Sentença de Julgado de Paz
Processo: 134/2018-JPCSC
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA
Data da sentença: 12/27/2018
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. Identificação das partes
Demandante: Condomínio do prédio sito, São Pedro do Estoril, Cascais, NIPC ..., representado pelos Administradores A. e B.
Demandado: C., NIF ..... residente na Avª...., Estoril, Cascais.

II. Objecto do litígio
O Condomínio Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (doravante LJP) pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros), correspondente a €5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros) para execução da obra de reparação do telhado, e €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a titulo de indemnização para cada uma das fracções lesadas pelas infiltrações, bem como pela demora na reparação do telhado.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio tem como actuais administradores A. e B., eleitos em Assembleia Geral de Condóminos de 18.06.2018. Que o Demandado é o empreiteiro responsável pela obra com defeito efectuada na cobertura em 2013. Na primeira reunião de condóminos após a realização da obra, em 10.04.2015, os proprietários da fracção directamente lesada referiram que os problemas de infiltração se mantinham e solicitaram à administração que convocasse o Demandado ao prédio para que fizesse um levantamento em todas as fracções dos problemas decorrentes das infiltrações resultantes da obra defeituosa. Após diversos contactos efectuados pela Administração em funções e pela proprietária da fracção lesada com o Demandado com vista à reparação dos defeitos encontrados houve marcação de reunião para o dia 16.05.2015 com uma empresa independente para avaliação da obra de modo a resolver o problema. O Demandado, após essa reunião, ofereceu-se para substituir os parafusos que seguram as placas, afirmando que o problema com a fracção lesada ficaria resolvido. Em 2015 com a chegada das chuvas e mesmo após a troca de parafusos continuou a chover na fracção lesada. Foram então retomados os contactos com o Demandado para solucionar o problema. Mantendo contactos regulares com o Demandado e após novo pedido de peritagem a uma empresa independente a 03.02.2016 nada mais foi feito por parte do empreiteiro com vista a resolver a situação. Estando vários condomínios a sofrer infiltrações nas suas fracções resultante da não reparação/conclusão da obra, foi deliberado formalmente na Assembleia Geral de Condóminos de 01.04.2017 accionar a garantia da obra junto do mesmo. Acordou-se com o Demandado a marcação de uma última reunião para o dia 10.04.2017, onde estivessem presentes o próprio, a Administração em funções e a que contratou a obra, os proprietários e inquilinos da fracção lesada e uma nova empresa independente e especializada de peritagem. Dessa reunião resultou mais um relatório que identificou os defeitos encontrados na obra e as medidas correctivas necessárias para resolução dos problemas identificados na mesma. A 17.07.2017 conforme acordado com o Demandado a Administração enviou um e-mail a dar conhecimento do relatório da empresa de peritagem e a solicitar a confirmação do inicio da reparação da obra no dia 24.07.2017. O Demandado respondeu ao e-mail e não compareceu no dia sugerido para dar inicio à obra de reparação. No dia 06.10.2017 a Administração de Condomínio enviou ao Demandado uma última carta, registada com AR, à qual até ao momento não obteve resposta. Esgotadas todas as soluções para uma resolução amigável, recorre o Condomínio ao Julgado de Paz para ver a situação resolvida. Junta 23 documentos.
Válida e regularmente citado o Demandado contestou, onde alegou, em síntese que sempre esteve ao dispor para resolver a situação do telhado, tanto por e-mail como esteve três vezes em obra, sendo que no ultimo e-mail enviado em 23.07.2017 refere os trabalhos que seriam feitos. Que os seus trabalhos têm o prazo de cinco anos de garantia. Que sempre se dispôs em reuniões com Administradores actuais e moradores a disposição de resolver os problemas, sabendo a Administração dos defeitos já existentes no condomínio mesmo antes de ser trocado o telhado. Já tinha realizado trabalho no apartamento da D com infiltrações e já tinha dado orçamento para a pintura e reparação do apartamento da mãe da Srª. D. , a qual já tinha conhecimento dos problemas, como já tinha sido solicitado para a pintura do edifício. Nunca deixou de atender um telefonema da Administração do Condomínio.
O Demandado faltou à sessão de pré-mediação e não apresentou qualquer justificação, pelo que o processo seguiu para julgamento.
Foi agendada audiência de julgamento, que decorreu com obediência às formalidades legais como da Acta se infere, tendo sido juntos pelo Demandante documentos.
Fixo à acção o valor de €6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta euros) - cfr. artºs 306º nº 1, 297º nºs 1 e 2, 299º nº 1, todos do CPC, ex vi artº 63º da LJP.
O Tribunal é competente (artigo 7º da LJP).
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.

III. Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. O Demandante tem como Administradores A. e B. , eleitos em Assembleia Geral de Condóminos de 18.06.2018.
2. Em 2013, entre o Demandante e Demandado, empreiteiro, foi ajustado em este proceder à obra de reparação do telhado do prédio, que consistiu na sua substituição por telha sanduiche com isolamento térmico, aplicação de estrutura metálica, remoção de entulho, lavagem, aplicação de primários e membrana elástica, isolamento de caleiras, reparação e aplicação da argamassa, de modo a eliminar as infiltrações de água, mediante o pagamento da quantia total de € 5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco euros), já paga.
3. Sucede que após a realização da obra, verificou-se a ocorrência de infiltrações de água pelo telhado, o que atingiu fracções do prédio, que passaram a padecer de humidades.
4. Em Assembleia-Geral de condóminos de 10.04.2015, sob o ponto três, foi aprovado que “A reparação realizada no telhado pelo empreiteiro (C.) não resolveu os problemas de infiltrações de vários condóminos, por tal a administração terá que convocar o empreiteiro a deslocar-se ao Condomínio e ir a cada um dos apartamentos onde existem infiltrações para ser feito o levantamento e reparação das mesmas, sendo esses o ..B e ..A, uma empresa independente fará a inspecção das obras de reparação realizadas pelo empreiteiro”.
5. Nessa altura, foi comunicada ao Demandado a existência de infiltrações de água pelo telhado e, a pedido do Demandante, após vistoria à cobertura, foi emitido o parecer técnico de flªs 41 e 41 verso, que aqui se dá como reproduzido e integrado, que foi enviado ao Demandado.
6. O Demandado substituiu os parafusos que seguram as placas do telhado, com vista a eliminar as infiltrações.
7. Contudo, continuou a verificar-se infiltração de água pelo telhado.
8. O Demandante retomou os contactos com o Demandado no sentido deste eliminar a infiltração de água pelo telhado, que nada fez.
9. Em 03.02.2016, a pedido do Demandante, foi efectuada vistoria à cobertura e emitido o parecer técnico de flªs 43, que aqui se dá como reproduzido e integrado.
10. Em Assembleia-Geral de condóminos de 01.04.2017, sob o ponto três, foi aprovado, para além do mais, o seguinte: “foi deliberado dar prioridade à resolução das infiltrações identificadas no telhado, com consequências mais directas na fracção autónoma .. B. As fracções ... C e ... C apresentam também danos resultantes de infiltrações de água no telhado. Para tal será accionada a garantia da obra realizada em 2013, que visará já, na altura, solucionar infiltrações de água no telhado. Este processo, nomeadamente a definição das correcções a realizar e a verificação da obra, será acompanhado por uma empresa de peritagem independente”.
11. Em Julho de 2017 o Demandado, os Administradores do Demandante e perito da empresa E. reuniram no telhado do prédio, tendo sido acordado pelo Demandado refazer o telhado, de modo a eliminar as infiltrações de água, conforme relatório que iria ser elaborado pela E. das anomalias existentes e trabalhos de correcção, e ser-lhe remetido.
12. No seguimento dessa reunião foi elaborado o relatório técnico de flªs 44 a 47, que aqui se dá por reproduzido e integrado, de onde resulta, para além do mais,
A) as seguintes patologias de que padecia o telhado:
- em diversos locais “remate perimetral efectuado com argamassa armada mas devido às diferentes características de dilatação dos diferentes materiais já se encontra fendilhado;
- inexistência de rufo metálico sendo as águas descarregadas directamente contra a chaminé mais pequena e telas de impermeabilização que pela coloração indicam que a água permanece nesse local algum tempo estagnada;
- inexistência de rufo metálico sendo as águas descarregadas directamente contra a chaminé maior e telas de impermeabilização que pela coloração indicam que a água permanece nesse local algum tempo estagnada. A tela também se encontra danificada.
- A tela de impermeabilização danificada com presença de água sobre a tela”.
B) os seguintes trabalhos a realizar para eliminação da infiltração de águas:
“Cobertura:
- Substituição de painéis emendados que deveriam ser em peças inteiras;
- Aplicação de remates de fecho no topo dos painéis e rufos metálicos de remate nos seus encontros com paramentos verticais e nas chaminés;
- Reaperto das fixações com novas anilhas vedantes nas zonas altas do painel sanduiche;
- Prever a possibilidade de aplicação de uma girândola ou outro dispositivo para ventilação da cobertura.
Caleiras:
- remoção do sistema existente e aplicação de um sistema de telas betuminosas, uma de 3kg/m2 armada com fibra de vidro e oura de 4 kg m2 com poliéster e acabada a granulado de xisto, sobre placas de isolamento térmico em poliisocianurato (PIR) de 40mm de forma a corrigir a ponte térmica existente na viga de bordadura e evitar condensações interiores, assim como a impermeabilização e revestimento dos muretes e platibandas com tela betuminosa de 4 kg m2 armada com poliéster e acabada a granulado de xisto. É boa prática aplicar um capeamento nas platibandas”.
13. A 17.07.2017, o Demandante remeteu mensagem de correio electrónico ao Demandado a dar-lhe a conhecer o relatório identificado no item anterior, as patologias aí identificadas e os trabalhos a realizar aí mencionados, solicitando a confirmação do início das obras de recuperação em causa no dia 24.07.2017.
14. Em resposta, em 23.07.2017, o Demandado enviou mensagem de correio electrónico ao Demandante que aqui se dá como reproduzida e integrada, onde referiu, para além do mais, que “1 - fica descartada qualquer substituição de telha em painel de sanduiche; 2 - aplicação de rufos com custo ao condomínio; 3 – reaperto ou substituição dos parafusos e anilhas de fixação; 4 – caleiras, fica descartada qualquer intervenção nas caleiras”.
15. No dia 24.07.2017 o Demandado não compareceu no local da obra.
16. Em 06.10.2017 o Demandante enviou ao Demandado carta registada com AR, que este recebeu, onde solicitou que “no prazo de 15 dias úteis sejam iniciadas as obras de correcção, de acordo com o recomendado pelo peritos, que permitam solucionar as anomalias reportadas. Na ausência de informação útil até essa data, recorreremos aos meios legais ao nosso dispor para ressarcimento dos danos causados e dos prejuízos resultantes da situação descrita”, a qual não obteve resposta.
17. Para eliminação das infiltrações de água, na substituição da cobertura de painel sanduiche e preparação os muretes para ligação com a cobertura, com aplicação de materiais e serviço de mão-de-obra, é necessário despender o valor de €5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros).
Com interesse para a apreciação da causa nada mais ficou provado, considerando-se não provados todos os factos alegados e que sejam de sentido contrário aos provados.
Nomeadamente não ficou provado que:
a) Houve marcação de reunião para o dia 16.05.2015 com uma empresa independente para avaliação da obra de modo a resolver o problema;
b) Que o Demandado sempre se dispôs para reuniões com os administradores antigos, actuais e moradores para resolver os problemas;
c) A Administração sabia dos defeitos já existentes no Condomínio mesmo antes de ser trocado o telhado;
d) Que antes da obra o Demandado realizou trabalhos no apartamento da Srª D. .... A, com infiltrações;
e) Que o Demandado já tinha dado orçamento para a pintura e reparação do apartamento da mãe da Sr. D., a qual já tinha conhecimento dos problemas;
f) Que o Demandado já tinha sido solicitado para a pintura do edifício;
g) Que nunca deixou de atender um telefonema da Administração do condomínio.

Motivação da matéria de facto provada e não provada:
Quanto aos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo considerado os elementos documentais juntos pelo Demandante a seguir discriminados, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações das partes.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os alegados pelas partes e resultaram da instrução e discussão da causa.
Assim considerou o Tribunal o teor dos documentos juntos pelo Demandante de flªs 4 a 8 (Acta da Assembleia-Geral de Condóminos, datada de 18.06.2018, para prova dos factos descritos no item 1º); flªs 9 a 24 (orçamentos e comprovativos de pagamento da obra de substituição de telhado, para prova dos factos descritos no item 2º); flªs 26 a 28 (Acta da Assembleia-Geral de Condóminos datada de 10.04.2015, para prova dos factos descritos no item 4º), flªs 29 a 40 (troca de mensagens de correio electrónico, para prova dos factos descritos nos itens 6 a 8); flªs 29, 41 e 42 (mensagem de correio electrónico com parecer técnico, para prova dos factos descritos nos itens 5º e 17º); flªs 43 (parecer técnico, para prova dos factos descritos nos itens 9º e 17º), flªs 44 a 47 (relatório técnico, para prova dos factos descritos nos itens 12º, 13º, 14º e 17º); flªs 56 e 57 (Acta da Assembleia-Geral de Condóminos datada de 01.04.2017, para prova dos factos descritos no item 10º); flªs 58, 59, 99 a 102 (troca de mensagens de correio electrónico entre Demandante e Demandado, para prova dos factos descritos nos itens 13º e 14º), flªs 60 a 62 (carta, talão de registo e AR, enviada pelo Demandante ao Demandado, para prova dos factos descritos no item 16º) e flªs 63 a 69 (orçamento emitido pela empresa F. para prova dos factos descritos no item 17º).
Atendeu-se às declarações dos Administradores do Demandante, que reiteraram o alegado no requerimento inicial, e o teor dos documentos que o instruem, mais referindo que a obra do telhado foi realizada em 2013 e que ao fim de dois anos começou a entrar água. Que o problema principal é o facto do telhado não ter sido aplicado com telhas “inteiras” e não ter queda suficiente, o que faz com que a água se infiltre pelas emendas no seu interior. O que pretendem é a substituição do telhado de modo a que deixe de entrar água nas fracções, o que foi recusado pelo Demandado. Mais referiram que não aceitaram nem podem aceitar a proposta do Demandado de substituir os parafusos, pois a mesma não resolveu nem resolve a situação e que já não confiam nos seus trabalhos. Fizeram ainda alusão à sua experiência pessoal, já que são administradores residentes, adiantando que os apartamentos onde vivem têm muita humidade, provinda da deficiente realização da cobertura, mas que as fracções do ... andar encontram-se em pior estado, vendo-se “água a cair do tecto”. Esclareceram que os anteriores Administradores do Condomínio eram D. e G. J, e ainda H., que encetaram diversos contactos com o Demandado, no sentido da resolução da situação, nomeadamente através do envio das mensagens de correio electrónico juntas ao requerimento inicial, o que foi atendido para prova dos itens 8º e 13º.
Em declarações de parte o Demandado disse realizar trabalhos de construção civil. Que reparou o telhado do Demandante conforme os orçamentos juntos aos autos, o que foi atendido para prova do item 2º. Reconheceu a existência de infiltração de água pelo telhado em fracções do prédio, nomeadamente no .. andar (último piso), o que foi atendido para prova dos factos descritos nos itens 3º e 7º. Que chegou a mudar os parafusos da cobertura, com vista à sua eliminação, o que foi atendido para prova dos factos descritos no item 6º. Que as infiltrações continuaram, o que foi atendido para prova dos factos descritos no item 7º. Que esteve em reunião, no telhado, com perito e Administradores do Condomínio para resolverem a situação do telhado, que se comprometeu a reparar o telhado e que iria ser elaborado relatório nesse sentido, o que foi atendido para prova dos factos descritos no item 11º. Contudo, entende que não é necessário substituir o telhado, mas tão só substituir os parafusos. Quanto à colocação de rufos adiantou que podia realizar esse trabalho mas que teria de ser pago pelo Condomínio. Que no dia 24.07.2017 não compareceu, o que foi atendido para prova dos factos descritos no item 15º. Reconheceu ter recebido as mensagens de correio electrónico de flªs 58, com o relatório técnico de flªs 44 a 47, a carta de flªs 60 e confirmou ainda o teor da sua mensagem de correio electrónico de flªs 59, 99 a 102, o que foi considerado para prova dos itens 12º, 13º, 14º e 16º. Mais referiu que o prédio tem “má construção” e que já antes da obra padecia de “humidades”.
