Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS DO CONSUMIDOR - ABUSO DO DIREITO -
ILEGITIMIDADE DO PRODUTOR
Data da sentença: 05/19/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1 – Identificação das partes
Demandante: A
Demandadas: 1- B e 2 - C
2. – Objecto do litígio
A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo o Demandante pedido a resolução do contrato de compra e venda do computador portátil que em 18/09/07 adquiriu à primeira Demandada, com as legais consequências de restituição do preço que pagou; ou, caso assim não se entenda, devem as Demandadas proceder à substituição do bem por outro de idêntica ou superior qualidade e características às certificadas pelo produtor e pelo próprio vendedor.
Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que em 18/09/07 adquiriu à 1.ª Demandada, no estabelecimento comercial desta em Coimbra, um computador portátil pelo preço de € 1.290,00, para uso pessoal, sendo a 2.ª Demandada a produtora do bem; logo após a compra apurou que o computador tinha um defeito, pelo que em 26/09/07 apresentou reclamação no estabelecimento da 1.ª Demandada; em 08/10/07 a 1.ª Demandada procedeu à substituição do computador por um novo; em 18/07/08 entregou o novo computador à 1.ª Demandada para reparação de problemas que surgiram; em 05/08/08 levantou o computador nas instalações da 1.ª Demandada, mas ainda no mesmo dia entregou de novo o computador para reparação porquanto, ao ligá-lo, constatou novos problemas; em 4/04/09, data de entrada da presente acção, ainda não tinha obtido informação acerca da reparação; encontra-se privado há mais de 7 meses do bem que comprou, e que se apresenta danificado na sequência de uma reparação.
A 1.ª Demandada contestou concluindo pela improcedência total da acção, por não provada, confirmando a compra do computador nos termos descritos pelo Demandante, assim como a substituição e reparações alegadas; a 2.ª Demandada devolveu o portátil reparado em 20/09/08, o que foi levado ao conhecimento do Demandante, se não no próprio dia, no dia seguinte, por SMS, sendo falso que este desconheça desde 6/09/08 o ponto de situação da reparação, pelo que está privado do computador por escolha sua.
A 2.ª Demandada contestou por excepção e por impugnação, concluindo pela procedência destas por provadas e pela improcedência da acção; excepcionou a sua ilegitimidade, porque nada vendeu ao Demandante nem com este estabeleceu qualquer relação comercial, sendo no âmbito do contrato de compra e venda entre o Demandante e a 1.ª Demandada que se incluem os dois pedidos de assistência do Demandante, e que foi apenas subcontratada pela 1.ª Demandada para proceder às reparações no computador; impugnou, contra-alegando que todo o processo de assistência técnica é gerido pela 1.ª Demandada, sendo esta que recolhe os pedidos de assistência dos clientes, envia os equipamentos para reparação e posteriormente procede à entrega; no âmbito de um processo de reparação não tem a 2.ª Demandada qualquer contacto com o cliente final.
Valor da acção: € 1.290,00 (mil duzentos e noventa euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Em 18/09/07, o Demandante comprou, para uso pessoal, à 1.ª Demandada vendedora, na representação desta de Coimbra, um computador portátil, modelo Pavilion dv9575ep, com o n.º de série x, pelo preço de € 1.290,00, que pagou.
2) A 2.ª Demandada é a produtora do computador portátil em causa.
3) Em 26/09/07, o Demandante denunciou à 1.ª Demandada que o computador tinha um defeito nos leds de power: o led de cima não ligava, e o de baixo apagava-se aleatoriamente.
4) Em 08/10/07, a 1.ª Demandada procedeu à substituição do computador por um novo, com o n.º de série x.
5) Em 18/07/08, o Demandante denunciou à 1.ª Demandada problemas de aquecimento e nos leds ao ligar/desligar, aumento/diminuição do som, e entregou a esta o computador para reparação.
6) A reparação foi efectuada pela 2.ª Demandada.
7) A reparação implicou a substituição da motherboard, dos ventiladores, limpeza interior e uma actualização da BIOS.
8) Em 05/08/08, o Demandante levantou o computador, após reparação no estabelecimento da 1.ª Demandada.
9) No mesmo dia (05/08/08), após o levantamento, o Demandante voltou ao estabelecimento da 1.ª Demandada, onde denunciou ter constatado que, ao ligar o computador, o ecrã possuía 2 pixeis a preto e riscos junto à webcam e touchpad.
10) Com essa reclamação (05/08/08) o Demandante entregou novamente o computador à 1.ª Demandada para reparação.
11) Tais riscos tinham cerca de 2 mm de comprimento.
12) Em 05 ou 06/08/08, a 1.ª Demandada contactou a 2.ª Demandada para proceder à recolha do computador para reparação.
13) A 2.ª Demandada não aceitou de imediato proceder a nova reparação do computador.
14) Em finais do mês de Agosto de 2008, o Demandante enviou uma carta à 1.ª Demandada a solicitar a resolução do problema até ao dia 06/09/08.
15) Em 10/09/08, o Demandante reclamou no Livro de Reclamações da 1.ª Demandada.
16) Em 18/09/08, a 2.ª Demandada procedeu à recolha do equipamento para reparação.
17) Em 25/09/08, a 2.ª Demandada entregou o computador reparado à 1.ª Demandada.
18) Esta segunda reparação do computador implicou a substituição do LCD, do chassis da parte de trás do LCD, do leitor de impressões digitais e do cabo.
19) Pelo menos desde 1 ou 2/10/09, aquando da deslocação do Demandante ao estabelecimento da 1.ª Demandada, aquele teve conhecimento, por informação verbal desta, que o computador se encontrava ali reparado e pronto, à sua disposição para o levantar (por admissão em audiência).
20) Nem nessa altura nem depois o Demandante mostrou interesse em verificar se o computador se encontrava devidamente reparado e em boas condições de funcionamento, e não levantou o computador, por alegada perda de confiança na marca (por admissão em audiência).
21) Em 14/11/08, o Demandante adquiriu um novo computador, este de secretária.
3.1.1 – Os Factos Não Provados
Dentre os factos relevantes para apreciação e decisão da causa, não se provaram os não consignados.
3.1.2 – Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 5 a 25, 43 a 46 e 60, que se tiveram em consideração, e no depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes: A) pelo Demandante:1.ª) D, residente na Gafanha da Nazaré; e B) pela 1.ª Demandada: 2.ª) E, residente em Coimbra. Ambas as testemunhas encontram-se ligadas à parte que as apresentou, por vínculos especiais: a testemunha apresentada pelo Demandante encontra-se a ele ligada por laços afectivos (namorada), e a apresentada pela 1.ª Demandada encontra-se a ela ligada por um vínculo laboral. Não obstante, esta última depôs de forma clara e objectiva relativamente aos factos de que tinha conhecimento directo, tendo declarado que acompanhou todas as vicissitudes relativas ao computador em causa, desde a compra, aos contactos com o Demandante e às entregas para reparação. Por isso, ambas as testemunhas mereceram credibilidade na medida do adequado.
3.2 – O Direito
Antes de mais, cumpre conhecer da deduzida excepção de ilegitimidade da 2.ª Demandada:
Excepcionou a 2.ª Demandada a sua ilegitimidade na presente acção, com fundamento em que nada vendeu ao Demandante nem com o mesmo estabeleceu qualquer relação jurídica e que, a ser proferida decisão de mérito não poderá a mesma produzir efeitos úteis face à si, uma vez não ter sido parte do contrato de compra e venda celebrado entre o Demandante e a 1.ª Demandada, cuja resolução ora se pretende.
Ora, provou-se que a 2.ª Demandada é o produtor real (fabricante) do computador em causa e simultaneamente o primeiro vendedor na cadeia de vendas do bem até ao consumidor final Demandante, e que se este comprou o bem directamente à 1.ª Demandada, vendedor final, o certo é que, neste tipo de bens de electrónica de consumo, para além da garantia contratual injuntiva a que o vendedor está obrigado (art. 3.º do DL 67/2003 – garantia do vendedor), o produtor é quem na prática efectivamente acaba por responder perante o consumidor pelos termos da garantia de bom funcionamento que ele próprio por escrito também presta (garantia de fabricante). Ou seja, ao colocar os seus produtos no mercado de consumo por via da sua cadeia de distribuição, que organiza e controla de forma mais ou menos directa, sendo esta que contrata directamente com os consumidores, o produtor obriga-se a um conjunto de obrigações contratuais (por via da garantia de fabricante) e legais. É assim que normalmente funciona a garantia de bom funcionamento relativa aos bens de electrónica de consumo, designadamente no que se refere a computadores portáteis e a outros produtos de tecnologia sofisticada.
Por tais razões, forçoso é concluir que a garantia a que o produtor se obriga, também por sua iniciativa, é geradora de uma relação jurídica que se estabeleceu entre ele e o consumidor, donde o produtor, vendedor mediato, não pode ser considerado terceiro na relação de consumo.
Não obstante as razões aduzidas, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor (art. 6.º, n.º 1 do DL 67/2003). Esta disposição aponta para uma alternativa na demanda de iniciativa do consumidor, embora este se encontre simultaneamente perante dois obrigados a desfazer a provada desconformidade no bem.
A doutrina tem defendido que teria sido melhor a consagração da acção directa do consumidor contra qualquer dos vendedores em cadeia da coisa defeituosa. Assim se poderiam evitar acções em cascata: o consumidor contra o seu vendedor, o qual exerce depois acção de regresso contra o vendedor precedente, a assim por diante até ao vendedor inicial, produtor.
Pelo exposto, considera-se a 2.ª Demandada parte ilegítima na presente acção.
A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância (arts. 494.º, al. e) e 493.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis por força do art. 63.º da LJP).
Em resultado, julga-se procedente por provada a excepção de ilegitimidade da 2.ª Demandada que, em consequência, é absolvida da instância.
De todo o modo, o âmbito da demanda contra o produtor não poderia incluir a resolução do contrato de compra e venda celebrado pela 1.ª Demandada, por ele não ter sido parte contratual, e o preço a reembolsar ter sido pago pelo consumidor à vendedora final e não ao produtor.
Da factualidade fixada resulta que, na presente acção, estamos perante uma venda de bem de consumo, disciplinada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 8-04 (que transpôs a Directiva 1999/44/CE sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio.
Com efeito, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso do vendedor final, 1.ª Demandada (art. 2.º, n.º 1 da LDC e art. 1.º-B, al. a) do DL 67/2003).
Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redacção do art. 13.º do DL 67/2003).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003).
Por outro lado, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (caso de um computador portátil (art. 3.º do DL 67 /2003). E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do DL 67/2003).
Importa pois averiguar e decidir se, atenta a matéria de facto dada como provada, o Demandante tem ou não direito a ver o contrato resolvido ou à substituição do bem.
Provou-se que, na sequência das anomalias inicialmente detectadas pelo consumidor a 1.ª Demandada, vendedora, precedeu à substituição do bem.
Provou-se também que a 1.ª Demandada assumiu a reparação dos defeitos denunciados em 18/07/09, enviando o bem à 2.ª Demandada, que procedeu à substituição da motherboard, dos ventiladores, à limpeza interior e à actualização da BIOS, e que, no seguimento dos defeitos denunciados em 05/08/08, traduzidos em 2 pixeis queimados (pretos) e riscos com 2 mm de comprimento junto à webcam e touchpad, a 1.ª Demandada solicitou nova reparação à 2.ª Demandada, o que implicou a substituição do LCD, do chassis da parte de trás do LCD, do leitor de impressões digitais e cabo.
Mais se provou que, durante a deslocação do Demandante ao estabelecimento comercial da 1.ª Demandada nos dias 1 ou 2/10/08, tomou conhecimento que o seu computador já ali se encontrava reparado e pronto para ser levantado. Porém, o Demandante optou por não o levantar sem ter diligenciado averiguar nessa visita se a reparação efectuada eliminou a desconformidade do bem, repondo-o em perfeitas condições de funcionamento, e pede agora a resolução do contrato de compra e venda ou a substituição do equipamento, independentemente da gravidade da avaria e da sua correcção já se encontrar efectuada.
Embora a lei (art. 4.º, n.º 1 do DL 67/2003) não hierarquize os referidos quatro direitos conferidos ao consumidor (embora a ordem da sua enumeração não seja arbitrária), podendo este exercer qualquer deles, o certo é que, salvo impossibilidade, é com base no instituto do abuso do direito (art. 334.º do CC) que se deve aferir a legitimidade do exercício de qualquer desses direitos (art. 4.º, n.º 5 do DL 67/2003).
Ora, de acordo com o instituto do abuso do direito, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º do CC).
Com efeito, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato (cfr. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3.ª ed., 2006, pp. 82-83).
No mesmo sentido, o exercício dos direitos conferidos ao comprador deve obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor (cfr. Ac. RL de 13-05-2005: CJ, 2005, T.1, p. 69).
Do que fica dito, embora a lei aparente e directamente não hierarquize os direitos do consumidor, tal hierarquia acaba por se estabelecer por força dos princípios da adequação e da proporcionalidade à luz do instituto do abuso do direito.
Como se provou, tendo a 1.ª Demandada diligenciado pela reparação do equipamento, como lhe competia, não nos parece legítima a pretensão do consumidor em ver resolvido o contrato de compra e venda, nem mesmo a substituição do bem, porquanto em 1 ou 2-10-2008 o Demandante teve conhecimento nas instalações da Demandada que o seu computador estava lá após ter sido reparado e não mostrou qualquer interesse ou curiosidade em certificar-se do resultado dessa reparação e do funcionamento do bem, pelo que o pedido não se mostra consonante com os ditames da boa fé, sob pena de um entendimento diferente ser susceptível de não ter em conta o instituto do abuso de direito para que a lei aponta.
Nos termos expostos, o Demandante não tem direito a ver resolvido o contrato de compra e venda que celebrou com a Demandada em 18/09/07; nem lhe assiste o direito à substituição do equipamento, pelo que a sua pretensão deve improceder totalmente. Cabe-lhe, pois, levantar o seu computador no estabelecimento comercial da 1.ª Demandada, que ali se encontra à sua disposição desde início de Outubro de 2008, como muito bem sabe.
4. – Decisão
Face ao que antecede e de acordo com as disposições legais aplicáveis: a) julgo procedente por provada a excepção de ilegitimidade da 2.ª Demandada que, em consequência, absolvo da instância; b) julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, é a 1.ª Demandada absolvida do pedido contra si formulado.
Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida, nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12.
O Demandante deve pagar as custas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação às Demandadas, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
A presente sentença foi proferida e explicada presencialmente às partes em audiência de julgamento quer quanto aos seus fundamentos de facto e de direito, quer quanto à decisão.
Registe e notifique. Notifique também o Demandante para pagamento das custas.
Coimbra, 19 de Maio de 2009
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.




Revisto pelo signatário. Verso em branco.