Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2018-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PARTE COMUM DO EDIFÍCIO E REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM FRAÇÃO AUTÓNOMA.
Data da sentença: 04/10/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Demandante: A.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª B.

Demandados: C, D e E.
Mandatário: Sr.ª Dr.ª F


RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados pagar “a) as obras no telhado no valor de € 4.950, acrescido de IVA; b) (…) a desinfestação e as obras no imóvel do demandante, no valor de € 1.170,36 e € 4.850, ou seja € 6.020,36, acrescidos de IVA; c) (…) as despesas do demandante no valor de € 214,64; d) (…) em indemnização não inferior a € 3.500, a título de danos morais; e) (…) nas custas do processo e demais encargos legais”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietário da fração designada pela letra “G”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do condomínio demandado, e que a sua fração tem infiltrações resultantes da falta de obras nas partes comuns do edifício, obras que foram deliberadas em assembleia de condóminos e nunca realizadas, apesar do seu início ter estado prometido para o dia 27 de junho de 2017 e do demandante ter pago parte da sua comparticipação extraordinária para realização das mesmas. Alega que as obras de reparação do telhado ascendem a € 4.950, a desinfestação de térmitas a € 1.170,36, e as obras na fração do demandante a € 4.850, todas acrescidas de IVA. Alega ainda que teve que colocar chapas metálicas no telhado, tendo um prejuízo de € 214,64. Mais alega que a fração não tem condições de habitabilidade e que os demandados colocaram em risco a saúde do demandante e seu agregado familiar, que se viram obrigados a sair de casa e, face à situação financeira do casal, tiveram de ir viver para um local onde as rendas fossem muito baixas, no inverno, no Algarve. Juntou procuração forense e 35 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citados, os demandados contestaram (a fls. 71 a 95 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que no decurso do ano de 2013 foram realizadas obras no telhado do edifício, tendo o demandante após a realização essas obras, no ano de 2014, e à revelia do expressamente deliberado em assembleia de condóminos – não autorização de colocação de clarabóias – instalado no telhado do edifício, sobre a sua fração, duas clarabóias, em momento em que era administrador do condomínio (cargo para o qual foi nomeado em 1 de dezembro de 2013 e destituído em 19 de julho de 2015), e feito reparações no telhado (designadamente substituição de telhas por chapas de zinco e colocação de membrana impermeabilizante sobre as telhas) nessa qualidade, que são causa das infiltrações agora alegadas, como admite a Câmara Municipal de Sintra no âmbito do processo de vistoria ao telhado do edifício. Mais disse que devido à colocação das clarabóias, o empreiteiro que, em 2013, fez as obras no telhado, deixou de dar garantia do seu trabalho. Assim, aceita o elevado estado de degradação do telhado, mas apenas no que respeita à parte que cobre a fração do demandante, já que na fração contígua à sua nem o telhado, nem a fração, apresentam tal degradação, pelo que responsabiliza o demandante pelo estado do mesmo. Impugna, por desconhecer, as condições em que o demandante vivia e vive com a sua família, se eram ou não lesivas da saúde dos mesmos e as razões da sua mudança de residência. Mais impugnou o orçamento junto aos autos referente às obras do telhado, por não ser esse o aprovado em assembleia de condóminos. Por último impugnou as fotografias juntas com o requerimento inicial, por ilegíveis e formulou pedido reconvencional, de condenação do demandante no pagamento de indemnização no montante total de € 11.737,31 (onze mil setecentos e trinta e sete euros e trinta e um euros), correspondente aos montantes a despender nas obras do telhado e eliminação de térmitas (€ 6.284,41), às realizadas (€ 547,09) e a realizar (€ 600) no 3.º andar direito e € 4.305, referentes às obras realizadas, em 2013, no telhado e que, por culpa sua, ficaram sem garantia. Juntou 3 procurações forenses e 21 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Foram realizadas três sessões da audiência de julgamento, na presença das partes, e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado sempre conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência nunca bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta das atas a fls. 237, 238, 239 a 241 e 307 e 308, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Na sessão da audiência realizada em 27 de fevereiro de 2018, foi proferido despacho, pelo qual o tribunal, após dar a palavra à parte demandante para se pronunciar sobre o pedido reconvencional, não admitiu a reconvenção apresentada, por inadmissível (cfr ata de fls. 239 a 240).
Na sessão da audiência realizada em 15 de março de 2018, foi proferido despacho, pelo qual o tribunal, após ter dado a palavra à parte demandada para se pronunciar, admitiu a alteração do pedido nos termos constantes do requerimento a fls. 244 dos autos: ou seja, o primeiro pedido (condenação dos demandados no pagamento das obras no telhado no valor de € 4.950, acrescido de IVA) passar a ser: condenação dos demandados a efetuarem as obras no telhado no prazo estipulado por este tribunal (cfr ata de fls. 308 e 309).
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 14.685 (catorze mil seiscentos e oitenta e cinco euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “XXX”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito na XXX, concelho de Sintra.

2 – A demandada D é comproprietária, com terceiros, da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao rés do chão direito do prédio identificado no número anterior.
3 – O demandado E e sua mulher são proprietários da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio identificado no número 1 supra.
4 – Os demandados E e D são administradores do prédio sito na Rua X, concelho de Sintra.
5 – Em 5 de janeiro de 2017, técnicos de departamento da Câmara Municipal de Sintra fez uma vistoria à fração do demandante, referida no número 1 supra, tendo verificado a existência de várias patologias em três quatros, cozinha e sala de refeições (dentro da fração: infiltrações, manchas de humidade, tinta empolada e num caso teto com gotículas de água) e sótão dessa fração, bem como na cobertura e fachada tardoz do edifício, cuja origem imputou a falta de obras de manutenção e conservação de caleira e da cobertura e, numa situação, fenómeno conjunto de condensação e infiltração (Doc. fls. 18 a 21).
6 – Na sequência de quesitos formulados pelos então administradores do condomínio demandado (Doc. fls. 126 a 129), o mesmo departamento da Câmara Municipal de Sintra, respondeu aos mesmos nos termos do documento de fls. 22 e 23 dos autos, que aqui se da por integralmente reproduzido, referindo que “Da vistoria realizada observou-se que no telhado foram realizadas intervenções em que parte da cobertura em telha foi substituída por chapas de zinco. Também foi verificado que existem telhas que foram substituídas e que apresentam incompatibilidades de encaixe com telhas mais antigas. Foi também aplicado membrana impermeabilizante nas telhas existentes. Pelo que tais intervenções poderão eventualmente ser causa das infiltrações verificadas.”.
7 – A Câmara Municipal de Sintra intimou o condomínio demandado a realizar as obras nas partes comuns do edifício mencionadas no auto de vistoria (Doc. fls. 26 a 28). -
8 – O condomínio demandado reconhece o elevado estado de degradação do telhado, na parte que cobre a fração do demandante, imputando a este esse estado.
9 – Da ata da assembleia de condóminos realizada em 22 de maio de 2009 (fls. 97 a 101) consta: “(…) foram avaliados vários orçamentos para reparação da zona esquerda do telhado. A fração 3.º esquerdo, maior queixosa, não compareceu na reunião para análise dos mesmos. Esta reparação ficou em aberto devido ao facto de se apurar se a zona a necessitar de obras se encontra em degradação devido ao tempo ou se foi devido às obras que a fração queixosa efetuou na colocação da salamandra (telhas partidas, etc…). Assim que o mesmo se verificar, caso a culpa seja devido às outras obras, a assembleia de condóminos não se responsabiliza por atuais estragos, não adjudicando a obra”.
10 – Na assembleia de condóminos realizada em 26 de maio de 2013 (fls. 103 e 104), na qual o demandante esteve presente, foi deliberada a realização da obra de reparação do telhado, tenho sido aprovado o orçamento “mais barato”, o que implicaria a criação de uma contribuição extraordinária no montante de € 491 (quatrocentos e noventa e um euros) para cada condómino, exceto para o condómino no 3.º esquerdo que “teria de pagar € 850 por ter dívidas ao condomínio, sem qualquer planos para amortizar a dívida”, porém a obra “teve de ficar suspensa até existir verba (…)”.
11 – Em dia não apurado do ano de 2013 foi realizada uma obra no telhado do edifício, tendo sido realizados os trabalhos referidos no orçamento de fls. 106 a 109 dos autos (repetido de fls. 137 a 140), que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o condomínio pago a quantia de € 4.305 (quatro mil trezentos e cinco cêntimos).
12 – Na ata da assembleia de condóminos realizada em 1 de dezembro de 2013 (fls. 111 a 114), na qual o demandante esteve presente, consta: “o proprietário alega que há 10 anos que tem infiltrações no telhado, mas aparentemente ficou resolvido, embora se aguarde o efeito da chuva. O proprietário do 3.º esquerdo apresentou fotos do estado da fração, devido a infiltrações: teto, chão, pavimento flutuante. O proprietário comprou duas claraboias e pediu que a pessoa responsável pela obra a montasse ao que ele exigiu mais e 200 (duzentos euros) para além do valor orçamentado. O condomínio, na pessoa do seu administrador, não assumiu o valor pedido e a claraboia não foi instalado. O proprietário do 3.º esquerdo quer montar a claraboia e não foi autorizado pelo facto de quebrar a garantia do construtor. (…) O proprietário do 3.º esquerdo questiona o condomínio sobre a assunção do valor necessário para reparar os danos no interior da sua fração. A assembleia por unanimidade decide mandar fazer a avaliação dos estragos e confirmar se os mesmos são consequência direta da má manutenção do telhado. (…) O proprietário do 3.º esquerdo afirma que só liquida a dívida que tem para com o condomínio, quando o mesmo em assembleia assumir o pagamento das obras necessárias no interior da sua fração (…)” e o demandante foi nomeado administrador do condomínio.
13 – Após a realização da obra referida no número 11 supra, ocorreu uma infiltração no 3.º andar direito, a qual o empreiteiro que fez a obra reparou.
14 – O demandante não denunciou ao referido empreiteiro qualquer defeito da obra referida em 10, designadamente a existência de infiltrações na sua fração.
15 – Em março de 2014, o demandante fechou uma das claraboias que existiam no telhado sob a sua fração e abriu outras duas noutro sítio do seu telhado, ficando, assim, no total com três claraboias: duas novas e uma antiga (admitido – cfr. ata fls. 239 a 241).
16 – Em data não apurada, durante o período em que o demandante era administrador do condomínio, foram realizadas obras nas caleira(s)/algeroz(es) do edifício.
17 – Em finais de 2016, o demandante colocou chapas de zinco no telhado onde se verifica a ausência de telhas, tendo despendido € 93,48 (noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos).
18 – Na ata da assembleia de condóminos realizada em 19 de julho de 2015 (fls. 131 a 135), na qual o demandante esteve presente, o mesmo foi exonerado das funções de administrador, tendo, nessa assembleia referido que fez obras no telhado sem prévia aprovação da assembleia de condóminos, por ter convocado mais de uma assembleia e nenhum condómino ter comparecido.
19 – Entre a assembleia de condóminos realizada em 1 de dezembro de 2013 e a realizada em 19 de julho de 2015 não foram realizadas assembleias de condóminos. --
20 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata da assembleia de condóminos realizada em 28 de novembro de 2015 de fls. 199 a 202 dos autos.
21 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a ata da assembleia de condóminos realizada em 17 de março de 2017, de fls. 222 a 227 dos autos, na qual foi decidido encontrar-se mais orçamentos para reparação do telhado e o demandante comprometeu-se a pagar a sua dívida o condomínio (“cerca de € 1.270 mais juros”) em prestações, o que a assembleia aprovou por unanimidade.
22 – Na assembleia de condóminos realizada em 12 de maio de 2017 (fls. 177 a 183), na qual o demandante se fez representar, foram apresentados e discutidos quatro orçamentos para realização de obras no telhado do edifício, e aprovado o apresentado pela empresa G, no valor de € 5.621,10 (cinco mil seiscentos e vinte e um euros e dez cêntimos) – de fls. 185 a 187 dos autos – bem como um orçamento para desinfestação da cobertura, no valor de € 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos) – de fls. 189 a 195 dos autos –, devendo cada condómino comparticipar com a quantia de € 875 (oitocentos e setenta e cinco euros), sendo metade a ser pagar até 31 de maio de 2017.
23 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o emails trocados pela mandatária do demandante e pelo administrador E, em 15 de maio e 27 de junho de 2017, de fls. 38 a 45 dos autos, onde, no que interessa à causa, a primeira requere a marcação de data para início das obras e o segundo indica datas, designadamente 27 de junho e 3 de julho de 2017.
24 – As obras deliberadas não foram realizadas.
25 – Em 26 de junho de 2017 o demandante pagou ao condomínio a quantia de € 440 (quatrocentos e quarenta euros) referente a “sinal da reparação das obras do telhado”.
26 – No dia 1 de fevereiro de 2017 o demandante chamou os Bombeiros, que compareceram na sua fração, e verificaram existir uma infiltração de água no teto. – Doc. fls. 47.
27 – Para obter a declaração dos Bombeiros a fls. 47, o demandante despendeu € 10 (dez euros) – Docs. fls. 53 e 54.
28 – No dia 19 de junho de 2017 o demandante apresentou reclamação na Câmara Municipal de Sintra informando que as obras ordenadas na sequência da vistoria acima referida ainda não tinham sido realizadas – Doc. fls. 48 e 49.
29 – Pela vistoria referida no n.º 5 supra, o demandante despendeu € 108,20 (cento e oito euros e vinte cêntimos) – Docs. fls. 52.
30 – Em 5 de dezembro de 2016, o demandante obteve orçamento no montante de € 4.950, acrescido de IVA, para reparação de metade do telhado (por cima da fração do demandante) – Cfr. Doc a fls. 55 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
31 – Em 2 de março de 2017, o demandante obteve orçamento no montante de € 1.170,36, acrescido de IVA, para desinfestação da cobertura e solo da sua fração – cfr. Doc a fls. 56 e 57 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
32 – Em 2 de outubro de 2017, o demandante obteve orçamento no montante de € 4.850, para pintura e reparação do chão da sua fração e sótão – Cfr. Doc a fls. 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
33 – Em 8 de junho de 2017 o demandante pagou à Camara Municipal de Sintra € 2,96 (dois euros e noventa e seis cêntimos) por fotocópias – Docs. fls. 51.
34 – Em data não apurada do ano de 2017, o demandante mudou de residência para o Algarve.
35 – A escolha de residência no Algarve deveu-se à situação financeira do agregado familiar do demandante e ao facto do demandante ter ido trabalhar para essa região. -
36 – Em data não apurada do ano de 2017, o demandante teve um filho.
37 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o regulamento do condomínio demandado de fls. 204 a 212 dos autos.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – A fração do demandante não reúne condições de habitabilidade.
2 – Choveu na fração do demandante.
3 – O estado da fração do demandante colocou em risco a saúde do demandante e seu agregado familiar.
4 – O bebé nasceu a 14 de junho de 2017.
5 – As infiltrações existentes na fração do demandante em 2009 tinham origem na colocação da salamandra pelo demandante.
6 – Qual o valor das rendas habitacionais no distrito do Algarve e no concelho de Sintra de fração com características semelhantes.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. atas a fls. 237, 238, 239 a 241 e 307 e 308 dos autos), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
O depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes foi unanime no elevado estado de degradação do telhado, principalmente na parte que cobre a fração do demandante, já não o sendo da sua causa: a parte demandante imputa esse estado unicamente à falta de obras de conservação e manutenção do telhado, enquanto que a parte demandada imputa não só a esse facto, mas também, e principalmente, a obras realizadas no telhado pelo demandante, sem autorização da assembleia de condóminos. O estado do telhado do edifício bem como da fração do demandante logrado provar é o que resulta do auto de vistoria camarária junto aos autos, não tendo qualquer das partes logrado provar ser outro estado, designadamente que não reúne condições de habitabilidade, já que essa conclusão não se retira do referido auto de vistoria.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos factos admitidos, dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
Na verdade, não ficámos convictos que a fração não reúne condições de habitabilidade e que chovia na fração, pois sabemos que assim sendo a vistoria camarária refletia-o. Nem tão pouco que o estado da fração do demandante colocava em risco quem nela residisse, pois também sabemos que, se assim fosse, a vistoria camarária também o referiria ou, pelo menos, a necessidade urgente da realização das obras ordenadas realizar.
Ficámos convictos que a fração do demandante tem as patologias referidas na vistoria, mas já não ficámos que foi devido a esse estado que o demandante e sua família decidiram ir viver para o Algarve; as razões dessa mudança considerámos serem as que acima demos como provadas. Esclareça-se que, neste âmbito as testemunhas apresentadas pelo demandante depuseram sobre vários factos que não foram alegados.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, para o que importa ter presente os pedidos formulados pelo demandante: condenação dos demandados na realização de obras no telhado do edifício e no pagamento do custo de desinfestação e das obras a realizar na sua fração, bem como nas já realizadas e, por último no pagamento de indemnização a título de danos morais.
Nos termos do artigo 1.420.º, do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Ou seja, neste direito real coexistem, a propriedade singular do proprietário da sua fração e a propriedade em comunhão dos titulares do conjunto dessas frações sobre as partes comuns do edifício. Por outro lado, são imperativamente partes comuns do prédio, não podendo os interessados acordar em sentido diferente, todas as enunciadas no n.º 1 do art.º 1421.º do mesmo Código, citando-se, considerando o caso em apreço, o previsto na sua alínea b) – “ O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração (…)”. O titular dos direitos relativos às partes comuns é o condomínio, que concomitantemente responde pelas obrigações relativas a essas partes.
Não existe na regulamentação da propriedade horizontal norma legal que diretamente imponha, mesmo em relação às partes comuns, de forma clara, a obrigação do condomínio de reparar as partes comuns. A alínea a), do n.º 2, do artigo 1422.º, do Código Civil, apenas impede os condóminos de prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação (leia-se na sua fração), a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício; a alínea f) do artigo 1436.º, do Código Civil, define como função do administrador, não a execução de obras de reparação das partes comuns, mas apenas a realização dos actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Porém, em simultâneo, existem várias normas que se referem às despesas de conservação das partes comuns: o artigo 1424.º, que dispõe sobre o critério de repartição pelos condóminos das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício; o artigo 1427.º, que autoriza qualquer um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, a efetuar ele mesmo as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; e o artigo 1411.º, relativo à compropriedade, mas aqui aplicável no que concerne às partes comuns, que estabelece que os comproprietários devem contribuir para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum. Assim, pode afirmar-se que embora inexista norma legal expressa com tal conteúdo, resulta do nosso sistema jurídico que estando o imóvel constituído em propriedade horizontal é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel.
Por sua vez, prescreve o n.º 1 do artº 1430.º, do Código Civil, que a administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal compete à assembleia de condóminos e a um administrador, incumbindo a este, entre outras, e no que aos autos interessa, executar as deliberações da assembleia e, como se disse, realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alíneas h) e e) do artigo 1436º, do Código Civil).
Por outro lado, atentos os pedidos formulados, a questão a resolver nos presentes autos subsume-se também à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objetivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjetivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou coletivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial; sendo que os danos não patrimoniais (e são danos não patrimoniais, ou morais, "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623), considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483.º e 496.º do C.C.). Finalmente, é necessário que o facto seja em abstrato ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efetivamente conhecidas do lesante, sendo que o dever de indemnizar só surge quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Competindo ao lesado provar, nos termos do disposto do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, os referidos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual.
Uma vez que se conclua pelo direito à indemnização, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2).
É neste enquadramento normativo que deve ser analisado o peticionado nestes autos.
Nos autos resultou provado que pelo menos desde 2009 o telhado do edifício apresenta problemas, sendo que o condomínio demandado aceita o seu atual elevado estado de degradação, principalmente na parte por cima da fração do demandante. Na verdade, em quase todas as assembleias de condóminos realizadas desde 2009 a questão do estado do telhado era discutida, mas só na assembleia de condóminos realizada em 12 de maio de 2017 (fls. 177 a 183), é que foi aprovado um orçamento para realização de obras no mesmo, no valor de € 5.621,10 (cinco mil seiscentos e vinte e um euros e dez cêntimos), um orçamento para desinfestação da cobertura, no valor de € 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), bem como a respetiva comparticipação extraordinária, a pagar por cada condómino, “sendo metade a ser pagar até 31 de maio de 2017”. Porém, nada foi deliberado quanto à data de realização da obra. E nisto andou mal a assembleia. E por isso, e por a obra ainda não ter sido realizada, compreendemos o desespero do demandante, já que a questão era/é discutida há anos, a necessidade de realização da obra no telhado é inequívoca e resulta clara do auto de vistoria, a Câmara Municipal de Sintra intimou o condomínio demandado a realizar a obra e este nunca a fez. Trata-se de obra em parte comum do edifício, é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel, foi intimado pela autoridade administrativa para a fazer, tendo a assembleia de condóminos aprovado orçamentos e deliberado a realização dessas obras, pelo que, assim sendo, vai o condomínio demandado condenado a realizar as obras deliberadas na assembleia de condóminos realizada em 12 de maio de 2017 no prazo fixado pela Edilidade ou, no caso de tal prazo não ter sido fixado, ou estar ultrapassado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento do custo das obras e da desinfestação a realizar na sua fração, bem como em obras já realizadas, cumpre esclarecer:
Em primeiro lugar, e conforme referimos, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural. Dos factos provados não resulta – aliás nem alegado – que a reconstituição natural dos danos, através da sua reparação, seja impossível e/ou inconveniente. Pelo contrário, no caso, a reparação é o único meio de reparar o dano, e não foi alegado qualquer facto que nos permita fundamentar a condenação em pagamento de indemnização em detrimento da reconstituição natural. É pedido o pagamento do custo de obras sem qualquer explicação e/ou fundamentação e, não sendo este o meio legal de reparação do dano e estando este tribunal limitado ao pedido formulado (cfr. n.º 1 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil, que prescreve “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir”), não pode o mesmo proceder.
Refira-se ainda que, analisado o requerimento inicial, verificamos que não foram alegados quais os danos concretos existentes na fração do demandante, nem a sua extensão. Sabemos, pelo auto de vistoria da Câmara Municipal de Sintra junto aos autos, que existem infiltrações, manchas de humidade, tinta empolada e num caso teto com gotículas de água, mas não sabemos, por não alegados, nem sujeitos a prova, quais os danos concretos causados, a sua extensão, nem tão pouco a existência de térmitas (não alegado). Acresce ainda que do auto de vistoria junto aos autos resulta que num dos quartos as infiltrações resultam de um fenómeno conjunto de condensação e infiltração, ou seja causa não exclusivamente imputada ao condomínio demandado.
Embora seja para nós claro que a fração do demandante tem danos decorrentes do estado do telhado, já não o é a extensão desses danos, nem tão pouco qual a contribuição do demandante para o agravamento desses danos. E assim é porque, em março de 2014, o demandante fechou uma das clarabóias que existia no telhado sob a sua fração e abriu outras duas noutro sítio do seu telhado, contra deliberação expressa da assembleia de condóminos e fê-lo em momento em que exercia o cargo de administrador do condomínio, ou seja, em momento em que era sua obrigação legal executar as deliberações da assembleia. E esta conduta, a qual não nos podemos abster de censurar, por evidenciar incumprimento das suas obrigações legais de administrador, encaminha-nos para a previsão legal do artigo 570.º, do Código Civil, que dispõe “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Assim, face a esta disposição legal, e à conduta do demandante, poder-se-ia reduzir o quantum indemnizatório, caso tivéssemos concluído pela existência da obrigação de indemnizar em detrimento da reconstituição natural.
Quanto ao pedido de condenação do demandado no pagamento da quantia despendida, em finais de 2016, na colocação de chapas de zinco no telhado – € 93,48 (noventa e três euros e quarenta e oito cêntimos) – não tendo sido alegada a urgência da obra, nem qualquer nexo de causalidade entre essa obra e o estado do telhado, também aqui vai o pedido julgado improcedente. Acresce ainda que, como referem os técnicos da Câmara Municipal de Sintra “tais intervenções poderão eventualmente ser causa das infiltrações verificadas”.
E o mesmo se refira quanto ao custo da declaração dos Bombeiros a fls. 47 dos autos, por a mesma não tido relevância para a decisão da causa, por essa entidade emissora não ser competente para atestar o declarado nesse documento.
Já quanto ao custo da vistoria efetuada pela Câmara Municipal de Sintra – € 108,20 (cento e oito euros e vinte cêntimos) e € 2,96 (dois euros e noventa e seis cêntimos) por fotocópias – a nossa decisão é diferente. A necessidade do demandante em pedir uma vistoria à sua fração e, posteriormente documentação para instruir os autos, é compreensível e essencial. Trata-se da entidade competente para aferir sobre o estado dos imóveis e para atestá-lo. Trata-se de um dano que o demandante não teria caso o condomínio tivesse cumprido a sua obrigação de conservar e reparar as partes comuns do edifício. Trata-se de um prejuízo que o condomínio demandado causou, devendo o demandante ser ressarcido do mesmo, por verificação cumulativa dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
Quanto aos danos não patrimoniais, ou morais, peticionados, já referimos que estes danos, considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483.º e 496.º do C.C.). Porém, o demandante não logrou provar, como lhe competia (nos termos do art.º 342.º do Código Civil) que sofreu qualquer um dos danos não patrimoniais alegados – e importa aqui esclarecer que, também aqui, o requerimento inicial foi parco na alegação dos danos morais alegados – pelo que o peticionado a este título terá de ir julgado improcedente.
Quanto à condenação dos demandados D e E nos pedidos formulados, acionados na qualidade de proprietários de frações do edifício, bem como na qualidade administradores, cumpre esclarecer o seguinte: resulta claro das informações da conservatória do registo predial juntas aos autos pelo próprio demandante, que os demandados D e E não são únicos proprietários dessas frações, pelo que nessa qualidade poder-se-ia configurar uma situação de ilegitimidade; contudo, analisado o requerimento inicial verifica-se que não lhes foram imputados, a esse título (proprietários), quaisquer factos geradores da obrigação de indemnizar. Porém, por outro lado, na qualidade de administradores, também não lhes foi imputada qualquer conduta violadora das suas funções, designadamente das previstas no art.º 1436.º do Código Civil. Na verdade, sabendo-se que, exceto no caso de obras urgentes – que não é o caso discutido nos autos – a decisão de realização de obras em partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos, competindo aos administradores executar as deliberações tomadas pela assembleia e, nesse âmbito, tomar todas as diligências necessárias à execução das deliberações das assembleias de condóminos. No requerimento inicial não foi imputada/alegada qualquer conduta dos referidos demandados que indicie violação das suas funções.

Recorde-se que um dos princípios basilares da lei processual civil portuguesa é o princípio do dispositivo, segundo o qual compete às partes, em exclusivo, definir o objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão exceto nos casos previstos no n.º 2 do citado artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios.
Ora, o demandante não o fez. E assim, vão os demandados demandados D e E nos absolvidos dos pedidos contra si formulados.
Por último, cumpre analisar o pedido dos demandados de condenação do demandante como litigante de má-fé.
Como consta do nosso despacho a fls. 307 e 308 dos autos, o demandante, pelo requerimento de 9 de março de 2018, a fls. 243 e 244 dos autos, requereu a junção aos autos de 32 (trinta e duas) fotografias. Ouvido o demandado o mesmo pronunciou-se nos termos do requerimento a fls. 287 e seguintes dos autos, opondo-se a tal junção, peticionando, também, a condenação do demandante como litigante de má fé, tendo o demandante se pronunciado nos termos do requerimento a fls. 299 dos autos, pugnando pela sua improcedência.
Como referimos no mencionado despacho, na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 27 de fevereiro de 2018, pela juíza de paz e mandatários das partes foi discutido o requerido nos artigos 79.º a 84.º da contestação, ou seja o desentranhamento das fotografias junto aos autos, por as cópias facultadas ao demandado serem ininteligíveis. Foram analisadas as cópias facultadas ao demandado e verificada a sua imperceptibilidade. Foi também constatado que as cópias entregues a este tribunal (fls. 29 a 37 dos autos) encontram-se a cores e eram bem visíveis e percetíveis. Então, após a Juíza de Paz ter suspendido a audiência por 5 (cinco) minutos para ponderação, foi a audiência reaberta e proposto ao demandante uma de duas soluções: a) desentranhamento dessas fotografias, como requerido, atenta a sua imperceptibilidade; ou b) concessão ao demandante do prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao Demandado cópias a cores dessas fotografias, suspendendo-se a presente audiência e agendando-se nova data para a sua continuação. O ilustre Mandatário dos demandados disse nada ter a opôr a qualquer das soluções, tendo a Ilustre Mandatária do demandante, de imediato dito pretender que as fotografias fossem desentranhadas, o que, de imediato, se fez.
Veio então, dez dias volvidos, requerer a junção aos autos de 32 (trinta e duas) fotografias. O demandado indignou-se, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento a fls. 287 a 293 dos autos, e requereu a condenação do demandante como litigante de má-fé.
Este tribunal não permitiu que o demandante juntasse aos autos as fotografias, que em sessão anterior de diligência no Julgado de Paz, decidiu que fossem desentranhadas, por o demandante não ter apresentado qualquer justificação adicional, designadamente, a razão porque só então pedia a junção aos autos de fotografias, justificado não as ter junto “até à data da audiência”, como prescreve a Lei dos Julgados de Paz, e principalmente porque seria acolhedora de conduta absolutamente contrária à sua conduta anterior. Também porque, analisado o requerimento inicial, as fotografias então pretendidas juntar só poderiam ser juntas para prova dos factos alegados no art.º 3.º desse requerimento, ou seja para prova dos factos que as fotografias desentranhadas pretendiam provar, e que a própria parte optou pelo seu desentranhamento. E assim, por violadora dos princípios de cooperação e da boa-fé, não se admitiu a junção aos autos das 32 (trinta e duas) fotografias de folhas 247 a 285 dos autos.
Aqui aportados, relembremos que a partir da reforma do Código de Processo Civil de 1995, o princípio da cooperação constitui um princípio fundamental e angular do processo civil, atualmente com expressão no art.ª 7.º desse Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com essa reforma, o princípio da boa-fé processual (atual art.º 8.º). Por força dos citados princípios, devem as partes, na sua atuação processual, agir de boa-fé e observar o dever de cooperação resultante do disposto no art. 7.º. Assim, a litigância de má-fé, é censurável do ponto de vista, por um lado, da dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e da alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a descoberta da verdade (artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). Por outro, como omissão grave do dever de cooperação, do uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito de julgado da decisão (artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), Código de Processo Civil).
Ou seja, após a reforma processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (542.º, n.º 2). No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, que só deverá ocorrer quando se demonstre de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a ação da justiça.
Mas as partes (e não só) têm o dever de cooperar e concorrer para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1) e devem também, agir de boa-fé (art.º8º), ou seja, não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
Ora, no caso a conduta do demandante foi, como dissemos, imperceptível e incompreensível, por contrária à sua conduta anterior.
Porém, a apresentação de uma determinada construção jurídica julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.
No caso vertente, temos que censurar o comportamento do demandante, aqui ficando a advertência, contudo, entendemos que não foram praticados com negligência grave, julgando-se, assim, aquela pretensão improcedente.

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DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno o condomínio demandado a realizar as obras deliberadas na assembleia de condóminos realizada em 12 de maio de 2017, no prazo fixado pela Edilidade ou, no caso de tal prazo não ter sido fixado, ou estar ultrapassado, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como no pagamento da quantia de € 111,16 (cento e onze euros e dezasseis cêntimos), indo no demais absolvido.
Mais absolvo os demandados D e E dos pedidos e o demandante do pedido de condenação em litigância de má-fé.
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CUSTAS:
Custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada à mandatária do demandante, aos demandados e seu mandatário, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o demandante.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 10 de abril de 2018
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)