Quanto à necessidade de substituição do telhado (prova do item 17º), atendeu-se aos pareceres e relatórios técnicos que apontam, no essencial, no mesmo sentido. No primeiro parecer, da empresa “I.”, datado de 10.04.2015, adianta-se, para além do mais, que é “reduzida a inclinação da nova cobertura de chapas” e “Essa reduzida inclinação fará com que a chuva batida a vento possa refluir para trás através na zona das sobreposições entre chapas e nos encontros com os muretes onde se apoia”. No parecer técnico datado de 03.02.2016, da empresa “J.”, refere-se, para além do mais, que o “revestimento em painel sanduiche tem na maioria das situações pendente insuficiente, assim como falta de remates periféricos em todo o perímetro, nomeadamente rufos aos parâmetros verticais, estando estes feitos com membrana liquida já sobejamente fissurada devido às dilatações e contracções da chapa perfilada”, “as sobreposições da chapa, principalmente nas águas de menor pendente estão levantadas, permitindo a passagem de água, sem evidencia de existir material selante”, “deveria ter havido o cuidado de garantir uma pendente mínima superior a 7% o que na maioria da área não acontece, substituir chapa sobreposta em vãos de 7,5metros que deveria ser em peças inteiras (que vão até 12m), aplicação de remates de fecho no topo dos painéis e rufos de remate nos seus encontros com paramentos verticais o que também não se verifica e deverá ser corrigido, assim como reaperto das fixações com novas anilhas vedantes”. Por fim, no relatório técnico datado de 11.07.2017, da empresa E., identificadas as anomalias do telhado, sugere-se para a sua eliminação, em resumo, “Cobertura: - Substituição de painéis emendados que deveriam ser em peças inteiras; - Aplicação de remates de fecho no topo dos painéis e rufos metálicos de remate nos seus encontros com paramentos verticais e nas chaminés; - Reaperto das fixações com novas anilhas vedantes nas zonas altas do painel sanduiche; - Prever a possibilidade de aplicação de uma girândola ou outro dispositivo para ventilação da cobertura. Caleiras: - remoção do sistema existente e aplicação de um sistema de telas betuminosas, uma de 3kg/m2 armada com fibra de vidro e outra de 4 kg m2 com poliéster e acabada a granulado de xisto, sobre placas de isolamento térmico em poliisocianurato (PIR) de 40mm de forma a corrigir a ponte térmica existente na viga de bordadura e evitar condensações interiores, assim como a impermeabilização e revestimento dos muretes e platibandas com tela betuminosa de 4 kg m2 armada com poliéster e acabada a granulado de xisto. É boa prática aplicar um capeamento nas platibandas”. De salientar que este relatório mereceu especial credibilidade pois foi elaborado pelo perito que reuniu, no local (telhado do prédio), com o Demandado e Administradores do Condomínio Demandante, mostrando-se instruído com fotografias das anomalias detectadas, acompanhadas das respectivas sugestões de reparação. Da análise dos referidos pareceres e relatório conclui-se que a solução adiantada pelo Demandado de reaperto ou substituição dos parafusos e anilhas de fixação não é de todo, por si só, suficiente/viável à eliminação das infiltrações, mostrando-se necessário substituir o telhado, com preparação dos muretes para a ligação à cobertura.
Quanto ao custo da substituição do telhado de €5.850,00 (prova do item 17) atendeu-se ao orçamento junto a flªs 63 a 69, o qual prevê remoção do painel existente, fornecimento e aplicação de painel sanduiche e preparação dos muretes para ligação com a cobertura.
Quanto aos factos dados como não provados resultam da ausência de prova credível e bastante que atestasse a veracidade dos mesmos ou da prova em contrário. Sendo certo que quanto à invocada existência de infiltrações de água nas fracções sempre se dirá que a obra contratada com o Demandado foi justamente no sentido de eliminar infiltrações de água pelo telhado. Não logrando o Demandado provar que o regresso das infiltrações, após a realização da obra de reparação do telhado, se deve a causa que não lhe é imputável, nomeadamente por “má construção” do prédio, como referiu em declarações.
Quanto às Actas de flªs 48 e 49 não foram atendidas uma vez que não suportam quaisquer factos alegados pelo Demandante. Quanto às fotografias de flªs 52 a 55 atribuídas à fracção ... e ..B como das mesmas consta, não foram atendidas já que não foram corroboradas por qualquer outra prova.


IV. O Direito
O contrato dos autos é de empreitada, regulado nos artºs 1207º a 1230º do Código Civil (doravante C.C.).
Segundo o nº 1 do artigo 406º do C.C., que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos tal como foram concluídos, em relação aos contratantes, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.
De acordo com o artigo 762º do C.C., “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.
Da relação jurídica emergente da empreitada resulta, para o empreiteiro, o dever, imposto pelo artº 1208º do CC, de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela e a sua aptidão para o uso previsto no contrato, e do dono da obra o dever de pagar o preço.
Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá por parte do empreiteiro, cumprimento defeituoso do contrato e daí derivará a sua responsabilidade perante o dono da obra.
Existe cumprimento defeituoso ou inexacto quando a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa-fé (Batista Machado, "Resolução por incumprimento", in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, vol. II, pág 386). Pedro Martinez - in "Cumprimento Defeituoso - em especial na compra e venda e na empreitada", 1994, pág. 181 - define defeito, como sendo “um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”.
Vem provado que o telhado realizado pelo Demandado permite a infiltração de água que, por sua vez, atinge as fracções que compõem o prédio, principalmente as que se situam no último piso – ... andar. Essa anomalia integra claramente o conceito de vícios a que alude o artigo 1208º do C. C..
Face a tais factos, encontra-se claramente configurada uma situação de cumprimento defeituoso por parte do Demandado.
É certo que a infiltração de água pelo telhado, com o decurso do tempo, conduzirá ao levantamento das madeiras, à queda das massas e pintura das paredes interiores das fracções que o compõem, bem como das paredes exteriores do prédio, que, por sua vez, permitirão a infiltração de agentes causadores de erosão (areias, água, calor, etc.) e bolores, que contribuirão para um processo degradação mais acelerada dos pisos e paredes do prédio, com prejuízo estético, e impossibilidade da sua utilização.
Esperava o Demandante da parte do Demandado, entendido na construção civil, a realização da obra sem vícios, por ser pessoa com conhecimentos especiais, nomeadamente em matéria de aplicação de telhados. Estando vinculado a uma obrigação de resultado, o empreiteiro/Demandado goza de liberdade de actuação quanto ao modo de o atingir, devendo, porém, respeitar e proceder de harmonia com as regras de arte, as normas técnicas e os conhecimentos científicos e técnicos, aplicáveis à actividade em que se integra a obra, nomeadamente no que se refere à aplicação de materiais adequados à estrutura do telhado, impermeabilizantes, etc.
Ora, sendo dever do Demandado executar o serviço segundo as regras da arte, devia tê-lo feito aplicando um telhado que não permitisse entrada de águas.
Ao Demandante cabia provar a existência de defeitos ou a falta de conformidade, a qual se presume, o que logrou fazer (artº 342º, nº 1 do C.C.).
Cabendo ao empreiteiro, aqui Demandado, provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa dessa falta de conformidade.
Para afastar tal presunção o empreiteiro teria que alegar e provar a causa do defeito, sendo-lhe esta completamente estranha, pois que, só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra, o que não se verificou.
Ora, considerando a factualidade provada e a presunção em causa, importa concluir que o cumprimento defeituoso dos trabalhos supra descritos, é imputável ao Demandado.
Face ao cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra, cinco meios jurídicos de actuação, no sentido de por cobro aos aludidos defeitos, que o Demandado, na qualidade de empreiteiro, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram nos seguintes grupos, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos: i). exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, ou a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter – artº 1221º, n.ºs 1 e 2 do C.C. -, com carácter precípuo sobre os demais, como melhor forma de alcançar a reconstituição natural, consagrada pelos artºs 562º e 566º, do C.C.; ii). pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina – artº 1222º, nº1 do C.C.; iii). requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artºs 562º e seg.s – artº 1223º do C.C..
No entanto, os direitos supra enunciados, que a lei coloca ao dispor do dono da obra, com vista a obter do empreiteiro a eliminação dos defeitos, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem supra indicada.
De onde decorre que, no nosso direito, o cumprimento defeituoso pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de, per si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa daquele.
Só assim não será nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respectivas despesas. Ou ainda na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro.
Revertendo à situação dos autos, a matéria de facto supra enunciada não traduz uma situação de urgência, legitimadora da acção directa por parte do Demandante, que lhe possibilitasse subverter a ordem de prioridade ou precedência de direitos colocados à disposição do dono da obra e pretender executar a reparação dos defeitos por terceira pessoa. Pois desde logo não foi alegada nos autos qualquer impossibilidade total de utilização das fracções lesadas com a infiltração de água.
No que respeita ao incumprimento definitivo da obrigação de reparar os defeitos, era ao Demandante que cabia demonstrá-lo nos autos, nos termos conjugados dos artºs 801º e 808º, nº 1 C.C., de forma a poder concluir-se pela inviabilização definitiva da correspondente obrigação imputável ao Demandado empreiteiro.
A este respeito, dos autos resulta que o Demandado foi abordado pelo Demandante no sentido de eliminar a infiltração de água pelo telhado, tendo aquele procedido à substituição dos parafusos que uniam as telhas. Como não resultou, pelo Demandante foi solicitada ao Demandado a eliminação das infiltrações, que nada fez. Foi realizada reunião no local da obra entre o Demandante, Demandado e perito de empresa construtora, onde ficou acordado refazer o telhado segundo relatório técnico que iria ser elaborado. Elaborado o relatório técnico resulta do mesmo, para além do mais, a necessidade de substituição de painéis emendados, aplicação de remates de fecho no topo dos painéis e rufos metálicos de remate nos seus encontros com paramentos verticais e nas chaminés, reaperto das fixações com novas anilhas vedantes nas zonas altas do painel sanduiche, aplicação de girândola ou outro dispositivo para ventilação da cobertura e remoção das caleiras e aplicação de um sistema de telas betuminosas. Esse relatório, como combinado, foi enviado ao Demandado para que este procedesse à reparação no sentido aí proposto, com definição de data para realização das obras (24.07.2017). Em resposta, o Demandado recusou-se a efectuar qualquer intervenção no telhado, à excepção do reaperto ou substituição dos parafusos e anilhas de fixação, e à colocação de rufos, mas esta a expensas do Demandante. Ou seja, por um lado insistiu o Demandado numa solução que sabia, por si só, não produzir o efeito pretendido, e por outro imputa o custo da colocação dos rufos ao Condomínio Demandante. No dia 24.07.2017 o Demandado não compareceu na obra. Interpelado para realização da obra no prazo de 15 dias úteis conforme relatório técnico (já que, naturalmente, o Demandante não tinha interesse na mencionada proposta de reparação do Demandado), sob pena de recurso à via judicial, o Demandado nada fez.
Ora, a conduta do Demandado de recusa injustificada de efectuar a reparação das anomalias detectadas, e descritas no relatório técnico que recebeu, onde se indica o modo de reparação de cada uma delas, espelhada na mensagem de correio electrónico de flªs 59, 99 a 102 que enviou ao Demandante, inviabilizava definitivamente o perfeito cumprimento do contrato.
Recusa esta que o Demandado confirmou ao não comparecer na obra e ao nada fazer quando foi interpelado pelo Demandante para proceder aos trabalhos de correcção da obra no prazo de 15 dias úteis.
Perante esta recusa sistemática, que consubstancia incumprimento definitivo do contrato pelo empreiteiro/Demandado, não é exigível ao dono da obra/Demandante efectuar nova interpelação para cumprimento.
Como ficou provado, a eliminação das infiltrações de água, com substituição da cobertura de painel sanduiche e preparação dos muretes para ligação com a cobertura, importa, com aplicação de materiais e serviço de mão-de-obra, o valor de €5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros).
Ao assim actuar legitimou o Demandado o pedido do Demandante no pagamento do custo da reparação/substituição do telhado, que ascende a €5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros), pelo que aquele vai condenado no pagamento desse valor ao Demandante.

Peticiona ainda o Demandante a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a cada um dos proprietários das fracções referidas no ponto 6 do Requerimento Inicial, remetendo para os documentos de flªs 48 a 51, lesados pelas infiltrações bem como pela demora ou não reparação do telhado. Refere-se o Demandante a danos morais, os quais, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização, e que, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº. 496° do C.C., "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
Porém, prescreve no nº 1 do artigo 5º do C.P.C., que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
O Demandante não identificou no ponto 6 do requerimento inicial quais as fracções em causa, e não alegou factos concretos que, sujeitos a prova, e caso viessem a provar-se, permitissem a este Tribunal concluir pela existência de um dano moral dos seus proprietários, ao que acresce que os danos cuja reparação se peticiona sempre teriam ocorrido dentro da propriedade própria e privada (não comum), que está vedada ao Demandante, pelo que o peticionado a este título terá necessariamente de improceder.


V. Decisão
Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros), indo no demais absolvido.

Custas: por via do disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 63º da LJP, declaro ambas as partes vencidas, pelo que vão ambas condenadas em custas na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 15% para o Demandante e 85% para o Demandado (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
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Registe e notifique a parte Demandada, por não se encontrar presente.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo enviada uma cópia da mesma à parte Demandada.
Cascais, Julgado de Paz, 27 de dezembro de 2018
A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz