Sentença de Julgado de Paz
Processo: 567/2017-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS.
Data da sentença: 03/12/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandado: C
Defensora Oficiosa: Sr.ª Dr.ª D.


RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 825 (oitocentos e vinte e cinco euros), a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida das rendas que se vencerem na pendência da ação, bem como de juros de mora e inda condenado a pagar a indemnização prevista no art.º 1045.º do Código Civil. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, alegando, em síntese, que, por contrato de arrendamento que juntou aos autos, deu de arrendamento ao demandado o prédio sito no n.º XXXXX da Avenida XXX, União das freguesias de Terrugem e São João das Lampas, Sintra, mediante o pagamento de renda mensal no valor de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros), a ser paga até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito. Sucede que a partir de setembro de 2017, e apesar das várias diligências da demandante, o demandado deixou de proceder ao pagamento das rendas acordadas. Juntou procuração forense e 4 (quatro) documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Frustrada a citação do demandado, determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, tendo sido foi nomeada defensora oficiosa ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma não apresentou contestação.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante, seu mandatário e defensora oficiosa foram devidamente notificados.
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Foi realizada essa audiência, na presença da demandante, do seu mandatário e da defensora oficiosa nomeada em representação do demandado, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo a demandante juntado aos autos um documento (fls. 43) e sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 825 (oitocentos e vinte e cinco euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 1 de agosto de 2015, demandante e demandado celebraram o contrato de arrendamento de fls. 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandante deu de arrendamento ao demandado o prédio sito A n.º X da Avenida XXX, XXXX, União das freguesias de Terrugem e São João das Lampas, concelho de Sintra (cfr. Docs. a fls. 4 e 5).
2 – Pelo prazo de um ano, com início em 1 de agosto de 2015, renovável automaticamente por períodos de cinco anos (cfr. cláusulas 2.ª do contrato).
3 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 275 (duzentos e setenta e cinco euros), a ser paga até ao dia 8 (oito) do mês anterior àquele a que disser respeito (cfr. cláusula 3.ª do contrato).
4 – As rendas vencidas a partir de setembro de 2017, inclusive, não foram pagas.
5 – A demandante remeteu ao demandado as cartas a fls. 7 e 9 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a solicitar o pagamento de rendas vencidas e não pagas.
6 – Cartas que foram devolvidas por não reclamadas.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada.
Quanto aos depoimento prestado pela testemunha, cumpre esclarecer que o seu depoimento foi essencial para este tribunal dar como provados o facto acima enumerados sob o número 4, facto que a testemunha confirmou a este tribunal.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e do depoimento da testemunha apresentada.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO:
Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de agosto de 2015, demandante, na qualidade de senhoria, e demandado, na qualidade de inquilino, celebraram o contrato de arrendamento a fls. 4 e 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira deu de arrendamento ao segundo o prédio sito no n.º X da Avenida XXXX, Codiceira, União das freguesias de Terrugem e São João das Lampas, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, definido no artigo 1022.º, do Código Civil, como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo dos locatários (os aqui demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, obrigação esta que, a ser incumprida dá lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do Código Civil, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa.
Dos factos provados resulta as rendas vencidas a partir do mês de setembro de 2017 – ou seja referente ao mês de outubro de 2017, atento o disposto na cláusula 3:º do contrato (cfr. facto provado n.º 3) – e seguintes não foram pagas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente. Desta factualidade decorre que o demandado incumpriu a sua obrigação de pagamento das rendas acordadas, indo, consequentemente, condenado no cumprimento desta sua obrigação, ou seja, no pagamento das rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de outubro de 2017 até ao presente mês de março de 2018 (ou seja, incluindo-se as vencidas na pendência da presente ação, nos termos do peticionado e conforme permitido pelo nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil), ou seja, na quantia total de € 1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros), correspondente a seis meses de rendas.
Relativamente ao pedido de declaração de resolução do contrato, prevê o art.º 1047.º do Código Civil que a resolução dos contratos de arrendamento pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, e ter como fundamento os previstos no artigo 1083.º, operando do modo especificado no artigo 1084.º, do mesmo Código. Assim, o senhorio tem o direito de resolver o contrato de arrendamento, com base no incumprimento da outra parte, sendo-lhe inexigível a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda (cfr. n.ºs 1 e 3 do citado artigo 1083.º). Ora, resultando provado que o demandado não pagou as rendas vencidas desde setembro de 2017 (referentes ao meses de outubro de 2017 e seguintes), e existindo mora há mais de dois meses, existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento em apreço, o que se decreta.
Assim, operada a resolução do contrato deverá o demandado restituir o locado, nos termos do disposto no art.º 1043.º do Código Civil, sob pena de pagamento da indemnização prevista no art.º 1045.º do mesmo Código.
Pede, também, a demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das rendas até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 1 de agosto de 2015 e condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das rendas até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS:
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro o demandado parte vencida. Contudo, atento o facto do seu paradeiro ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isento do pagamento das custas processuais (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, seu mandatário e à defensora oficiosa nomeada em representação dos demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o Ministério Público junto dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste (Sintra) – (n.º 3 artº 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31/07).
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 12 de março de 2018
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)