Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL/CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS.
Data da sentença: 12/21/2018
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 97/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

O demandante, C., NIF. …, residente na Rua …, em Coimbra, representado por mandatária constituída.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, no dia 05/05/2017, foi contactado pelo Agente da Demandada, P., em Coimbra, que apresentou os serviços e campanhas promocionais. Após a apresentação, manifestou interesse em subscrever o denominado “ Y Pro Satélite”, que consistia num pacote que incluía o serviço de televisão com 32 canais, internet, telefone fixo e 2 cartões para telemóvel, tendo assinado um Formulário de Adesão. O Demandante fez uma chamada de atenção ao Agente, pois o formulário de adesão era para empresas e não para particular, ao que lhe foi dito não ter importância, pois era um mero documento indicativo, que daria lugar ao contrato. Desse formulário não consta a indicação de pagamento por débito direto, pelo que não indicou o seu NIB. A 13/05/2017, deslocaram-se à residência do Demandante, sita em Coimbra, o agente, P. e o técnico, M., para procederem à instalação do serviço. Porém, após a instalação, não foi testado, razão pela qual, o Demandante, após aqueles se terem ausentado, foi experimentar e nada funcionava (televisão, telefone fixo e internet). De imediato estabeleceu contacto telefónico para ambos – P. e Sr. M. – a reportar esta situação. O técnico, deslocou-se a casa do Demandante, tendo-se deparado, com um fio desligado. Não obstante, continuou sem internet, sem acesso aos canais de televisão contratado, com a box a desligar-se consecutivamente, sem telefone fixo e sem telemóvel (pois o agente – Sr. P., assumiu na altura que iria pedir a portabilidade do número, o que nunca foi feito). O Demandante estabeleceu vários contactos telefónicos com o agente, P., no sentido de ver solucionada esta questão, mas o mesmo nada fez, tendo-lhe deixado de atender as chamadas. O Demandante, sem nunca ter fruído de qualquer serviço, deslocou-se à loja da Demandada, em Coimbra, onde apresentou várias reclamações, a 28/05/2017 com o número 1; sem obter resposta, voltou no dia 01/06/2017 onde a funcionária da Demandada registou a reclamação interna com o número 2 (sem que lhe ter facultado cópia). Continuava sem resposta e sem serviço, voltando no dia 07/06/2017 e apresentou reclamação com o número 3 e ainda, redigiu no Livro de Reclamações outra reclamação com o número 4. Todas as reclamações apresentadas não foram objeto de qualquer resposta. O Demandante, na Loja sita …, em Coimbra, entregou no dia 11/06/2017, um formulário de denúncia, mas a Demandada, ignorou as reclamações e a denúncia do contrato, continuando a enviar facturas para pagar, designadamente a factura de 9/06/2017 no valor de € 45,58, onde faturou o pacote Y Pro Satélite e o Serviços Premium, que contemplava o canal X TV, que não subscreveu. Insatisfeito com a situação, foi novamente a uma loja em Coimbra, onde solicitou a cópia do pressuposto documento de formalização da adesão, que lhe foi disponibilizado. Deste consta que, o contrato foi mantido em nome empresarial, quando o Demandante é um particular; não consta qualquer subscrição do serviço premium - canal X TV e, o mais grave de tudo, foi indicado pelo Agente a opção do pagamento das faturas ser feito por débito directo (que o Demandante não anuiu), sendo indicado um IBAN que não pertencente ao Demandante, desconhecendo a quem pertence. Esse documento não se encontra assinado, tendo apenas tomado conhecimento da sua existência, após ter solicitado a cópia, o agente nunca informou que, o pagamento das facturas seriam por débito directo em conta, e no formulário de adesão, não foi disponibilizado pelo Demandante qualquer IBAN para o efeito. A 14/07/2017 o Demandante (após ter denunciado o contrato) recepcionou a carta da Demandada com a informação de que o serviço (que nunca funcionou) seria desactivado a 30/06/2017, e que esta teria um custo, associado ao incumprimento do período de fidelização de € 1.353,00. O Demandante foi vítima de actuação fraudulenta por parte do Agente, e por conseguinte, da própria. Os serviços subscritos nunca funcionaram, e, foram subscritos serviços sem o seu consentimento ou seu conhecimento, nomeadamente a subscrição do serviço premium - canal X TV, nunca lhe foi remetido cópia do documento de formalização de adesão que confirmasse a subscrição definitiva destes serviços, nem tão pouco assinou qualquer documento de tal natureza. Perante esta situação, o Demandante, viu-se obrigado a constituir advogado, para tentar solucionar definitivamente esta questão. Através da mandatária constituída para o efeito, dirigiu à X, correspondência datada de 03/08/2017, enviada por carta registada, onde fez exposição exaustiva de todo o sucedido e solicitou que o referido documento de formalização de adesão fosse considerado nulo, bem como não devidos os valores reclamados por um serviço que nunca funcionou. Esta não foi objecto de qualquer resposta da Demandada. Porém, continuou a enviar, vários SMS ao Demandante, com carácter intimidatório, reclamando o pagamento dos valores que referem se encontrar em dívida. A 02/03/2018, o Demandante rececionou a carta dos Mandatários da Demandada a informar que se encontra em dívida o valor de € 1.373,08 (€ 1.311,97, respeitante a facturas em atraso; € 53,11, relativo a juros pelo atraso no pagamento e € 8,00 de custos administrativos). A 20/03/2018 recebeu nova carta de igual conteúdo, sendo o montante em dívida nesta data, de € 1.377,14 (€ 1.311,97, respeitante a facturas em atraso; € 57,17, relativo a juros pelo atraso no pagamento e € 8,00 de custos administrativos). Não é legítimo a Demandada arrogar-se ao direito de cobrar tais quantias, pois não existe o documento de formalização de adesão assinado pelo Demandante, nem alguma vez recebeu cópia de tal documento. Os serviços que a Demandada se propôs prestar, nunca funcionaram. Houve conduta fraudulenta por parte do agente daquela, por ter omitido informações ao Demandante e, pior, tendo fornecido informações falsas relativamente aos dados deste. A Demandada, perante todas as queixas apresentadas, nada fez, limitando-se a comunicar que os serviços iriam ser desactivados mediante cobrança de determinada quantia. A conduta da Demandada é negligente, abusiva e contrária à boa-fé, princípio que deve pautar todas as transacções comerciais. A Demandada negligenciou todas as queixas e inclusive a denúncia do contrato, incorrendo, no incumprimento de deveres e obrigações várias, nomeadamente, incumpriu o dever de informar de forma clara e completa sobre todos os aspectos relativos ao contrato e até mesmo dos serviços subscritos. Os clientes são angariados por agentes intermediários contratado pela demandada, que atuam em nome e representação desta, mas apenas têm conhecimentos básicos sobre os serviços que lhes cumpre promover, ignorando as formalidades que devem ser observadas na celebração deste tipo de contratos. Não foi informado dos serviços que estava a subscrever, nem tão pouco da modalidade de pagamento que iria ser praticada, apenas preencheu o formulário de adesão, devendo a Demandada remeter, posteriormente, o documento de formalização da adesão para que fosse assinado, e facultando-lhe cópia, mas nunca lhe foi enviado a cópia do referido documento, nem aquele alguma vez foi assinado pelo Demandante. O Demandante não foi, informado do modo de pagamento das faturas, jamais tendo fornecido algum IBAN, a mensalidade acordada é de € 50,00, porém no documento de formalização da adesão, a mensalidade a pagar seria de € 61,50. O documento de formalização da adesão não contém as informações impostas, apenas, contem informações erróneas quanto aos serviços a prestar, mas não subscritos, bem como, informações falsas sobre nomeadamente o IBAN do demandante/consumidor, não tendo sido disponibilizada cópia do mesmo ao demandante. O documento de formalização da adesão em apreço é, por isso, nulo por omitir informações essenciais relativamente aos serviços prestados, conter informações falsas relativamente ao consumidor, declarar mensalidade diferente da acordada e não ter sido assinado pelo Demandante, sendo por estas razões nulo, logo inexistente, pelo que não tem que liquidar qualquer quantia. Não foi entregue o contrato de fornecimento de bens e serviços para que pudesse analisar, tomar conhecimento de todas as cláusulas subjacentes ao mesmo, nomeadamente, para poder exercer, se o assim entendesse, o direito de retractação que lhe assistia. O Demandante esteve mais de 30 dias sem qualquer tipo de comunicação na rede fixa, telemóvel e internet, o que lhe trouxe muitos aborrecimentos, pois não tinha forma de contactar com os seus familiares, uma vez que vive sozinho. Ignorando tudo isto, a Demandada, continuou a emitir e a remeter ao Demandante, facturas, com valores absurdos e indevidos. Reclama, ainda, custos administrativos, que não pode imputar ao Demandante, pois não são devidos, bem como, os juros de mora, que não são devidos, até porque as quantias referentes às faturas, também, não são devidas. O Demandante sempre cumpriu pontualmente com as suas obrigações, deslocou-se várias vezes a lojas da Demandada, no sentido de averiguar a situação de não funcionamento dos serviços, apresentou reclamações várias, em livro de reclamações, retratando o facto de incumprir as suas obrigações, é pessoa séria e honesta, vive abatido em ansiedade e perturbação, por ser alvo de constantes solicitações, no sentido de liquidar as facturas de serviços que nunca foram prestados e por ver o seu bom nome e honorabilidade, postos em causa, sendo semanalmente “ameaçado”, quer por SMS, quer por comunicação escrita, com a comunicação à Base de Dados de clientes de risco. O Demandante sofreu e sofre danos de ordem não patrimonial, cujo ressarcimento incumbe à Demandada, que agiu indiferentemente, alheando-se completamente do dano que assim causava. Este dano, pela sua gravidade, merece a tutela do direito, pelo que a Demandada deve indemnizar o Demandante, em quantia não inferior a € 2.000,00 que reclama. Conclui pedindo que: A) seja resolvido o formulário de adesão celebrado entre o Demandante e a Demandada; B) Declarar nulo o documento de formalização de adesão por não ter sido assinado pelo Demandante, desconhecendo por isso o seu conteúdo; C) Declarar que o Demandante nada deve à Demandada; D) ser a Demandada condenada a indemnizar o Demandante na quantia € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais; E) ser a Demandada condenada no pagamento dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento da quantia reclamada; F) Ser a Demandada condenada a pagar as custas do processo. Juntou 9 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.çº1 alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de prestação de serviços, declaração de nulidade e pedido de indemnização por danos.

