Sentença de Julgado de Paz
Processo: 251/2008-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Data da sentença: 11/24/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A (melhor identificada a fls. 1 e 5) e marido B (melhor identificado a fls. 1 e 6), instauraram contra C (melhor identificado a fls. 2 e 86) e mulher D (melhor identificada a fls. 2 e 86 a 87), acção declarativa de condenação, pedindo que os Demandados sejam condenados a entregar aos Demandantes a quantia de € 1800,00 (mil e oitocentos euros), relativa às rendas em atraso de Novembro de 2004 a Novembro de 2005, acrescida de juros legais de mora, vencidos e vincendos, bem como a arcar com as despesas processuais.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 1 documento (fls. 7 a 8), que igualmente se dá por reproduzido.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram Contestação, dentro do prazo legal, nas quais se defenderam por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelos Demandantes. Para tanto alegaram os factos constantes da contestação de fls. 37 a 38 – relativa ao Demandado C - e de fls. 63 a 64 – quanto à Demandada D, que se dão por reproduzidas, e juntaram 4 documentos, de fls. 39 a 42 e de fls. 65 a 66, que igualmente se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes os Demandantes, os Demandados e a Ilustre Defensora Oficiosa dos Demandados, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração o Requerimento Inicial, bem como o documento de fls. 7 a 8, e as Contestações apresentadas pelos Demandados.
Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de uma loja destinada a estabelecimento comercial, sita no concelho de Vila Real;
2. Os Demandantes, em Novembro de 2004, deram de arrendamento aos Demandados, através de contrato reduzido a escrito (conforme fls. 7 a 8);
3. O contrato tinha a duração de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente no fim desse prazo, por igual período de tempo, se não existisse denúncia por alguma ou ambas as partes;
4. A renda estipulada foi no valor anual de € 1800, 00 (mil e oitocentos euros), paga em prestações mensais de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
5. Ficou estipulado que o pagamento das rendas seria realizado na residência dos Demandantes, até ao primeiro dia útil do mês imediatamente posterior àquele a que dissesse respeito;
6. No contrato de arrendamento constam como primeiros outorgantes os Demandantes e como segundos outorgantes os Demandados;
7. Contrato esse assinado apenas pelos Demandantes e pela Demandante mulher;
8. Os Demandados, desde Novembro de 2004 a Novembro de 2005 que nunca entregaram a quantia a título de rendas;
9. Em Setembro de 2005, os Demandados denunciaram o contrato, via postal registada;
10. Deixaram o locado em Novembro de 2005;
11. Nunca pagaram as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 2004 a Novembro de 2005;
12. Nunca foram entregues recibos de renda por parte dos Demandantes aos Demandados.
Factos não Provados:
Não resultam provados quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Assim, além das peças processuais, documentos juntos aos autos, foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha E, filha dos Demandantes e que só por si afecta, por razões óbvias, a objectividade do seu depoimento, mas mesmo assim, há que referir que das suas declarações resultou que os seus pais, ora Demandantes, se queixavam que os Demandados não pagavam as rendas, mas iam ficando à espera que os mesmos fossem pagando, dando-lhes essa oportunidade. Também foi relevante para a análise da causa os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Demandados, F, G e H, e que vieram aos autos indicar que sabiam da existência do arrendamento entre Demandantes e Demandados, mas que nunca ouviram falar da existência de dívidas.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO

A relação material controvertida na presente acção consiste na celebração entre as partes de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, mediante o qual os Demandantes cederam aos Demandados, a título oneroso, a fruição temporária de um estabelecimento comercial, com a cedência do gozo do imóvel em que aquele está instalado.

A locação de estabelecimento, nos termos do art. 1109.º do CC, tem sido considerada como sendo um contrato atípico ou inominado, significado, portanto, que não tem regulamentação específica na lei civil, aplicando-se-lhe o regime geral dos negócios jurídicos (cfr. art. 405.º do CC), ou seja, o princípio da liberdade ou autonomia contratual das partes.

Podemos considerar a cessão de exploração de estabelecimento comercial como uma transferência periódica para um terceiro, de uma universalidade de facto, que engloba o recheio do estabelecimento, o aviamento (clientela) e também o local onde se encontram esses bens.
Ora, sendo este um contrato bilateral, resultando obrigações e direitos para ambas as partes, deve o mesmo ser pontualmente cumprido, conforme art. 406º do CC, mas que, in casu, não aconteceu por parte dos Demandados, pois não procederam ao pagamento das rendas a que eram obrigados, tendo ficado em dívida, até à presente data, o valor de €1800,00 (mil e oitocentos euros).
Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à credora, ora Demandante, nos termos do art. 804.º do CC.
Tratando-se no caso em concreto de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. art. 806.º do CC).
Desta forma, e por todo o acima exposto, ao montante devido - no valor de € 1800,00 (mil e oitocentos euros)- acrescem os respectivos juros de mora vencidos bem como os juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
Os juros devidos são os juros legais (no nº 2 do art. 806.º do CC).
Os juros vencidos vencem-se a partir do momento em que os Demandados (devedores) ficaram constituídos em mora, nos termos conjugados dos arts. 804.º n.º 2 e 805.º n.º 2 alínea a) do CC.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de € 1800,00 (mil e oitocentos euros), acrescida dos juros vencidos desde a data de constituição em mora e juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo dos Demandados – os Demandados requereram protecção jurídica e foi-lhes deferida na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono – cfr. fls. 39 a 42 e fls. 47 a 48 e 66 (arts. 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 24 de Novembro de 2009

A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)

(Conceição Seixas)