| Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 157/2009-JP | 
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO | 
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - DESPESAS DE CONDOMÍNIO | 
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| Data da sentença: | 05/29/2009 | 
| Julgado de Paz de : | SEIXAL | 
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| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: - Direitos e deveres dos condóminos. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pagamento de prestações ao condomínio, relativas a despesas e serviços. Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: 986,00 € Do requerimento inicial Em síntese, o demandante requereu a condenação do demandado, proprietário da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo do condomínio, no pagamento de 986,00 €, relativos a prestações de despesas e serviços do condomínio, referentes aos meses de Janeiro de 2007 a Abril de 2009 e penalizações. Da contestação O demandado não contestou. Inutilidade superveniente Em 17-06-2009, o demandante requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por o demandado ter liquidado a dívida (fls 50, 51 e 52). Nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho (Lei dos Julgados de Paz), a instância deve ser declarada extinta sempre que se constate a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. No caso vertente, tal verifica-se porquanto o demandante recebeu a quantia peticionada, ficando a acção sem objecto. Assim, e por força das normas indicadas, declaro extinta a instância. Custas A Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, dispõe que as custas por cada processo transitado nos Julgados de Paz são de 70,00 € no total e que a segunda parcela de 35,00 € é devida pela parte que o Juiz de Paz declare vencida, na pressuposição de que a primeira parcela, de igual montante, foi anteriormente paga. Embora a Portaria n.º 1456/2001 não refira a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quer pela insuficiência de definição de todo um regime, quer porque também esta Portaria se situa na dependência da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), torna-se indispensável o recurso subsidiário às normas do CPC atinentes a esta matéria, por força do art.º 63.º desta lei. No caso presente, recorrendo à aplicação do artigo 446.º, n.º 1, e n.ºs 3 e 4, do artigo 450.º do Código de Processo Civil, declaro o demandado, parte vencida para efeito de custas, dada a sua total responsabilidade na extinção da instância. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, não tendo o demandado efectuado o pagamento da sua 1.ª parcela de custas que lhe incumbia, deve efectuar o pagamento de 70,00 € (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação ao demandante. Notifiquem-se as partes, também para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 19 de Junho de 2009 O juiz de paz António Carreiro |