Sentença de Julgado de Paz
Processo: 127/2018-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 10/30/2018
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 10 200,00 (dez mil e duzentos euros) a título de indemnização pelos prejuízos resultantes do sinistro ocorrido na sua habitação e que encontram cobertura na Apólice contratada.
Para o efeito alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9 e juntou dezassete documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 65 a 69 dos autos, impugnando os factos alegados pela demandante e concluindo pela improcedência da ação. Juntou 4 documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
O litígio não foi submetido a mediação.
Em Audiência de julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: Fixo em 10 200,00 (dez mil e duzentos euros).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- Encontra-se inscrito em nome da demandante na respetiva matriz sob o artigo 1882.º, anteriormente art.º 1872 e descrito na Conservatória de Registo Predial de N, sob o n.º 0000/20040802A o prédio urbano sito na Estrada F. de Alc. n.º 00, C, freguesia de C, concelho de N, onde a mesma reside;
2.º- Este prédio da demandante foi construído em 2012;
3.º- A demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro Multirrisco D Casa, titulado pelas condições particulares da Apólice n.º 0002975676, com início em 13 de junho de 2012, tendo por objeto esta sua habitação, que pretendeu proteger contra o risco de incêndio (cf. Cláusula 2.ª, n.º 1 da Apólice);
4.º- Da apólice contratada, nas Condições Particulares consta que o objeto seguro, a casa de habitação da demandante (com o recheio), é uma vivenda e tem quatro assoalhadas;
5.º- E ainda, em “Outras Cláusulas”, que “é da responsabilidade do Tomador e/ou Segurado a correta indicação do número de assoalhadas do imóvel a segurar.”;
6.º- No dia 16 de outubro de 2017, pela 01:00h hora esta casa de habitação da demandante sofreu danos provocados pelo forte incêndio que ocorreu na zona centro do país neste dia, e na véspera;
7.º- Danos que consistiram na destruição total de um anexo em madeira e respetivo recheio, da fossa sética e vedações de limitação da propriedade;
8.º- Logo no dia 16 de outubro de 2017 a demandante comunicou o sinistro à demandada através de formulário preenchido, e enviado eletronicamente, que foi registado sob o n.º 0009882055;
9.º- Na sequência da participação deslocou-se à habitação da demandante E, perito da empresa F, Peritagens e Avaliações, Lda., contratada pela demandada para a realização de peritagem;
10.º- Por carta da demandada, datada de 3 de janeiro de 2018, foi comunicado à demandante que das averiguações levadas a cabo os seus serviços concluíram que o sinistro participado ocorrera e tinha enquadramento contratual na apólice contratada;
11.º- Mais lhe foi informado que foi constatado pelo perito que “….o n.º de assoalhadas em risco é superior ao número seguro, pelo que dada a insuficiência de capital, somos forçados aplicar a regra proporcional.”;
12.º- Fundamenta-se no disposto no artigo 134.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, na sua redação atual: “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano, na respetiva proporção;
13.º- E entendendo a demandada que existem no r/c 2 quartos e uma sala/cozinha, e tendo em conta as respetivas áreas, considerou-as 3 assoalhadas principais, e a parte de cima, com a área de 112m2, outras 3 assoalhadas principais, pelo que a casa objeto do seguro teria 6 assoalhadas e não as 4 contratadas/seguradas;
14.º- Invocando a demandada para este entendimento o disposto na cláusula 1ª, alínea m), 2º §, das Condições Gerais da Apólice que refere que, para efeitos do contrato, “…se alguma das assoalhadas tiver uma área superior a 40 m2, a sua contagem será feita por múltiplos de 40 m2, correspondendo uma divisão com uma área até 40 m2 a uma (1) assoalhada, com uma área até 80m2 a duas (2) assoalhadas, e assim sucessivamente;”;
15.º- Também esclareceu a demandada que a cabana em madeira (anexo) não se encontra coberta/descrita e valorizada na apólice, pelo que os danos na mesma não podem ser considerados”;
16.º- E que assim, dos danos totais reclamados pela demandante, e que ascenderam a € 22 532,00 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e dois euros) apenas se encontravam cobertos pela Apólice os danos causados na fossa sética e na vedação, no total de €10.200,00 (dez mil e duzentos euros), tendo já excluído o valor de €100,00 (cem euros) concernente à respetiva franquia;
17.º- Pelo que a demandada informou a demandante que iria proceder à regularização do sinistro de acordo com esta regra da proporcionalidade, ou seja, que teria direito à quantia de € 6 655,90 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos) como indemnização dos prejuízos, deduzida já da franquia mínima contratual no valor de €100,00 (cem euros);
18.º- Consequentemente, a demandada enviou à demandante, recibo de indemnização no valor de € 6 555,90 (seis mil e seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos) com a menção “Reparação/perda parcial”;
19.º- No dia 18 de janeiro de 2018 a demandante manifestou por via eletrónica a sua não concordância com este valor indemnizatório proposto e a sua fórmula de cálculo de acordo com a regra proporcional;
20.º- Mais expressou a demandante a sua discordância com o valor considerado para reparação dos danos provocados pelo incêndio na fossa sética (€ 1 200,00);
21.º- E, por carta datada de 27 de fevereiro de 2018, a demandada informou a demandante que havia remetido carta cheque n.º 4498808.8 no valor de €300,00 (trezentos euros), com a menção: “Reparação/perda parcial”;
22.º- Contudo, a demandante não procedeu ao levantamento do referido cheque, nem aceita o valor de € 6 655,90 (seis mil e seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos) com que pretende a demandada indemnizá-la;
23.º- Por entender que a divisão que o perito considerou três assoalhadas principais consistem em um sótão, que percorre toda a habitação, com uma área superior a 40m2;
24.º- E como tal está excluído do conceito de assoalhada principal expresso na alínea m) da cláusula 1.ª nas Condições Gerais da Apólice contratada;
25.º- Em 16 de maio de 2018 o Departamento de Sinistros da demandada enviou um email à demandante onde refere: “…Pelas fotos que constam no processo confirmamos que o sótão deverá ser considerada assoalhada e devido à área do mesmo 3 assoalhadas….” [itálico e sublinhado nosso];
26.º- A demandante sempre pagou atempadamente o prémio do seguro; 27.º- Prestou toda a informação solicitada pela demandada;
28.º- E enviou todos os documentos que por esta lhe foram pedidos, quer aquando da celebração do contrato de seguro, quer após a participação do sinistro.
Motivação dos factos provados:
A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos aceites pela demandada, dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e dos que, tendo-o sido, foram corroborados por outra prova, das declarações da demandante, e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Relativamente à prova testemunhal, a única testemunha apresentada pela demandante, G, empreiteiro que construiu a moradia em causa nos autos, prestou um depoimento isento e sobre factos de que tinha conhecimento direto. Embora não tivesse bem presente a situação [referiu várias vezes: “se soubesse que me iam perguntar isso tinha trazido os papéis que tenho em casa, assim já não me lembro bem, foi já há vários anos”), depôs sobre a construção no piso superior e referiu que entendia ser um piso habitacional por ter condições para vir a ser habitado, porque tem um pé direito com altura para um piso e que, para si, um sótão “é só a estrutura necessária para fechar o telhado… tem de se andar de gatas”; E que tem ainda 1 ou 2 janelas viradas para a serra e casa de banho, embora as vigas de madeira finas que lá foram colocadas nunca o convenceram que fossem suficientes para o isolamento do calor mas estavam conforme quiseram os donos; Que tanto quanto se lembra, por dentro é de madeira e tem um revestimento de “chapa sandwich” na cobertura; Mais disse que, ao contrário do referido no Relatório de peritagem, o primeiro andar não consiste num pré-fabricado pousado em cima de uma estrutura mas é sim feito com vigas, com madeira em bruto, e colocado peça por peça, “como quem assenta tijolo”;
A demandada apresentou duas testemunhas: H, seu trabalhador, que não teve intervenção neste processo de sinistro nem trabalha atualmente nesta área, mas que já trabalhou, e E, trabalhador da empresa de peritagem contratada e que foi o Perito que a efetuou no caso em apreço.
Ambos prestaram um depoimento isento e coerente e sobre factos de que tinham conhecimento direto.
O primeiro referiu que a responsabilidade de esclarecer o clausulado da Apólice é da demandada, no caso do mediador; Que se tivesse que avaliar a situação entendia o sótão como uma divisão que fica no telhado e que sirva para guardar coisas inúteis ou desnecessárias, tipo uma arrecadação, que não esteja a ser utilizado como habitação, sem uso quotidiano; Que grande ou pequena se não estiver a ser utilizado para habitação seria sempre um sótão; Que se basearia na descrição do Relatório de Peritagem, no que foi constatado à data do sinistro;
O segundo depôs que a casa tinha 3 assoalhadas no r/c, considerando os termos das Condições Gerais da Apólice, e outro piso amplo no 2º andar; Este consistia numa zona sem divisões, que não tinha preciso, mas tinha a ideia, que seria em tudo idêntico ao do r/c, com inclinação na cobertura e que se consegue andar de pé praticamente por todo o piso e que se recorda de ter visto lá pequenos eletrodomésticos, cadeiras e sofás e roupas amontoadas; Que acha que não tinha casa de banho; Que poderia ser utilizado para lazer mas não viu nada que indicasse que era mesmo utilizado para esse efeito e que pensa que não estava a ser utilizado, mas podia; Que a Companhia de Seguros não lhe deu qualquer definição de sótão, que só conhecia as Condições Gerais da Apólice; Que ter janelas não é significativo; E que normalmente umas Águas Furtadas não são habitáveis em todo o local e aquela divisão é.
No relatório de peritagem esta testemunha conclui a fls. 6 do mesmo: “Perante tal cenário encontrado, deixamos à apreciação o nº de assoalhadas a considerar…”.
Das fotos que constam do relatório de peritagem (Imóvel a que foi dada a letra A) é visível um espaço amplo com tetos inclinados, com paredes e estrutura do telhado em madeira, e, dispostos de modo disperso e desorganizado, roupa, pequenos móveis e eletrodomésticos.
Da caderneta predial urbana consta como Descrição da mesma moradia: prédio com 2 pisos, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente;
E no registo predial consta: “Casa de habitação composta por rés-do-chão, sótão e anexo-…”.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por prova em contrário ou falta ou insuficiente mobilidade probatória.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foi celebrado um contrato de seguro previsto e regulado, na data do sinistro dos autos, já pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, com a redação introduzida pela Lei nº 147/2015, de 9 de setembro, neste caso, Multirriscos casa, contrato bilateral, oneroso, formal, de execução continuada e de adesão, através do qual a demandada se comprometeu a pagar uma indemnização à demandante no caso de verificação de algum dos riscos cobertos.
O contrato em causa nos autos, não se enquadra em nenhum caso de seguro obrigatório, pelo que a respetiva Apólice não se encontra uniformemente aprovada.
Rege-se então pelas estipulações constantes da Apólice, que terão sido negociadas e aceites pelo demandante, dado que nada alegou, ou provou, em contrário, no respeito pelo princípio da liberdade contratual e desde que não colidam com normas imperativas, e, no que não estiver especialmente estipulado, pelas disposições da Lei do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril (entretanto com nova redação introduzida) dos regimes gerais do Código Civil e Comercial e regimes comuns como a Lei das Cláusulas contratuais gerais e a Lei de Defesa do Consumidor. O que está em causa nos presentes autos é determinar se a edificação da habitação por cima do r/c se trata ou não de um sótão e, não o sendo, se está em causa um número de assoalhadas, superior ao contratado, ou não, com reflexos no valor indemnizatório.
Conforme factualidade assente, a demandada aceita que o sinistro ocorreu, que os danos causados que se reclamam nos presentes autos [na fossa sética e na vedação] têm enquadramento contratual na Apólice contratada e o valor total dos mesmos.
Contudo, porque considera estar em causa uma situação de subseguro, apenas pretende responsabilizar-se segundo a regra da proporção prevista no artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o que a demandante não concorda com base na definição de Assoalhada principal constante da alínea m) da cláusula 1.ª [com a epígrafe Definições] das Condições Gerais da Apólice.
Nesta são definidas, para efeitos do contrato, como Assoalhadas Principais: “Qualquer divisão de uma habitação, nomeadamente quarto de dormir ou sala (de estar, de jantar, de jogo, biblioteca, escritório,…) com exceção da cozinha, despensas, casas de banho, corredores, halls de entrada, arrecadações e sótão.”
Não está definido na Apólice, nem em outro dispositivo legal, o que é entendido por sótão.
O Relatório pericial deixa a consideração da demandada “…outra interpretação…” (cf. nº3, parte final, da folha 6 do mesmo).
A própria demandada não conseguiu estabelecer um critério objetivo, resultando dos elementos probatórios dos autos e do depoimento das suas testemunhas que averigua caso a caso.
Na situação em apreço o que terá relevado para a sua posição foi o facto da Caderneta Predial referir dois pisos e, sobretudo, o facto do Relatório pericial ter referido um 1º andar destinado a (arrumos e) lazer.
No registo predial já consta como r/c e sótão e o perito em Audiência não confirmou que existia a tal zona de lazer mas depôs que tinha condições para o ser.
Por sua vez a outra testemunha da demandada, que não tendo sido o gestor do processo vinha como técnico, depôs que o que seria relevante para ele era a situação que existisse à data do sinistro.
Mas, seja como for, não pode o segurado ficar dependente da interpretação da cláusula efetuada pela Seguradora após a ocorrência de um sinistro, quando é reclamado o ressarcimento dos respetivos danos.
Há assim que entender a cláusula do contrato em causa [alínea m) da cláusula 1.ª das Condições Gerais da Apólice] com o sentido que lhe daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-la ou a aceitá-la, quando colocado na posição de aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente.
Vulgarmente, e como também resulta da leitura de várias definições de sótão nos dicionários, um sótão consiste em um espaço/área situado abaixo do teto/telhado de um edifício, geralmente com tetos inclinados, que normalmente se utiliza para guardar objetos quando não estão em uso.
De referir que esta função de armazenamento aqui não seria muito relevante porque nas divisões excluídas na claúsula a demandada prevê o sotão e a arrecadação [realce nosso]), mas as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do C. Civ) e a demandante logrou provar que a parte de cima da sua moradia preenche todos aqueles requisitos e atualmente também se destina a arrecadação.
E, como tal, trata-se de um sótão e está excluído do conceito de assoalhada principal tal como definido na Apólice contratada para efeitos de aplicação da mesma e, assim, da regra da proporcionalidade do pagamento.
Nestes termos, encontrando-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, atento o sinistro ocorrido, os danos supramencionados e o nexo de causalidade adequada entre ambos, para os quais não contribuiu o lesado, considera-se a demandada responsável, no âmbito do referido contrato de seguro, do ressarcimento dos danos à demandante (cf. artigos 562º, 563º, 564º e 566º todos do Código Civil).
E quem estiver obrigado a reparar/indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Assim, tendo esta reparação, no caso apenas natureza indemnizatória, tem a demandante direito a receber a totalidade do valor dos danos, na quantia que peticionou, reconstituindo-se deste modo a situação à data do sinistro.
Nestes termos, condena-se a demandada no pagamento de € 10.200,00 (dez mil e duzentos euros), importância já deduzida do valor da franquia, que ascende a €100,00 (cem euros).

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B:
A pagar à demandante, A, a importância de € 10 200,00 (dez mil e duzentos euros);
- Nas custas totais dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que a importância em falta (€35,00) deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique, enviando à ilustre mandatária da demandada cópia, por correio eletrónico, conforme requerido.
Carregal do Sal, 30 de outubro de 2018
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)