Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL.- INFILTRAÇÕES. ACESSO AO TERRAÇO DE COBERTURA ATRAVÉS DE FRAÇÃO AUTÓNOMA
Data da sentença: 02/23/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 61/2016-JP
Matéria: Responsabilidade Civil.
Objeto: Infiltrações. Acesso ao terraço de cobertura através de fração autónoma.
Valor da acção: 15.000,00 €.

Demandante: A sito na Rua x, x, Lisboa, com o NIPC x, representada por B, Lda, com o NIPC x, com sede na Rua x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dra. C, advogada, que substabeleceu na Dra. D, advogada, ambas com domicílio profissional na Rua x, x – x, x, xxxx – xxx Oeiras.
Demandado: E, com o NIF x, residente na Rua x, x, x, xxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.5.
Pedido: fls. 5.
Junta: 7 documentos.
Contestação: 39 a 49.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 30 de novembro de 2016, pelas 11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Do articulado superveniente.
Em 09 de novembro de 2016 veio o demandante apresentar um articulado superveniente.
Este articulado foi objeto de despacho de desentranhamento conforme ata de fls. 323. O demandante, alegando factos supervenientes, declarou que pretendia manter a pretensão, sendo considerado apresentado nessa data o referido articulado.

Cumpre apreciar e decidir.
É consabido que os procedimentos nos julgados de paz, constantes da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001, alterada pela Lei n.º 34/2013 de 31 de julho, doravante LJP, foram concebidos de forma que a tramitação pudesse processar-se de modo linear, sem alterações da instância, de modo a privilegiar o princípio da celeridade, conforme decorre, em particular, do artigo 2.º. Tanto assim, que o artigo 63.º da LJP só permite aplicação das regras do CPC que não estejam em oposição com os princípios consagrados na referida LJP. Ora, o “articulado superveniente” apresentado pelo demandante, traduz mais um pedido com diversa causa de pedir relativamente à ação pendente, na qual a demandada foi citada a 5 de maio de 2016 e apresentou contestação a 16 de maio de 2016, conforme fls. 39 dos autos, resultando do disposto nos artigos art. 43.º a 48.º da referida Lei, que o processo comporta apenas, por regra, dois articulados, salvo quando é admitida reconvenção, o que só é possível em casos muito reduzidos. Ora, tal como já se disse, o denominado “articulado superveniente”, configurando diversa causa de pedir, nem sequer é susceptível de ser enquadrado na previsão do n.º 2 do artigo 265.º do CPC, ainda que o mesmo pudesse ser aplicado, o que não é o caso. Ou seja, este novo articulado implicaria nova contestação, com as delongas que o legislador quis evitar com as regras estabelecidas na LJP. Assim, indefere-se o requerido na audiência realizada em 30 de novembro de 2016, declarando sem efeito tudo quanto conste dos autos e ao mesmo se reporte, exceto documento e pronuncia sobre os mesmos, na medida em que, podendo os documentos ser juntos em audiência de julgamento, serão os mesmos apreciados por reporte aos factos alegados quer no requerimento inicial quer na contestação.

Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 322 a 326.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada tem registado a seu favor a aquisição por Dissolução, liquidação e Partilha, com data de 21 de janeiro de 2008, da fração designada pela letra “J”, destinada a habitação, correspondente ao x (Duplex), com sótão e terraço e dois lugares de estacionamento e uma arrecadação ao nível da cave (admitido, com descrição registal a fls. 343 a 345 dos autos);
2 – Desde data não apurada que a fração do x sofre danos provocados por infiltrações com origem nos terraços (cfr. docs. 3, 4 e 5);
3 – A Assembleia de Condóminos realizada em 25 de fevereiro de 2014, deliberou que a verba para a obra de impermeabilização do terraço do x, fosse retirada da conta poupança (cfr. doc 6, ata 38, não impugnada, a fls. 22 a 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4 - A Assembleia de Condóminos realizada em 25 de fevereiro de 2014 registou em ata que relativamente à obra de impermeabilização do x só havia um orçamento porque a condómina aqui demandada não permitiu a entrada em casa a outras empresas de modo a poderem comparar com pelo menos mais um orçamento (cfr. doc. 6, fls. 24 dos autos);
5 – O orçamento aprovado foi apresentado pelo Sr. G, no montante de €7.800,00 (cfr. doc. 6, fls. 24 dos autos);
6 – A demandada declarou para a ata 38 que havia erros de construção na placa da varanda, detetados em 1999 e que devem ser imputados ao construtor, ficando anexado à ata uma carta da condómina ora demandada relativamente aos referidos defeitos de construção (cfr. doc. 6, fls. 24 e 25 dos autos);
7 – A condómina ora demandada fez constar da ordem de trabalhos a repartição pelos condóminos do que entende ser excesso de saldo da conta poupança do condomínio ponto que não foi discutido por alegado adiantado da hora (cfr. ata 38, doc. 6, cujo teor já foi dado por integralmente transcrito);
8 – O condómino do x queixa-se recorrentemente das infiltrações à administração (cfr. doc. 3, e-mail de 14 de Setembro de 2014, a fls. 15, acompanhado de fotos ilustrativas e doc 4 a fls. 17 e 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9 – O condomínio tem insistido com a demandada para que a mesma permita a entrada de técnicos que acedam ao terraço através da sua fração a fim de determinar a origem das infiltrações que afetam a fração do x, tendo a Assembleia de Condóminos realizada em 25 de fevereiro de 2015 deliberado obter essa autorização por via jurisdicional (cfr. doc. 1, ata 40, a fls. 7 a 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10 – Em 03 de dezembro de 2015, na sequência da Assembleia de Condóminos realizada em 25 de fevereiro de 2015, o condomínio, através de mandatária solicitou à demandada que indicasse dia e hora para proceder à vistoria do terraço (cfr. doc. 7, fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11 – Em 18 de janeiro de 2016 a demandada propôs o dia 28 de janeiro da parte da tarde para a realização da vistoria (cfr. email de fls. 113, enviado pela demandada à Dra. D, advogada do condomínio);
12 – Em 19 de janeiro de 2016 a demandada envia novo e-mail à Dra. D, pedindo-lhe que se dirija ao seu advogado e explicite a fundamentação da sua pretensão de querer fazer uma vistoria ao terraço, dado que o administrador, Sr. H, já tinha feito uma vistoria da qual tinha um relatório (relatório que juntou a fls. 121 a 123, datado de 11 de fevereiro de 2016), dizendo ainda que, mesmo pelo terraço do vizinho necessitam da sua autorização para ter acesso ao seu terraço (cfr. e-mail de fls. 115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13 – A 15 de fevereiro de 2016 a demandada informou a administração de que, com base na recomendação do Eng. I pediu orçamento para aplicação de membrana plástico (cfr. e-mail de fls. 117, cujo teor se dá por reproduzido);
14 – O gestor do condomínio respondeu pedindo que lhe enviasse o orçamento para marcar uma Assembleia e ficar tudo claro (resposta a fls. 1179;
15 – Há cerca de catorze anos a demandada colocou no terraço um conjunto de floreiras metálicas aparafusadas ao prédio (ponto 3 e 4 da contestação);
16 – A colocação das floreiras foi autorizada pela Assembleia de Condóminos (não impugnado).

Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.

Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.
A testemunha J, funcionário da empresa gestora do condomínio, disse que o assunto das infiltrações tem sido sempre discutido nas Assembleias de Condóminos; que em 2013 chegou a ser feito um orçamento que ficou sem efeito porque a demandada proibiu a entrada para se fazer a obra; a dada altura a demandada disse que aceitava que o Eng. I fosse lá a casa e este foi ver o terraço (visita confirmada no e-mail de fls. 116) mas que depois se zangaram e não pode mais lá voltar; que a demandada disse que só aceitava que a obra fosse feita por uma pessoa da sua confiança situação que não chegou a ser discutida em Assembleia; mais disse que recentemente a demandada chamou os bombeiros a propósito de problemas cuja causa imputou à lareira do Eng. I, mas esse assunto da lareira nunca tinha sido discutido antes; disse que ainda assim a administração tem feito esforços para averiguar o que se passa mas que a demandada não permite o acesso à fração; disse que os bombeiros foram a casa do Eng. I e constataram que este não tinha a lareira acesa;
A testemunha K, apresentada pela demandada, declarou ser empreiteiro, foi questionado sobre os orçamentos juntos pela demandada a fls. 141 e a fls. 148, feitos por si a pedido da demandada, mas que da parte do condomínio nunca ninguém o contatou; disse que as diferenças de preço entre eles correspondem a diferentes pedidos de intervenção, sendo pedido para retirar coisas que não era para fazer e diminuir a área de intervenção; quanto ao orçamento de fls. 144 disse que era uma solução provisória; disse que já este ano esteve em casa da demandada à espera dos condóminos e estes não apareceram;
A testemunha L, condómino do x, disse que vive um pesadelo desde que 1998/2000, data em que na fração de cima foi feito um jardim de inverno quando as infiltrações começaram, há cerca de dezassete anos e que pioraram muito nos últimos oito anos; agora “chove brutalmente dentro da sua fração como se fosse uma torneira aberta”; disse que ninguém consegue falar com a demandada e que a mesma disse só deixar entrar na sua casa quem lhe apresentasse registo criminal e estivesse identificado;
A testemunha M, condómino do x; disse que a Assembleia achou os orçamentos apresentados pela demandada altíssimos e não confiaram neles, e que quando a administração tomou a iniciativa de providenciar vistorias para fazer orçamentos a demandada levantou entraves à entrada na fração. Disse que para resolver o problema sugeriu que um técnico seu, que lida com piscinas, fosse à casa da demandada para tentar perceber qual era o problema, que a demandada disse que a ele o deixava entrar por especial favor; que não deixou tirar fotografias; disse que dessa visita elaborou relatório com os elementos que visualizou, mas que a partir daí instalou-se uma guerra por causa das lareiras; nunca foi possível fazer uma vistoria capaz de permitir elaborar um orçamento passível de confrontar com o apresentado pela demandada e que os condóminos assim não o aprovam porque não confiam no mesmo; a instâncias do ilustre Mandatário da demandada foi confrontado com os orçamentos de fls. 130 apresentado pelo condomínio, de cerca de €10.000,00, com o de fls. 144 providenciado pela demandada de valor aproximado, e o de fls. 141 mais baixo que os anteriores, dizendo que este não dava garantias e que os outros, sendo ambos de valor elevado exigem que se providencie outros orçamentos com outras soluções.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o condomínio a condenação da demandada a permitir o acesso de técnicos ao terraço de cobertura do prédio através da sua fração, para determinar qual a origem das infiltrações que afetam o x há vários anos. Pretende o condomínio obter orçamentos comparativos dado que, de acordo com o teor da ata da Assembleia de Condóminos realizada em 25 de fevereiro de 2014, resulta que só foi possível obter um orçamento. A demandada, na contestação apresentada a fls. 39 a 49, alega que as infiltrações no x já vêm desde 1999, e imputa as mesmas a “graves erros de construção estruturais”. Mais alega que, desde 2013, foram pedidos por si vários orçamentos, entregues à administração e aos condóminos, sendo apenas necessária a autorização do condomínio escrita em ata para que o técnico comece a reparação da obra (cfr. ponto 18 da contestação). Ora, resulta deste texto que a demandada se arroga no direito de providenciar por sua iniciativa a realização da obra, entregando a mesma a quem entender. Mais alega que não corresponde à verdade que tenha impedido o acesso aos técnicos enviados pela administração, aludindo a desencontros relativamente a agendamentos efetuados.
Ora, dúvidas não existem de que a fração do x sofre de infiltrações há vários anos. Também não há quaisquer dúvidas de que, quer se devam a graves erros estruturais, ou à colocação das floreiras, o terraço de cobertura, embora afeto ao x em termos de uso exclusivo, não deixa de ser parte comum e por isso cabe ao condomínio providenciar a reparação. Problema diferente será averiguar em que termos a intervenção da demandada contribuiu para a falta de estanquicidade e se contribuiu. A verdade é que, o condomínio, previamente “pagador” de uma despesa que será, em princípio, suportada por todos os condóminos, não está obrigado a aprovar o orçamento que a demandada entendeu ser o melhor. A menos que pretenda assumir o encargo, sendo que, ainda assim, obra em parte comum necessita de aprovação dos condóminos manifestada em Assembleia e constante de ata.
Tal como a demandada admite no ponto 2 da contestação, a sua fração corresponde a um duplex que ocupa os últimos pisos do prédio, sendo o último piso rodeado por um terraço que serve, em parte, de cobertura ao edifício. Resulta também que há conflitos entre os condómino, a avaliar pelo teor das atas juntas relativas a Assembleias desde 2001, como típico da propriedade horizontal. Contudo, há regras para os resolver, na medida em que o legislador quando criou este instituto já contava com eles.
Recorrentes são os conflitos relativos às infiltrações com origem em terraços de coberturas afetos ao uso exclusivo das frações dos últimos pisos. Conflitos que envolvem não só a determinação do responsável pelo pagamento das obras de conservação mas também, como é o caso em apreço, saber se o condómino proprietário dessas frações pode recusar esse acesso. O puro bom senso conduz-nos a responder que não pode recusar. Contudo, a lei é restritiva exigindo motivação. Assim, os proprietários das frações do último piso são obrigados a facultar o acesso à cobertura caso seja indispensável fazer passar por ela os materiais para a obra ou praticar atos análogos, ou mesmo, levantar andaimes. Contudo, pode esse condómino ser indemnizado caso sofra algum prejuízo, conforme resulta do disposto no artigo 1349º do Código Civil: 1. “Se para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos”. E em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido. Recentemente, se pronunciou a Relação de Coimbra, no Acórdão de 27 de maio de 2014, sobre questão idêntica, determinando que: “É permitido a todos os condóminos o acesso ao vão do telhado para reparação de telhas ou colocação de equipamentos necessários e ainda que o acesso se faça pelo interior de uma das frações, constituindo esse acesso uma verdadeira servidão de passagem.” Dispensamo-nos de invocar mais jurisprudência das Relações, na medida em que todas as decisões são convergentes nesta questão. Contudo, tal “serviço” ou “utilidade”, proporcionada pela fração autónoma, só por si, não constitui o dono da obra (no caso o condomínio) na obrigação de indemnizar o dono da fração. Para tanto, impõe-se que daquela utilização da fração tenham resultado danos ou prejuízos, avaliados nos termos previstos nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil, e ainda 492.º e 493.º, do mesmo diploma legal. Deste modo, não é demais lembrar que, o artigo 1420.º do referido diploma legal estabelece que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Por assim -imperativamente- ser (cf. n.º 2 do preceito) os encargos de conservação e fruição são pagos pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções, conforme decorre do n.º 1 do art.º 1424.º, competindo-lhes naturalmente a conservação e vigilância de tais partes comuns, tal como se encontram vinculados à obrigação de vigiar e conservar a fracção de que são proprietários exclusivos, independentemente de qualquer interpelação (obrigação propter rem do proprietário e, nesta medida, do condómino, na sua qualidade de comproprietário das partes comuns). A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na referida norma do art.º 493.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (...) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Estabelece-se aqui uma modalidade especial de responsabilidade delitual, ainda fundada na culpa que, todavia, se presume. Nos termos da transcrita disposição são presuntivamente responsáveis pelos danos causados pela coisa aqueles que a tiverem em seu poder e tenham, cumulativamente, o dever de a vigiar, assumindo a lei que não tomaram as medidas cautelares idóneas ao evitamento da lesão.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a:
1 - permitir a entrada na sua fração, a técnicos indicados pelo demandante, a fim de verificar qual a causa das infiltrações na fração do x, com origem no terraço, parte comum do prédio, afeta exclusivamente à fração da demandada;
2 - permitir que a obra de reparação do terraço se realize.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 23 de fevereiro de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias