Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2014-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO COMERCIAL - PAGAMENTO DE RENDAS EM FALTA DO LOCAL ARRENDADO
ACRESCIDAS DE INDEMNIZAÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO E DE JUROS
Data da sentença: 01/21/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pelas alterações constantes da Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 100/2014-JPSXL
Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: pagamento de rendas em falta do local arrendado, acrescidas de indemnização pelo atraso no pagamento e de juros.
Demandante: A, residente na Rua B, Corroios.
Mandatária: Dr.ª C, advogada, com domicílio profissional na Rua --- Corroios.
Demandados (5):
1) D, LDA., pessoa coletiva n.º ----------, representada legalmente pelos seus sócios e gerentes E e F, com sede na Praça G Charneca da Caparica; e
2) E, casado, titular do cartão de cidadão n.º ------, emitido em ------, nascido em -------, natural da República da África do Sul, nacionalidade portuguesa, contribuinte fiscal n.º --------, beneficiário da Segurança Social n.º --------, com últimas moradas conhecidas na Rua ----- , Coimbra, e em Rua -----, Luanda, Angola; e
3) I, casada, titular do cartão de cidadão n.º -------, emitido em -----, natural de França, nacionalidade portuguesa, nascida em ------, contribuinte fiscal n.º ---------, beneficiária da Segurança Social n.º -----------, residente na Praça -------- Charneca da Caparica; e
4) F , casado, contribuinte fiscal n.º --------, residente na Rua ------ Corroios; e
5) K , casada, titular do cartão de cidadão n.º ---------, emitido em --------, natural de Santa Justa, Lisboa, nascida em ----------, contribuinte fiscal n.º ------------, beneficiária da Segurança Social n.º ------------, residente na Travessa ---------- Caparica.
Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado H: Dr.ª L, advogada, com domicílio profissional na Rua -------------- Seixal.
Mandatária dos Demandados J e I: Dr.ª M, advogada, com domicílio profissional na Avenida -----------Corroios.
Valor da ação: €1648,11 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
Alega, em resumo, o Demandante, que celebrou com os Demandados em 2 de Fevereiro de 2011 contrato de arrendamento comercial da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja sita no rés-do-chão direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua N., em Corroios. Mais disse que em tal contrato o Demandante deu de arrendamento a fração à 1.ª Demandada, tendo este sido garantido por fiança dos 2.º, 3.ª, 4.º e 5.ª Demandados. Alega, ainda, que, em virtude de incumprimento contratual desde 1 de Junho de 2012, o Demandante notificou os Demandados em 15 de Outubro de 2012 da resolução do contrato, tendo o 2.º Demandado entregue as chaves do locado ao Demandante em 18 de Outubro de 2012, mas mantendo-se por liquidar as cinco rendas vencidas entre 1 de Junho de 2002 e 1 de Outubro de 2012, no valor cada uma de €500 (quinhentos euros), num total de €2500 (dois mil e quinhentos euros), que os Demandados não liquidaram, apesar de interpelados para o pagamento, pelo que, face ao atraso, e nos termos da lei, são ainda devedores de 50% do valor em dívida, no montante de €1250 (mil duzentos e cinquenta euros), e ainda de juros de mora até efetivo e integral pagamento, cujos juros vencidos se contabilizam em €202,19 (duzentos e dois euros e dezanove cêntimos).
Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, o Demandante requereu apenas a condenação dos Demandados nas três rendas relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2012, num total de €1500 (mil e quinhentos euros), e respetivos juros.
Pedido:
Requereu inicialmente a condenação dos Demandados a pagarem-lhe o montante de €3952,19 (três mil novecentos e cinquenta e dois euros e dezanove cêntimos), relativos às rendas não liquidadas referentes aos meses de Junho de 2012 a Outubro de 2012, respetiva indemnização pelo atraso no pagamento, e juros de mora.
Posteriormente, requereu a redução do seu pedido e a condenação dos Demandados apenas no pagamento de €1648,11 (mil seiscentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), relativos a rendas e juros, acrescidos de juros vincendos.
Contestação:
A 1.ª Demandada, D, foi regularmente citada em 21 de Março de 2014, por via postal em segunda tentativa de citação, nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (cfr. fls. 75), não tendo apresentado contestação.
Ao 2.º Demandado, por impossibilidade de citação, foi nomeada ilustre defensora oficiosa (cfr. fls. 148), a qual apresentou contestação em 10 de Novembro de 2014, na qual, em resumo, alegou não se encontrar em dívida a renda que se venceu em 1 de Junho de 2012, por se encontrar paga, conforme recibo já junto aos autos; bem como que, por ter sido entregue o imóvel ao Demandante em 18 de Outubro de 2012, já não é devida a renda que se venceu em 1 de Outubro de 2012, por esta respeitar ao mês de Novembro de 2012; pelo que apenas se encontrarão por liquidar três rendas, vencidas em 1 de Julho, 1 de Agosto e 1 de Setembro de 2012, relativas, respetivamente, aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2012, num total de €1500 (mil e quinhentos euros). Mais disse que a indemnização e 50% não é devida, por ter o Demandante optado pela resolução do contrato com base na falta de pagamento.
