Sentença de Julgado de Paz
Processo: 881/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATRASO DE VOO
Data da sentença: 06/29/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º881/2016-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Atraso de voo.
Valor da ação: €2.000,00 (dois mil euros).

Demandante: 1) A, residente em Rua x fracção x, xxxx-xxx Redondo
2) B, residente em Rua x fracção x, xxxx-xxx Redondo
3) C, residente em Rua x fracção x, xxxx-xxx Redondo
4) D, residente em Rua x fracção x, xxxx-xxx Redondo
5) E, residente em Rua x n.º x, xxxx-xxx Redondo
Mandatário: Dra. F e Dra. G, com domicílio profissional em Av. x, x – x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandados: H – Sucursal em Portugal, com sede no x, Alameda x, Terminal x, xxxx-xxx Lisboa
Mandatária: Dra. I, advogada, com domicílio profissional no Largo x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 13
Pedido: Fls.12.
Junta: documentos 10 e procuração forense
Contestação: A fls. 48 a 68.
Tramitação:
Foi designado dia para a pré- mediação, a qual a demandada rejeitou, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de abril de 2017, pelas 15h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 116.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes são portadores de títulos de transporte aéreo para o voo n.º x com origem no aeroporto do Luxemburgo com destino para o aeroporto de Lisboa, com partida aprazada para o dia 29 de dezembro de 2015, pelas 20h e 30 e chegada às 22h e 20 desse mesmo dia (cfr. docs. 1 a 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2 – O voo foi operado pela demandada (não impugnado);
3 – Os bilhetes foram pagos à demandada;
4 – Os demandantes chegaram ao aeroporto do Luxemburgo à hora determinada pela demandada e já com cartão de embarque (não impugnado);
5 – O voo programado com partida para as 20h e 30m partiu pelas 00h02 do dia 30 de dezembro de 2015;
6 – O voo x foi programado para ser efetuado pela mesma aeronave que operou o voo x – Lisboa/Funchal, que partiu de Lisboa à hora programada;
7 – À chegada ao Funchal o voo x foi desviado para o Porto Santo em virtude de condições meteorológicas adversas (cfr. docs. 1 a 7, fls. 71 a 99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8 – O voo x só mais tarde aterrou no Funchal;
9 – Todos os voos programados para esta aeronave sofreram o consequente atraso de três horas e nove minutos.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a demandada não prestou qualquer assistência aos demandantes.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, sendo que nenhuma das partes produziu prova testemunhal.

Do Direito.
Nos presentes autos pretendem os demandantes que a demandada seja condenada a pagar-lhes a quantia total de €2.000,00 a título de indemnização por atraso de voo (199 minutos). Alegam que é de aplicar ao caso o disposto no Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2005, doravante Regulamento. Com efeito, a situação dos autos reconduz-se a um contrato de transporte aéreo, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do referido Regulamento, e também é aplicar ainda o disposto nos artigos 406.º e 798.º, ambos do Civil, bem com as normas de defesa dos direitos do consumidor. Quanto à disciplina geral em material de negócios jurídicos e respetivo cumprimento, estabelece o artigo 406.º do Código Civil que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Quanto ao artigo 798.º do Código Civil, dispõe que ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Nos termos, conjugados, do disposto no artigo 5.º, n.º 1 alínea c) e 7.º, n.º 1, alínea b) Regulamento em caso de atraso de mais de três horas em voos com mais de 1500 Km, os passageiros do voo em concreto, têm direito a uma indemnização no valor de €400,00. Porém, de acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento, a transportadora aérea não é obrigada a pagar a indemnização prevista no artigo 7.º, se puder provar que o atraso se ficou a dever a circunstâncias que não podia ter evitado. Quer a doutrina quer a jurisprudência, a propósito, têm desenvolvido os conceitos de “força maior”, “ocorrência imprevisível” e outros análogos. Nós sempre temos entendido que, “circunstâncias extraordinárias” para efeitos da referida norma de exclusão da responsabilidade, consistem em causas externas à empresa transportadora, traduzidas em factos que não estavam ao seu alcance evitar ou modificar. Ora, é consabido que as alterações meteorológicas são imprevisíveis, e que não está ao alcance da transportadora evitar ou alterar. Acresce que, esta circunstância é suficiente para ilidir a presunção de culpa da transportadora, estabelecida no artigo 799.º do Código Civil, pelo que também não há obrigação de indemnizar nos termos do artigo 798.º.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência declaro a demandada absolvida do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandantes parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 29 de junho de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias