Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2016 - JPBBR
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 04/13/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL-OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Relatório:
A, intentou contra B, a presente acção declarativa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 751,66, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
Alega, para tanto, que a pedido da Demandada, publicou vários anúncios alusivos à actividade desta, no jornal Gazeta das Caldas, no valor total de € 344,40, que a mesma não pagou. Acrescem, ainda, € 29,26 de juros de mora vencidos à data da entrada da acção, € 35,00 de taxa de justiça paga e € 343,00 de despesas com o patrocínio de Advogado, o que totaliza a quantia peticionada de € 751,66.
Juntou 7 documentos.
A Demandada foi regular e pessoalmente citada e não apresentou contestação, nem juntou documentos.
Foi agendada sessão de pré-mediação, à qual a Demandada faltou, pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, não tendo a Demandada comparecido à mesma.
A Demandada não apresentou qualquer justificação para a sua falta à primeira data agendada para a audiência.

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Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância e não há excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

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Fixa-se à causa o valor de € 751,66 (setecentos e cinquenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) - cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante abreviadamente designada LJP).

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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A) FACTOS PROVADOS:

1 – A Demandante é uma cooperativa editorial, que publica semanalmente um jornal local denominado “XXX”.
2 – No exercício dessa actividade a Demandante foi contactada pela Demandada para que procedesse à publicação de variados anúncios alusivos à actividade que desenvolve, no valor de € 344,40.
3 – Em 08.05.2015, a Demandante emitiu a factura n.º 0 correspondente à publicação dos anúncios solicitados pela Demandada, no valor referido, e com vencimento imediato.
4 – A Demandante interpelou a Demandada várias vezes, por carta, telefone e fax, para que procedesse ao pagamento da referida factura.
5 – Em 17.05.2016 a Demandante voltou a interpelar a Demandada para que procedesse ao pagamento, através de carta remetida pela sua Ilustre Mandatária.
6 – A Demandada prometeu por várias vezes que iria proceder ao pagamento, sem que o tivesse feito.
7 – As despesas da Demandante com o patrocínio de Advogados na presente acção, ascendem a € 343,00, com IVA incluído à taxa de 23% e retenção na fonte à taxa de 25%.

B) Não existem factos não provados.

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C) MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados n.º 1 a 7, ficou a dever-se à confissão, pela Demandada, dos factos alegados pela Demandante, atendendo a que esta se encontrava pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento, fazendo assim operar o efeito cominatório da sua revelia, nos termos do disposto no artigo 58.º n.º 2 da LJP, que dispõe que: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO:
Pretende-se nos presentes autos obter a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 751,66, correspondente ao preço da publicação dos anúncios feita pela Demandante na “XX”, juros de mora vencidos, taxa de justiça paga e honorários de Advogados.
Dispõe o artigo 1154º do CC que: “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que tinha como obrigações recíprocas entre as Partes, a prestação do serviço de publicação de anúncios no Jornal “XX”, por parte da Demandante, e o pagamento do preço de € 344,40 por parte da Demandada.
Nos termos do disposto no artigo 406.º do CC, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa-fé - cfr. artigos 762.º e 763.º do CC.
Verifica-se, dos factos provados, que a Demandante realizou a prestação a que estava vinculada, pois procedeu à publicação dos anúncios – cfr. artigo 762º do CC.
Por seu lado, não se provou que a Demandada tenha pago o preço respectivo.
Não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação de pagamento do preço, nem tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante, tem esta direito a exigir judicialmente o seu cumprimento – cfr. artigos 342.º e 817º do CC.
Conclui-se, assim, pela procedência do pedido quanto à quantia de € 344,40, correspondente ao preço do serviço prestado.
Quanto aos juros peticionados, uma vez que a Demandada não pagou o preço na data de vencimento (08.05.2015), constituiu-se em mora nessa data – cfr. o disposto nos artigos 804º n.º 2 e 805º n.º 2 a) do CC.
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo estes aos juros de mora legais - cfr. artigo 805º n.º 1, 804º n.º 1 e 806º n.º 1, do CC.
Uma vez que ambas as Partes são sociedade comerciais que se dedicam ao exercício do comércio, a taxa de juro devida é a aplicável às transacções comerciais, que é, desde a data da mora e até 30.06.2016 de 7,05% e, desde essa data até ao presente, de 7% – cfr. § 3 do artigo 102.º do Código Comercial, e Avisos n.º 890/2016, de 27.01 e 2583/2017 de 03.01, publicados na II Série do DR.
Porém, verifica-se que a Demandante apenas peticiona os juros vencidos à data da entrada da acção (26.07.2016) e os vincendos após a citação (22.01.2018), pelo que terá de ser esse o limite da condenação – cfr. artigo 609º n.º 1 do CPC.
Face ao exposto, vai a Demandada condenada nos juros de mora vencidos à data da entrada da acção, no valor peticionado € 29,26, e nos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação, até integral pagamento, à taxa referida.
Peticiona, ainda, a Demandante que seja a Demandada condenada no pagamento da quantia de € 35,00, que despendeu com a taxa de justiça nestes autos, valor que computa no pedido formulado.
Ora, a taxa de justiça é uma das componentes das custas processuais cuja responsabilidade é apurada na sentença. Assim, a ter a Demandante direito ao reembolso da taxa que pagou, tal será apurado infra em sede de responsabilidade tributária, sendo tal reembolso efectuado pelo Tribunal, e não pela Demandada, ao abrigo do disposto no artigo 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02.
Carece, assim, de fundamento legal este pedido da Demandante, pelo que improcede na totalidade.
Por último, peticiona a Demandante a quantia de € 343,00 a título de honorários que se provou ter despendido com o patrocínio da presente acção.
Desde logo, nos Julgados de Paz, o patrocínio por Advogado não é obrigatório, salvo nos casos previstos no artigo 38.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, pelo que o incumprimento contratual, por parte da Demandada, não sem mostra causa adequada a provocar este dano. Assim, desde logo, faltaria sempre o nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano, pressuposto necessário para se concluir pela obrigação de indemnizar este dano ao abrigo da responsabilidade civil contratual.
Tal valor apenas poderia vir a ser peticionado em sede de custas de parte (o que, de qualquer modo, seria sempre em fase posterior à prolação da sentença, e não em sede de pedido, e contabilizado neste) porém, o regime jurídico das custas de parte nem sequer é aplicável a este Tribunal – cfr. Portaria supra referida.
Face ao exposto, improcede, também, este pedido, na totalidade.
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Responsabilidade tributária:
Atento o disposto no artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 63º da LJP, e porque ambas as Partes se declaram vencidas, são as mesmas condenadas em custas na proporção do respectivo decaimento que é de 50 % para cada uma das Partes. Assim, nos termos dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02, e porque a Demandada ainda não efectuou qualquer pagamento nestes autos, deverá proceder ao pagamento da quantia de € 35,00, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de a tal quantia acrescer uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, com o limite de € 140,00.
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Dispositivo:

Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência disso, condeno a Demandada a pagar à Demandante:
a) A quantia de € 344,40 (trezentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos);
b) Juros de mora sobre a quantia referida em a), vencidos na data da propositura da acção, à taxa legal para transacções comerciais, no valor de € 29,26 (vinte e nove euros e vinte e seis cêntimos), bem como nos juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, desde a data da citação e até integral pagamento.

Custas na proporção de 50% para cada uma das Partes.

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Registe e notifique.
Bombarral, 13.04.2018

A Juíza de Paz

Carla Alves Teixeira
(que redigiu e reviu em computador – artigo 131º n.º 5 do CPC)