Sentença de Julgado de Paz
Processo: 227/2015-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO/ RENDAS NÃO PAGAS
Data da sentença: 11/16/2015
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B e C, melhor identificadas, também a fls. 1, a presente ação, pedindo que estas sejam condenadas no pagamento da quantia de € 2.632,00 (dois mil seiscentos e trinta e dois euros) a título de rendas vencidas e não pagas e indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor das rendas vencidas. - Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1, que se dá por reproduzido. Juntou documentos (fls. 2 a 16) que, igualmente, se dão por reproduzidos e procuração.


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Regularmente citadas, as demandadas não apresentaram contestação.

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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.


As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.


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Aberta a Audiência, foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no artº 57.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como das atas se infere. -

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OS FACTOS: - Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:

a) Por contrato celebrado em fevereiro de 2014, junto aos autos a fls. 4 a 5, que aqui se dá por reproduzido, com inicio 1 de fevereiro de 2014, o demandante deu de arrendamento à primeira demandada, que a tomou, a fração autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua Professor xxx, Cacém, destinada a habitação, pelo prazo de cinco anos, pela renda mensal de€ 270,00 (duzentos e setenta euros) a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que dizer respeito que respeitar.
b) A demandada C outorgou o contrato de arrendamento na qualidade de fiadora.
c) As demandadas não pagaram as rendas correspondentes aos meses de setembro 2014 a fevereiro de 2015 e metade da renda de março de 2015, no montante de € 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco euros).
d) A demandada B entregou o locado ao demandante em 3 março de 2015.
Factos não provados:
-Não se provaram outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa.
Motivação: -
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da confissão das demandadas.

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O DIREITO: Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a demandante e as demandadas foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento para habitação (cfr. artº 1108.º e sgts do Código Civil), tendo nesse contrato a primeira demandada assumido a qualidade de arrendatária, a segunda demandada a qualidade de fiadora e o demandante a qualidade de senhorio.

-Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 4 e 5. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.

-Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil). Provado ficou que as demandadas não pagaram as rendas correspondentes aos meses de setembro 2014 a fevereiro de 2015 e metade da renda de março de 2015, no montante de € 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco euros).

-Peticiona a demandante a condenação dos demandados no pagamento da indemnização a que se refere o artº 1041.º do Código Civil. -Nos termos do disposto no artº 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

-Ora, conforme facto assente, as demandadas entregaram o locado em março de 2015. Ou seja, o contrato de arrendamento não foi resolvido com base na falta de pagamento -Assim, não pode deixar de proceder o seu pedido, acrescendo ao valor em dívida a quantia de € 877,50 (oitocentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização, correspondente a 50% das rendas em atraso. No que respeita à responsabilidade da terceira demandada pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas, verifica-se que esta figura no contrato de arrendamento celebrado entre demandante e os primeiros demandados como fiadora destes, pelo que aquela ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculada perante a demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a primeira demandada emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627.º, nº 1 e 2 do Código Civil). A obrigação da terceira demandada, embora distinta da dos primeiros demandados tem o mesmo conteúdo da destes, sendo por isso, também, responsável pelas rendas em divida (artº 634.º do Código Civil). Assim conclui-se que, as demandadas respondem solidariamente pelo valor em dívida.


DECISÃO

Face ao exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno, solidariamente, as demandadas B e C - a pagar ao demandante a quantia de € 2.632,00 (dois mil seiscentos e trinta e dois euros) a título de rendas vencidas e não pagas e indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor das rendas vencidas.

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Custas pelos demandadas que deverão proceder ao pagamento de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta Decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.

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Registe e notifique.

Julgado de Paz de Sintra, 16 de setembro de 2015

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha