Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/19/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: “A”, Empresa com NIPC X, e sede em X.
Demandada: “B”, cm NIF nº X, com a última morada conhecida em X, representada pela Defensora Oficiosa nomeada, Dr.ª X, Advogada, com escritório em X.

2- OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €116,46 relativamente ao fornecimento de
água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de RSU, conforme resulta da conta corrente e faturas juntas.
Adicionalmente, pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 10 documentos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada Defensora Oficiosa à ausente, que, citada em sua representação, apresentou contestação de fls. 61 a 62, alegando a prescrição parcial dos créditos reclamados e a caducidade do direito da ação sobre os mesmos, e impugnou os factos do requerimento inicial.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, à exceção da prescrição e caducidade que a seguir se apreciará.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede, na qual a Demandante juntou cinco documentos e se pronunciou quanto às exceções alegadas pela demandada.

3- QUESTÕES A DECIDIR
A questão a decidir no presente processo centra-se na decisão sobre se a Demandante tem direito a receber a quantia peticionada, com base nos factos articulados, e se a divida está ou não prescrita e da caducidade do direito de ação.

Factos provados:
1-A demandante é uma Empresa X que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas.
2-Serviços esses, prestados em toda a área do Município X.
3-A demandante prestou à demandada, o serviço de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, e recolha de RSU, desde julho de 2014.
4-O valor dos referidos serviços prestados e não pagos, ascende a €116,46 (cento e dezasseis euros e quarenta e seis cêntimos), conf. doc. junto a fls. 3.
5-O valor suprarreferido, diz respeito ao período compreendido entre outubro de 2014 e março de 2015, conf. faturas juntas a fls. 4 a 12.
6-Até à data, a demandada não procedeu ao pagamento da referida quantia à demandante.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

4-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 a 15 e 71 a 76 e 65 a 69, bem como, do teor do depoimento da testemunha inquirida, “C”, funcionária da Demandante, que prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs.

5-O DIREITO
A prestação de serviços essenciais, objeto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº2 do art.º 1º, alíneas a) f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis 12/2008 de 26 de Fevereiro, e 10/2013 de 28 de Janeiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente resulta provado que à Demandada foi fornecida água e outros serviços, no período que decorreu de outubro de 2014 a março de 2015, conforme enumerado na conta corrente e nas faturas juntas, e que a mesma, pese embora tenha recebido as respetivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.

Da prescrição invocada
A Demandada invocou a prescrição de alguns dos créditos, sem especificar quais.
A Demandante, no exercício do contraditório pugnou pela não prescrição dos créditos reclamados, nos termos vertidos na ata, à exceção dos relativos aos serviços prestados no mês de outubro, relativamente aos quais aceitou a prescrição.
Será que os créditos restantes também estão prescritos?
Cumpre decidir
A primeira questão a apreciar é a de saber se sobre a Demandada deixou de impender a obrigação de satisfazer o crédito relativamente aos serviços prestados pela Demandante, atento o período em apreço nos presentes autos, face á alegada prescrição.
“O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas” (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pág. 729), o que claramente se comprova com a prescrição.
O fundamento deste instituto jurídico assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445).
Repare-se, por outro lado, que nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas (“as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 446), à protecção dos devedores (“contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit. ; Karl Larenz, ob. cit. pág. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles” (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.)
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298º e 300º a 327º, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC), as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratio “a presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. págs. 76 e 77).
Assim sendo, em termos gerais, importa agora, focalizarmo-nos no regime relativo aos chamados serviços públicos essenciais, consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho e 10/2013 de 28 de Janeiro.
A base deste regime pretende que, o equilíbrio entre fornecedores e consumidores deva revestir a tendência para infletir em proveito do consumidor final o direito a ser protegido.
Quando se legislou sobre os chamados serviços públicos essenciais, esteve presente a intenção de estabelecer um regime específico de proteção dos utentes de alguns serviços que são essenciais para a vida e integração social.
Serviços públicos essenciais são apenas os que a lei expressamente qualifique como tais, destacando-se, o serviço de fornecimento de água (artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 23/96).
O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, dispõe que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses, após a sua prestação.
Discutiu-se se estávamos perante uma prescrição extintiva ou presuntiva.
O Ilustre Professor Calvão da Silva, em anotação aos Acs da RL, de 9 de Julho de 1998, e da RP, de 28 de Junho de 1999, pronunciou-se, com sólidos argumentos (cfr. págs 153 e ss do artigo adiante citado), no sentido de estarmos em presença de uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva (RLJ, 132.º (1999), argumentação essa retomada e desenvolvida face às alterações da Lei n.º 23/96, no estudo «Serviços públicos essenciais: alterações à Lei n.º 23/96 pelas Leis n.º 12/2008 e 24/2008», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II: Direito Privado, Coimbra Editora, Coimbra, 2008: 815-842.
A razão de ser do prazo curto de seis meses, diz o autor: «Dir-se-á mesmo que o novo prazo é muito curto, por não ser suficientemente longo para poder alegar-se que a inércia do credor justifica a prescrição extintiva. Só que o fundamento decisivo é de ordem pública, da chamada ordem pública de proteção ou ordem pública social, própria da reluzente temática da tutela do consumidor, tirado da necessidade de prevenir a acumulação de dívidas que o utente pode (deve) pagar periodicamente mas encontrará dificuldades em solver se excessivamente agregadas. Por esta via, entendeu o legislador proteger utentes e consumidores da tentação do sobre endividamento, dando-lhes mais certezas e segurança, ao não os deixar à mercê de credores, desmesuradamente retardatários na exigência judicial de créditos periódicos por serviços públicos essenciais. Por um lado, o prazo prescricional constitui uma arma de pressão sobre o credor, no sentido de ele ser célere na exigência judicial dos créditos, sancionando-lhe a inércia e a negligência decorridos seis meses após a prestação mensal do serviço público. Por outro lado, o legislador pretende a canalização, por parte do consumidor, de parte do seu rendimento para o pagamento periódico, mês a mês, das despesas com bens e serviços essenciais, prevenindo «a escravidão» de dívidas acumuladas e da «espiral da dívida» nesta «era do vazio» e de omnímoda sedução» (art.º cit:154/155).
Contra esta interpretação, manifestou-se Menezes Cordeiro no artigo «Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais» (O Direito, ano 133.º (2001).
É certo que, a maioria da jurisprudência defende tratar-se, antes, no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de uma prescrição extintiva ou liberatória (cfr., entre muitos outros, Acs. RL, de 12 de Março de 2009, RL, de 20 de Janeiro de 2009, RP, de 7 de Outubro de 2008, RC, de 08 de Abril de 2008 e RC, de 23 de Janeiro de 2007, todos em www,dgsi.pt).
No prolongamento desta controvérsia ocorreram entretanto alterações significativas, quer a nível legislativo, quer no plano jurisprudencial. Estamos a referir-nos, por um lado, à nova redação dada ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 22/96 pela Lei n.º 12 /2008, de 26 de Fevereiro:- «O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após sua prestação».
Parece, pois, ter ficado de vez afastada a tese dos que defendiam ter a lei de proteção dos utentes de serviços públicos essenciais, consagrado uma prescrição presuntiva.
Existe hoje uma corrente reforçada que sufraga o entendimento de que, o prazo prescricional de seis meses se conta desde a efetiva prestação dos serviços (tratando-se de serviços reiterados ou periódicos, a partir de cada um dos períodos do serviço).
Conclui-se, assim, e em conformidade com o supra expendido, que o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice, é de seis meses e que a sua natureza é extintiva, após a prestação do serviço.
Regressando ao caso em apreço, a Demandada invocou a prescrição parcial de alguns dos créditos.
A demandante, por sua vez, aceita a prescrição parcial, mas, só relativamente ao mês de outubro de 2014.
Vejamos se tem razão, por estar verificada algum motivo de interrupção da exceção ora invocada.
As causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impedem a extinção do direito invocado, e nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito.
Resta apurar nos presentes autos se alguma delas se verificou.
Da análise das normas do Código Civil quanto a esta matéria resulta que, os atos a que é atribuído efeito interruptivo da prescrição são apenas, a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (art.º 323.º, n.º 1), ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (art.º 323.º, n.º 4); o compromisso arbitral (art.º 324.º, n.º 1) e o reconhecimento do direito (art.º 325.º, n.º 1).
Logo, o ato e o momento a que a lei concede relevância para produzir o efeito interruptivo da prescrição não é o da sua prática pelo titular do direito (credor) mas sim o ato e o momento em que chega ao conhecimento do obrigado que o direito foi ou vai ser exercido pelo credor.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito" (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 210).
Ora, o ato de propositura da ação judicial para o exercício de um direito só chega ao conhecimento do demandado através da citação (art. 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), salvo se antes, tiver havido notificação judicial para esse fim.
Contudo, no âmbito dos julgados de paz em matéria da prescrição, o artº 43º, nº8 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, com as alterações da Lei 54/2013 de 31 de Julho, refere que: “A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.”
Em anotações à supra referida lei – Julgados de Paz – Coimbra Editora - J.O Cardona Ferreira, refere, “Vem assim ao caso o art.º 323º do Cód. Civil, com a importante diferença de que este artigo se reporta a ato junto do Demandado e o supra referido nº 8 referencia ato do Demandante…” sublinhado nosso.
Assim sendo, atento este regime especial consagrado na LJP e regressando ao caso em apreço, tendo a ação sido proposta em 15-05-2015, o prazo prescricional interrompe-se no momento da entrada da ação e não com a citação da demandada como acontece nos termos da lei geral, razão pelo qual, dos créditos peticionados, só estão prescritos os relativos ao mês de outubro de 2014, procedendo assim, e em conformidade, parcialmente a exceção de prescrição invocada.

Alega também a demandada, a caducidade do direito de ação relativamente aos alegados créditos.
Vejamos.
Dispõe o nº 4, do art. 10, do referido e citado diploma legal, que, “ o prazo para a propositura da ação pelo prestador de serviços é de 6 meses, contados após a prestação do serviço…”
Assim, este prazo de seis meses inicia-se com a prestação do serviço e termina em cada período, sujeito a faturação autónoma.
No presente processo os serviços prestados, datam de Outubro de 2014 a Março de 2015, pelo que, só relativamente ao mês de Outubro, é que o direito de propositura da ação caducou, dado que a ação entrou em 15-05-2015, procedendo também aqui parcialmente a exceção invocada.
Assim sendo, da matéria alegada pela Demandante e dada como assente, resulta provado que à Demandada foi fornecida água e prestados os serviços de tratamento de águas residuais e recolha de RSU, no período que decorreu de outubro de 2014 a março de 2015 (estando prescritos os créditos relativos ao mês de outubro de 2014), conforme enumerado nos documentos juntos, e pese embora a Demandada tenha rececionado as respetivas faturas não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido.
Demandado e Demandante são considerados, respetivamente, nos termos da lei supra referida, utente e prestador de serviços, art.º 1º, nº 3 e 4.
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com a Demandada, e prestando o serviço descriminado nas faturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da dívida reclamada, ou seja o valor de € 97,25 (noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos), face ao valor de €1,43 relativamente à tarifa de primeiro aviso, quanto ao mês de março de 2015, deduzido o valor referente ao mês de Outubro de 2014.
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas, conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas, que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acresce os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 97,25 (noventa e sete euros e vinte cinco cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 16% para a Demandante e 84% para a Demandada.
Contudo, na parte que cabe à Demandada, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea l) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas.

Proceda ao reembolso da Demandante, na respetiva proporção, nos termos do art.º 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária -art.º 18º da L.J.P.), foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Instância Local, Secção de Competência Genérica de Cantanhede, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Registe.

Cantanhede, em 19 de novembro de 2015.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)

Processado por meio informático e revisto
pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131º, n.º 5 doCPC)