Sentença de Julgado de Paz
Processo: 503/2018-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS DECORRENTES DE ATRASO DE ENVIO DE PAGAMENTO
Data da sentença: 10/19/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 503/2018

Objeto: Responsabilidade civil – danos decorrentes de atraso de envio de pagamento.

Demandante: A.

Demandado: B..
Mandatária: Srª. Drª. C., advogada estagiária.

RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.000 (quatro mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que na sequência de um sinistro ocorrido em 31 de março de 2016 accionou, junto da Companhia de Seguros D., o seguro multirriscos, comum a todo o prédio que, na sequência de peritagem, assumiu a responsabilidade de reparar o dano, indemnizando-o em € 6.910,63 (seis mil novecentos e dez euros e sessenta e três cêntimos), acrescido do respectivo IVA, bem como na quantia de € 390 (trezentos e noventa euros), a título de despesas com deteção de avarias. Essa companhia efectuou o pagamento da respectiva quantia ao demandado, tomador do seguro, que retardou em 61 (sessenta e um) dias o pagamento ao demandante, privando-o do uso da habitação durante esse período, peticionando, assim, o pagamento de indemnização correspondente a dois meses do valor mensal do locado para arrendamento (€ 2.000). Juntou os documentos de fls. 3 a 71, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, o B. demandado contestou (de fls. 77 a 82 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), Alegando que no dia 1 de junho de 2016 a administração do condómino recolheu da caixa de correio um cheque da Companhia de Seguros D. no valor de € 7.300,63 (sete mil e trezentos euros e sessenta e três cêntimos), tendo pago ao demandante € 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros) em 15 de junho, € 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros) em 20 de junho e € 2.400,63 (dois mil e quatrocentos a euros e sessenta e três cêntimos) em 23 de junho, referindo que um administrador não pode sozinho movimentar a conta bancária em quantias superiores a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). Quanto ao cheque do IVA (€ 1.679,14) alega que o recebeu em 20 de julho, depositou-o na conta bancária do condomínio no dia 22 e transferiu para o demandante em 18 de agosto, atraso que se deveu ao administrador (único com cartão de débito do condomínio) estar de férias e o demandante nunca o ter contactado diretamente. Quanto ao valor indemnizatório solicitado, além de o considerar exagerado, refere que a inundação ocorreu numa só fração e o demandante refere um valor de locação para as duas fracções. Mais alega que é inaceitável o demandante ter deixado de pagar as contribuições mensais de uma das suas frações até a dívida perfazer o valor indemnizatório ora peticionado e que, no passado, teve várias contribuições em dívida. Junta aos autos cópia da ata da assembleia de condóminos realizada em 17 de janeiro de 2017, onde a questão foi discutida e deliberada e que votou que a responsabilidade não era nem do condomínio, nem do administrador, por não haver qualquer prejuízo para o demandante; alegando que a votação teve maioria, só tendo o demandante votado que a responsabilidade era do administrador. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas.
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Iniciada a audiência, na presença das partes e mandatária constituída no ato pelo demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 4.000 (quatro mil euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras “…” e “…”, correspondentes ao ….º andar .. e ….º andar .. do prédio sito na Rua …, em Lisboa, condomínio ora demandado.
2 – No dia 31 de março de 2016 ocorreu uma inundação numa das fracções referidas no número anterior, tendo o demandante accionado, junto da Companhia de Seguros D., o seguro multirriscos, comum a todo o edifício.
3 – Na sequência de peritagem, a referida Companhia de Seguros D. assumiu a responsabilidade de reparar o dano, indemnizando demandante na quantia de € 6.910,63 (seis mil novecentos e dez euros e sessenta e três cêntimos), acrescida do respectivo IVA, bem como a quantia de € 390 (trezentos e noventa euros), a título de despesas com deteção de avarias.
4 – Em data não apurada a Companhia de Seguros D. remeteu ao condomínio demandado, tomador do seguro, um cheque no montante de € 7.300,63 (sete mil e trezentos euros e sessenta e três cêntimos).
5 – Em 1 de junho de 2016 a administração do condomínio demandado recolheu da sua caixa de correio o cheque referido no número anterior.
6 – Tendo procedido ao seu depósito, na conta bancária do condomínio, em 6 de junho de 2016.
7 – Em 15 de junho de 2016 o condomínio demandado transferiu para conta bancária do demandante a quantia de € 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).
8 – Em 20 de junho de 2016 o condomínio demandado transferiu para conta bancária do demandante a quantia de € 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta euros).
9 – Em 23 de junho de 2016 o condomínio demandado transferiu para conta bancária do demandante a quantia de € 2.400,63 (dois mil e quatrocentos a euros e sessenta e três cêntimos).
10 – Em 20 de julho de 2016 o condomínio demandado recebeu da Companhia de Seguros D. um cheque referente ao IVA da primeira quantia referida no número 3 supra, no montante de € 1.679,14 (mil e seiscentos e setenta e nove euros e catorze cêntimos). 11 – Tendo procedido ao seu depósito, na conta bancária do condomínio, em 22 de julho de 2016.
12 – Em 18 de agosto de 2016 o condomínio demandado transferiu para conta bancária do demandante a quantia de € 1.679,14 (mil e seiscentos e setenta e nove euros e catorze cêntimos).
13 – O condomínio só tem um cartão de débito da sua conta bancária.
14 – É o administrador que tem esse cartão de débito.
15 – O administrador não pode sozinho movimentar a conta bancária em quantias superiores a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
16 – Em período não apurado em julho e agosto de 2016 o administrador do condomínio demandado esteve de férias.
17 – Durante os meses de junho a agosto de 2016 o demandante não diretamente o administrador do condomínio, tendo contactado, por diversas vezes, a empresa que faz a gestão do condomínio.
18 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a cópia da ata da assembleia de condóminos realizada em 17 de janeiro de 2017, de fls. 93 a 95 dos autos, onde a questão foi discutida e deliberada, e votado por maioria que a responsabilidade do atraso do depósito das quantias não era do condomínio, nem do administrador, por não haver qualquer prejuízo para o demandante.
19 – Só o demandante votou que a responsabilidade era do administrador.
20 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a cópia da carta do condomínio demandante de 14 de novembro de 2017, a fls. 96 a 97 dos autos, a propor o pagamento dos juros de mora dos atrasos nos depósitos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 O demandante esteve privado de usar e fruir a sua fração, ou frações, durante 61 (sessenta e um) dias, ou qualquer período de tempo inferior, ou teve limitação ou redução desse uso e fruição.
2 O valor de mercado de locação de uma fração com as características das do demandante ascende a € 2.000 (dois mil euros).
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas apresentadas por ambas as partes, cumpre esclarecer que todas depuseram de forma segura, convincente e demonstrando terem conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depunham, tendo-o feito de forma peremptória e assertiva, todas confirmando os factos acima dados como provados. Já quanto aos factos dados como não provados nenhuma das testemunhas apresentadas os confirmou ou depôs sobre os mesmos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, iniciando-se com duas considerações iniciais:
A primeira, que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, excepto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios.
E a segunda, que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e considerando o caso em apreço: que o demandante esteve privado do uso da sua fração, ou frações, durante o período de tempo alegado, por culpa do condomínio demandado.
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Com a presente ação, o demandante pretende ser indemnizado pela privação de uso das suas frações durante 61 (sessenta e um), cuja culpa imputa exclusivamente ao condomínio demandado, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, a questão a resolver resume-se, assim, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
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No caso da indemnização por privação do uso de um bem, a jurisprudência nem sempre tem sido uniforme quanto à questão, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um bem depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação.
Seguimos a primeira corrente jurisprudencial porá a considerar mais consentânea com os textos legais da responsabilidade civil. É que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano real, concreto, efetivo - art.ºs 563.º e 564.º, n.º 2, do Código Civil - pelo que não basta demonstrar-se a simples privação, é necessário, ainda, que o lesado alegue e prove que a privação da coisa lhe acarretou prejuízo, ou seja, que seria por ele utilizada durante o período da privação (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 3/5/2011, processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, in www.dgsi.pt/jstj).
Não oferece dúvidas que a mera utilização ou uso de um bem traduz-se numa vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária e, consequentemente, inscrita nos danos indemnizáveis (artºs 483º, 562º e segs. e 1305.º do C. Civil), de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil (neste sentido o Ac. do T. da Rel. do Porto, de 22/9/2011 e Ac. do STJ de 29/11/2005, CJ/STJ, Tomo III, pág. 151).
Como se escreveu no Acordão do STJ, de 03/05/2011, a que aderimos plenamente, e que citamos: “(…) Em termos rigorosos, portanto, dir-se-á que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano corres­pondente a essa realidade de facto. Isto porque, como bem se observa no acórdão do STJ de 16/3/011 (Proc.º 3922/07.4TBVCT.G1.S1) “Podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e sim­plesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. E tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir e não pôde, por estar privado da coisa por ato culposo de outrem. (…) A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na gene­ralidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc.) com o custo cor­respondente. Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no aci­dente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um prejuízo indemnizável”.
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Aqui aportados, vejamos o apurado nos autos.
Conforme já referimos, competia ao demandante provar que esteve privado do uso da sua fração, ou frações, durante o período de tempo alegado. Não o fez. Não provou que não pode usar e fruir a sua fração, ou frações, durante o período de tempo alegado, ou durante qualquer período de tempo inferior, nem sequer teve esse uso e fruição limitado ou reduzido (o que, aliás, também nem alegou). Não quer com isto se dizer que se avaliza o atraso injustificado e inusitado do pagamento ao demandante das quantias que lhe eram destinadas
Contudo, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seus pressupostos, acima referidos, não tendo o demandante provado a verificação do dano, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandante parte vencida, indo consequentemente condenado no pagamento das custas, devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da referida Portaria em relação ao demandado.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada à mandatária do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique as partes.
Registe.
Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos.
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Julgado de Paz de Lisboa, 19 de outubro de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)