VALOR DA AÇÃO: 2.000€ (dois mil e dois euros, nos termos dos art.º º305, n.º4 e 306 ambos do C.P.C.).

A demandada, X., NIPC. …, com sede na rua …, em Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: Alega em suma que, no exercício da sua actividade recorre a agentes e parceiros, cabendo a estes, no âmbito do contrato celebrado para o efeito com a X., por si e através dos seus meios e recursos próprios, promover e comercializar os serviços da X. Os serviços contratados são prestados à X. pelos agentes e parceiros com recurso a trabalhadores ou colaboradores que deles, e que deles recebem as ordens e instruções. O contrato de prestação de serviços foi promovido através de um parceiro, através dos seus meios e recursos próprios, pelo que desconhece, as conversações mantidas entre o Demandante e o agente em causa, bem como quaisquer informações que lhe tenham sido transmitidas nesse âmbito. A 5/05/2017, o Demandante celebrou o contrato de prestações de serviços o qual corresponde a um tarifário empresarial, designado "Y Pro Sat 2Xvmp2 vp3 np3 tvp1 (04)“, que tem a mensalidade de € 50,00, à qual acresce o IVA. O serviço em causa inclui os serviços de 32 canais de TV, internet fixa, telefone fixo e dois cartões de telemóvel com 4.000min min/SMS para todas as redes fixas e móveis nacionais e 1 GB de internet para Portugal e 400 min./SMS e 200 mb de internet de Roaming na UE). O serviço, foi conhecido, aceite e subscrito pelo Demandante. A prestação do serviço pressupunha um período de permanência de 24 meses, que o Demandante declarou conhecer e aceitar as condições gerais e específicas do serviço, e também declarou conhecer e aceitar as condições de preço, de pagamento, de duração do contrato, bem como as consequências do seu incumprimento. O Demandante aceitou o contrato, que corresponde a um contrato empresarial, pois está patente no próprio formulário de adesão, mas o contrato em causa não incluía a subscrição do serviço premium, canal X TV, a activação de tal canal terá ocorrido directamente no equipamento BOX, sendo, dessa forma, solicitada a prestação do referido serviço premium, não tendo tido a X. qualquer intervenção em tal subscrição. Contudo, o Demandante nunca pagou qualquer valor pela subscrição de tal serviço. O contrato em causa indica expressamente o pagamento das mensalidades através de débito directo, o que em boa verdade nunca chegou a ocorrer. Na verdade, no contrato celebrado, o Demandante indicou o IBAN para efeitos de débito directo, na parte referente às "configurações da factura e modo de pagamento". Alega o Demandante, que a Demandada "incumpriu o dever de o informar de forma clara e completa sobre todos os aspectos relativos ao contrato e até mesmo dos serviços subscritos", sustentando a sua posição na violação do Decreto-Lei nº24/2014, de 14/02, contudo, esquece-se que o diploma referido não se aplica à situação dos autos, pois o contrato celebrado foi efetuado no âmbito da X., num contexto profissional, e com fim destinado a uso profissional, por isso, terá que se concluir que, o Demandante não é um consumidor, e por não aplicar o Decreto-Lei nº24/2014, de 14/02 não existe prazo para exercer o direito de livre resolução contratual, nem para que fossem prestadas mais informações do que aquelas que efectivamente foram prestadas. A Demandada prestou todas as informações necessárias ao ter entregue o duplicado do contrato assinado. Contudo, o documento entregue ao Demandante não é aquele que foi junto aos autos, mas antes o que se junta com a presente contestação. Importa frisar que o documento de “formalização de adesão", corresponde a um documento processado pelo sistema informático da Demandada, o qual é elaborado com base no contratado pelas partes. Relativamente à ausência de assinatura no referido documento, o contrato celebrado a 5/05/2017 foi assinado pelo Demandante e entregue a respectiva cópia. Relativamente ao valor da mensalidade, está patente o valor dos serviços contratados é de € 50,00, ao qual acresce IVA, como está expressamente previsto no contrato, e que expressamente aceitou aquando da aposição da sua assinatura no referido documento. Assim, o valor da mensalidade dos referidos serviços era de €61,50 conforme previsto no documento. Aquando da deslocação de agentes ao local, conforme resulta da ordem de instalação que se junta aos autos, todos os serviços foram devidamente testados, instalada e ficaram activos. A X. desconhece as conversações mantidas entre o Demandante e o agente em causa, bem como quaisquer informações que lhe tenham sido transmitidas nesse âmbito. Quanto ao pedido de portabilidade, foi dado o devido cumprimento a tais pedidos, tendo sido concretizada no dia 1 de Junho e, portanto, dentro do prazo de vinte dias úteis de que a X. dispunha para efectuar a transferência do número, constante do pedido de portabilidade. Relativamente às reclamações apresentadas, sempre que recepcionou reclamações ou qualquer outro tipo de comunicações, prontamente respondeu às mesmas. A 28/05/2017, na sequência da reclamação apresentada, tentou entrar em contacto com ele, sempre sem sucesso, tendo-lhe enviado e-mail para que entrasse em contacto directo com a linha técnica, e ainda, para satisfação de cliente, foi oferecida uma mensalidade do serviço. No dia 1/06/2017, foi efetuada proposta de renegociação do contratado, tendo sido sugerido contacto junto da área técnica para que fossem efetuados todos os despistes relativamente a anomalias técnicas reportadas pelo cliente, mas o mesmo indicou que não tinha tempo para os referidos contactos e que não sabia como os mesmos se realizavam. A propósito da reclamação n.º 3, apresentada pelo Demandante a 7/06/2017, entrou em contacto com ele a 9/06/2017. Apenas existe em sistema o registo de uma avaria reportada pelo Demandante a 5/06/2017, na qual indica que não consegue aceder às definições para ligar a rede, não lhe sendo possível ter acesso, a dificuldade estava relacionada com a configuração do computador, procedimento a que a X., enquanto prestadora de serviço de comunicações electrónicas é alheia. O cliente foi devidamente informado dos custos que implicaria a desativação do serviço, e apesar de ter activado os serviços solicitados, sem existir evidência de que os serviços não tenham sido prestados, não exigiu a cobrança de quaisquer montantes. As únicas facturas emitidas correspondem à factura de Junho de 2017 e à factura F01, referente a serviços prestados no período em que o serviço esteve activo, ou seja, desde 13/05/2017 até 30/06/2017, e a F02 emitida para efeitos de cobrança pela cessação antecipada do contrato. A factura F01, emitida em Junho/2017, contempla um crédito no valor de € 45,58, o qual resulta da Nota de Crédito n.º (C01 no valor de €61,50, com IVA, correspondente à oferta de uma mensalidade, a que foi deduzido o valor de € 15,92, com IVA, resultante da diferença entre o débito de € 15,97, referente à subscrição do serviço premium TV, durante o período em que o serviço esteve activo, e o crédito de € 0,05, resultante da transferência do saldo do cartão recarregável. Além do crédito oferecido, anulou os valores que seriam devidos pelos serviços prestados. O crédito que resulta da fatura emitida em Junho, no valor de € 45,58, foi abatido ao montante faturado pela resolução antecipada do contrato, pelo que o valor de €1.311,97, apenas diz respeito à indemnização pela cessação antecipada do contrato, acrescendo ao mesmo o valor os juros devidos pelo atraso no seu pagamento e os custos administrativos. A indicação do período de fidelização está perfeitamente visível no contrato que assinou, os serviços foram devidamente instalados e prestados em conformidade. Aquando da resolução do contrato decorria o período mínimo de permanência acordado, de 24 meses, o qual é do conhecimento do Demandante, a desativação durante tal período torna exigível o pagamento da penalização pela resolução antecipada do contrato, que se encontra previsto na cláusula 14 das condições gerais do serviço. Por fim, o Demandante, ao assinar o contrato constituiu-se na obrigação de cumprir as obrigações daí decorrentes. O Demandante peticiona uma indemnização por danos não patrimoniais, que alega ter padecido mas não se encontram minimamente fundamentados. Ainda assim desconhece, se sofreu quaisquer danos, pelo que vai impugnado o alegado. O valor que se encontra por liquidar nos presentes autos, corresponde apenas ao valor devido pela resolução antecipada do contrato, o qual nunca pode ser posto em causa. A este propósito, refere-se que as comunicações que o Demandante refere ter recebido reportam-se a valores que tem efetivamente direito e cujo caráter ameaçador não se verifica, aliás procede ao envio das referidas comunicações numa tentativa de evitar a cobrança judicial dos mesmos. Assim, a ser devido algum montante, nunca seria o peticionado, atenta a clara violação do princípio da proporcionalidade, face à extensão e gravidade dos prejuízos, e apesar de não enquadrar a indemnização que pretende no âmbito de qualquer tipo de responsabilidade, nem contratual, nem extracontratual. Contudo, por uma questão de cautela, defende-se, quer os danos sejam peticionados num ou noutro âmbito. Cabia-lhe concretizar e comprovar o dano causado, não se limitando a uma alegação genérica, cujo valor é aleatoriamente apontado. Conclui pedindo que deve a ação ser julgada improcedente, consequência, não deverá ser reconhecido qualquer direito ao Demandante. Juntou 4 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou pré-mediação por recusa expressa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obter o consenso das partes, seguindo-se produção de prova, com declarações de parte do demandante, seguida de prova testemunhal e terminando com alegações finais, conforme da ata se infere, de fls. 112 a 115.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DOS FACTOS PROVADOS:

1) O demandante foi contactado pelo Agente da Demandada, P., em Coimbra, que lhe apresentou os serviços e campanhas promocionais.

2) O demandante manifestou interesse em subscrever o denominado “ Y Pro Satélite”.

3) Este consistia num pacote que incluía o serviço de televisão com 32 canais, internet, telefone fixo e 2 cartões para telemóvel

4) O demandante assinou o formulário de adesão e chamou a atenção ao agente, pois o formulário era para empresas e não para particular.

5) Do formulário não consta a indicação de pagamento por débito direto, não tendo o demandante indicado o seu NIB.

6) Deslocaram-se à residência do Demandante, sita em Coimbra, o agente e o técnico, M., para procederem à instalação do serviço.

7) Após a instalação, o serviço não foi testado.

8) O demandante foi experimentar e nada funcionava.

9) O demandante estabeleceu contacto telefónico para ambos a reportar esta situação.

10) O técnico deslocou-se a casa do Demandante, tendo-se deparado, com um fio desligado.

11) O demandante continuou sem internet, sem acesso aos canais de televisão contratado, com a box a desligar-se consecutivamente, sem telefone fixo e sem telemóvel.

12) O Demandante estabeleceu contactos telefónicos com o agente, no sentido de ver solucionada esta questão, mas o mesmo nada fez, tendo-lhe deixado de atender as chamadas.

13) O Demandante deslocou-se à loja da Demandada, em Coimbra, onde apresentou a reclamação, a 7/06/2017 com o número 1, documento junto a fls. 20.

14) E, redigiu no Livro de Reclamações outra reclamação com o número 2, documento junto a fls. 18.

15) O Demandante apresentou a reclamação, a 28/05/2017 com o número 3, documento 2, junto a fls. 17.

16) O Demandante, na Loja sita …, em Coimbra, entregou no dia 11/06/2017, um formulário de denúncia, documento 3, junto a fls. 26.

17) A Demandada enviou a fatura de 9/06/2017 no valor de € 45,58, onde faturou o pacote Y Pro Satélite e o Serviços Premium, que contemplava o canal X TV, documento 4, junto a fls. 29 e 30

18) O Demandante solicitou a cópia do documento de formalização da adesão, que lhe foi disponibilizado.

19) O contrato foi mantido em nome empresarial, não consta qualquer subscrição do serviço premium, canal X TV e, foi indicado a opção do pagamento das faturas ser feito por débito direto, sendo indicado um IBAN que não pertencente ao Demandante.

20) A 14/07/2017 o Demandante rececionou a carta da Demandada com a informação de que o serviço seria desativado a 30/06/2017, e que teria o custo, associado ao incumprimento do período de fidelização de 1.353€, documento 6, junto a fls. 35.

21) Através da mandatária constituída, dirigiu-se à X., por correspondência datada de 03/08/2017, enviada por carta registada, onde fez exposição exaustiva de todo o sucedido e solicitou que o referido documento de formalização de adesão fosse considerado nulo, bem como não devidos os valores reclamados por um serviço que nunca funcionou, documento 7, junto de fls. 38 a 41.

22) O Demandante rececionou a carta dos Mandatários da Demandada a informar que se encontra em dívida o valor de 1.373,08€, sendo 1.311,97€ respeitante a faturas em atraso; 53,11€ de juros pelo atraso no pagamento e 8€ de custos administrativos, documento 8, junto a fls. 44.

23) A 20/03/2018 recebeu nova carta de igual conteúdo, sendo o montante em dívida nesta data, de 1.377,14€, sendo 1.311,97€ de faturas em atraso; 57,17€ relativo a juros pelo atraso no pagamento e 8€ de custos administrativos, documento junto a fls. 45.

24) O Demandante nunca recebeu cópia do contrato.

25) O Demandante esteve mais de 30 dias sem qualquer tipo de comunicação na rede fixa, telemóvel e internet.

26) O Demandante reside sozinho.

27) O Demandante sentiu-se ameaçado e ansioso com as constantes solicitações da demandada.

28) O Demandante teve receio pelo seu bom nome e reputação.

29) O Demandante nunca pagou qualquer quantia á demandada.

30) O Demandante nunca recebeu resposta às reclamações.

31) O pacote subscrito pelo demandante não incluía o canal X TV.

32) A demandada forneceu cópia do formulário de adesão.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal sustenta a decisão com base na análise crítica dos documentos juntos, conjugados com a prova realizada em audiência, regras do ónus da prova e da experiência comum.

O demandante prestou declarações nos termos do art.º 57, n.º1 da LJP, relatando a sua versão dos factos, a qual foi tida em consideração atendendo à documentação junta, a qual foi também conjugada com a ausência de prova em contrário. O seu depoimento foi coerente, claro e idóneo.

A testemunha, MI., embora seja filha do demandante depôs com a devida isenção, esclarecendo a sua intervenção no assunto, limitada a parte do serviço de internet, o qual nunca funcionou na casa de habitação do demandante, pelo que lhe deu uma pen móvel da Q, para que pudesse emitir recibos eletrónicos, devido a rendas de casas. Referiu-se, também, a alguns telefonemas que assistiu, para o senhor que lhe apresentou e forneceu o serviço, mas sem sucesso, referiu ainda ao telefonema para a assistência da demandada, e também ao estado de espírito e preocupação constante que demonstrava. O depoimento foi isento, esclarecedor e claro, auxiliando na prova dos factos com os n.º 8, 11, 12, 25, 26, 27 e 28.

A testemunha, S., embora depusesse com imparcialidade, limitou-se a referir em termos genéricos o que os comerciais e agentes da demandada devem fazer, uma vez que não interveio em nada no presente caso, e dele nada sabe. Assim o seu depoimento foi irrelevante.

Os factos não provados, nomeadamente o cumprimento dos deveres da demandada, devem-se à ausência de prova, nos termos do art.º 5, n.º3 do Lei 446/85 de 25/10.

E, há artigos que foram alegados mas dizem respeito a matéria de direito e não a factos, por isso não se incluem, e há artigos que são meras conclusões dos mandatários das partes, não factos concretos.

III-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a celebração do contrato de prestação de serviços de telecomunicações e multimédia.

QUESTÕES: Qualificação do contrato, deveres da demandada, nulidade, indemnização.

Resultou provado que o demandante foi abordado por um agente da demandada, o que sucedeu no estabelecimento deste.

Todavia, o serviço em causa não era para o estabelecimento comercial deste mas para a sua habitação.

Facto que o demandante deu a conhecer e que o dito agente sabia, até porque foi a casa deste proceder à instalação dos aparelhos necessários ao serviço, nomeadamente a boxe, facto que resulta do senso comum.

Ora o documento que subscreveu, formulário de adesão, a fls. 14, tinha aposto no título empresas.

Não obstante, a informação obtida através do agente que negociou o contrato, é que se tratava de uma mera informação, podendo o pacote ser subscrito por particular, como é o caso.

Todavia, a demandada trata toda a questão como se o demandante fosse uma pessoa coletiva, e com base nisso entende que o negócio foi devidamente celebrado, e que por força do mesmo não incumpriu qualquer dever de informação.

De facto, as pessoas coletivas são representadas por pessoas singulares, porém são pessoas distintas e não se confundem, pois possuem patrimónios próprios e mantém a respetiva individualidade e autonomia.

Não obstante, e para o assunto em análise, mesmo que o demandante estivesse a representar uma pessoa coletiva, o que não sucedeu na prática, pois durante a exposição dos factos no r.i., referiu sempre fazê-lo na qualidade de pessoa singular, e a demandada não conseguiu elidir tal facto, teria sempre de ser considerado como consumidor.

Na realidade, as pessoas coletivas são, também, consumidores, pois assim o considera o art.º 1-B, alínea a) do D.L. 84/2008 de 21/05, estabelecendo a tónica no uso não profissional do bem ou serviço, por si adquirido. Atendendo ao tipo de serviço em causa, pacote de serviços que incluía canais de t.v., internet, e comunicação, não pode ser considerado para uso profissional isto pelo lado do demandante, mas pelo lado da demandada temos um uso deste a nível profissional, embora por intermédio dos agentes e comerciais que usa no exercício da sua atividade profissional (art.º 800, n.º 1 do C.C.).

Ora o dito documento, tal como o está aposto no início do mesmo é um contrato de adesão, nos termos do art.º 1, n.º1 do Dec. Lei 446/85 de 25/10, ou seja, trata-se de um contrato em que o destinatário não pode influenciar o seu conteúdo, limitando-se a aceitar ou não os termos do mesmo, o que se constata pelo formulário que apresenta ao cliente, apenas com alguns espaços em branco para preencher, caso esteja interessado no mesmo, e com o restante clausulado pré-definido, o que se constata com a mera análise do documento apresentado ao cliente, junto a fls. 14, e também junto na contestação, de fls. 74 a 90.

Mesmo que considerássemos, o que não é o caso, que não estamos perante a um consumidor, havia sempre da parte da demandada, assim como das pessoas que usa no âmbito da sua atividade, para realizar estes negócios, a obrigação de comunicar as cláusulas que compõe o contrato, assim como o dever de informar em termos adequados o conteúdo das mesmas (art.º 5 e 6 do referido Dec. Lei 446/85 de 25/10); acrescentando-se que estes deveres aplicam-se de igual forma às relações com os consumidores finais (art.º 20 do citado diploma D.L.446/85).

No caso em apreço a demandada não fez qualquer prova, escudando-se sempre no facto da pessoa que negociou os termos do contrato ser um agente ou colaborador desse mesmo agente.

Ora precisamente por não ser funcionário desta, mas serem pessoas que usa para o exercício da atividade que desenvolve, que deve ter mais cautela, o que lhe é exigido não só na formação que administra aos seus comerciais, como na forma como estes se comportam perante o público, pois estes são a sua imagem, deixando junto do público a boa ou a má imagem que a demandada pretende instalar no mercado.

Efetivamente, um contrato celebrado nesses termos é considerado nulo (art.º 12 do mesmo diploma D.L.446/85), o que se reconhece.

E, sendo um negócio nulo, prescreve a lei no art.º 289, n.º1 do C.C. que o seu efeito retroage à data da celebração do negócio, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.

A este propósito, foi apurado que, efetivamente o serviço nunca funcionou desde o início da instalação do equipamento na casa do demandante, facto que a filha do demandante presenciou e explicou, o que motivou desde o início reclamações deste, e por esse motivo o demandante nunca pagou nenhuma das faturas que foram emitidas e lhe foram dirigidas. Por outro lado, reconhecendo-se que o serviço desde o início nunca funcionou, nunca ocorreu a correspetividade entre o direito ao serviço e o dever de exigir qualquer pagamento, ou seja, o sinalagma funcional, nem chegou a existir.

Assim, é evidente que terá de ser reconhecido que o demandante nada deve à demandada, por força de um negócio nulo, e que nunca funcionou.

Foi, ainda, apurado que o demandante não forneceu o seu IBAN, como forma da demandada obter o pagamento, que o contrato seria pago mediante o envio da fatura ao domicílio.

Todavia, da análise dos documentos que as partes juntaram para comprovar a realização do negócio, constata-se existir uma divergência fundamental, o documento que a demandada tem na sua posse possui a indicação de um IBAN, o qual supostamente deveria pertencer ao demandante.

Porém, o demandante nunca deu este elemento, como se pode ver pela análise do exemplar que estava na sua posse, junto a fls. 14, pelo que o preenchimento deste dado no contrato constitui, não só o preenchimento do documento em termos abusivos (art.º 334 do C.C.), como constitui um vício negocial, a falsidade quanto à indicação do modo de pagamento, o que também implicaria a nulidade do negócio e faria incorrer o seu autor em responsabilidade civil, e até mesmo criminal, para o que se adverte.

Assim, não há dúvida que a demandada, enquanto parte interessada no negócio, é responsável por não ter actuado de boa-fé, negligenciando os deveres legais a que estava obrigada, omitindo informações essenciais e sobretudo por ter inserido elementos que não correspondiam à verdade, pelo que nos termos do art.º 227 do C.C. constituiu-se na obrigação de indemnizar o demandante pelos prejuízos que teve em função de um negócio que, desde o inicio não se efetivou.

Foi, ainda, provado que o demandante assim que verificou os problemas tentou resolver a situação, nomeadamente contactou inicialmente com a pessoa que angariou o negócio, e como continuava sem o mesmo, deslocou-se algumas vezes às lojas da demandada, reclamando os erros cometidos, mas sem sucesso. É claro que para tentar resolver este problema despendeu do seu tempo, o que resulta do senso comum, e inclusive acabou por contratar mandatária pois não conseguia por si, resolver este diferendo que o tem preocupado, como a testemunha, MI., relatou.

E de facto, os prejuízos diretos derivados deste negócio, para o demandante, apenas não foram muitos pois a sua filha auxiliou-o com a concessão de internet (na modalidade de móvel) de forma a aceder ao respetivo portal das finanças, para emitir os recibos a que estava obrigado.

Na verdade, o serviço que pensava que estava a contratar, e que na realidade não funcionava, devia ter-lhe permitido realizar todas as funcionalidades que seriam espetáveis, e com as quais estava a contar, aliás era para esse efeito que queria contratar com a demandada.

Por seu turno, a demandada manteve uma atitude insistente e fria, pressionando, quer por escrito, quer por meio de sms, o demandante a manter o negócio e a pagar por aquilo que afinal não funcionava, sem escutar as reclamações que aquele ia fazendo. Esta atitude não só irritava o demandante, como ao mesmo tempo, também, o deixava preocupado, ansioso, pois não conseguia resolver o problema, tendo receado pelo seu bom nome e o crédito junto das entidades bancárias (art.º 70 do C.C.), o que são bens tutelados pelo direito, e como tal merecem ser ressarcidos.

Nos termos expostos, e com base na equidade, atendendo à gravidade dos factos cometidos e violados, bem como às consequências, que apenas não foram mais graves pois o demandante teve o auxílio da filha, considero ser justo atribuir-lhe a quantia de 500€ (art.º 566, n.º3 do C.C.).

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação procedente por provada, reconhecendo-se a nulidade do negócio celebrado entre as partes, bem como que por força do mesmo o demandante nada deve à demandada, e condenando-se esta a proceder ao pagamento a título de danos não patrimoniais na quantia de 500€ (quinhentos euros).

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandada, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa diária no valor de 10€ (dez euros).

Proceda-se ao reembolso do demandante.

Proferida e Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Envie-se cópia à ausente.


Coimbra, 21 de Dezembro de 2018


A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)



(Margarida Simplício)