Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 07/11/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 28/3/2017 contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida num total de €352,78, que inclui a divida de €295,69, juros de mora vencidos de €17,09 e os vincendos até integral pagamento, além de despesas de cobrança da dívida no valor de €40,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
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A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 18).
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Citado o defensor oficioso nomeado – Dr X (fls. 54 e seguintes), em representação da demandada, na sua ausência, não procedeu a apresentação de contestação.
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Em 11/7/2017, foi realizada audiência de julgamento com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata se infere).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €352,78 (trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e oito cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante exerce a atividade de importação, exportação e comércio por grosso de artigos para animais de estimação e outros.
2 – No âmbito da sua atividade e a pedido da demandada, foram-lhe fornecidos os artigos constantes das faturas nºs x de 11/9/2015, vencida em 11/10/2015, no valor de €214,08, x de 14/9/2015, vencida em 14/10/2015, no valor de €82,67 e x de 8/10/2015 e vencida em 7/11/2015, no valor de €48,94, tudo no valor de €345,69.
3 – Acontece que a demandada não obstante as interpelações para o pagamento do valor em dívida, procedeu apenas ao pagamento parcial da fatura nº x, no montante de €50,00, conforme emissão de recibo contencioso nº x/2017, ficando por liquidar o valor de €164,08.
4 – Pelo que deve a demandada à demandante o valor total de €295,69.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes demandante e demandada na pessoa do defensor oficioso, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 13 a 17 juntos aos autos, além da prova testemunhal apresentada pela demandante que corroborou a tese da demandante, resultando o depoimento credível, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €259,69 relativo ao montante em divida, peticionando ainda juros vincendos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de três contratos de compra e venda de artigos para animais, melhor descrito a fls. 13 a 15, o que terá resultado num saldo devedor de €295,69, após deduzir o pagamento parcial de €50,00 realizado pela demandada.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, demandante e demandada celebraram três contratos de compra e venda de artigos para animais, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais bens à demandada, não tendo, porém, este liquidado os preços em dívida de €164,08, relativo à fatura nº x parcial, à fatura nº x e fatura x.
Em consequência, resultou provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento total dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade os pagamentos em falta, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, pelo que, deve a demandada à demandante o valor de €295,69.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, são contabilizados os juros de mora vencidos, bem como os juros de mora vincendos até integral pagamento. Pelo que, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €295,69, juros de mora vencidos e contabilizados de €17,09, sendo €9,58 da fatura x, €4,80 da fatura x e €2,71 da fatura x, sendo ainda devidos os juros de mora vincendos desde a data de apresentação da ação – 28/3/2017 - até integral pagamento.
Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em dívida de €295,69, juros de mora vencidos de €17,09 e os juros vincendos, à taxa comercial, que para o 1º semestre de 2017 é de 8% (artigo 102º Código Comercial e DL 62/2013), sobre a quantia de €295,69 desde 28/3/2017, até efetivo e integral pagamento.
Além dos valores mencionados o DL 62/2013 prevê ainda uma indemnização não inferior a €40,00, por custos administrativos relativos à cobrança de dívida, pelo que procede o peticionado a este título.
Pelo que soma a totalidade do débito da demandada à demandante o valor de €352,78.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X a pagar à demandante a quantia de €352,78 (trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, desde 28/3/2017, sobre a quantia de €295,69, até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, considera-se a demandada responsável pelo pagamento de custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros).
No entanto, sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Não estiveram presentes na leitura de sentença – 16H30 - a parte demandante e o defensor oficioso da demandada, face a dispensa.
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Notifique.
Notifique ainda o Ministério Publico junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que a demandada é ausente).
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 11 de julho de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)