A 3.ª Demandada, I, regularmente citada em 25 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 146), não apresentou contestação.
O 4.º Demandado, F, regularmente citado, apresentou contestação, na qual, em resumo, alegou não se encontrar em dívida a renda que se venceu em 1 de Junho de 2012, por se encontrar paga, conforme recibo que juntou; bem como que, por ter sido entregue o imóvel ao Demandante em 18 de Outubro de 2012, já não é devida a renda que se venceu em 1 de Outubro de 2012, por esta respeitar ao mês de Novembro de 2012; pelo que apenas se encontrarão por liquidar três rendas, vencidas em 1 de Julho, 1 de Agosto e 1 de Setembro de 2012, relativas, respetivamente, aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2012, num total de €1500 (mil e quinhentos euros). Mais disse que a indemnização e 50% não é devida, por ter o Demandante optado pela resolução do contrato com base na falta de pagamento. Requer a absolvição parcial do pedido de todos os Demandados.
A 5.ª Demandada, K, regularmente citada por via postal em 7 de Maio de 2014 (cfr. fls. 116), não apresentou contestação.
Tramitação:
O Demandante recusou aceder à fase de mediação (cfr. fls. 8).
Após a citação e todos os Demandados supra elencada, foi agendada audiência de julgamento para o dia 19 de Dezembro de 2014, à qual a Demandada I faltou, sem justificação, pelo que se marcou o dia 5 de Janeiro de 2015, data em que a audiência de realizou, na presença de todas as partes, e na qual o Demandante requereu a redução supra elencada, a qual foi admitida, nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC atual, tendo sido produzida prova, após o que foi agendado o dia 7 de Janeiro de 2015, para ponderação e subsequente redação de sentença, posteriormente adiada por motivos de serviço para 13 de Janeiro de 2015, e novamente adiada para esta data, devido a doença da Juíza de Paz em 13 de Janeiro de 2015. Nesta data, à audiência nenhuma das partes compareceu, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.
Factos provados:
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, por confissão e por acordo, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

1 – O Demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à loja sita no rés-do-chão direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua N, em Corroios, concelho do Seixal;
2 - Entre o Demandante, na qualidade de senhorio, e os cinco Demandados, a primeira na qualidade de arrendatária, e os segundo, terceira, quarto e quinta Demandados na qualidade de fiadores, foi celebrado contrato de arrendamento comercial da supra referenciada fração,
3 – celebrado em 1 de Fevereiro de 2011,
4 – com início em 2 de Fevereiro de 2011,
5 - com a duração de cinco anos,
6 - ficando estipulada a renda mensal no valor de €500 (quinhentos euros),
7 - a pagar no dia 1 do mês anterior àquele a que dissesse respeito;
8 – O contrato de arrendamento foi resolvido por meio de carta registada remetida pelo Demandante em 15 de Outubro de 2012,
9 - com base em falta de pagamento de rendas do locado;
10 – Em 18 de Outubro de 2012, o Demandado José entregou ao Demandante as chaves do locado;
11 – Não foram liquidadas ao Demandante, três rendas, a saber:
12 - a renda vencida em 1 de Julho de 2012, relativa ao mês de Agosto de 2012,
13 – a renda vencida em 1 de Agosto de 2012, relativa ao mês de Setembro de 2012,
14 – a renda vencida em 1 de Setembro de 2012, relativa ao mês de Outubro de 2012,
15 – tudo num total de €1500 (mil e quinhentos euros);
16 – Todos os Demandados foram interpelados para o pagamento das rendas em atraso.

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Fundamentação:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €15000 (quinze mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da LJP).
É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores ao Demandante das rendas do locado e respetivos juros pelo atraso no cumprimento que este peticiona.
Quanto à primeira e quinta Demandadas, estas não apresentaram contestação, mas compareceram à audiência de julgamento; no que concerne à terceira Demandada, esta nem contestou, nem compareceu à audiência de julgamento em 19 de Dezembro de 2014, nem justificou a sua falta, apesar de ter comparecido à audiência em 5 de Janeiro de 2015. Relativamente ao quarto Demandado, este apresentou contestação e compareceu à audiência de julgamento. No que se refere ao segundo Demandado, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa, a qual apresentou contestação e compareceu à audiência de julgamento.
Ora, quanto à terceira Demandada, os factos alegados dão-se como confessados, nos termos da disposição constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP; e, apesar da comparência em audiência de julgamento, também as primeira e quinta Demandadas não apresentaram contestação, nada tendo invocado ou impugnado nessa sede. Também nenhuma prova documental ou testemunhal apresentaram em sede de audiência de julgamento. Aliás, relativamente às únicas matérias efetivamente excecionadas ou impugnadas em sede, quer da contestação do Demandado Gabriel, quer da contestação da ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado José, estas foram objeto de redução pelo Demandante em sede de audiência de julgamento, que delas prescindiu.
Cabendo ao Demandante o ónus de provar os factos que alegou – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, este fê-lo, nos termos supra expostos.
Para a prova dada como produzida, foram consideradas as declarações das partes, conjugadas com a documentação junta aos autos, com especial relevância para o contrato de arrendamento.
Dos factos dados como provados decorre que em 1 de Fevereiro de 2011 foi celebrado entre o Demandante e os cinco Demandados, a primeira Demandada como arrendatária, os restantes Demandados na qualidade de fiadores, e o Demandante como senhorio, um contrato de arrendamento para comércio. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto.
Uma das obrigações a que a inquilina se obrigou, nos termos do contrato celebrado, foi a de pagar a renda ao senhorio, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde 1 de Julho de 2012, referente ao mês de Agosto de 2012, a inquilina deixou de liquidar as rendas devidas, no montante de €500 (quinhentos euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data até Outubro de 2012, data em que o contrato de arrendamento foi resolvido.
A título de rendas não pagas desde 1 de Julho de 2012 até 1 de Setembro de 2012, a Demandada inquilina devia (e deve) ao Demandante a quantia de €1500 (mil e quinhentos euros).

Deste modo, no que concerne aos juros requeridos pelo Demandante, por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a Demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos, desde as datas de incumprimento, e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos artigos 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Assim, os juros também são devidos, sobre a quantia de €1500 (mil e quinhentos euros), nos termos requeridos, e devidos até efetivo e integral pagamento, os quais se contabilizam na presente data no valor de €149,43 (cento e quarenta e nove euros e quarenta e três cêntimos).
Relativamente aos segundo, terceira, quarto e quinta Demandados e sua qualidade de fiadores, temos que o Demandante não peticionou nos presentes autos que fosse apenas a arrendatária/ inquilina condenada a liquidar-lhe os valores peticionados, interpondo a presente ação também contra os segundo, terceira, quarto e quinta Demandados, na qualidade de fiadores, e requerendo também destes o pagamento das obrigações em dívida pela arrendatária.
Conforme supra exposto, resulta provado que os segundo, terceira, quarto e quinta Demandados assinaram o contrato de arrendamento, na qualidade de fiadores.
Ora, a fiança reveste a natureza de garantia especial das obrigações, destinando-se a garantir perante o credor o pagamento das prestações a que o devedor se vincule – cfr. artigos 627.º a 654.º do Código Civil. Em regra, a fiança tem natureza acessória da obrigação que recai sobre o devedor, só podendo ser exigido do fiador o pagamento das prestações se, exigido o pagamento ao devedor, este não o efetuar ou já não existirem bens deste para excutir – cfr. artigos 627.º, n.º 2, e 638.º, n.º 1, ambos do Código citado.
Assim, resultando provado nos autos que os segundo, terceira, quarto e quinta Demandados assumiram a posição de fiadores, assumindo solidariamente com a arrendatária as obrigações a que esta se obrigou, e que estes nada alegaram em sede de contestação quanto ao benefício de excussão prévia, são os segundo, terceira, quarto e quinta Demandados, na qualidade de fiadores, também responsáveis pelo pagamento à Demandante dos valores devidos pela Demandada arrendatária.
No que há mora respeita, resulta ainda provado nos autos que os segundo, terceira, quarto e quinta Demandados, além da qualidade dos dois primeiros de representantes legais da Demandada, foram interpelados para o pagamento, pelo que dúvidas não restam que eram conhecedores do incumprimento do contrato.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €1649,43 (mil seiscentos e quarenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) correspondentes a rendas do locado não liquidadas relativas aos meses Agosto de 2012 a Outubro de 2012, e respetivos juros vencidos contabilizados até á presente data e devidos até efetivo e integral pagamento.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados nas custas da presente ação.
Verificado nos autos que o Demandado F já liquidou €7 (sete euros), aquando da apresentação da sua contestação, os Demandados deverão liquidar as custas da sua responsabilidade ainda em falta, no montante de €63 (sessenta e três euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolse-se ao Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifique as partes, suas ilustres mandatárias e a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado E, aos Demandados juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 27 de Janeiro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz

Sandra Marques