Sentença de Julgado de Paz
Processo: 332/2017-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ERRO NA FATURAÇÃO E OUTROS.
Data da sentença: 04/06/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(n.º 1 do art.º 56º da Lei n.º 78/2001, de 13/07alterada pela Lei n.º 34/2013, de 31/07)

Processo n.º332/2017.
Matéria: Incumprimento Contratual.
(alínea h) do n.º 1 do art.º 9 da Lei n.º 78/2001, de 13/07, na redação dada pela Lei n.º 34/2013, de 31/07.
Objeto: Erro na faturação e outros.
Valor da ação: € 3.050,00 (três mil e cinquenta euros).

Demandantes: A, contribuinte fiscal n.º x e B, contribuinte fiscal n.º x, ambos residentes na Rua x, n.º x – x, xxxx Almada.
Demandadas: C S.A., com sede na Rua x n.º x, xxxx – xxx Lisboa e D, S.A., NIF n.º x, com sede na Av.ª x, n.º x, xxxx – xxx Lisboa.
Mandatário da 1ª Demandada: Sr. Dr. E, advogado.
Mandatário da 2ª Demandada: Sr.ª Dr.ª F, advogada, com escritório na Avenida x, n.º x – x x/), xxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.8
Pedido: fls.7
Junta: 5 documentos.
Contestação: fls.102 a 113 ( 2ª Demandada).
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 06 de Abril de 2017 pelo Dr. Ricardo Caeiro durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação.

Decisão:
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 123 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Notifique a Demandante do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 dias, ratificar o processado, sob pena de nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida.

Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Devolva-se € 10, aos Demandantes e € 22,50 a cada Demandada.

Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Abril de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias