Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO MISTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 02/28/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 199€ (cento e noventa e nove euros).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
Mandatário: C
II – TRAMITAÇÃO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a devolver à Demandante o valor pago pelos óculos prescritos pelos Optometristas que colaboram com a Demandada cujo receituário difere do médico Oftalmologista e aos quais a Demandante nunca se adaptou, cuja aquisição ascendeu à quantia de 199€ (cento e noventa e nove euros). Juntou: onze documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dizendo que, tinha efectuado todo as diligências no sentido de satisfazer as reclamações apresentadas pela Demandante, no entanto aquela passou um ano sem voltar ao estabelecimento a apresentar qualquer reclamação desde a data em que as lentes foram substituídas de acordo com a segunda prescrição. Mais alega que a diferença entre a prescrição efectuada pelo Oftalmologista e segundo Optometrista é quase igual, sendo as diferenças clinicamente irrelevantes, pelo que não assiste razão à pretensão da Demandante. Juntou: três documentos e procuração forense.
A Demandada faltou à sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes, e confissão da Demandada, resulta provado que:
1. A Demandante realizou uma consulta com um Optometrista da Demandada em 03/04/2009 (fls. 5), tendo em 15/04/2009 adquirido uns óculos com lentes progressivas, pagando à Demandada a quantia de 199€ (cento e noventa e nove euros) de acordo com a promoção em curso na altura (fls. 6).
2. Passados alguns dias, a Demandante voltou àquele estabelecimento dizendo que não conseguia ver o suficiente com aqueles óculos, tendo prontamente sido feitas correcções pela Demandada.
3. Em 31/05/2009, a Demandante regressou novamente ao estabelecimento da Demandada referindo que não se sentia bem com os óculos em causa.
4. Atendendo à insatisfação da sua cliente, a Demandada substituiu gratuitamente as lentes dos óculos tendo entregue os mesmos à Demandante em 08/06/2009.
5. Em 18/05/2010, a Demandada dirigiu-se novamente ao estabelecimento da Demandada, já com uns óculos novos, comprados noutro estabelecimento, referindo que se sente melhor com estes óculos do que com os adquiridos à Demandada e exigindo, em consequência a restituição do dinheiro pago por aqueles.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
6. A Demandante beneficiou da promoção em vigor na altura de óculos com armação e lentes progressivas pelo valor de 199€ (cento e noventa e nove euros) – fls. 6.
7. A Demandante, tendo em consideração a promoção da Demandada e convicta de que resolveria as suas necessidades de visão, encomendou e pagou à Demandada os óculos por esta indicados e prescritos por especialista Optometrista da Demandada.
8. A Demandante foi vista duas vezes por dois Optometristas diferentes da Demandada, os quais com a diferença de cerca de um mês e meio lhe prescreveram lentes com graduações substancialmente diferentes (fls. 5), tendo o Optometrista que efectuou o primeiro exame, testemunha nos autos, assumido a possibilidade de ter errado na avaliação inicial que fez.
9. A Demandante não se adaptou aos óculos adquiridos no estabelecimento da Demandada, prescritos pelos colaboradores daquela, resultando dos primeiros visão deficiente e dos segundos falta de certos ângulos de visão, tendo transmitido à Demandada a sua insatisfação e não adaptação aos mesmos passados alguns dias de os levantar.
10. Em 08.06.2009 a Demandada entregou à Demandante os óculos com as mesmas armações e as lentes prescritas na 2ª avaliação efectuada pelo Optometrista.
11. Cerca de 15 dias após 08.06.2009, em resposta à insatisfação e reclamações apresentadas pessoalmente pela Demandante na Demandada, por funcionários desta foi informada que tinha de adaptar-se àquelas lentes progressivas ou optar por uns óculos com aros diferentes, por forma a poderem colocar umas lentes de corredor mais alto, com campo de progressividade maior, sendo que tais aros não estavam incluídos na promoção de que tinha beneficiado pelo que optar por esta segunda situação implicaria ter de suportar o custo dos mesmos, o que a Demandante não aceitou.
12. Perante o desconhecimento e incerteza da Demandante sobre a veracidade invocada pela Demandada de justificação da alegada dificuldade e necessidade de adaptação aos óculos em causa, a Demandante teve de regressar aos óculos antigos, e solicitou à sua médica de família o reencaminhamento para o serviço de Oftalmologia no Hospital de São Sebastião, onde foi vista por um médico da especialidade que lhe prescreveu uma receita totalmente diferente da avaliação feita pelo 1º Optometrista da Demandada e similar à realizada pelo 2º Optometrista da Demandada (fls. 7).
13. Face à falta de confiança na Demandada, bem como à necessidade de confirmar a razão da sua não adaptação aos óculos em causa, a Demandante encomendou novos óculos (aros e lentes) a terceiro respeitando a graduação prescrita na receita do médico Oftalmologista, bem como as recomendações sobre a necessária dimensão dos mesmos face ao tipo de utilização, e às suas características pessoais, os quais foram orçamentados em 585€ (quinhentos e oitenta e cinco euros) (fls. 8).
14. A Demandante solicitou aprovação de comparticipação à D para adquirir os novos óculos, e quando lhe foram entregues confirmou não sentir qualquer tipo de dificuldade de adaptação.
15. A Demandante deslocou-se por variadas vezes ao estabelecimento da Demandada, admitindo esta que a Demandante ali voltou em 18.05.2010 (passado cerca de um ano de lhe terem sido entregues os 2ºs óculos pela Demandada).
16. Numa das deslocações da Demandante à loja Demandada os funcionários desta fizeram a comparação entre os óculos objecto dos presentes autos e os que a Demandante posteriormente comprou e actualmente usa, tendo confirmado que estes têm maior área de progressividade em virtude, nomeadamente, do tamanho e características da armação e aros, e consequentemente das lentes e dimensões da progressividade.
17. A Demandante por duas vezes (17.08.2010 e 24.08.2010) escreveu no livro de reclamações (fls. 9 e 10) e depois disso recorreu aos serviços do x que enviou cartas à Demandada (24.09.2010 e 27.10.2010) tentando a resolução extrajudicial (fls. 11 a 14).
18. A Demandada respondeu ao x em 02.11.2010, dizendo que os óculos não padeciam de qualquer desconformidade que obrigasse a reclamada a proceder à devolução do dinheiro, reconhecendo ali que o produto foi adquirido em 08.06.2009 e a Demandante reclamou após um ano (fls. 15), motivo pelo qual não atendia a pretensão.
19. A Demandante apenas adquiriu os óculos à Demandada porque confiou nos Optometristas e nas informações que os profissionais especializados da Demandada lhe prestaram, nomeadamente em relação à conformidade entre a promoção e a resposta às suas necessidades de visão.
20. A adaptação de uma pessoa a uns óculos com lentes progressivas depende, nomeadamente, do tipo de lentes e do uso diário e pessoal de cada utilizador.
21. Após a identificação da situação, tipo e intensidade de grau, deve ser efectuada a análise e escolha da armação e lentes aplicáveis ao caso concreto.
22. Os Técnicos da Demandada não efectuaram avaliação prévia das necessidades personalizadas da Demandante, assim como não procederam à prévia análise de adequação das características da promoção à mesma, nem prestaram qualquer informação sobre a existência de qualquer garantia em caso de falta de adaptação às mesmas, nomeadamente de eventual possibilidade de substituição por uns óculos de longe e outros de perto.
23. A diferença entre a 2ª prescrição do Optometrista da Demandada e do médico Oftalmologista é mínima, mas a diferença entre as lentes colocadas pela Demandada nos 2ºs óculos e os que a Demandada veio posteriormente a adquirir a 3ºs são significativas e clinicamente relevantes em relação ao fim pretendido – qualidade de visão – factos estes do conhecimento da Demandada.
24. Os aros ou armação e lentes incluídas na promoção, de que a Demandante beneficiou, não são adequadas às suas necessidades de visão, nem ao uso diário que faz das mesmas.
25. A dificuldade de adaptação da Demandante aos últimos óculos entregues pela Demandada resulta da falta de conformidade dos aros com as suas necessidades de visão, facto este denunciado à Demandada em menos de 15 dias após a sua recepção, e confirmado à Demandada em 18.05.2010 após experimentar os prescritos por Oftalmologista e adquiridos a terceiro, momento em que simultaneamente a Demandante solicitou a devolução do valor dispendido nos óculos que não poderia utilizar.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 15 dos autos. Concorreram ainda os factos de conhecimento público, quer da promoção em causa, quer da existência de certas garantias em certos casos de não adaptação aos óculos com lentes progressivas.
No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Teve-se ainda em consideração relativamente à testemunha companheiro da Demandante que o grau de parentesco de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento. Contudo, o mesmo fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, onde se inclui quer as circunstâncias e conteúdo das várias deslocações às instalações da Demandada, quer os factos ocorridos depois da entrega dos segundos óculos em 08.06.2009.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. A testemunha E trabalhou na loja em causa até Agosto de 2009, altura em que foi para a loja do x, tendo em Junho de 2010 passado a ser responsável por sete lojas incluindo a Demandada. Foi a testemunha quem em Junho de 2009 sugeriu à Demandante que trocasse para umas armações maiores, e que em Junho de 2010 aferiu da impossibilidade de dar diferente resposta ao assunto face ao tempo decorrido. A testemunha F foi quem efectuou o primeiro exame de Optometria à Demandante, o qual após confrontado com a diferença de valores dos graus de visão reconheceu a possibilidade de erro.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que:
Os técnicos da Demandada tenham avaliado nos óculos antigos as características das lentes velhas, nem que tenha sido dada a necessária atenção aos detalhes personalizados das lentes usadas pela Demandante, nomeadamente o tamanho, tipo e adequação do posicionamento da armação; rotinas diárias da Demandante; postura de cabeça e corpo, entre outros necessários ao fim pretendido.
Assim como, não resulta provado que as diferenças entre os óculos (armação e lentes) comprados à Demandada e os óculos adquiridos a terceiro sejam clinicamente irrelevantes ou insignificantes, tendo em consideração quer o facto da Demandante se ter adaptado imediatamente a estes, quer o facto de em Junho de 2009 a própria Técnica da Demandada ter sugerido à Demandante que trocasse para uns aros maiores, uma vez que os adquiridos eram de corredor curto.
Também não resultou provado que as alterações efectuadas pela Demandada, dos primeiros para os segundos óculos, tenham visado agradar a Demandada, uma vez que a diferença entre as duas avaliações efectuadas por Optometristas desta são substancialmente diferentes, tendo essa substituição visado repor clinicamente o erro de diagnóstico e avaliação cometido pelo Optometrista que analisou a Demandante em primeiro lugar, e pelo próprio reconhecida.
Por último, com relevância para a decisão, também não resultou provado que a Demandante apenas tenha sentido tais problemas passado um ano de utilização diária dos óculos. Diferentemente, resultou provado que em 18.05.2010 a Demandante alegou à Demandada que a adaptação aos óculos não lhe era imputável porquanto tinha adquirido outros de acordo com o prescrito por médico Oftalmologista e recomendações sobre a necessária dimensão dos mesmos face ao tipo de utilização e características pessoais, aos quais se tinha adaptado de imediato.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar se a Demandante tem direito a receber o valor pago pelos óculos adquiridos à Demandada de acordo com a factualidade dada como provada.
Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato misto de prestação de serviços de consulta de Optometrista, nos termos do qual a Demandada se obrigou a proporcionar à Demandante certo resultado intelectual, sem retribuição (1154º CC) e de compra e venda de óculos com lentes progressivas nos termos do qual se transmite a propriedade do bem, mediante um preço (874º CC), que na altura foi incluído numa promoção.
No que diz respeito à compra e venda, em concreto os vícios da coisa vendida são equiparados à venda de bens onerados (913º e 905º e seg. CC), com as necessárias adaptações. No citado artigo (913º CC) estipula-se um regime especial para as quatro categorias de vícios ali destacadas, incluindo falta das qualidades asseguradas pelo vendedor e falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina, ambas aplicáveis nos presentes autos. Em consequência, tem a compradora (Demandante) o direito de anular o contrato (905º ex vi 913º e 287º CC), reavendo assim o preço pago pela coisa, não tendo de suportar a não conformidade da coisa com o seu interesse, podendo essa acção de anulação ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, ou sem dependência de prazo, enquanto o negócio não estiver cumprido (287º CC).
Prescreve o artigo 921º CC que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). O nº 3 do citado artigo esclarece que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”.
Sucede que, o objecto do contrato dos presentes autos é a prestação de serviços de Optometria com aquisição de óculos com lentes progressivas destinados ao uso não profissional. As partes no contrato dos autos são, por um lado um profissional (Demandada) e, por outro uma pessoa particular (Demandante que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, da própria Demandante nos presentes autos. Termos em que, estamos perante uma prestação de serviços com compra e venda de bem para consumo, enquadrável no prescrito na Lei de Defesa do Consumidor (1º-A e 1º-B LDC) - (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, certos aspectos da prestação de serviços e venda de bens de consumo e garantias a ela relativas, aprovando medidas de reforço das garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo).
O tipo de lentes em causa nos autos, denominadas de “lentes progressivas”, caracteriza-se por permitir ao seu utilizador ver nitidamente a todas as distâncias, devido a uma superfície óptica sofisticada que permite ao olhar passar suavemente da visão de perto à visão intermédia, e depois à visão de longe, sem qualquer esforço. Este tipo de lentes devem ser personalizadas, permitindo uma maior segurança, estética e conforto, sendo conhecido publicamente a existência de casos em que perante a falta da devida personalização das lentes o equilíbrio do utilizador pode ficar afectado, como resulta ter acontecido no presente caso.
Confirmação desta preocupação resulta da existência no mercado de garantias que facultam ao cliente se o mesmo não se adaptar aos óculos progressivos num determinado prazo, verifica-se a sua substituição por uns óculos de longe e uns óculos de perto, possibilidade esta que desconhecemos se existia, porquanto não foi requerida ou alegada, nem produzida qualquer prova.
Dos autos não resulta que a Demandada tenha entregue à Demandante qualquer contrato de garantia; apresentado qualquer documento antes da compra; ou que tenham sido prestadas informações, nomeadamente, sobre características do produto, seguros, garantias e assistência pós-venda, dever este que constitui uma obrigação legal da Demandada (9º LDC).
Prescreve a LDC que os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Mais estabelece a citada LDC que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se a sua desconformidade com o contratado, nomeadamente, se não forem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor. Nos presentes autos foi a Demandada quem efectuou o exame de Optometria, prescreveu o grau e características das lentes progressivas e confirmou que os aros em causa (incluídos na promoção) eram adequados às necessidades da Demandante. Termos em que, presume-se que qualquer desconformidade detectada no prazo de dois anos após a entrega da coisa já existia nessa data (art. 2º e 3º LDC).
A aludida presunção (3º/2 LDC) traduz importantes reflexos a nível do ónus da prova, já que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Diferentemente, o vendedor para se ilibar da responsabilidade terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito, o que nos presentes autos a Demandada não logrou provar.
A Demandada ficou legalmente obrigada a garantir o bom funcionamento da coisa vendida pelo prazo de dois anos, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem dentro do referido prazo, já existiam na data da venda e entrega do bem.
Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade do bem móvel num prazo de dois meses, a contar da data em que a tenha detectado (art. 5º-A/2 LDC), não se fixando qualquer especificidade relativamente à forma de denúncia da falta de conformidade.
Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade de bem móvel, os direitos atribuídos pelo art. 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia (art. 5º-A/3).
Ora, nos presentes autos resulta provado que em 08.06.2009 foram entregues os óculos com as lentes prescritas de acordo com o segundo exame do Optometrista da Demandada, tendo a Demandante em menos de 15 dias, e nunca depois de Junho de 2009, denunciado que não se conseguia adaptar aos mesmos por falta de certos ângulos de visão, e que os mesmos lhe causavam quedas e tropeços, justificando que não conseguia ter uma visão geral do que a rodeava. A Demandada informou a Demandante que a graduação das lentes estava correctamente avaliada e por isso ter-se-ia de adaptar aos óculos em causa (de corredor curto) ou então poderia escolher outra armação (de corredor largo) para colocar umas lentes mais altas, com maior área de progressividade, mas cujo custo seria por ela suportado, o que não foi aceite.
Pelo exposto, concluímos que a denúncia da desconformidade, apresentada pela Demandante, ocorreu antes de se completar dois meses após a sua entrega e verificação da desconformidade (art. 5ºA LDC), encontrando-se totalmente dentro do período de garantia quando denunciou a situação em causa.
Na sua actual redacção, a LDC estabelece que a reparação ou substituição do bem deve ser realizada num "prazo máximo de 30 dias, … sem grandes inconvenientes para o consumidor" (art. 4º/2 LDC), sendo o prazo de garantia fixado em 2 anos para um bem móvel. Esclarece ainda o art. 5º/7 LDC que o prazo de garantia suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Para além da compra e venda dos óculos em causa, a Demandada prestou serviços da especialidade de Optometria à Demandante, pelo que era-lhe exigível saber que as características pessoais desta não eram compatíveis com a promoção em causa (armação de corredor curto), sendo necessário cumprir o dever de informar e propor a utilização de uma armação não incluída na promoção, assistindo à Demandada o dever de informação. Ao ter ignorado este facto que obrigatoriamente era, ou devia ser, do seu conhecimento concluímos que a sua actuação foi dolosa.
A desconformidade, ou falta de conformidade do bem com o contrato é perfeitamente justificável na medida em que uns óculos com lentes progressivas de aro curto podem não se adequar às necessidades visuais em causa. Basta que não apresentem as qualidades, nem o desempenho habituais que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo quer à natureza do bem (permitir uma visão com mais qualidade e conforto), quer ao facto de se ter submetido a uma consulta prévia com especialista de Optometria da Demandada no qual depositou total confiança e criou legitimas expectativas.
Resulta provado que a questão não foi de não adaptação da Demandante às lentes, mas sim de desconformidade das características das lentes às necessidades da Demandante, situação esta confirmada à Demandada pelo menos em 18.05.2010 após aquisição de uns óculos de acordo com prescrição de Oftalmologista (art. 7º/5 LDC).
A Demandante não se adaptou aos óculos, face às características destes, e a Demandada nada fez apesar da insistência da Demandante, limitando-se a propor uma solução que implicava um custo acrescido para a Demandante. Na falta de conhecimentos técnicos, a Demandante diligenciou para confirmar a razão de ser da não adaptação aos óculos, regressando aos óculos antigos, e só após consulta com Oftalmologista, e aquisição de novos óculos de acordo com a prescrição médica veio a confirmar o que tinha denunciado e resolver o contrato com a Demandada.
Efectivamente a Demandante reclama a devolução do valor, e consequentemente a resolução do contrato cerca de um ano após a entrega do bem. Contudo, tal facto encontra-se justificado pela circunstância da mesma ter diligenciado no sentido de poder efectuar uma comparação efectiva, tendo vindo a adquirir outros óculos após consulta com Oftalmologista e de acordo com as indicações prescritas, o que ocorreu dentro do período de dois anos de garantia legal.
Deste modo, tendo em consideração os factos provados, e o disposto na legislação aplicável, face à desconformidade do bem com o contrato, a Demandante tem direito a que a conformidade do bem vendido “(…) seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (4º LDC).
Por todo o exposto, a Demandada teria o dever e obrigação legal de reparar ou substituir os óculos sem encargos para a Demandante, colocando o bem em conformidade com o contrato, proceder à redução adequada do preço ou aceitar a resolução do contrato, de acordo com a opção que a Demandante venha atempadamente denunciar e manifestar.
Uma vez que resulta verificada a falta de cumprimento por parte da Demandada dentro do prazo de dois anos a contar da entrega do bem (5º/1 LDC), a Demandante na qualidade de consumidora denunciou a falta de conformidade dentro do prazo dos dois meses (5º/3 LDC), e requereu a resolução do contrato logo que foi possível confirmar que o motivo da falta de adaptação não lhe era imputável, e o fez dentro do prazo de dois anos da garantia, tem direito, nomeadamente, à resolução do contrato (3º e 4º/1 LDC).
Termos em que, face ao incumprimento da Demandada em proceder à necessária substituição, e perante a opção da Demandante de resolução do contrato, tem a Demandada a obrigação de devolver à Demandante a importância de 199€ (cento e noventa e nove euros) por o bem vendido não se adequar às suas necessidades pretendidas de acordo com o contratado (4º LDC; 562º e 566º CC).
Referir ainda que a publicidade feita aos produtos e serviços tem de ser verdadeira, porquanto leva os consumidores a adquirirem determinado produto pelas características ai apresentadas. Se for verificado que a realidade do produto não corresponde ao que foi anunciado na publicidade, estamos perante um caso de publicidade enganosa e como tal denunciável às entidades competentes ou às organizações de defesa dos consumidores (art. 11º e 13º do Código da Publicidade - CP).
Compulsados os autos, e analisados os factos dados como provados, conclui-se que não se verifica uma situação de publicidade enganosa, mas sim a existência de uma desconformidade entre a promoção e as necessidades específicas e individuais da Demandante.
V - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia total de 199€ (cento e noventa e nove euros).
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 28 de Fevereiro de 2011
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)