Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1290/2017-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FALTA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE MANDATÁRIO
Data da sentença: 12/20/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1290/2017-JPLSB

Objeto: Incumprimento contratual – falta de pagamento de honorários de mandatário.

Demandante: A. – RL.
Mandataria: Sr.ª Dr.ª B.

Demandada: C..

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.446,81 (três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é uma sociedade de advogados e que em 31 de agosto de 2010 a demandada contactou-a, na sequência de um acidente sofrido em 14 de agosto de 2010, tendo a demandante, após estudo e análise do processo, intentado providência cautelar e, posteriormente, a respectiva ação principal, a qual terminou por acordo das partes, tendo a demandada recebido a quantia de € 27.000 (vinte e sete mil euros). Posteriormente, por acordo de 2 de fevereiro de 2017 demandante e demandada acordam em fixar os honorários da demandante em € 3.451 (três mil quatrocentos e cinquenta e um euros), a serem pagos em 23 (vinte e três) prestações mensais e sucessivas, a primeira no montante de € 1.240,97 (mil duzentos e quarenta euros e noventa e sete cêntimos), as segunda a vigésima segunda no montante de € 100 (cem euros) cada e a última no montante de € 110,03 (cento e dez euros e três cêntimos), a primeira a ser paga nesse dia; mais acordaram que no caso de incumprimento da obrigação de pagamento de uma ou mais prestações a demandada pagaria uma indemnização correspondente a 50% do montante em dívida. Porém a demandada procedeu somente ao pagamento da quantia € 1.200 (mil e duzentos euros), nada mais tendo pago. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por reproduzido.
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Regularmente citada, a demandada não contestou.
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Foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes e mandatário foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a sua falta.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor
de € 3.446,81 (três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade de advogados que desenvolve serviços jurídicos diversos.
2 – Em 31 de agosto de 2010 a demandada deslocou-se a uma consulta jurídica na sede da demandante.
3 – Consultando-a sobre um acidente sofrido em 14 de agosto de 2010.
4 – Após estudo e análise do processo e reunir a documentação necessária, a demandante intentou uma providência cautelar.
5 – A 27 de janeiro de 2011 a demandante é notificada da sentença que julgou parcialmente procedente a providência cautelar e condenou a aí requerida a pagar à demandada a quantia mensal de € 300 (trezentos euros).
6 – Posteriormente, em 22 de fevereiro de 2011, intentou a ação principal, a qual terminou por acordo das partes, nos termos do qual a demandada recebeu, em janeiro de 2017, a quantia de € 27.000 (vinte e sete mil euros).
7 – Em 2 de fevereiro de 2017 demandante e demandada celebraram o acordo a fls. 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual acordaram fixar os honorários da demandante em € 3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta euros), a serem pagos em 23 (vinte e três) prestações mensais e sucessivas, a primeira no montante de € 1.240,97 (mil duzentos e quarenta euros e noventa e sete cêntimos), as segunda a vigésima segunda no montante de € 100 (cem euros) cada e a última no montante de € 110,03 (cento e dez euros e três cêntimos), a primeira a ser paga nesse dia; mais acordaram que o incumprimento do plano de pagamentos por parte da demandada implicava o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 50% do montante em dívida.
8 – A demandada procedeu somente ao pagamento da quantia € 1.200 (mil e duzentos euros).
Não ficou provado:
Não se provaram mais quaisquer factos alegados com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram a cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos provados resulta que demandante, por um lado, e demandada, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” – cfr. artigos 1154.º e 1155.º, do Código Civil), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil.
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “(…) pelo prejuízo que causa ao credor”.
Nos autos resultou provado que a demandante prestou à demandada os actos jurídicos acordados e que esta, por seu turno, não procedeu ao integral pagamento da respetiva retribuição tendo, consequentemente, incumprido o contrato, indo assim condenada no seu cumprimento, ou seja, no pagamento da retribuição em dívida, no montante de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
Contudo, analisado o acordo celebrado entre as partes em 2 de fevereiro de 2017, verificamos que demandante e demandada acordaram que em caso de incumprimento do plano de pagamentos, a demandada pagaria uma sanção pecuniária no valor de 50% do montante em dívida. Analisada esta clausula contratual, verificamos tratar-se que uma cláusula penal, prevista e regulada no artigo 810.º, e seguintes, do Código Civil, cuja finalidade é a fixação antecipada do montante de eventual indemnização, quando à mesma haja lugar por incumprimento do contrato. Nos termos do artigo 811.º, “O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso de prestação (…)”, situação que ocorre no caso em apreço. Deste modo, em conformidade com o acordado e com as disposições legais referidas, atentos os factos dados como provados, assiste à demandante o direito de reclamar o valor da cláusula penal no montante de € 1.125 (mil cento e vinte e cinco euros).
Por último, quanto à condenação da demandada no pagamento de juros de mora, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos, atento o acordado pelas partes na cláusula 6.ª do acordo a fls. 8 e seguintes dos autos. Assim, não tendo a demandada pago integralmente a primeira prestação, venceram-se de imediato as remanescentes, conforme estipulado na alínea c) da referida cláusula. Deste modo, a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde 2 de fevereiro de 2017, liquidando-se os vencidos em 11 de novembro de 2017 em € 70,31 (setenta euros e trinta e um cêntimos), sendo devidos os vencidos e vincendos desde essa data até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 3.445,31 (três mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 12 de novembro de 2017 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandada parte vencida, indo condenada no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), a ser efetuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. Decorridos vinte dias sobre o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado o pagamento, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 10 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, com a redação que lhe foi atribuída pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Remeta-se cópia à demandada.
Registe.
Após trânsito, arquivem-se os autos.
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Julgado de Paz de Lisboa, 20 de dezembro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)