Sentença de Julgado de Paz
Processo: 637/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - DANOS EM LOCADO
Data da sentença: 04/20/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 637/2016 - JP
Matéria: Arrendamento Urbano
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Danos em locado.
Valor da ação: €2.034,75 (dois mil e trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).

Demandante: A, Av. x, nº x, x, xxxx-xxx Oeiras.
Demandados:
1) B,
2) C,
3) D,
4) E todos residentes na Urbanização x, lote x, xxxx-xxx Alcácer do Sal.
Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x Piso, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 7
Pedido: Fls.7.
Junta: 11 Documentos.
Contestação: A fls. 54 a 59.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 23 de janeiro de 2017, pelas 15h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 77 a 80.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante tem registado a seu favor a aquisição por compra, com data de 13 de novembro de 2008, da fração autónoma designada pela letra “AF”, correspondente ao x andar x, do prédio sito na Av.ª x, n.º x, xxxx – xxx em Lisboa (cfr. docs. De fls. 8 e 9 dos autos);
2 – Em 29 de maio de 2012, o demandante e os primeiro e segunda demandados celebraram um contrato de arrendamento para fins habitacionais da referida fração autónoma, pelo prazo de cinco anos, com início a 01 de junho de 2012 e termo a 31 de maio de 2017 (cfr. doc. de fls. 10 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3 – No início de Setembro de 2015 o demandante e o primeiro demandado acordaram, por telefone, em pôr termo ao contrato, com efeito no final do mês de Setembro de 2015, acordo reafirmado pessoalmente e fixado o dia 31 de outubro de 2015, sábado, para a entrega da chave;
4 – Ficou estipulado que em 31 de outubro de 2015 o demandante verificaria o estado da casa e das contagens (água, gás e electricidade) e a chave entregue;
5 – Por conveniência do demandante este antecipou as contagens para o dia 28 ou 29 de outubro data em que deslocou ao locado;
6 – O demandante passou pela sala, e procedeu à leitura do contador gás localizado dentro da cozinha;
7 – O demandante solicitou que as chaves fossem deixadas dentro da caixa do correio;
8 – Em trinta de novembro de 2015 o demandante enviou um e-mail ao primeiro demandado dizendo que o locado estava degradado por falta de conservação, e que providenciou um orçamento para reparação cujo montante era €1.300,00;
9 – O primeiro demandado respondeu negando ter causado quaisquer danos dos alegados pelo demandante.
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Todos os factos provados são afirmados pelo demandante no requerimento inicial, e quanto aos factos não provados tal resulta da existência de meios probatórios. Com efeito, o demandante não produziu prova testemunhal e os documentos que juntou aos autos, não constituem prova bastante dos factos que pretendem sustentar.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado no montante de €2034,75, alegando que este montante corresponde a danos e despesas decorrentes de mau uso dos arrendatários da fração autónoma de que é proprietário. Os primeiro e segunda demandados contestaram, alegando que não provocaram na fração locada quaisquer danos suscetíveis de serem imputados a mau uso da mesma.
Está assente que entre demandante e os primeiro e segunda demandados vigorou um contrato de arrendamento de uma fração autónoma, destinado a habitação, cujos efeitos cessaram, sendo o locado entregue ao demandante senhorio. Tal relação contratual veio a desenvolver-se, portanto, sob o regime normativo que disciplina o arrendamento urbano o qual se rege pelas normas estabelecidas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e normas constantes do Código Civil, relativas ao contrato de locação. A regra geral relativamente à responsabilidade do locatário pelo estado do locado é a de que ele deve restituir a coisa - nos termos do art.º 1043.º do CC - no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (nº 1), presumindo-se que a coisa lhe foi entregue em bom estado (nº 2). É por força deste princípio que o locatário responde pelas deteriorações da coisa que não resultem da prudente utilização, salvo se provierem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha consentido a respectiva utilização - art.º 1044.º do CC. Daqui emerge a presunção de que os danos ou deteriorações da coisa locada que extravasem a utilização contida no fim contratual têm origem em facto do locatário, determinando para o mesmo a obrigação de indemnizar o locador independentemente de culpa. Estabelece o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Deste modo, cabia ao demandante alegar e provar o estado da fração na data da entrega da mesma aos demandados arrendatários, e depois alegar e provar o estado como a mesma lhe foi devolvida. Ora, nos presentes autos, não logrou o demandante fazer prova dos factos constitutivos do direito à indemnização que reclama pelo que a sua pretensão não pode proceder.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência ficam os demandados absolvidos do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandados.

Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de abril de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
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DESPACHO
Na sequência da apresentação da contestação, não formulando qualquer pedido reconvencional.
Em 29 de abril de 2016, a fls. 64 a 66, veio a demandante apresentar réplica.
Nos julgados de paz, por do disposto nos artigos art. 43.º a 48.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho de 2001, alterada pela Lei n.º 34/2013 de 31 de julho, não é admissível resposta à contestação.
Consequentemente, por não ser admissível, desentranhe e devolva as fls. 64 a 66.

Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de maio de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias