou que a avaria ocorrida em 28 de maio de 2012 era a mesma que nas vezes anteriores tinha ocorrido e, consequentemente, que a demandada não teria, dessas vezes, reparado devidamente o veículo, como também não provou que o "motor recondicionado", colocado no seu veículo, seja diferente que o motor que autorizou ser substituído, e isto por várias ordens de razão: a) em primeiro lugar, porque ficámos convictos que a qualificação "novo motor" e “motor condicionado” nem sequer foi utilizada pelas partes no momento em que a demandante autorizou a substituição do motor; b) em segundo lugar, porque também ficámos convictos que se tal questão tivesse sido colocada, seria de imediato ultrapassada já que existia uma impossibilidade objectiva de colocação de um “motor novo”, já que a essa data a fábrica já não os produzia para o modelo e ano do veículo da demandante, produzindo somente “motores condicionados”; c) em terceiro lugar, porque a garantia prestada pela marca aos dois motores (novo e condicionado) é a mesma, sendo o preço dos condicionados cerca de metade dos novos (cfr. doc a fls. 55 e 56 dos autos), o que sendo a demandante profissional do ramo automóvel não deveria desconhecer.
Por outro lado, quanto ao pedido concreto formulado – indemnização no montante do preço pago pela prestação de serviços em causa, acrescida de juros de crédito que teve de solicitar para pagar esse preço – cumpre referir que não compreendemos a razão porque a demandante peticiona indemnização no montante do valor que pagou, já que o que o preço pago foi exatamente o de um motor recondicionado, não o de um motor novo; acresce que não existe nos autos notícias de que o motor colocado no veículo da demandante tenha tido, desde então (e já lá vão dois anos…), algum tipo de avaria e/ou defeito; e sabemos também que a demandante vendeu o veículo, não tendo alegado (nem em momento algum comunicado a este tribunal) que o tenha vendido por um preço inferior por o motor do mesmo ser um motor recondicionado, ou seja, não provou que tenha tido um dado, ou prejuízo, do montante peticionado de € 3.900. Acresce ainda que, mesmo se considerássemos colocar em causa a validade do negócio, por algum vício da vontade, a verdade é que a sanção de tal vício seria a anulação do negócio celebrado, com todas as suas legais consequências, designadamente as previstas no artigo 289.º, do Código Civil, ou seja, ser restituído tudo o que houvesse sido prestado ou, se tal não for possível, o valor correspondente. E, sendo assim, a demandada teria de restituir o preço que lhe foi pago e a demandante o motor e restantes peças, o que, sendo impossível – uma vez que a demandante vendeu o veículo – a demandante teria de restituir o valor do motor e peças, ou seja exatamente o montante que pagou, considerando os descontos que lhe foram concedidos pela demandada. Quanto aos alegados juros de crédito que teve de solicitar para pagar o preço da reparação, por não ter apresentado qualquer prova nesse sentido, a demandante não logrou provar que teve tal dano/prejuízo.
E assim, sendo os requisitos da obrigação de indemnizar de verificação cumulativa, a sorte do peticionado terá de ser a improcedência.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada ao demandante e seu mandatário, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e sua mandatária.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 6 de junho de 2014
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)