Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 114/2018-JPVFR |
Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS |
Data da sentença: | 04/30/2018 |
Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 114/2018 I- Identificação das Partes Demandante: A, Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, Santa Maria da Feira. Demandada: B, residente na Rua…. II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €642,50, acrescida de indemnização, juros vencidos e vincendos e as custas do processo. Juntou documentos. A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu nas datas designadas para a realização da sessão de pré-mediação e audiência de Julgamento e não justificou a falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III- Fundamentação Fáctica Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 8 a 25. IV- O Direito Peticiona a Demandante a condenação da Demandada a pagar a quantia de 642,50 (acrescida de indemnização, juros e custas) alegando ser uma sociedade que se dedica à compra e venda de créditos vencidos e adquiriu um crédito à sociedade XX, Unipessoal, Lda. (cfr. contrato de fls. 13), resultante do contrato de prestação de serviços identificado a fls. 18, celebrado entre esta e a Demandada e que a mesma não cumpriu; na sequência do referido contrato de cessão de créditos, o Demandante peticiona o pagamento do montante em dívida que a Demandada não pagou, apesar de interpelado por carta registada (cfr. fls. 23). Nos termos do disposto no artigo 577º do Código Civil, “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não seja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do devedor”; no caso, o Demandado até autorizou a cessão (cfr. cláusula 5.4 de fls. 20). Ora, resultando provado, por confessado, que a Demandada mantém em dívida o montante de €642,50, não pode, este pedido, deixar de proceder. Peticiona também a Demandante que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de €40,00 a título de indemnização pelos custos da cobrança da dívida nos termos do disposto no artigo 7º do DL 62/2013 de 10 de Maio (e não 10 de Março como, decerto, por lapso se diz no requerimento inicial); contudo, este diploma não se aplica ao caso em apreço mas apenas a “todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” como se pode ler do n.º 1 do seu artigo 2º, entendendo-se por transacção comercial para efeitos de tal decreto-lei “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” que é o que se lê na alínea b) do artigo 3º, pelo que improcede, nesta parte, o pedido. Nos termos do artigo 804º do Código Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora que, no caso, se considera a interpelação de fls. 21 (a 22/01/2018). V- Dispositivo Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, nos termos expostos, a quantia de €642,50 (seiscentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 22/01/2018, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Arquive após trânsito. Santa Maria da Feira, 30 de Abril de 2018 A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Santa Maria da Feira |