Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 332/2017-JP |
Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ERRO NA FATURAÇÃO E OUTROS. |
Data da sentença: | 04/06/2017 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1 do art.º 56º da Lei n.º 78/2001, de 13/07alterada pela Lei n.º 34/2013, de 31/07) Processo n.º332/2017. Matéria: Incumprimento Contratual. (alínea h) do n.º 1 do art.º 9 da Lei n.º 78/2001, de 13/07, na redação dada pela Lei n.º 34/2013, de 31/07. Objeto: Erro na faturação e outros. Valor da ação: € 3.050,00 (três mil e cinquenta euros). Demandantes: A, contribuinte fiscal n.º x e B, contribuinte fiscal n.º x, ambos residentes na Rua x, n.º x – x, xxxx Almada. Demandadas: C S.A., com sede na Rua x n.º x, xxxx – xxx Lisboa e D, S.A., NIF n.º x, com sede na Av.ª x, n.º x, xxxx – xxx Lisboa. Mandatário da 1ª Demandada: Sr. Dr. E, advogado. Mandatário da 2ª Demandada: Sr.ª Dr.ª F, advogada, com escritório na Avenida x, n.º x – x x/), xxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.8 Pedido: fls.7 Junta: 5 documentos. Contestação: fls.102 a 113 ( 2ª Demandada). Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 06 de Abril de 2017 pelo Dr. Ricardo Caeiro durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão: Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 123 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Notifique a Demandante do acordo e da sentença homologatória, para vir aos autos, no prazo de 10 dias, ratificar o processado, sob pena de nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida. Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Devolva-se € 10, aos Demandantes e € 22,50 a cada Demandada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Abril de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |